nº 2350
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de janeiro de 2004
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Execução fiscal. Verba honorária. Valor razoável. Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Enriquecimento ilícito. Vedação. Fixação em valor inferior ao mínimo legal. 1 - A condenação em honorários advocatícios constitui um dos consectários legais da sucumbência, sendo que a sua fixação há de ser feita com base no disposto no Código de Processo Civil, em especial o art. 20 desse diploma, dado que esse dispositivo fixa os critérios que deverão ser sopesados pelo magistrado para a sua decisão, neste particular. 2 - Estando a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em coadunância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em patamar excessivo para a Fazenda Pública, nem tampouco em valor que represente aviltamento do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora. 3 - A fixação da verba honorária em patamar inferior ao mínimo legal deve ser admitida, pois o valor da causa é extremamente elevado e a aplicação do percentual de dez por cento proporcionaria enriquecimento indevido para a apelante. 4 - Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 790211-SP; Reg. nº 2002.03.99.014283-3; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 10/9/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos ... .

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. André Nabarrete e, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório e voto da Sra. Des. Federal Relatora, constantes dos autos e na conformidade da ata do julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de setembro de 2002. (data do julgamento)
Suzana Camargo
Relatora

  RELATÓRIO

Exma. Sra. Des. Federal Suzana Camargo: Trata-se de execução fiscal, julgada extinta sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 267, inciso VI, e 598, do Código de Processo Civil, tendo sido o INSS condenado a pagar à executada honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

A apelante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa, tendo em vista a dissonância da decisão proferida com as normas legais pertinentes à matéria, bem como pela manifesta má-fé com que litigou a autarquia previdenciária.

Sentença submetida ao reexame necessário. Após, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Suzana Camargo
Relatora

  VOTO

Exma. Sra. Des. Federal Suzana Camargo: A condenação em honorários advocatícios constitui um dos consectários legais da sucumbência, sendo que a sua fixação há de ser feita com base no disposto no Código de Processo Civil, em especial no art. 20 desse diploma, dado que esse dispositivo fixa os critérios que deverão ser sopesados pelo magistrado para a sua decisão neste particular.

Assim, devem ser tomados em consideração para a fixação dos honorários advocatícios, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso em apreço, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que se revela coadunante com a natureza e o grau de dificuldade da ação, dado tratar-se de execução fiscal, que não apresentou um grau de complexidade mais acentuado.

Além de que, a despeito do serviço ter sido desenvolvido pelo patrono do executado com zelo, não há que se falar tenha o trabalho se revelado excessivamente extenuante, além de que foi realizado sem necessidade de maiores deslocamentos, pois foi extinto sem julgamento de mérito, in limine, logo após a oposição da exceção de pré-executividade.

Dessa forma, o percentual fixado não se caracteriza em patamar excessivo para a Fazenda Pública, nem tampouco se apresenta num valor que avilte o trabalho desempenhado pelo patrono da apelante.

Assim, deve a verba honorária ser mantida no mesmo valor em que foi fixada, atendendo à regra contida no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, que impõe seja fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, nas lides em que seja vencida a Fazenda Pública.

Ademais, no mesmo sentido, também foram atendidos os critérios estabelecidos no § 3° do mesmo dispositivo legal, relativos ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e, modo geral, à natureza e complexidade envolvidos na causa.

Por outro lado, também deve ser considerada a alegação de que a autarquia previdenciária litigou com manifesta má-fé.

De fato, o INSS propôs a presente execução fiscal após haver sido notificado de três provimentos jurisdicionais suspendendo a exigibilidade do crédito tributário ora cobrado. Verifica-se dos autos, fls. 108/109, que a apelante obteve medida liminar em processo cautelar, depois confirmada em sentença, fls. 115/119, garantindo-lhe tal direito.

Mesmo assim, o INSS intentou o executivo fiscal, o qual só foi suspenso em razão da impetração de mandado de segurança, no qual foi deferida a liminar, fls. 148/150, que restabeleceu a força do ato judicial anterior, assegurando seu cumprimento.

Posteriormente a tal decisão, mais uma vez o INSS pleiteou o início do processo executivo, o qual se consubstancia na presente apelação, julgada extinta ab initio, após a oposição da exceção de pré-executividade.

