nº 2350
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de janeiro de 2004
 

Colaboração de Associado

DUPLICATA SIMULADA - Art. 172 do Código Penal. Inicial instruída com apenas alguns avisos de protestos, alguns dos quais, aliás, ilegíveis. Inexistência das duplicatas mencionadas na denúncia. Apresentação dos títulos emitidos. Necessidade. Ausência de justa causa para a ação penal. Trancamento. A emissão de duplicata simulada é daqueles delitos que deixam vestígio e, assim, a apresentação do título emitido é imprescindível para provar sua existência e que ela não corresponde à venda de nenhuma mercadoria. Não havendo, portanto, prova da existência do crime, que se demonstra, repete-se, com a duplicata dita simulada, inexiste justa causa para a ação penal, devendo, por conseguinte, ser trancada a ação penal instaurada contra o paciente e a co-ré. Concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, estendendo-se os efeitos da presente decisão para a co-ré (Tacrim - 4ª Câm.; HC nº 441.296/5-SP; Rel. Juiz João Morenghi; j. 10/6/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 441.296/5 (Processo nº 98/057309) da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, em que é impetrante L. F. S., sendo paciente G. P. M.:

Acordam, em Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, estendendo-se os efeitos da presente decisão para a co-ré M. M. B., de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Figueiredo Gonçalves (Presidente, com declaração) e Devienne Ferraz, com votos vencedores.

São Paulo, 10 de junho de 2003.
João Morenghi
Relator

  RELATÓRIO

I - O Bel. L. F. S. impetrou a presente ordem de Habeas Corpus em favor de G. P. M., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Criminal da Comarca da Capital, e objetivando trancar a ação penal instaurada contra o paciente sob a alegação de falta de justa causa.

Sustenta o douto impetrante que o paciente, juntamente com sua ex-mulher, M. M. B., vem sendo processado por infração ao art. 172 do CP, acusado de haver emitido duplicatas que não correspondiam à efetiva mercadoria vendida, ocorrendo, entretanto, que não estão nos autos os títulos de crédito supostamente emitidos pelo paciente e pela co-ré, sendo que os documentos referidos na denúncia são meros avisos de protesto e não duplicatas mercantis.

Assim, inexistindo nos autos os supostos títulos, a denúncia carece de materialidade e, por isso, não poderia ter sido recebida.

Aduz ainda o douto impetrante que o paciente não mais exercia cargo de gerência na empresa, não tendo, em conseqüência, qualquer responsabilidade pela emissão de títulos.

Concedeu-se medida liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.

Vieram as informações de praxe, e o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem.

É o relatório.

  VOTO

II - Juntamente com M. M. B., o paciente foi acusado de infração ao art. 172 do CP porque, segundo a denúncia, no período compreendido entre 11/1/1998 e 8 de março do mesmo ano, na qualidade de representantes legais da empresa C. M. I., emitiram duplicatas que não correspondiam à efetiva mercadoria vendida, negociando, posteriormente, os citados títulos de crédito com as instituições bancárias ..., ... e ..., obtendo a vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da empresa U. H. C. Ltda.

O d. advogado impetrante alega que a denúncia não poderia ter sido recebida por falta de justa causa para a ação penal, na medida em que inexiste prova da materialidade do crime, já que não vieram para os autos as supostas duplicatas que teriam sido emitidas pelo paciente e pela co-ré, além do que ele não exercia cargo de gerência na empresa e, por isso, não poderia ser responsabilizado criminalmente por ato de outrem.

A ordem é de ser concedida.

De fato, conforme vê-se das cópias que instruíram a inicial, foram juntados apenas alguns avisos de protestos, alguns dos

quais, aliás, ilegíveis, inexistindo as duplicatas mencionadas na denúncia.

Ora, para se demonstrar a existência de um crime de duplicata simulada é necessária a juntada da mesma nos autos e, no caso em tela, como já se disse, nenhuma duplicata mercantil está no processo.

A emissão de duplicata simulada é daqueles delitos que deixam vestígio e, assim, a apresentação do título emitido é imprescindível para provar sua existência e que ela não corresponde à venda de nenhuma mercadoria.

Não havendo, portanto, prova da existência do crime, que se demonstra, repete-se, com a duplicata dita simulada, inexiste justa causa para a ação penal, devendo, por conseguinte, ser trancada a ação penal instaurada contra o paciente e a co-ré.

Ante o exposto, concede-se a ordem para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, estendendo-se os efeitos da presente decisão para a co-ré M. M. B.

João Morenghi
Relator

  DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

Ao relatório de fls., que ora se adota, acrescenta-se que:

O delito do art. 172 do Código Penal é crime material. Exige a efetiva emissão do título simulado.

A emissão, por sua vez, ocorre com os requisitos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, dentre esses, a assinatura do emitente, conforme dispõe o seu inciso IX. Por isso, é necessário saber-se quem teria assinado o título, nessa qualidade, para se apurar aquele que seria o autor da fraude.

Entretanto, a duplicata pode não ter sido apresentada para o protesto, ou permanecer de posse do emitente ou de eventual instituição financeira, onde seja entregue para caução ou desconto. Poderá ter sido enviada para o aceite e ficado retida pelo sacado (Lei de Duplicatas, art. 7º, §§ 1º e 2º). Se não devolvida e paga, pode ser protestada por falta de aceite, pagamento e devolução (art. 13, § 1º), através de simples indicações daquele que o requer, o emitente, a instituição financeira ou o eventual endossatário, referidos na lei como "portador" do título.

Assim, as duplicatas mencionadas no inquérito foram protestadas dessa forma, por indicações das instituições financeiras.

Para a prova da participação do ora paciente no crime, seria necessário caracterizar a conduta que a realizasse, como a remessa das duplicatas à instituição bancária, para caução ou desconto, ou que houvesse praticado algum ato de administração da empresa emissora que demonstrasse sua adesão à prática do delito, posto haver restado impossibilitada a prova de que seria ele quem assinara as duplicatas como emitente.

Não há qualquer indício de prova da autoria do crime, apontando o ora paciente como seu autor, não bastando que figurasse como sócio da empresa emissora para estar no pólo passivo da ação. Outra pessoa poderia ser a emitente do título, fato que poderia ocorrer sem a anuência do sócio.

A alegação do ora paciente é nesse sentido e nada se apurou em direção diversa, nos autos do inquérito policial.

Assim, ao menos por ora não há justa causa para a ação penal, pelo que acompanho o D. Relator e defiro a ordem para trancar a ação penal.

Figueiredo Gonçalves
2º Juiz

 
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