|
Acórdão
Acordam
os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao apelo para: a) excluir da
condenação as parcelas devidas em razão da garantia
de emprego; b) excluir da condenação a obrigação de
expedir CAT, bem como a multa que foi estipulada na
falta do cumprimento da referida obrigação; c) excluir
da condenação a indenização e os honorários
advocatícios por litigância de má-fé; d) excluir a
determinação de expedição de ofício ao Ministério
Público; e) determinar a aplicação dos índices de
correção monetária do 5º dia útil do mês
subseqüente ao vencido; f) autorizar o desconto da
contribuição previdenciária, na forma citada na
fundamentação do voto do Juiz Relator. Rearbitra-se o
valor da condenação em R$ 5.000,00, sendo as custas de
R$ 100,00.
São Paulo, 3 de
junho de 2003.
Silvia
Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente
Regimental
Sérgio Pinto
Martins
Relator
Relatório
1
- Interpõe a reclamada recurso ordinário às fls.
131/149, insurgindo-se contra a sentença de origem,
alegando que o contrato de trabalho foi rescindido antes
do pretenso acidente de trabalho e que não houve o gozo
de auxílio-doença, pelo que indevida a reintegração
em razão da inexistência de garantia de emprego, que,
aliás, não atinge contrato por prazo determinado.
Contra-razões
às fls. 157/164.
Parecer
do Ministério Público às fls. 165.
É o relatório.
I
- Admissibilidade
2
- O presente recurso já foi conhecido, por presentes os
requisitos legais, como se verifica às fls. 170, quanto
à tempestividade e ao preparo, e às fls. 200, quanto
à representação processual.
II
- Fundamentação
Voto
1
- Garantia de emprego
3
- A questão central da controvérsia versa sobre
pretenso acidente de trabalho que teria ocorrido no
final do contrato de experiência avençado entre as
partes.
A
princípio, cumpre verificar que o contrato de
experiência juntado às fls. 74 foi estipulado tendo
por termo inicial o dia 13/11/1998 e por termo final, o
dia 10/2/1999. Logo, as partes, desde logo,
convencionaram o término do contrato de experiência
para 10/2/1999.
Segundo
alega a recorrente, no dia 1º/2/1999, teria avisado o
recorrido que o contrato estava sendo rescindido (fls.
76), o que foi refutado pelo recorrido, que afirmou ter
retornado ao trabalho após o período de licença
médica de 14 dias, concedida por médico de clínica
conveniada da empresa reclamada, quando foi coagido a
assinar os papéis de rescisão com data retroativa,
razão pela qual deveria ser anulada a rescisão, com
fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Em
tese, pertencia ao recorrido o ônus de provar de forma
cabal não ter sido dispensado no dia 1º/2/1999, em
razão do documento de fls. 76. Entretanto, tratando-se
de contrato de experiência com termo final pré-fixado,
não há que se falar em garantia de emprego.
Frise-se
que, ainda que o recorrido tenha retornado após 14 dias
de licença médica, o que excederia o termo final do
contrato de experiência, não se pode crer que tenha
havido a prorrogação do referido contrato por vontade
das partes, o que o tornaria contrato por prazo
indeterminado, ensejando o reconhecimento de eventual
garantia de emprego, se o caso atraísse a aplicação
da norma legal garantidora do emprego.
Assim
sendo, mesmo acolhendo a tese expendida na petição
inicial, não haveria que se falar em garantia de
emprego por tratar-se de contrato de experiência,
incompatível com qualquer garantia de emprego, cuja
duração não excedeu de 90 dias, regularmente
convencionado entre as partes, sem qualquer fraude ou
mácula, inclusive com a pertinente anotação na CTPS
do recorrido.
Ainda
que assim não fosse, não houve a concessão de
auxílio-doença acidentário, tendo o recorrido
permanecido afastado somente por 14 dias. O art. 118 da
Lei nº 8.213/91 e mesmo a norma coletiva existente nos
autos dispõe que a garantia de emprego de 12 meses
somente ocorre após a cessação do auxílio-doença
acidentário. Portanto, sob esse ângulo, também resta
prejudicado o pedido do recorrido.
