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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.141.858-5, da Comarca de São Paulo,
sendo agravante T. - A. F. C. S/C Ltda. e agravados E.
E. S. P. Ltda. e B. ... S/A.
Acordam,
em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
A
agravante ajuizou ação inibitória contra os
agravados, e requereu tutela antecipada a fim de não
ter o seu nome incluído pelos agravados nos cadastros
dos serviços de proteção ao crédito, bem como ser
vedado aos agravados o envio de título a protesto,
expondo que contratou os préstimos da primeira agravada
para publicidade em guia de endereços e classificados
nos anos de 2000 e 2001 e no ano de 2002
desinteressou-se, ocasião em que foi informada que a
renovação far-se-ia automaticamente por força da
Cláusula 12ª do contrato pretérito, daí o seu
inconformismo e a objeção à cobrança de título no
valor de R$ 1.440,00, sacado pela primeira agravada e
colocado em cobrança através do segundo.
Indeferida
a tutela antecipada, a agravante se insurge.
Deferido
efeito ativo em parte, para obstar o protesto do
título, o juízo a quo informou que os agravados ainda
não tinham sido citados.
É o relatório.
VOTO
A
intimação dos agravados para responderem o agravo é
prescindível, dado que a relação processual ainda
não se completou.
Nos
anos 2000 e 2001 a agravante contratou com a primeira
agravada a inserção de publicidade em guia de
endereços e classificados. Desinteressou-se no ano de
2002 e, então, advertida por um representante da
prestadora do serviço, atentou para a redação da
Cláusula 12ª dos contratos, a saber: "O presente
contrato é considerado renovado para a próxima
edição do veículo indicado, subordinado ao preço
então vigente e, assim, sucessivamente, para as
edições seguintes desde que o autorizante não
notifique a E. por escrito até 90
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(noventa)
dias antes de terminar o período de vigência da
respectiva edição" (sic).
Assevera
a agravante que não celebrou novo contrato e, apesar
disso, a primeira agravada colocou para cobrança no
segundo agravado título no valor de R$ 1.440,00, a ser,
evidentemente, levado a protesto em caso de não
pagamento e apto a gerar a negativação do seu nome nos
cadastros dos serviços de proteção ao crédito.
De
tal arte, a prestadora do serviço está se prevalecendo
da cláusula de renovação automática acima
transcrita, salvo se demonstrar que novo contrato foi
celebrado.
É
inequívoco que a cláusula tem o estigma de cláusula
abusiva e, na literalidade, vincula o tomador do
serviço ad aeterno, ainda que ele não solicite o
serviço, pelo só fato de manter-se em silêncio, sem
nenhuma faculdade de discutir preço da prorrogação
automática, senão sucumbir ao preço unilateralmente
fixado pela prestadora.
A
prestação de serviço não solicitado repugna ao art.
39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e a
sua prática exonera do pagamento (parágrafo único).
Nesse
contexto, exceto se a agravante estiver tergiversando
com a verdade, os pressupostos da tutela antecipada
estão presentes. No particular, não incumbe à
agravante a prova negativa, tal seja, a de que não
firmou novo contrato para o ano de 2002; essa prova é
ônus da prestadora do serviço.
Acresce
que há fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, do contrário a negativação do
nome comercial da agravante e o envio do título a
protesto poderão trazer conseqüências nocivas.
A
tutela antecipada, com amparo no art. 273 do CPC,
revogável a qualquer tempo e sujeita a modificações,
é no sentido de obstar aos agravados o envio do título
a protesto e a inclusão do nome comercial da agravante
nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito em
virtude da falta de pagamento do mesmo título.
Isto
posto, dá-se provimento ao agravo.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Ribeiro de Souza, e dele
participou o Juiz Amado de Faria.
São Paulo, 27 de
novembro de 2002.
Cerqueira Leite
Relator
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