Nestes termos, manifesta e evidente a má-fé com que atuou a autarquia apelada, o que teria o condão de lhe fazer imputar as cominações legais pertinentes.

Entretanto, dado o valor atribuído à demanda ser muito elevado, excedendo a quantia de doze milhões de reais, qualquer percentual que se lhe aplique, a título de verba honorária, resultará numa condenação vultosa, incompatível em absoluto com a natureza simplificada desta demanda, nos termos expostos acima.

Exemplificando: se sobre o valor dado à causa incidissem honorários advocatícios à proporção de 10% (dez por cento), disposto pelo § 3°, do art. 20, do Código de Processo Civil, a condenação em verba honorária seria estabelecida no impensável montante de cerca de um milhão e duzentos mil reais.

E todo esse montante seria devido em razão da elaboração de uma única peça processual, consubstanciada na exceção de pré-executividade apresentada initio litis, após a qual o processo fora extinto sem julgamento de mérito.

Desta maneira, a situação posta ao juízo determina que seja fixada a verba honorária aquém do mínimo legal, em razão da faculdade de julgar mediante eqüidade, conforme autorizado pelo legislador.

É que o § 4° do referido art. 20 excepciona o disposto no § 3° do mesmo preceito legal. Ao passo em que o § 3° estabelece que a verba honorária é fixada dentre o limite de dez a vinte por cento do valor da condenação, o § 4° cria regra de exceção, dispondo que quando vencida a Fazenda Pública o juiz arbitrará os honorários por eqüidade, conforme exposto anteriormente neste voto.

NELSON NERY JUNIOR, quanto à arbitragem da verba honorária mediante a eqüidade, afirmou que "o critério da eqüidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade" (Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 410) - grifamos.

YUSSEF SAID CAHALI, com sua opinião sempre abalizada, teve a oportunidade de lecionar que:

"Quanto aos honorários, a exceção no tratamento especial tem em vista a possibilidade de arbitramento da respectiva verba segundo o critério da eqüidade, e portanto fora dos parâmetros do art. 20, § 3º, quando vencida na demanda (§ 4º).

"A se entender que o dispositivo legal cria um privilégio em favor da Fazenda Pública vencida, no sentido de apenas possibilitar sua condenação em honorários advocatícios, segundo o critério da eqüidade, em percentual inferior ao limite mínimo de 10% a que se refere o § 3º sobre o quantum devido ao vencedor, esse tratamento privilegiado tem merecido a crítica da doutrina (...).

"Mas encontra justificativa para sua legitimidade: ‘Percebe-se que o legislador, entre as exceções do § 4°, deu à Fazenda Pública um tratamento especial, porque ela não é um ente concreto, mas própria comunidade, representada pelo governante que é o administrador e preposto’" (Honorários Advocatícios, 2ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 296) - grifamos.

A jurisprudência está a corroborar o posicionamento ora esposado:

"Processual Civil. Execução Fiscal. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das verbas de sucumbência. Cabimento.

"Verba honorária diminuída, tendo em vista a pequena complexidade da causa. A natureza temerária da execução ajuizada poderia ensejar, em tese, a condenação da apelante nas penas cominadas ao litigante de má-fé (por ter agido, no mínimo, com culpa grave), mas não constitui critério legal para alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil". (TRF - 3ª Região, 2ª T., AC nº 95.03.087424-6, Rela. Des. Federal Sylvia Steiner, j. 1º/12/1998, DJU 24/11/1999)

"Fazenda Pública. Condenação abaixo do mínimo legal. Constitucionalidade.

"Pode o juiz fixar os honorários de forma eqüitativa (CPC, art. 20, § 4°), porque jamais se apontou qualquer inconstitucionalidade nessa regra que, visando preservar interesses coletivos, tratou desigualmente pessoas desiguais". (RJTJSP 116/151)

Diante de todos os argumentos elencados anteriormente, por qualquer ângulo sob o qual se aprecie a questão, conclui-se que indevida a majoração da verba honorária pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto e à remessa oficial, mantendo íntegra a r. sentença impugnada.

É o voto.

Suzana Camargo
Relatora

 

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