nº 2350
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de janeiro de 2004
 

 01 - TRIBUTÁRIO
Compensação - Finsocial - Cofins - Empresa de pequeno porte enquadrada no Simples - Possibilidade.
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- Compete à Receita Federal realizar as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do Simples (art. 17 da Lei nº 9.317/96). 2 - A fortiori, todos os tributos sob a administração da Receita Federal são compensáveis, ainda que uns sujeitos ao Simples e outros sujeitos ao sistema usual. 3 - Aos tributos recolhidos através do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples sob a administração da Secretaria da Receita Federal, é aplicável a Lei nº 9.430/96. 4 - Não há qualquer vedação legal à pretendida compensação em vista de estar o recolhimento das exações em comento sujeito ao referido sistema. 5 - Recurso Especial desprovido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 491.150-RS; Rel. Min. Luiz Fux; j. 12/8/2003; v.u.)

  02 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Revisão - Prescrição - Decadência - Justiça gratuita - Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 88 - Renda mensal inicial - Correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 salários imediatamente anteriores à concessão do benefício pelo índice ORTN/OTN/BTNs - Súmula nº 7 do TRF-3ª Região - Reajuste do salário de benefício - Aplicabilidade da Súmula nº 260 do TFR - Incidência do art. 58 do ADCT - Correção monetária - Juros moratórios - Honorários advocatícios.
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- Prescrição qüinqüenal, reconhecida no tocante às prestações vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação, conforme firme jurisprudência de nossos Tribunais e nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/98. 2 - É inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, aos atos concessórios ocorridos anteriormente à sua vigência. 3 - Cabe à Autarquia Previdenciária fazer prova em contrário da declaração de pobreza do autor que obteve o benefício da justiça gratuita (caput e § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060, de 1950). 4 - Tendo sido a aposentadoria por tempo de serviço concedida antes da vigência da Constituição Federal de 88, aplica-se para o cálculo da renda mensal inicial o estabelecido na Lei nº 6.423/77, devendo-se corrigir os 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, com base na ORTN/OTN/BTNs (Súmula nº 7 do TRF da 3ª Região). 5 - No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado (Súmula nº 260-TFR). 6 - Recalculado o benefício do autor, o mesmo deverá ser mantido pela equivalência em número de salários mínimos à data da concessão somente a partir do sétimo mês contado da promulgação da CF/88 até a data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e, a partir daí, observando-se o critério por ela estabelecido nos termos do art. 58 do ADCT. 7 - A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, na forma do atual Provimento nº 26/01 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça da Terceira Região. 8 - Os juros moratórios incidem sobre todas as prestações vencidas até a implantação administrativa do benefício e são devidos à base de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 10/1/2003 (art. 1.062 do Código Civil de 1916 cc. o art. 219 do Código de Processo Civil), e à razão de 1% ao mês, a partir de 11/1/2003, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 9 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado, entretanto, com base nas prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). 10 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF - 3ª Região - 10ª T.; AC nº 877000- Catanduva-SP; Reg. nº 2003.03.99.016134-0; Rel. Des. Federal Galvão Miranda; j. 26/8/2003; v.u.)