Dou
provimento ao recurso para excluir da condenação as
parcelas devidas em razão da garantia de emprego.
2
- Emissão de CAT
4
- Nem se alegue que por culpa da empresa não houve
expedição do CAT, já que o próprio recorrido, a
entidade sindical, ou o médico que o assistiu, poderiam
ter expedido o documento, nos termos do § 2º, do art.
22, da Lei nº 8.213/91. Logo, não há como penalizar a
empresa por tal fato, já que não é causadora de
qualquer prejuízo ao recorrido. Ademais, o recorrido
não se importou em buscar qualquer tratamento pelo
INSS.
Nesse
sentido, desde logo, não há nada que enseje a
condenação da recorrente em fornecer, após tantos
meses, o CAT, já que nem mesmo o INSS foi devidamente
acionado, o que não incumbia exclusivamente à
recorrente. Outrossim, também indevida a multa diária
no caso de não cumprimento de obrigação de fazer.
Assim,
dou provimento ao recurso para excluir da condenação a
obrigação de expedir CAT, bem como a multa que foi
estipulada na falta do cumprimento da referida
obrigação.
3
- Litigância de má-fé
5
- Quanto à litigância de má-fé, há de ser analisado
o procedimento da empresa, que alegou desconhecer o
acidente de trabalho, o que ensejou a sua condenação
como litigante de má-fé.
O
fato de o exame médico ter sido realizado no dia
2/2/1999 não prova que o recorrido tenha comunicado à
em-pregadora sobre o ocorrido naquela data.
A
prova oral consignada na ata de fls. 49/51 é
insuficiente para que se conclua que a recorrente tenha
procedido ao aviso do alegado acidente de trabalho no
dia 2/2/1999.
A
testemunha, Sr. O. R. J., que disse ter visto o
recorrido no dia 2/2/1999, às 16h, na garagem da
empresa, não presenciou o recorrido comunicando tal
acidente, tampouco o recorrido sendo atendido por
qualquer pessoa da empresa. A comunicação a que se
referiu o recorrido na petição inicial foi feita ao
Sr. C., no final
|
 |
da jornada de trabalho, no início do
dia 2/2/1999.
Entretanto,
o Sr. C. negou em seu depoimento tal afirmação e o
recorrido não trouxe testemunha alguma que pudesse
elidir referida informação. Deveria o recorrido ter
trazido alguma pessoa que tivesse presenciado sua
conversa com o Sr. C., o que não foi feito.
Assim,
temos que não houve prova efetiva da comunicação do
acidente à empresa na forma alegada na exordial, o que
competia ao recorrido, já que tal fato serviu de
fundamento para condenação da recorrente como
litigante de má-fé.
Desta
feita, indevida a aplicação de indenização por
litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo,
inclusive quanto aos honorários advocatícios, pelo que
dou provimento ao recurso para excluir da condenação a
indenização e os honorários advocatícios por
litigância de má-fé.
Ademais,
como já mencionado, tal fato não mudaria a natureza do
contrato de experiência havido entre as partes e, ainda
assim, não faria jus o recorrido à garantia de emprego
pretendida.
4
- Ofício ao MP
6
- Com efeito, também não há que prevalecer a
determinação de expedição de ofício ao Ministério
Público por crime de falso testemunho e omissão de
socorro, situações que não foram confirmadas nos
autos.
Assim,
dou provimento para excluir a determinação de
expedição de ofício ao Ministério Público.
5
- Correção monetária
7
- No que se refere aos índices de correção
monetária, temos que a época própria para o pagamento
dos salários é até o quinto dia útil subseqüente ao
mês vencido, na forma do § 1º, do art. 459, da CLT.
A
correção monetária deve, portanto, observar a época
em que a verba se tornou devida. Se a lei estabelece a
faculdade que o empregador tem de pagar salários no 5º
dia útil, não se pode entender que o salário é
devido no próprio mês da prestação de serviços para
efeito de correção monetária. Entender de forma
contrária é negar vigência ao § 1º do art. 459 da
CLT. A época em que o empregador é constituído em
mora é a partir do 5º dia útil do não pagamento do
salário. A correção monetária deve ser calculada da
mesma forma. O salário somente é pago após a
prestação de serviços. Fazer a correção monetária
antes do pagamento do salário é determinar a
atua-lização monetária antes mesmo do salário ser
devido.
