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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Conflito de
Jurisdição nº 77.645.0/1-00, da Comarca de São
Paulo, em que é suscitante MM. Juiz de Direito do
Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia
Judiciária, sendo suscitado MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Capital:
Acordam,
em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por unanimidade de votos, julgar procedente
o conflito e competente o MM. Juiz suscitado, de
conformidade com o voto do Relator que fica fazendo
parte integrante do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Luís de Macedo (Presidente sem voto), Denser de Sá e
Mohamed Amaro.
São Paulo, 7 de
janeiro de 2002.
Alvaro Lazzarini
Relator
RELATÓRIO
1
- O magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública desta
Capital, acolhendo parecer do Ministério Público,
afirmou sua ausência de jurisdição para conhecer de
Habeas Corpus impetrado por particular, sem advogado,
contra ato de instauração de sindicância
administrativa pelo Senhor Delegado Geral de Polícia, e
determinou sua remessa a uma das Varas Criminais.
O
magistrado, que oficiava junto ao Departamento de
Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia
Judiciária, igualmente declinou de sua jurisdição,
afirmando que seria competente apenas para conhecer de
mandado de segurança contra ato que diga respeito à
persecução penal, declinou igualmente de sua
jurisdição, suscitando o presente conflito.
A
douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela
competência do juízo suscitante (fls. 233/234).
VOTO
2
- O presente caso tem várias particularidades e deve
ser decidido para admitir - ainda que de forma
excepcional - a jurisdição da Vara da Fazenda
Pública.
Assiste
razão ao magistrado que oficia junto ao Departamento de
Inquéritos Policiais e de Corregedoria da Polícia
Judiciária, quando afirma que seria competente para
apreciar mandado de segurança contra atos da polícia
judiciária que digam respeito à persecução penal,
mas não contra ato de instauração de processo
administrativo disciplinar realizado pelo Delegado Geral
da Polícia Civil.
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 |
Por
outro, embora o processamento de Habeas Corpus junto à
Vara da Fazenda Pública não seja fenômeno usual, deve
ser admitido de forma excepcional.
Ainda
que não seja esta a regra, as próprias Seções de
Direito Privado e Público deste Tribunal de Justiça,
muitas vezes, conhecem de Habeas Corpus contra atos de
pessoas que decidem matéria sob sua jurisdição, como
a decretação de prisão de um alimentante que não
pagou o débito alimentar fixado em separação, ou de
um depositário infiel em ação de execução que
tramita em Vara de Fazenda Pública.
Nesse
passo, levando em conta que o ato contra o qual mostra
inconformismo o impetrante é aquele praticado pelo
Delegado Geral de Polícia Civil no exercício de sua
autoridade administrativa, a ser revista, se caso, salvo
melhor juízo, por decisão jurisdicional própria,
forçoso que somente a Vara da Fazenda Pública, nesta
Capital, deveria conhecer da matéria.
Se
o caso não comporta Habeas Corpus, mas mandado de
segurança ou medida cautelar, e se não seria possível
a modificação da inicial porque subscrita por pessoa
sem capacidade postulatória - que acreditava que o
Habeas Corpus seria a peça adequada -, esta questão
será examinada e dirimida pelo Juiz da Vara da Fazenda
Pública.
O
que pareceria mais estranho, seria o processamento pelo
Departamento de Inquéritos Policiais e de Corregedoria
de Polícia Judiciária, unicamente porque afeto a
questões administrativas de Corregedoria da Polícia
Judiciária, ou porque poderia conhecer de mandado de
segurança relativo à persecução criminal, quando é
certo não se tratar de mandamus onde se pretenda
qualquer exame de ato relativo à persecução penal,
mas apenas se busca a revisão de decisão
administrativa disciplinar de funcionário da Polícia
Civil, que não estaria afeto àquele Departamento.
Desta
forma, com o devido respeito à convicção pessoal do
magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública, considerando
as particularidades do caso, a sua jurisdição deve ser
reconhecida para exame do Habeas Corpus que pretende
analisar decisão administrativa disciplinar praticada
pelo Delegado Geral da Polícia Civil contra o ora
impetrante, ainda que seja para indeferi-lo.
3
- Ante o exposto, julgo procedente o conflito de
jurisdição e competente o Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública, ora suscitado.
Alvaro Lazzarini
Relator
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