  03 - ANULATÓRIA
Atos jurídicos - Ação parcialmente procedente.
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- O direito de ação surgiu após o falecimento do doador. Inviável é a discussão de herança antes do falecimento. O prazo, portanto, é aquele previsto no art. 177, com início a contar da data do falecimento do doador. Agravo retido não provido. 2 - Demonstrada a prática de ato vulnerador da norma inscrita no art. 1.132, do Código Civil, a nulidade opera-se de pleno direito, consoante previsão inserta no art. 146, parágrafo único, do mesmo diploma legal. O error in procedendo não se patenteia como decorrência, apenas, do enquadramento jurídico conferido na r. sentença aos fatos narrados na inicial. A existência de bens em nome do doador não foi objeto de controvérsia durante a instrução processual, tanto que os apelantes não requereram a produção das provas pertinentes. Preliminar rejeitada. 3 - A hipótese versada nos autos consubstancia, em realidade, fraus legis. Ainda que vulnerado o art. 1.132, do Código Civil, as doações não podem ser integralmente anuladas. Os atos jurídicos perduram relativamente a D. C., haja vista não haver sido ela ou seu Espólio citados para integrar o pólo passivo da demanda. O reconhecimento da paternidade dos autores alcança as doações operadas em face do efeito ex tunc daquela decisão. A doação realizada pela apelante M. E. não é, também, alcançada pela sentença, limitando-se a procedência da ação à anulação parcial dos instrumentos de doação, isto relativamente a 25% ou 1/4 dos imóveis, que correspondiam à parte do pai dos autores. Eventual direito de compensação deverá ser discutido nos autos de inventário. Recurso parcialmente provido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AP nº 77.703.4/1-00-Jundiaí-SP; Rel. Des. Paulo Menezes; j. 4/5/1999; v.u.)

  04 - CITAÇÃO
Comparecimento espontâneo - Advogado que junta aos autos mandato sem poderes para receber citação - Não caracterização - Art. 214, § 1º, do CPC.
É iterativa a jurisprudência, mormente do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o comparecimento espontâneo que supre a citação não se caracteriza com a mera juntada aos autos de procuração outorgada pela parte a seu advogado. É necessário que o mandato contenha poderes aos mandatários para receber a citação, para que da juntada da procuração aos autos decorra a conseqüência prevista no art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil.
PROVA. Perícia. Matéria controvertida que exige a sua produção. Desnecessidade ou inutilidade não evidenciada. Posta a controvérsia sobre fatos que devem ser esclarecidos em perícia técnica, não se evidencia a sua desnecessidade ou inutilidade para o deslinde da lide. Recurso desprovido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 260.442.4/9-Itatiba-SP; Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 17/12/2002; v.u.)

  05 - COMPETÊNCIA
Ação fundada em dano ao meio ambiente - Foro do local onde ocorrido o alegado dano (art. 2º, da Lei nº 7.347/85).
Competência da Justiça Federal somente nas hipóteses em que a União for autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, da CF). Preliminar rejeitada. Recurso provido para julgar a ação improcedente.
PROCESSUAL. Legitimidade ativa. Ação de proteção ao meio ambiente. Ministério Público Estadual nas ações movidas perante a jurisdição estadual. Legitimidade para ações de tutela de interesses difusos. Defesa do meio ambiente. Interesse difuso caracterizado. Dimensão coletiva do interesse que sobreleva a órbita individual. Preliminar rejeitada. Recurso provido para julgar a ação improcedente.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Indenização por danos ambientais causados pela queima de palha de cana-de-açúcar. Ausência de prova de ocorrência de dano real, efetivo ou potencial ao meio ambiente e a terceiros. Nexo de causalidade entre a ação lesiva e o bem tutelado não comprovado, inexistindo, em conseqüência, responsabilidade objetiva. Impossibilidade de reparação a dano hipotético. Recurso provido para julgar a ação improcedente.
(TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; AC nº 206.632.5/4-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Celso Bonilha; j. 16/4/2003; v.u.)

  06 - CONTRATO
Seguro de assistência médico-hospitalar - Cláusula de cancelamento unilateral.
Denúncia do contrato pela seguradora. Liminar concedida em medida cautelar para manter o contrato, ainda em vigência. Presença dos requisitos necessários para tanto. Recurso desprovido.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 264.859-4/0-SP; Rel. Des. Oswaldo Breviglieri; j. 6/11/2002; v.u.)

  07 - MANDADO DE SEGURANÇA
Ato judicial - Retirada dos autos de cartório - Indeferimento - Prazo particular.
Aplicação do art. 40, § 2º, do Código de Processo Civil somente em caso de sucumbência recíproca. Decisão que, contudo, não se revela teratológica, sendo passível de recurso de agravo. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Carência da segurança. Processo extinto sem exame do mérito.

(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; MS nº 269.906.4/2-SP; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; j. 25/3/2003; v.u.)

