nº 2349
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de janeiro de 2004
 

Colaboração do Tacrim

APELAÇÃO CRIMINAL - Sursis processual. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Réu acusado de crimes cuja pena não ultrapassava um ano de prisão na modalidade detenção, mas que, somada ou englobada em continuidade delitiva, ultrapassava aquele quantum. Controvérsia jurisprudencial a respeito do cabimento do benefício nessa hipótese. Necessidade de manifestação do Ministério Público e do Juiz. Anulação do processo desde o recebimento da denúncia. Questão que afeta direito público subjetivo do réu e que não poderia passar em branco, como passou. Era indispensável que houvesse clara decisão judicial a respeito, inclusive para possibilitar eventuais recursos das partes a respeito do que ficasse decidido. Impossibilidade de se afirmar, desde logo, que da omissão nenhum prejuízo resultou para o réu. Processo anulado desde o recebimento da denúncia, devendo ser ele refeito com a regular decisão do juízo de origem sobre o cabimento ou não do sursis processual (Tacrim - 6ª Câm.; ACr nº 1.315.789/9-Araraquara-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 11/11/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.315. 789/9, da Comarca de Araraquara (3ª Vara Criminal - Processo nº 26/01), em que é apelante G. P. C. e apelado o Ministério Público:

Acordam, em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, anular o processo desde o recebimento da denúncia, devendo ser ele refeito com a regular decisão do juízo de origem sobre o cabimento ou não do sursis processual, de acordo com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos juízes Angélica de Almeida (segunda juíza) e A. C. Mathias Coltro (Presidente e terceiro juiz), com votos vencedores.

São Paulo, 11 de novembro de 2002.
Ivan Marques
Relator

  Relatório

No dia 13/1/2001 a Polícia foi chamada à residência situada na Av. C. F. M., nº ..., J. H., em A., porque estariam sendo efetuados disparos de arma de fogo no local.

Lá chegando, os policiais viram G. P. C. disparando tiro de um revólver calibre 38, que foi apreendido, verificando-se estar com a numeração identificativa raspada. Na residência de G. os milicianos apreenderam ainda um outro revólver do mesmo calibre e farta quantidade de munição.

Em razão disso, G. foi acusado da prática dos crimes previstos no art. 10, caput (possuir arma sem registro em sua residência), § 1º, III (disparar arma de fogo em local público) e § 3º, I (destruir numeração da mesma arma), da Lei de Armas (Lei nº 9.437, de 20/2/1997).

Após a instrução criminal, a sentença de fls. 116/120 o absolveu relativamente à acusação de ter raspado o número de série da arma e condenou pelos outros dois crimes: disparo do revólver na via pública e ter em casa outra arma sem registro perante a autoridade policial competente, impondo-lhe a pena de 1 ano e 2 meses de detenção e pagamento de 20 dias-multa, com regime inicial aberto e sursis por 2 anos, com as condições do art. 78, § 2º, "b" e "c", do Código Penal.

Não foi feita a substituição por restritiva de direitos porque, segundo o douto sentenciante, a providência prejudicaria o réu.

Inconformado, apela reclamando absolvição por falta de provas, pois as

 únicas colhidas são depoimentos suspeitos dos policiais militares que agiram de forma abusiva e arbitrária no caso, inclusive efetuando apreensão em sua casa sem a existência de mandado que os autorizasse a tanto. Além disso, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 130/140).

Contra-razões pela confirmação da sentença (fls. 142/145) e parecer da Procuradoria Geral da Justiça pelo provimento parcial, para ser substituída a detentiva por prestação de serviços à comunidade (fls. 152/155).

É o relatório.

  Voto

Inicialmente examino a questão do cabimento ou não, no caso dos autos, do sursis processual previsto no art. 89 da Lei nº 9.099, de 26/9/1995.

O réu foi acusado de crimes cuja pena não ultrapassava um ano de prisão na modalidade detenção, mas que, somada ou englobada em continuidade delitiva, ultrapassava aquele quantum.

Existe até hoje profunda controvérsia na Jurisprudência a respeito de ser ou não cabível aquele benefício nessa hipótese.

Por isso, era indispensável que o Ministério Público e o Juiz se manifestassem explicitamente sobre a questão, coisa que não aconteceu, pois nenhum deles fez sequer referência a esse favor legal.

Trata-se de questão que afeta direito público subjetivo do réu e que não poderia passar em branco, como passou.

Era indispensável que houvesse clara decisão judicial a respeito, inclusive para possibilitar eventuais recursos das partes a respeito do que ficasse decidido.

Esta Câmara entende atualmente, pela maioria de seus integrantes, que o sursis não é cabível quando a pena mínima seja superior a um ano, mesmo que resulte de continuidade delitiva ou concurso de crimes.

Mas como não existe unanimidade na Câmara, na doutrina e na jurisprudência, não se pode, desde logo, afirmar que da omissão nenhum prejuízo resultou para o réu.

Por isso, meu voto anula o processo desde o recebimento da denúncia, devendo ser ele refeito com a regular decisão do juízo de origem sobre o cabimento ou não do sursis processual.

São Paulo, 11 de novembro de 2002.
Ivan Marques
Relator

 

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