Não
se pode confundir a aquisição do direito ao salário,
que é feita no curso do mês, e a data do seu
recebimento, em que se verifica ser após a prestação
de serviços, até o 5º dia útil do mês seguinte ao
vencido.
Somente
quando o salário passa a ser legalmente exigível é
que se pode falar em atualização monetária, isto é,
quando poderá ser feita a correção monetária. Esta
somente é devida depois do vencimento da obrigação e
não antes. O próprio art. 39 da Lei nº 8.177/91
menciona qua a correção monetária é feita a partir
do vencimento da obrigação, devendo ser observada a
época definida em lei. A lei que define a questão é
exatamente o § 1º, do art. 459, da CLT.
A
Orientação Jurisprudencial de nº 124 da SDI é no
mesmo sentido: "o pagamento dos salários até o
5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está
sujeito à correção monetária. Se essa data-limite
for ultrapassada, incidirá o índice de correção
monetária do mês subseqüente ao da prestação dos
serviços".
Não
se pode pagar o salário no 5º dia útil do mês
seguinte ao vencido e adotar a correção monetária do
mês da prestação de serviços, pois seria empregar
dois pesos e duas medidas.
Portanto,
dou provimento ao recurso para determinar a aplicação
dos índices de correção monetária do mês
subseqüente ao vencido.
6
- Contribuição previdenciária
8
- Deverá o recolhimento das contribuições
previdenciárias ser procedido também pelo reclamante
na parte que lhe cabe, conforme a definição de
salário-de-contribuição, nos termos do art. 43 da Lei
nº 8.212/91 e também de acordo com os Provimentos nº
1/96 e nº 2/93 da Corregedoria do TST. Tanto o
empregado como o empregador têm a sua cota, sendo que a
parte do empregado também deve ser deduzida na forma da
lei. O § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91 diz
respeito às contribuições descontadas do salário do
empregado no curso do contrato de trabalho e não
recolhidas pelo empregador. Não se trata de verba que
já era devida na época do vínculo de emprego entre as
partes, mas de verba que apenas foi reconhecida na
sentença e depende do seu trânsito em julgado. No
desconto será observado o teto da contribuição do
empregado. O cálculo será feito mês a mês. A
alíquota a ser observada é a do mês da competência.
As
regras de incidência ou não incidência têm previsão
no art. 28 da Lei nº 8.212/91 e seu § 9º.
A
Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI do TST
entende que são devidos os descontos da contribuição
previdenciá-ria e de imposto de renda.
Dou
provimento ao recurso para determinar que o autor arque
com os descontos previdenciários, na parte que lhe
cabe, nos termos da lei e mediante comprovação nos
autos.
Ressalte-se
que apesar de ter sido mencionado no presente recurso o
imposto de renda, não houve impugnação específica
quanto a ele, cuja dedução, inclusive, foi autorizada
pelo juízo a quo, faltando interesse ao recorrente em
pretender modificação nesse particular.
Assim,
dou provimento ao recurso para autorizar o desconto da
contribuição previdenciária, na forma supracitada.
III
- Dispositivo
9
- Pelo exposto, conheço do recurso, pois preenchidos os
requisitos legais, e, no mérito, dou-lhe provimento
parcial para: a) excluir da condenação as parcelas
devidas em razão da garantia de emprego; b) excluir da
condenação a obrigação de expedir CAT, bem como a
multa que foi estipulada na falta do cumprimento da
referida obrigação; c) excluir da condenação a
indenização e os honorários advocatícios por
litigância de má-fé; d) excluir a determinação de
expedição de ofício ao Ministério Público; e)
determinar a aplicação dos índices de correção
monetária do 5º dia útil do mês subseqüente ao
vencido; f) autorizar o desconto da contribuição
previdenciária, na forma supracitada, tudo nos termos
da fundamentação. Rearbitro o valor da condenação em
R$ 5.000,00, sendo as custas de R$ 100,00.
É o meu voto.
Sérgio Pinto
Martins
|