  08 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Despesas processuais - Verba pericial - Pedido apresentado no final da ação, após perícia realizada - Irrelevância.
Insuficiência financeira firmada nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Ausência de fundadas razões para o indeferimento do benefício. Acesso à justiça e facilitação da defesa do consumidor-agravante garantidos. Benefício concedido. Agravo provido para esse fim.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Despesas processuais. Isenção. Contratação de advogado particular. Irrelevância. Constituição autorizada no art. 5º, § 4º, da Lei nº 1.060/50. Benefício concedido. Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.135.811-5-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 5/2/2003; v.u.)

  09 - IMPOSTO
Predial e Territorial Urbano - IPTU - Município de São Paulo - Exercício de 2002 - Emenda Constitucional nº 29/2000.
Violação a cláusulas pétreas da Sexta Carta Republicana. Ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Inconstitucionalidade. Mandado de Segurança. Ordem concedida. Apelação desprovida.
(1º Tacivil - 7ª Câm. de Férias de 7/2003; AP nº 1.161.110-6-SP; Rel. Juiz Luiz Sabbato; j. 12/8/2003; v.u.)

  10 - PROVA
Cerceamento de defesa - Perícia contábil - Necessidade - Ação revisional de contrato de confissão de dívida - Tese suscitada é a da unicidade das operações financeiras.
É preciso saber, desde o início da contratação, qual o índice da correção monetária que foi aplicado, a taxa de juros cobrada no contrato, o modo como foi calculado tal encargo (e também a comissão de permanência que varia de acordo com a maior taxa de mercado), se houve ou não anatocismo e para apresentar uma evolução dos valores da conta corrente, desmembrando-a em vários tópicos (com a capitalização dos encargos e sem ela, com a comissão de permanência cobrada pelo banco e com a substituição dela pela taxa de juros aplicada no respectivo mês), até a data da confissão de dívida. Tudo isso só pode ser apurado por perícia, por envolver pontos que se relacionam com matemática financeira, tarefa a ser imposta a profissional que tenha conhecimento específico do assunto. Nem era de se exigir que a autora mostrasse desde logo os alegados abusos, diante da complexidade da matéria e porque o contrato não oferece elementos para tanto. Cerceamento caracterizado. Necessidade de que outra sentença seja proferida, depois de produzida a perícia. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 843.248-0-Santa Cruz do Rio Pardo-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 11/12/2002; v.u.)

  11 - RECURSO
Deserção - Incidência do valor sobre a condenação - Admissibilidade.
Expressão do benefício econômico perseguido. Priorização da eqüidade, não permitindo que a gratuidade dê margem a abusos. Preparo devido da forma como recolhido. Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.142.741-9-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 11/12/2002; v.u.)

  12 - TUTELA ANTECIPADA
Ação declaratória de inexigibilidade do crédito tributário - Pretendido pela agravante que fosse suspensa a exigibilidade do ISS, incidente sobre a atividade de locação de bens móveis por ela desenvolvida.
Presença da verossimilhança do direito alegado. ISS que só pode incidir sobre obrigações de fazer. Locação de bens móveis que importa em obrigação de dar. Locação de bens móveis que não se confunde com serviço. Entendimento do STF nesse sentido. Presença do periculum in mora. Possibilidade de inscrição do débito na dívida ativa da Municipalidade, caso a agravante não promova o pagamento. Princípio do solve et repete rechaçado pelos tribunais. Viabilidade da outorga da liminar inaudita altera parte. Antecipação de tutela em ação judicial que também acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Agravo provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.156.726-1-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 11/12/2002; v.u.)

