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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
441.296/5 (Processo nº 98/057309) da 24ª Vara Criminal
da Comarca de São Paulo, em que é impetrante L. F. S.,
sendo paciente G. P. M.:
Acordam,
em Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, conceder a ordem para determinar o
trancamento da ação penal instaurada contra o
paciente, estendendo-se os efeitos da presente decisão
para a co-ré M. M. B., de conformidade com o voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Figueiredo Gonçalves
(Presidente, com declaração) e Devienne Ferraz, com
votos vencedores.
São Paulo, 10 de
junho de 2003.
João Morenghi
Relator
RELATÓRIO
I
- O Bel. L. F. S. impetrou a presente ordem de Habeas
Corpus em favor de G. P. M., apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Criminal da
Comarca da Capital, e objetivando trancar a ação penal
instaurada contra o paciente sob a alegação de falta
de justa causa.
Sustenta
o douto impetrante que o paciente, juntamente com sua
ex-mulher, M. M. B., vem sendo processado por infração
ao art. 172 do CP, acusado de haver emitido duplicatas
que não correspondiam à efetiva mercadoria vendida,
ocorrendo, entretanto, que não estão nos autos os
títulos de crédito supostamente emitidos pelo paciente
e pela co-ré, sendo que os documentos referidos na
denúncia são meros avisos de protesto e não
duplicatas mercantis.
Assim,
inexistindo nos autos os supostos títulos, a denúncia
carece de materialidade e, por isso, não poderia ter
sido recebida.
Aduz
ainda o douto impetrante que o paciente não mais
exercia cargo de gerência na empresa, não tendo, em
conseqüência, qualquer responsabilidade pela emissão
de títulos.
Concedeu-se
medida liminar para determinar a suspensão do processo
até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.
Vieram
as informações de praxe, e o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da
ordem.
É o relatório.
VOTO
II
- Juntamente com M. M. B., o paciente foi acusado de
infração ao art. 172 do CP porque, segundo a
denúncia, no período compreendido entre 11/1/1998 e 8
de março do mesmo ano, na qualidade de representantes
legais da empresa C. M. I., emitiram duplicatas que não
correspondiam à efetiva mercadoria vendida, negociando,
posteriormente, os citados títulos de crédito com as
instituições bancárias ..., ... e ..., obtendo a
vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da empresa U.
H. C. Ltda.
O
d. advogado impetrante alega que a denúncia não
poderia ter sido recebida por falta de justa causa para
a ação penal, na medida em que inexiste prova da
materialidade do crime, já que não vieram para os
autos as supostas duplicatas que teriam sido emitidas
pelo paciente e pela co-ré, além do que ele não
exercia cargo de gerência na empresa e, por isso, não
poderia ser responsabilizado criminalmente por ato de
outrem.
A
ordem é de ser concedida.
De
fato, conforme vê-se das cópias que instruíram a
inicial, foram juntados apenas alguns avisos de
protestos, alguns dos
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quais, aliás, ilegíveis,
inexistindo as duplicatas mencionadas na denúncia.
Ora,
para se demonstrar a existência de um crime de
duplicata simulada é necessária a juntada da mesma nos
autos e, no caso em tela, como já se disse, nenhuma
duplicata mercantil está no processo.
A
emissão de duplicata simulada é daqueles delitos que
deixam vestígio e, assim, a apresentação do título
emitido é imprescindível para provar sua existência e
que ela não corresponde à venda de nenhuma mercadoria.
Não
havendo, portanto, prova da existência do crime, que se
demonstra, repete-se, com a duplicata dita simulada,
inexiste justa causa para a ação penal, devendo, por
conseguinte, ser trancada a ação penal instaurada
contra o paciente e a co-ré.
Ante
o exposto, concede-se a ordem para determinar o
trancamento da ação penal instaurada contra o
paciente, estendendo-se os efeitos da presente decisão
para a co-ré M. M. B.
João Morenghi
Relator
DECLARAÇÃO
DE VOTO VENCEDOR
Ao
relatório de fls., que ora se adota, acrescenta-se que:
O
delito do art. 172 do Código Penal é crime material.
Exige a efetiva emissão do título simulado.
A
emissão, por sua vez, ocorre com os requisitos do art.
2º, § 1º, da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968,
dentre esses, a assinatura do emitente, conforme dispõe
o seu inciso IX. Por isso, é necessário saber-se quem
teria assinado o título, nessa qualidade, para se
apurar aquele que seria o autor da fraude.
Entretanto,
a duplicata pode não ter sido apresentada para o
protesto, ou permanecer de posse do emitente ou de
eventual instituição financeira, onde seja entregue
para caução ou desconto. Poderá ter sido enviada para
o aceite e ficado retida pelo sacado (Lei de Duplicatas,
art. 7º, §§ 1º e 2º). Se não devolvida e paga,
pode ser protestada por falta de aceite, pagamento e
devolução (art. 13, § 1º), através de simples
indicações daquele que o requer, o emitente, a
instituição financeira ou o eventual endossatário,
referidos na lei como "portador" do título.
Assim,
as duplicatas mencionadas no inquérito foram
protestadas dessa forma, por indicações das
instituições financeiras.
Para
a prova da participação do ora paciente no crime,
seria necessário caracterizar a conduta que a
realizasse, como a remessa das duplicatas à
instituição bancária, para caução ou desconto, ou
que houvesse praticado algum ato de administração da
empresa emissora que demonstrasse sua adesão à
prática do delito, posto haver restado impossibilitada
a prova de que seria ele quem assinara as duplicatas
como emitente.
Não
há qualquer indício de prova da autoria do crime,
apontando o ora paciente como seu autor, não bastando
que figurasse como sócio da empresa emissora para estar
no pólo passivo da ação. Outra pessoa poderia ser a
emitente do título, fato que poderia ocorrer sem a
anuência do sócio.
A
alegação do ora paciente é nesse sentido e nada se
apurou em direção diversa, nos autos do inquérito
policial.
Assim,
ao menos por ora não há justa causa para a ação
penal, pelo que acompanho o D. Relator e defiro a ordem
para trancar a ação penal.
Figueiredo
Gonçalves
2º Juiz
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