nº 2350
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de janeiro de 2004
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado

Comunica que o recolhimento dos valores estabelecidos no Provimento nº 833/2004 deverão ser efetuados nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, mediante utilização dos seguintes códigos:

110-4 - Porte de remessa e retorno de autos, no caso de recurso;

120-1 - Despesas postais com citações e intimações;

130-9 - Expedição de cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição.
(DOE Just., 12/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Comunicado de Eleição

Em Sessão Plenária realizada no dia 3 de dezembro (eleição das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público), foram eleitos para o biênio 2004/2005 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os seguintes Desembargadores:

- Dr. Luiz Elias Tâmbara, Presidente;
- Dr. Mohamed Amaro, Vice-Presidente;
- Dr. José Mario Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça;
- Dr. Jarbas João Coimbra Mazzoni, Segundo Vice-Presidente;
- Dr. Ruy Pereira Camilo, Terceiro Vice-Presidente;
- Dr. Roberto Antonio Vallim Bellocchi, Quarto Vice-Presidente.
(DOE Just., 4/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado nº 185/2003

O Exmo. Sr. Desembargador Vallim Bellocchi, 4º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunica aos Senhores Advogados e ao público em geral, no que concerne aos processos aguardando distribuição em Segunda Instância, da Seção de Direito Público, o seguinte:

a) os feitos julgados extintos pelo juízo de Primeira Instância, antes da citação do réu, em decorrência do indeferimento da inicial e os que tiveram cancelada a distribuição pelo não recolhimento das custas, poderão ser distribuídos independentemente da ordem cronológica, bastando que os nobres patronos peticionem a respeito.

b) Outrossim, consigne-se que, nessas duas situações, o eventual retorno dos autos a este C. Tribunal não implicará em alteração da necessária ordem cronológica, em face da excepcionalidade desta medida, donde não haver ofensa ao art. 405, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, evitando-se, dessarte, distinção injusta com os litigantes não abrangidos por esta medida.
(DOE Just., 22/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 833/2004

Fixa valores a serem recolhidos pelas partes, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, parágrafo único, incisos II e V, e pelo art. 4º, § 4º, ambos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003,

Considerando as informações do Departamento Técnico de Primeira Instância - Depri, no Processo COJ-1.207/01, quanto aos valores do contrato firmado com a ECT e demais despesas decorrentes da prestação dos serviços,

Resolve:

Art. 1º - O valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 17,78 (dezessete reais e setenta e oito centavos) por volume de autos.

Parágrafo único - Em se tratando de agravo de instrumento, o porte de retorno corresponderá à metade do valor estabelecido no caput.

Art. 2º - Ficam mantidos os valores estabelecidos para extração de cópias reprográficas e expedição de certidões em geral (Processo Depri-14/88 - Comunicado publicado no Diário Oficial de 4/11/2003).

Art. 3º - Para a expedição de cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, serão recolhidos R$ 19,62 (dezenove reais e sessenta e dois centavos), sem prejuízo dos valores referentes à extração de cópias necessárias à formação da carta.

Art. 4º - Para a citação e intimação procedidas pela via postal, serão recolhidos valores de acordo com as seguintes Tabelas:

MODALIDADE SEED

QUANTIDADE DE FOLHAS

VALOR A SER COBRADO

Até 4

R$ 2,80

De 5 a 10

R$ 3,06

De 11 a 20

R$ 3,75

De 21 a 30

R$ 4,00

De 31 a 40

R$ 4,50

De 41 a 50

R$ 4,81

De 51 a 60

R$ 5,18

De 61 a 70

R$ 5,56

De 71 a 80

R$ 5,93

De 81 a 90

R$ 6,31

De 91 a 100

R$ 6,68

OUTRAS MODALIDADES

Nº de folhas

Básico

Reg.