  13 - COOPERATIVA

Relação de emprego com a tomadora de serviços - Termo de adesão válido.
A adesão às Cooperativas traduz forma de terceirização legal que poderá contribuir salutarmente com a redução do déficit de emprego, e com a redução da economia informal que já se eleva a 64,6%. A terceirização, a flexibilização são patamares da globalização que buscam reduzir o custo operacional e facilitar a colocação do produto interna e externamente. Com aumento de vendas, haverá maior produção e criação de novos empregos. Não se pode generalizar, transformando todas as Cooperativas em más.
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 479992002- 90202006-SP; ac. nº 20030299700; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 11/6/2003; maioria de votos)

  14 - FALÊNCIA
Acidente de trabalho - Estabilidade - Art. 118 da Lei nº 8.213/91.
A extinção do contrato de trabalho resultou da falência da ré, que culminou com a extinção da empresa. Não se trata saber se o empregador poderia, ou não, despedir a empregada. O que houve foi a extinção da atividade empresarial e, com essa extinção, tornou-se insubsistente a manutenção do contrato de trabalho. A garantia do art. 118 é de ordem social. O bem jurídico tutelado sobreexcede em importância a relação contratual, dando ao empregado uma compensação adicional pelo acidente de trabalho, conferindo-lhe segurança para ser reintegrado à atividade produtiva normal.
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 092202003-90202005-Guarulhos-SP; ac. nº 20030299025; Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro; j. 11/6/2003; maioria de votos e v.u.)

  15 - IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE
Irrelevância.
A presunção de que proprietário é aquele cujo nome consta do registro imobiliário não é absoluta, podendo ser elidida por elementos fáticos e sociais que envolvem o caso concreto - as provas revelam tratarem-se os embargantes de legítimos proprietários do imóvel penhorado, não obstante do registro de imóveis constar pessoa outra, com cláusula de hipoteca, vez que nele residindo há mais de 23 anos, fazendo constar o imóvel na declaração de imposto de renda, e efetuando pagamento de taxas, impostos e financiamentos pertinentes ao imóvel penhorado. A conduta dos agravantes, embora não encontre amparo na legislação vigente, pois o chamado "contrato de gaveta" não tem base na lei, não pode ser desmerecida em face da realidade social do país, onde milhões de pessoas lutam para obtenção de mora-dia própria e, não obtendo respaldo do Estado, usam de criatividade para solucionar necessidade vital, constitucionalmente assegurada, mormente considerando a inexistência de prejuízo ao órgão financiador ou à Fazenda Municipal, pois as prestações foram e estão sendo por eles pagas religiosamente, o mesmo se dizendo do imposto territorial urbano.
(TRT - 2ª Região - 1ª T.; Ag de Petição em Embargos de Terceiro nº 00322200248102005-São Vicente-SP; ac. nº 20030292098; Rela. Juíza Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha; j. 12/6/2003; v.u.)

  16 - PREENCHIMENTO IRREGULAR DA GUIA DARF
Conseqüências.
O Provimento CR nº 48/2000, em que se alicerça a preliminar de não conhecimento do recurso, estabelece a obrigatoriedade da parte precisar na guia Darf, além de outros dados, o número do processo a que se refere. Porém, a obrigatoriedade não veio acompanhada da sanção a ser aplicada em caso de eventual descumprimento. Tem-se, assim, que a irregularidade no preenchimento da guia, que não impeça a certeza de correlação com o processo, não pode acarretar o não conhecimento do recurso, por deserção. Entendimento contrário configuraria excesso de formalismo, incompatível com o processo do trabalho.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 35720200-290202001-SP; ac. nº 20030289496; Rel. Juiz Paulo Augusto Camara; j. 10/6/2003; v.u.)

  17 - AÇÃO RESCISÓRIA
Rescisão de sentença - Matéria da ação coincidente com a constante em agravo de petição - Falta de interesse processual - Extinção sem julgamento do mérito.
Verificando-se que o objeto da ação rescisória guarda semelhança com a matéria colocada em discussão em agravo de petição interposto pelo autor, reconhece-se que inexiste sentença a ser rescindida e, por via de conseqüência, a falta de interesse processual do autor, acarretando a extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC.
(TRT - 20ª Região; AR nº 31513-2002-000-20-00-3-Aracaju-SE; ac. nº 880/03; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j. 7/5/2003; v.u.)

 

 

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