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01 - TRIBUTÁRIO
Compensação
- Finsocial - Cofins - Empresa de pequeno porte
enquadrada no Simples - Possibilidade.
1
- Compete à Receita Federal realizar as
atividades de arrecadação, cobrança,
fiscalização e tributação do Simples (art.
17 da Lei nº 9.317/96). 2 - A fortiori, todos
os tributos sob a administração da Receita
Federal são compensáveis, ainda que uns
sujeitos ao Simples e outros sujeitos ao sistema
usual. 3 - Aos tributos recolhidos através do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte - Simples sob a administração
da Secretaria da Receita Federal, é aplicável
a Lei nº 9.430/96. 4 - Não há qualquer
vedação legal à pretendida compensação em
vista de estar o recolhimento das exações em
comento sujeito ao referido sistema. 5 - Recurso
Especial desprovido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 491.150-RS; Rel. Min. Luiz
Fux; j. 12/8/2003; v.u.)
02 - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Revisão
- Prescrição - Decadência - Justiça gratuita
- Benefício concedido anteriormente à
Constituição Federal de 88 - Renda mensal
inicial - Correção dos 24 salários de
contribuição anteriores aos 12 salários
imediatamente anteriores à concessão do
benefício pelo índice ORTN/OTN/BTNs - Súmula
nº 7 do TRF-3ª Região - Reajuste do salário
de benefício - Aplicabilidade da Súmula nº
260 do TFR - Incidência do art. 58 do ADCT -
Correção monetária - Juros moratórios -
Honorários advocatícios.
1
- Prescrição qüinqüenal, reconhecida no
tocante às prestações vencidas no
qüinqüênio anterior à propositura da ação,
conforme firme jurisprudência de nossos
Tribunais e nos termos do art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.528/98. 2 - É inaplicável o
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, aos atos concessórios ocorridos
anteriormente à sua vigência. 3 - Cabe à
Autarquia Previdenciária fazer prova em
contrário da declaração de pobreza do autor
que obteve o benefício da justiça gratuita
(caput e § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060,
de 1950). 4 - Tendo sido a aposentadoria por
tempo de serviço concedida antes da vigência
da Constituição Federal de 88, aplica-se para
o cálculo da renda mensal inicial o
estabelecido na Lei nº 6.423/77, devendo-se
corrigir os 24 (vinte e quatro) salários de
contribuição, anteriores aos 12 (doze)
últimos, com base na ORTN/OTN/BTNs (Súmula nº
7 do TRF da 3ª Região). 5 - No primeiro
reajuste do benefício previdenciário deve-se
aplicar o índice integral do aumento
verificado, considerando, nos reajustes
subseqüentes, o salário mínimo então
atualizado (Súmula nº 260-TFR). 6 -
Recalculado o benefício do autor, o mesmo
deverá ser mantido pela equivalência em
número de salários mínimos à data da
concessão somente a partir do sétimo mês
contado da promulgação da CF/88 até a data da
entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e, a partir
daí, observando-se o critério por ela
estabelecido nos termos do art. 58 do ADCT. 7 -
A correção monetária deve incidir a partir do
vencimento de cada prestação, considerando-se
o período compreendido entre o mês em que
deveria ter sido paga e o mês do efetivo
pagamento, na forma do atual Provimento nº
26/01 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
da Terceira Região. 8 - Os juros moratórios
incidem sobre todas as prestações vencidas
até a implantação administrativa do
benefício e são devidos à base de 6% (seis
por cento) ao ano, desde a citação até
10/1/2003 (art. 1.062 do Código Civil de 1916
cc. o art. 219 do Código de Processo Civil), e
à razão de 1% ao mês, a partir de 11/1/2003,
nos termos do art. 406 do novo Código Civil,
combinado com o art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional. 9 - Honorários
advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da
condenação, a ser apurado, entretanto, com
base nas prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do STJ). 10 - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente
providas.
(TRF
- 3ª Região - 10ª T.; AC nº 877000-
Catanduva-SP; Reg. nº 2003.03.99.016134-0; Rel.
Des. Federal Galvão Miranda; j. 26/8/2003;
v.u.)
03 - ANULATÓRIA
Atos
jurídicos - Ação parcialmente procedente.
1
- O direito de ação surgiu após o falecimento
do doador. Inviável é a discussão de herança
antes do falecimento. O prazo, portanto, é
aquele previsto no art. 177, com início a
contar da data do falecimento do doador. Agravo
retido não provido. 2 - Demonstrada a prática
de ato vulnerador da norma inscrita no art.