Reg+AR

Reg. + MP

Reg+AR+MP

Até 4

2,61

4,81

7,01

7,41

9,61

De 5 a 10

2,82

5,02

7,22

7,62

9,82

De 11 a 20

3,37

5,57

7,77

8,17

10,37

De 21 a 30

3,57

5,77

7,97

8,37

10,57

De 31 a 40

3,97

6,17

8,37

8,77

10,97

De 41 a 50

4,22

6,42

8,62

9,02

11,22

De 51 a 60

4,52

6,72

8,92

9,32

11,52

De 61 a 70

4,82

7,02

9,22

9,62

11,82

De 71 a 80

5,12

7,32

9,52

9,92

12,12

De 81 a 90

5,42

7,62

9,82

10,22

12,42

De 91 a 100

5,72

7,92

10,12

10,52

12,72

Nota: Abreviaturas usadas nesta tabela: Reg. - Registro; AR - Aviso de Recebimento; MP - Mão Própria.

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., 9/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 31/2003

Altera o item 54, letra "a", do Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, para informar que as certidões de antecedentes e os relatórios de pesquisa eletrônica serão expedidos com a anotação "nada consta", também, no caso de inquéritos em andamento ou arquivados.
(DOE Just., 30/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Provimento CG nº 32/2003

Altera a redação do subitem 32.1., do Capítulo V, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, para informar que o pagamento da multa penal aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, deverá ser efetuado no Banco Nossa Caixa - Nosso Banco, Agência Consolação (0857-5), modalidade 13, conta nº 000035-3, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - Funpesp, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento deverá ser feito em favor do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, diretamente no Banco do Brasil, por guia de depósito própria (não mais Darf), Agência 4201-3, conta nº 170.500-8, código-dv 200013.20908.005-0.
(DOE Just., 30/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Resolução nº 3/2003

Dispõe sobre a criação e o funcionamento do "Plano Piloto de Conciliação no Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo".
(DOE Just., 5/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 87)

Portaria nº 44/2003

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Maurício Ferreira Leite, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 9.653, de 14/5/1997, que instituiu o Fundo Especial de Despesa do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; e,

Considerando o decidido no Processo Administrativo nº 4.643;

Resolve:

Art. 1º - Fixar os valores devidos pelos atos abaixo relacionados, na seguinte conformidade:

a) Segunda via de crachá - R$ 4,00
b) Extração de cópia reprográfica - R$ 0,80
c) Microfilmagem - R$ 0,80
d) Certidões em geral - primeira folha - R$ 9,00
e) Certidões em geral - folha acrescida - R$ 3,00
f) Carta de Sentença - R$ 9,00
g) Informação no banco de dados - Pesquisa de Ementa - R$ 3,00
h) Informação no banco de dados - Pesquisa de Acórdão - R$ 6,00
i) Desarquivamento de processo - R$ 2,00
j) Regimento Interno - R$ 30,00
k) Apostila de Súmulas - R$ 5,00
l) Editais de tomadas de preço e concorrência pública - por folha - R$ 0,80
m) Impressão de dados informatizados pela diretoria de biblioteca - por folha - R$ 0,80
n) Extrato de andamento de processo - R$ 4,00

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 10/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 77)
(DOE Just., 11/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 79, Retificação)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

2 a 21/1/2004 - Cartórios Anexos dos Juizados Especiais Cíveis das seguintes unidades: Faculdade de Direito de Itu - Faditu, Universidade Paulista - Unip - "Campus Ribeirão Preto" e "Campus Barueri", Faculdade de Direito de Sorocaba - Fadi, Faculdade de Direito de Taubaté - Unitau, Universidade de Guarulhos - UNG, Universidade Cidade de São Paulo - Unicid e Faculdades Integradas de Guarulhos - FIG.
(DOE Just., 29/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 8)

7 a 9/1/2004 - Fórum Trabalhista de Jaboticabal.
(DOE Just., 23/12/2003, Caderno 1, Parte II, p. 1)

 

« Voltar | Topo