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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados os autos ... .
Decide
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por maioria, não conhecer da remessa oficial,
nos termos do voto do Des. Fed. André Nabarrete e, por
unanimidade, negar provimento ao apelo interposto, nos
termos do relatório e voto da Sra. Des. Federal
Relatora, constantes dos autos e na conformidade da ata
do julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 10 de
setembro de 2002. (data do julgamento)
Suzana Camargo
Relatora
RELATÓRIO
Exma.
Sra. Des. Federal Suzana Camargo: Trata-se de execução
fiscal, julgada extinta sem julgamento de mérito, com
fundamento nos arts. 267, inciso VI, e 598, do Código
de Processo Civil, tendo sido o INSS condenado a pagar
à executada honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00 (hum mil reais).
A
apelante pleiteia a majoração dos honorários
advocatícios, que devem ser fixados em 20% sobre o
valor da causa, tendo em vista a dissonância da
decisão proferida com as normas legais pertinentes à
matéria, bem como pela manifesta má-fé com que
litigou a autarquia previdenciária.
Sentença
submetida ao reexame necessário. Após, vieram os autos
a este Tribunal.
É o relatório.
Suzana Camargo
Relatora
VOTO
Exma.
Sra. Des. Federal Suzana Camargo: A condenação em
honorários advocatícios constitui um dos consectários
legais da sucumbência, sendo que a sua fixação há de
ser feita com base no disposto no Código de Processo
Civil, em especial no art. 20 desse diploma, dado que
esse dispositivo fixa os critérios que deverão ser
sopesados pelo magistrado para a sua decisão neste
particular.
Assim,
devem ser tomados em consideração para a fixação dos
honorários advocatícios, o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No
caso em apreço, verifica-se que os honorários
advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (hum mil
reais), o que se revela coadunante com a natureza e o
grau de dificuldade da ação, dado tratar-se de
execução fiscal, que não apresentou um grau de
complexidade mais acentuado.
Além
de que, a despeito do serviço ter sido desenvolvido
pelo patrono do executado com zelo, não há que se
falar tenha o trabalho se revelado excessivamente
extenuante, além de que foi realizado sem necessidade
de maiores deslocamentos, pois foi extinto sem
julgamento de mérito, in limine, logo após a
oposição da exceção de pré-executividade.
Dessa
forma, o percentual fixado não se caracteriza em
patamar excessivo para a Fazenda Pública, nem tampouco
se apresenta num valor que avilte o trabalho
desempenhado pelo patrono da apelante.
Assim,
deve a verba honorária ser mantida no mesmo valor em
que foi fixada, atendendo à regra contida no § 4° do
art. 20 do Código de Processo Civil, que impõe seja
fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, nas
lides em que seja vencida a Fazenda Pública.
Ademais,
no mesmo sentido, também foram atendidos os critérios
estabelecidos no § 3° do mesmo dispositivo legal,
relativos ao grau de zelo do profissional, ao lugar de
prestação do serviço e, modo geral, à natureza e
complexidade envolvidos na causa.
Por
outro lado, também deve ser considerada a alegação de
que a autarquia previdenciária litigou com manifesta
má-fé.
De
fato, o INSS propôs a presente execução fiscal após
haver sido notificado de três provimentos
jurisdicionais suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário ora cobrado. Verifica-se dos autos, fls.
108/109, que a apelante obteve medida liminar em
processo cautelar, depois confirmada em sentença, fls.
115/119, garantindo-lhe tal direito.
Mesmo
assim, o INSS intentou o executivo fiscal, o qual só
foi suspenso em razão da impetração de mandado de
segurança, no qual foi deferida a liminar, fls.
148/150, que restabeleceu a força do ato judicial
anterior, assegurando seu cumprimento.
Posteriormente
a tal decisão, mais uma vez o INSS pleiteou o início
do processo executivo, o qual se consubstancia na
presente apelação, julgada extinta ab initio, após a
oposição da exceção de pré-executividade.
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Nestes
termos, manifesta e evidente a má-fé com que atuou a
autarquia apelada, o que teria o condão de lhe fazer
imputar as cominações legais pertinentes.