1.132, do Código Civil, a nulidade opera-se de
pleno direito, consoante previsão inserta no
art. 146, parágrafo único, do mesmo diploma
legal. O error in procedendo não se patenteia
como decorrência, apenas, do enquadramento
jurídico conferido na r. sentença aos fatos
narrados na inicial. A existência de bens em
nome do doador não foi objeto de controvérsia
durante a instrução processual, tanto que os
apelantes não requereram a produção das
provas pertinentes. Preliminar rejeitada. 3 - A
hipótese versada nos autos consubstancia, em
realidade, fraus legis. Ainda que vulnerado o
art. 1.132, do Código Civil, as doações não
podem ser integralmente anuladas. Os atos
jurídicos perduram relativamente a D. C., haja
vista não haver sido ela ou seu Espólio
citados para integrar o pólo passivo da
demanda. O reconhecimento da paternidade dos
autores alcança as doações operadas em face
do efeito ex tunc daquela decisão. A doação
realizada pela apelante M. E. não é, também,
alcançada pela sentença, limitando-se a
procedência da ação à anulação parcial dos
instrumentos de doação, isto relativamente a
25% ou 1/4 dos imóveis, que correspondiam à
parte do pai dos autores. Eventual direito de
compensação deverá ser discutido nos autos de
inventário. Recurso parcialmente provido.
(TJSP
- 9ª Câm. de Direito Privado; AP nº
77.703.4/1-00-Jundiaí-SP; Rel. Des. Paulo
Menezes; j. 4/5/1999; v.u.)
04 - CITAÇÃO
Comparecimento
espontâneo - Advogado que junta aos autos
mandato sem poderes para receber citação -
Não caracterização - Art. 214, § 1º, do CPC.
É
iterativa a jurisprudência, mormente do E.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
o comparecimento espontâneo que supre a
citação não se caracteriza com a mera juntada
aos autos de procuração outorgada pela parte a
seu advogado. É necessário que o mandato
contenha poderes aos mandatários para receber a
citação, para que da juntada da procuração
aos autos decorra a conseqüência prevista no
art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil.
PROVA.
Perícia. Matéria controvertida que exige a sua
produção. Desnecessidade ou inutilidade não
evidenciada. Posta a controvérsia sobre fatos
que devem ser esclarecidos em perícia técnica,
não se evidencia a sua desnecessidade ou
inutilidade para o deslinde da lide. Recurso
desprovido.
(TJSP
- 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº
260.442.4/9-Itatiba-SP; Rel. Des. Ruiter Oliva;
j. 17/12/2002; v.u.)
05 - COMPETÊNCIA
Ação
fundada em dano ao meio ambiente - Foro do
local onde ocorrido o alegado dano (art. 2º, da
Lei nº 7.347/85).
Competência
da Justiça Federal somente nas hipóteses em
que a União for autora, ré, assistente ou
opoente (art. 109, I, da CF). Preliminar
rejeitada. Recurso provido para julgar a ação
improcedente.
PROCESSUAL.
Legitimidade ativa. Ação de proteção ao meio
ambiente. Ministério Público Estadual nas
ações movidas perante a jurisdição estadual.
Legitimidade para ações de tutela de
interesses difusos. Defesa do meio ambiente.
Interesse difuso caracterizado. Dimensão
coletiva do interesse que sobreleva a órbita
individual. Preliminar rejeitada. Recurso
provido para julgar a ação improcedente.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. Indenização por danos
ambientais causados pela queima de palha de
cana-de-açúcar. Ausência de prova de
ocorrência de dano real, efetivo ou potencial
ao meio ambiente e a terceiros. Nexo de
causalidade entre a ação lesiva e o bem
tutelado não comprovado, inexistindo, em
conseqüência, responsabilidade objetiva.
Impossibilidade de reparação a dano
hipotético. Recurso provido para julgar a
ação improcedente.
(TJSP
- 8ª Câm. de Direito Público; AC nº
206.632.5/4-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Celso
Bonilha; j. 16/4/2003; v.u.)
06 - CONTRATO
Seguro
de assistência médico-hospitalar - Cláusula
de cancelamento unilateral.
Denúncia
do contrato pela seguradora. Liminar concedida
em medida cautelar para manter o contrato, ainda
em vigência. Presença dos requisitos
necessários para tanto. Recurso desprovido.
(TJSP
- 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº
264.859-4/0-SP; Rel. Des. Oswaldo Breviglieri;
j. 6/11/2002; v.u.)
07 - MANDADO
DE SEGURANÇA
Ato
judicial - Retirada dos autos de cartório -
Indeferimento - Prazo particular.
Aplicação
do art. 40, § 2º, do Código de Processo Civil
somente em caso de sucumbência recíproca.
