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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal nº 1.315. 789/9, da Comarca de Araraquara (3ª
Vara Criminal - Processo nº 26/01), em que é apelante
G. P. C. e apelado o Ministério Público:
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, anular o processo desde o
recebimento da denúncia, devendo ser ele refeito com a
regular decisão do juízo de origem sobre o cabimento
ou não do sursis processual, de acordo com o voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
O
julgamento teve a participação dos juízes Angélica
de Almeida (segunda juíza) e A. C. Mathias Coltro
(Presidente e terceiro juiz), com votos vencedores.
São Paulo, 11 de
novembro de 2002.
Ivan Marques
Relator
Relatório
No
dia 13/1/2001 a Polícia foi chamada à residência
situada na Av. C. F. M., nº ..., J. H., em A., porque
estariam sendo efetuados disparos de arma de fogo no
local.
Lá
chegando, os policiais viram G. P. C. disparando tiro de
um revólver calibre 38, que foi apreendido,
verificando-se estar com a numeração identificativa
raspada. Na residência de G. os milicianos apreenderam
ainda um outro revólver do mesmo calibre e farta
quantidade de munição.
Em
razão disso, G. foi acusado da prática dos crimes
previstos no art. 10, caput (possuir arma sem registro
em sua residência), § 1º, III (disparar arma de fogo
em local público) e § 3º, I (destruir numeração da
mesma arma), da Lei de Armas (Lei nº 9.437, de
20/2/1997).
Após
a instrução criminal, a sentença de fls. 116/120 o
absolveu relativamente à acusação de ter raspado o
número de série da arma e condenou pelos outros dois
crimes: disparo do revólver na via pública e ter em
casa outra arma sem registro perante a autoridade
policial competente, impondo-lhe a pena de 1 ano e 2
meses de detenção e pagamento de 20 dias-multa, com
regime inicial aberto e sursis por 2 anos, com as
condições do art. 78, § 2º, "b" e
"c", do Código Penal.
Não
foi feita a substituição por restritiva de direitos
porque, segundo o douto sentenciante, a providência
prejudicaria o réu.
Inconformado,
apela reclamando absolvição por falta de provas, pois
as
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únicas colhidas são depoimentos suspeitos dos
policiais militares que agiram de forma abusiva e
arbitrária no caso, inclusive efetuando apreensão em
sua casa sem a existência de mandado que os autorizasse
a tanto. Além disso, pleiteia a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
130/140).
Contra-razões
pela confirmação da sentença (fls. 142/145) e parecer
da Procuradoria Geral da Justiça pelo provimento
parcial, para ser substituída a detentiva por
prestação de serviços à comunidade (fls. 152/155).
É o relatório.
Voto
Inicialmente
examino a questão do cabimento ou não, no caso dos
autos, do sursis processual previsto no art. 89 da Lei
nº 9.099, de 26/9/1995.
O
réu foi acusado de crimes cuja pena não ultrapassava
um ano de prisão na modalidade detenção, mas que,
somada ou englobada em continuidade delitiva,
ultrapassava aquele quantum.
Existe
até hoje profunda controvérsia na Jurisprudência a
respeito de ser ou não cabível aquele benefício nessa
hipótese.
Por
isso, era indispensável que o Ministério Público e o
Juiz se manifestassem explicitamente sobre a questão,
coisa que não aconteceu, pois nenhum deles fez sequer
referência a esse favor legal.
Trata-se
de questão que afeta direito público subjetivo do réu
e que não poderia passar em branco, como passou.
Era
indispensável que houvesse clara decisão judicial a
respeito, inclusive para possibilitar eventuais recursos
das partes a respeito do que ficasse decidido.
Esta
Câmara entende atualmente, pela maioria de seus
integrantes, que o sursis não é cabível quando a pena
mínima seja superior a um ano, mesmo que resulte de
continuidade delitiva ou concurso de crimes.
Mas
como não existe unanimidade na Câmara, na doutrina e
na jurisprudência, não se pode, desde logo, afirmar
que da omissão nenhum prejuízo resultou para o réu.
Por
isso, meu voto anula o processo desde o recebimento da
denúncia, devendo ser ele refeito com a regular
decisão do juízo de origem sobre o cabimento ou não
do sursis processual.
São Paulo, 11 de
novembro de 2002.
Ivan Marques
Relator
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