nº 2350
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de janeiro de 2004
 

Colaboração do TJSP

CONFLITO DE JURISDIÇÃO - Vara da Fazenda Pública e Dipo. Habeas Corpus que pretende o reexame de ato administrativo disciplinar praticado por delegado. Matéria afeta, ainda que de forma excepcional, à Vara da Fazenda Pública, uma vez que ao Dipo, de forma jurisdicional, cabe apenas o exame dos incidentes que tenham relação com a persecução criminal. Conflito configurado. Competência do Juízo suscitado (TJSP - Câm. Especial; Conflito de Jurisdição nº 77.645.0/1-00-SP; Rel. Des. Alvaro Lazzarini; j. 7/1/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 77.645.0/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária, sendo suscitado MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital:

Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, julgar procedente o conflito e competente o MM. Juiz suscitado, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luís de Macedo (Presidente sem voto), Denser de Sá e Mohamed Amaro.

São Paulo, 7 de janeiro de 2002.
Alvaro Lazzarini
Relator

  RELATÓRIO

1 - O magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, acolhendo parecer do Ministério Público, afirmou sua ausência de jurisdição para conhecer de Habeas Corpus impetrado por particular, sem advogado, contra ato de instauração de sindicância administrativa pelo Senhor Delegado Geral de Polícia, e determinou sua remessa a uma das Varas Criminais.

O magistrado, que oficiava junto ao Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária, igualmente declinou de sua jurisdição, afirmando que seria competente apenas para conhecer de mandado de segurança contra ato que diga respeito à persecução penal, declinou igualmente de sua jurisdição, suscitando o presente conflito.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela competência do juízo suscitante (fls. 233/234).

  VOTO

2 - O presente caso tem várias particularidades e deve ser decidido para admitir - ainda que de forma excepcional - a jurisdição da Vara da Fazenda Pública.

Assiste razão ao magistrado que oficia junto ao Departamento de Inquéritos Policiais e de Corregedoria da Polícia Judiciária, quando afirma que seria competente para apreciar mandado de segurança contra atos da polícia judiciária que digam respeito à persecução penal, mas não contra ato de instauração de processo administrativo disciplinar realizado pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

Por outro, embora o processamento de Habeas Corpus junto à Vara da Fazenda Pública não seja fenômeno usual, deve ser admitido de forma excepcional.

Ainda que não seja esta a regra, as próprias Seções de Direito Privado e Público deste Tribunal de Justiça, muitas vezes, conhecem de Habeas Corpus contra atos de pessoas que decidem matéria sob sua jurisdição, como a decretação de prisão de um alimentante que não pagou o débito alimentar fixado em separação, ou de um depositário infiel em ação de execução que tramita em Vara de Fazenda Pública.

Nesse passo, levando em conta que o ato contra o qual mostra inconformismo o impetrante é aquele praticado pelo Delegado Geral de Polícia Civil no exercício de sua autoridade administrativa, a ser revista, se caso, salvo melhor juízo, por decisão jurisdicional própria, forçoso que somente a Vara da Fazenda Pública, nesta Capital, deveria conhecer da matéria.

Se o caso não comporta Habeas Corpus, mas mandado de segurança ou medida cautelar, e se não seria possível a modificação da inicial porque subscrita por pessoa sem capacidade postulatória - que acreditava que o Habeas Corpus seria a peça adequada -, esta questão será examinada e dirimida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública.

O que pareceria mais estranho, seria o processamento pelo Departamento de Inquéritos Policiais e de Corregedoria de Polícia Judiciária, unicamente porque afeto a questões administrativas de Corregedoria da Polícia Judiciária, ou porque poderia conhecer de mandado de segurança relativo à persecução criminal, quando é certo não se tratar de mandamus onde se pretenda qualquer exame de ato relativo à persecução penal, mas apenas se busca a revisão de decisão administrativa disciplinar de funcionário da Polícia Civil, que não estaria afeto àquele Departamento.

Desta forma, com o devido respeito à convicção pessoal do magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública, considerando as particularidades do caso, a sua jurisdição deve ser reconhecida para exame do Habeas Corpus que pretende analisar decisão administrativa disciplinar praticada pelo Delegado Geral da Polícia Civil contra o ora impetrante, ainda que seja para indeferi-lo.

3 - Ante o exposto, julgo procedente o conflito de jurisdição e competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado.

Alvaro Lazzarini
Relator

 

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