Decisão que, contudo, não se revela
teratológica, sendo passível de recurso de
agravo. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal
Federal. Carência da segurança. Processo
extinto sem exame do mérito.
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(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; MS nº
269.906.4/2-SP; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy;
j. 25/3/2003; v.u.)
08 - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Despesas
processuais - Verba pericial - Pedido
apresentado no final da ação, após perícia
realizada - Irrelevância.
Insuficiência
financeira firmada nos termos do art. 4º, da
Lei nº 1.060/50. Ausência de fundadas razões
para o indeferimento do benefício. Acesso à
justiça e facilitação da defesa do
consumidor-agravante garantidos. Benefício
concedido. Agravo provido para esse fim.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. Despesas processuais. Isenção.
Contratação de advogado particular.
Irrelevância. Constituição autorizada no art.
5º, § 4º, da Lei nº 1.060/50. Benefício
concedido. Recurso provido para esse fim.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.135.811-5-SP; Rel.
Juiz Rizzatto Nunes; j. 5/2/2003; v.u.)
09 - IMPOSTO
Predial
e Territorial Urbano - IPTU - Município de São
Paulo - Exercício de 2002 - Emenda
Constitucional nº 29/2000.
Violação
a cláusulas pétreas da Sexta Carta
Republicana. Ofensa aos princípios da isonomia
e da capacidade contributiva.
Inconstitucionalidade. Mandado de Segurança.
Ordem concedida. Apelação desprovida.
(1º
Tacivil - 7ª Câm. de Férias de 7/2003; AP nº
1.161.110-6-SP; Rel. Juiz Luiz Sabbato; j.
12/8/2003; v.u.)
10 - PROVA
Cerceamento
de defesa - Perícia contábil - Necessidade -
Ação revisional de contrato de confissão de
dívida - Tese suscitada é a da unicidade das
operações financeiras.
É
preciso saber, desde o início da contratação,
qual o índice da correção monetária que foi
aplicado, a taxa de juros cobrada no contrato, o
modo como foi calculado tal encargo (e também a
comissão de permanência que varia de acordo
com a maior taxa de mercado), se houve ou não
anatocismo e para apresentar uma evolução dos
valores da conta corrente, desmembrando-a em
vários tópicos (com a capitalização dos
encargos e sem ela, com a comissão de
permanência cobrada pelo banco e com a
substituição dela pela taxa de juros aplicada
no respectivo mês), até a data da confissão
de dívida. Tudo isso só pode ser apurado por
perícia, por envolver pontos que se relacionam
com matemática financeira, tarefa a ser imposta
a profissional que tenha conhecimento
específico do assunto. Nem era de se exigir que
a autora mostrasse desde logo os alegados
abusos, diante da complexidade da matéria e
porque o contrato não oferece elementos para
tanto. Cerceamento caracterizado. Necessidade de
que outra sentença seja proferida, depois de
produzida a perícia. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 843.248-0-Santa Cruz
do Rio Pardo-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres
Júnior; j. 11/12/2002; v.u.)
11 - RECURSO
Deserção
- Incidência do valor sobre a condenação -
Admissibilidade.
Expressão
do benefício econômico perseguido.
Priorização da eqüidade, não permitindo que
a gratuidade dê margem a abusos. Preparo devido
da forma como recolhido. Recurso provido para
esse fim.
(1º
Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.142.741-9-SP; Rel.
Juiz Manoel Mattos; j. 11/12/2002; v.u.)
12 - TUTELA
ANTECIPADA
Ação
declaratória de inexigibilidade do crédito
tributário - Pretendido pela agravante que
fosse suspensa a exigibilidade do ISS, incidente
sobre a atividade de locação de bens móveis
por ela desenvolvida.
Presença
da verossimilhança do direito alegado. ISS que
só pode incidir sobre obrigações de fazer.
Locação de bens móveis que importa em
obrigação de dar. Locação de bens móveis
que não se confunde com serviço. Entendimento
do STF nesse sentido. Presença do periculum in
mora. Possibilidade de inscrição do débito
na dívida ativa da Municipalidade, caso a
agravante não promova o pagamento. Princípio
do solve et repete rechaçado pelos tribunais.
Viabilidade da outorga da liminar inaudita
altera parte. Antecipação de tutela em ação
judicial que também acarreta a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário. Agravo
provido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.156.726-1-SP; Rel.
Juiz José Marcos Marrone; j. 11/12/2002; v.u.)
13 - COOPERATIVA
Relação
de emprego com a tomadora de serviços - Termo
de adesão válido.
