html>
  nº 2350
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de janeiro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

TUTELA ANTECIPADA - Pretensão à inibição de inclusão do nome da agravante nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito e à inibição de protesto de títulos. Contrato de prestação de serviços de publicidade em guia de endereços e classificados. Cláusula que dispõe sobre renovação automática. Abusividade. Serviço não solicitado. Pressupostos da tutela presentes. Agravo provido (1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.141.858-5-SP; Rel. Juiz Cerqueira Leite; j. 27/11/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.141.858-5, da Comarca de São Paulo, sendo agravante T. - A. F. C. S/C Ltda. e agravados E. E. S. P. Ltda. e B. ... S/A.

Acordam, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

A agravante ajuizou ação inibitória contra os agravados, e requereu tutela antecipada a fim de não ter o seu nome incluído pelos agravados nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, bem como ser vedado aos agravados o envio de título a protesto, expondo que contratou os préstimos da primeira agravada para publicidade em guia de endereços e classificados nos anos de 2000 e 2001 e no ano de 2002 desinteressou-se, ocasião em que foi informada que a renovação far-se-ia automaticamente por força da Cláusula 12ª do contrato pretérito, daí o seu inconformismo e a objeção à cobrança de título no valor de R$ 1.440,00, sacado pela primeira agravada e colocado em cobrança através do segundo.

Indeferida a tutela antecipada, a agravante se insurge.

Deferido efeito ativo em parte, para obstar o protesto do título, o juízo a quo informou que os agravados ainda não tinham sido citados.

É o relatório.

  VOTO

A intimação dos agravados para responderem o agravo é prescindível, dado que a relação processual ainda não se completou.

Nos anos 2000 e 2001 a agravante contratou com a primeira agravada a inserção de publicidade em guia de endereços e classificados. Desinteressou-se no ano de 2002 e, então, advertida por um representante da prestadora do serviço, atentou para a redação da Cláusula 12ª dos contratos, a saber: "O presente contrato é considerado renovado para a próxima edição do veículo indicado, subordinado ao preço então vigente e, assim, sucessivamente, para as edições seguintes desde que o autorizante não notifique a E. por escrito até 90 

(noventa) dias antes de terminar o período de vigência da respectiva edição" (sic).

Assevera a agravante que não celebrou novo contrato e, apesar disso, a primeira agravada colocou para cobrança no segundo agravado título no valor de R$ 1.440,00, a ser, evidentemente, levado a protesto em caso de não pagamento e apto a gerar a negativação do seu nome nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito.

De tal arte, a prestadora do serviço está se prevalecendo da cláusula de renovação automática acima transcrita, salvo se demonstrar que novo contrato foi celebrado.

É inequívoco que a cláusula tem o estigma de cláusula abusiva e, na literalidade, vincula o tomador do serviço ad aeterno, ainda que ele não solicite o serviço, pelo só fato de manter-se em silêncio, sem nenhuma faculdade de discutir preço da prorrogação automática, senão sucumbir ao preço unilateralmente fixado pela prestadora.

A prestação de serviço não solicitado repugna ao art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e a sua prática exonera do pagamento (parágrafo único).

Nesse contexto, exceto se a agravante estiver tergiversando com a verdade, os pressupostos da tutela antecipada estão presentes. No particular, não incumbe à agravante a prova negativa, tal seja, a de que não firmou novo contrato para o ano de 2002; essa prova é ônus da prestadora do serviço.

Acresce que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, do contrário a negativação do nome comercial da agravante e o envio do título a protesto poderão trazer conseqüências nocivas.

A tutela antecipada, com amparo no art. 273 do CPC, revogável a qualquer tempo e sujeita a modificações, é no sentido de obstar aos agravados o envio do título a protesto e a inclusão do nome comercial da agravante nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito em virtude da falta de pagamento do mesmo título.

Isto posto, dá-se provimento ao agravo.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Ribeiro de Souza, e dele participou o Juiz Amado de Faria.

São Paulo, 27 de novembro de 2002.
Cerqueira Leite
Relator

 

 

« Voltar | Topo