Entretanto,
dado o valor atribuído à demanda ser muito elevado,
excedendo a quantia de doze milhões de reais, qualquer
percentual que se lhe aplique, a título de verba
honorária, resultará numa condenação vultosa,
incompatível em absoluto com a natureza simplificada
desta demanda, nos termos expostos acima.
Exemplificando:
se sobre o valor dado à causa incidissem honorários
advocatícios à proporção de 10% (dez por cento),
disposto pelo § 3°, do art. 20, do Código de Processo
Civil, a condenação em verba honorária seria
estabelecida no impensável montante de cerca de um
milhão e duzentos mil reais.
E
todo esse montante seria devido em razão da
elaboração de uma única peça processual,
consubstanciada na exceção de pré-executividade
apresentada initio litis, após a qual o processo fora
extinto sem julgamento de mérito.
Desta
maneira, a situação posta ao juízo determina que seja
fixada a verba honorária aquém do mínimo legal, em
razão da faculdade de julgar mediante eqüidade,
conforme autorizado pelo legislador.
É
que o § 4° do referido art. 20 excepciona o disposto
no § 3° do mesmo preceito legal. Ao passo em que o §
3° estabelece que a verba honorária é fixada dentre o
limite de dez a vinte por cento do valor da
condenação, o § 4° cria regra de exceção, dispondo
que quando vencida a Fazenda Pública o juiz arbitrará
os honorários por eqüidade, conforme exposto
anteriormente neste voto.
NELSON
NERY JUNIOR, quanto à arbitragem da verba honorária
mediante a eqüidade, afirmou que "o critério da
eqüidade deve ter em conta o justo, não vinculado à
legalidade" (Código de Processo Civil Comentado,
5ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001, p. 410) - grifamos.
YUSSEF
SAID CAHALI, com sua opinião sempre abalizada, teve a
oportunidade de lecionar que:
"Quanto
aos honorários, a exceção no tratamento especial tem
em vista a possibilidade de arbitramento da respectiva
verba segundo o critério da eqüidade, e portanto fora
dos parâmetros do art. 20, § 3º, quando vencida na
demanda (§ 4º).
"A
se entender que o dispositivo legal cria um privilégio
em favor da Fazenda Pública vencida, no sentido de
apenas possibilitar sua condenação em honorários
advocatícios, segundo o critério da eqüidade, em
percentual inferior ao limite mínimo de 10% a que se
refere o § 3º sobre o quantum devido ao vencedor, esse
tratamento privilegiado tem merecido a crítica da
doutrina (...).
"Mas
encontra justificativa para sua legitimidade: ‘Percebe-se
que o legislador, entre as exceções do § 4°, deu à
Fazenda Pública um tratamento especial, porque ela não
é um ente concreto, mas própria comunidade,
representada pelo governante que é o administrador e
preposto’" (Honorários Advocatícios, 2ª ed.,
rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990,
p. 296) - grifamos.
A
jurisprudência está a corroborar o posicionamento ora
esposado:
"Processual
Civil. Execução Fiscal. Condenação da Fazenda
Pública ao pagamento das verbas de sucumbência.
Cabimento.
"Verba
honorária diminuída, tendo em vista a pequena
complexidade da causa. A natureza temerária da
execução ajuizada poderia ensejar, em tese, a
condenação da apelante nas penas cominadas ao
litigante de má-fé (por ter agido, no mínimo, com
culpa grave), mas não constitui critério legal para
alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Código de
Processo Civil". (TRF - 3ª Região, 2ª T., AC nº
95.03.087424-6, Rela. Des. Federal Sylvia Steiner, j.
1º/12/1998, DJU 24/11/1999)
"Fazenda
Pública. Condenação abaixo do mínimo legal.
Constitucionalidade.
"Pode
o juiz fixar os honorários de forma eqüitativa (CPC,
art. 20, § 4°), porque jamais se apontou qualquer
inconstitucionalidade nessa regra que, visando preservar
interesses coletivos, tratou desigualmente pessoas
desiguais". (RJTJSP 116/151)
Diante
de todos os argumentos elencados anteriormente, por
qualquer ângulo sob o qual se aprecie a questão,
conclui-se que indevida a majoração da verba
honorária pleiteada.
Ante
o exposto, voto no sentido de negar provimento ao
recurso interposto e à remessa oficial, mantendo
íntegra a r. sentença impugnada.
É o voto.
Suzana Camargo
Relatora
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