A
adesão às Cooperativas traduz forma de
terceirização legal que poderá contribuir
salutarmente com a redução do déficit de
emprego, e com a redução da economia informal
que já se eleva a 64,6%. A terceirização, a
flexibilização são patamares da
globalização que buscam reduzir o custo
operacional e facilitar a colocação do produto
interna e externamente. Com aumento de vendas,
haverá maior produção e criação de novos
empregos. Não se pode generalizar,
transformando todas as Cooperativas em más.
(TRT
- 2ª Região - 6ª T.; RO nº 479992002-
90202006-SP; ac. nº 20030299700; Rel. Juiz
Francisco Antonio de Oliveira; j. 11/6/2003;
maioria de votos)
14 - FALÊNCIA
Acidente
de trabalho - Estabilidade - Art. 118 da Lei nº
8.213/91.
A
extinção do contrato de trabalho resultou da
falência da ré, que culminou com a extinção
da empresa. Não se trata saber se o empregador
poderia, ou não, despedir a empregada. O que
houve foi a extinção da atividade empresarial
e, com essa extinção, tornou-se insubsistente
a manutenção do contrato de trabalho. A
garantia do art. 118 é de ordem social. O bem
jurídico tutelado sobreexcede em importância a
relação contratual, dando ao empregado uma
compensação adicional pelo acidente de
trabalho, conferindo-lhe segurança para ser
reintegrado à atividade produtiva normal.
(TRT
- 2ª Região - 6ª T.; RO nº
092202003-90202005-Guarulhos-SP; ac. nº
20030299025; Rel. Juiz Rafael E. Pugliese
Ribeiro; j. 11/6/2003; maioria de votos e v.u.)
15 - IMÓVEL
NÃO REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE
Irrelevância.
A
presunção de que proprietário é aquele cujo
nome consta do registro imobiliário não é
absoluta, podendo ser elidida por elementos
fáticos e sociais que envolvem o caso concreto
- as provas revelam tratarem-se os embargantes
de legítimos proprietários do imóvel
penhorado, não obstante do registro de imóveis
constar pessoa outra, com cláusula de hipoteca,
vez que nele residindo há mais de 23 anos,
fazendo constar o imóvel na declaração de
imposto de renda, e efetuando pagamento de
taxas, impostos e financiamentos pertinentes ao
imóvel penhorado. A conduta dos agravantes,
embora não encontre amparo na legislação
vigente, pois o chamado "contrato de
gaveta" não tem base na lei, não pode ser
desmerecida em face da realidade social do
país, onde milhões de pessoas lutam para
obtenção de mora-dia própria e, não obtendo
respaldo do Estado, usam de criatividade para
solucionar necessidade vital,
constitucionalmente assegurada, mormente
considerando a inexistência de prejuízo ao
órgão financiador ou à Fazenda Municipal,
pois as prestações foram e estão sendo por
eles pagas religiosamente, o mesmo se dizendo do
imposto territorial urbano.
(TRT
- 2ª Região - 1ª T.; Ag de Petição em
Embargos de Terceiro nº 00322200248102005-São
Vicente-SP; ac. nº 20030292098; Rela. Juíza
Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha; j.
12/6/2003; v.u.)
16 - PREENCHIMENTO
IRREGULAR DA GUIA DARF
Conseqüências.
O
Provimento CR nº 48/2000, em que se alicerça a
preliminar de não conhecimento do recurso,
estabelece a obrigatoriedade da parte precisar
na guia Darf, além de outros dados, o número
do processo a que se refere. Porém, a
obrigatoriedade não veio acompanhada da
sanção a ser aplicada em caso de eventual
descumprimento. Tem-se, assim, que a
irregularidade no preenchimento da guia, que
não impeça a certeza de correlação com o
processo, não pode acarretar o não
conhecimento do recurso, por deserção.
Entendimento contrário configuraria excesso de
formalismo, incompatível com o processo do
trabalho.
(TRT
- 2ª Região - 4ª T.; RO nº
35720200-290202001-SP; ac. nº 20030289496; Rel.
Juiz Paulo Augusto Camara; j. 10/6/2003; v.u.)
17 - AÇÃO
RESCISÓRIA
Rescisão
de sentença - Matéria da ação coincidente
com a constante em agravo de petição - Falta
de interesse processual - Extinção sem
julgamento do mérito.
Verificando-se
que o objeto da ação rescisória guarda
semelhança com a matéria colocada em
discussão em agravo de petição interposto
pelo autor, reconhece-se que inexiste sentença
a ser rescindida e, por via de conseqüência,
a falta de interesse processual do autor,
acarretando a extinção da ação rescisória
sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso
VI do art. 267 do CPC.
(TRT -
20ª Região; AR nº
31513-2002-000-20-00-3-Aracaju-SE; ac. nº
880/03; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro
Melo; j. 7/5/2003; v.u.)
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