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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos (Processo nº
0594/2000-002-24-00-9-AP.1), em que são partes ... .
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo de petição interposto pela reclamada às f.
125/129, contra a decisão prolatada às f. 124, pelo
Juiz do Trabalho Substituto ..., que indeferiu o pedido
de f. 123 (remissão da dívida integralmente).
Contraminuta
da reclamante/agravada às f. 136/137 e do INSS às f.
147/149.
O
d. Ministério Público do Trabalho, através do parecer
de f. 141, da lavra da Procuradora ...., opina pelo
regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
1
- Conhecimento
Presentes
os pressupostos legais, conheço do agravo interposto.
Ressalto
que, embora o recorrente discorra sobre lance vil -
matéria não apreciada pelo juízo de origem - o faz
apenas para fundamentar seu pedido de remissão da
dívida.
Conheço
da contraminuta da reclamante.
Não
conheço da contraminuta apresentada pelo INSS,
porquanto intempestiva.
Com
efeito. O INSS foi intimado para contraminuta em
25/4/2003 (f. 146v), iniciando-se o prazo de 8 dias em
28/4/2003 (2ª feira) e encerrando-se em 5/5/2003. A
contraminuta, todavia, somente foi protocolizada em
13/5/2003 (f. 147), a destempo, portanto.
Na
hipótese, cumpre observar que o art. 188 do CPC não
beneficia o INSS, porquanto alude a prazo em dobro para
recorrer, e não para apresentar contrariedade a
recursos de outrem.
2
- Mérito
2.1
- Remição
Pela
petição de f. 123, a reclamada requereu remissão da
dívida integralmente, pedido esse que foi indeferido,
f. 124, nos seguintes termos: Indefiro a remição
requerida uma vez que preclusa a oportunidade para a
prática de tal ato (CPC, art. 651).
Inconformada,
a reclamada agrava de petição, sustentando que fez
acordo com a reclamante quitando o débito, estando
pendente apenas o débito relativo à contribuição
previdenciária e Diosul; que a advogada que acompanhava
o processo foi nomeada para a Procuradoria do Estado e
não atentou para o fato de que a execução continuou
em relação aos encargos referidos; que tão-logo tomou
conhecimento do fato, solicitou remição da dívida, o
que foi indeferido.
Sustenta
que a remição da dívida pode ser requerida em
qualquer tempo, tendo havido excesso de formalismo; que
a figura é
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privilegiada pelo art. 794, II, do CPC, como
causa de extinção do processo com o pagamento integral
da dívida; que o bem é de uso importante na empresa
reclamada, tendo sido arrematado por preço vil,
trazendo prejuízo à recorrente.
De
início, há que se ressaltar que o vocábulo remição,
portanto escrito com "ç", tem significação
diferente do vocábulo remissão, com "ss".
Ambos significam o ato de remir. Todavia, o primeiro tem
conotação de quitação, enquanto o segundo, de
perdão.
O
agravante requereu remissão da dívida, o que, em
princípio, haveria de fazer supor que estivesse
pretendendo o perdão da dívida. Não obstante, o
juízo singular entendeu como remição, na forma do
art. 651 do CPC (f. 124).
De
qualquer forma, das razões de agravo percebe-se que, de
fato, o que pretendia a executada era a remição, já
que se dispõe a efetuar o pagamento integral da
dívida, com juros (f. 128).
Não
prospera a insurgência da recorrente.
Primeiro,
porque não há qualquer prova de que a reclamada não
tivesse tido ciência da execução em curso. Aliás,
não há nos autos revogação de procuração.
Segundo,
porque a remição da execução (com pagamento da
dívida mais juros, custas, etc.) deve ser exercitada
antes de arrematados ou adjudicados os bens. No caso, a
arrematação está perfeita e acabada, tanto que já
expedida a Carta de Arrematação em 19/11/2002.
A
invocação do art. 794, II, do CPC, para embasar
alegação de que o pedido de remição pode ser feito a
qualquer tempo, não procede. Primeiro, porque assim
não diz o artigo invocado. Segundo, porque o artigo em
questão se refere à remissão da dívida (e não
remição), portanto, perdão da dívida pelo credor.
Por
fim, não se trata de mero formalismo do juízo singular
ao considerar precluso o pedido de remição. Trata-se
de prazo judicial, que deve ser observado por todos, em
especial pelo juiz, autêntico aplicador das leis.
Ainda
que se afigure como justo e razoável o pedido de
remição, este deveria ter sido exercitado no prazo
legal, o que não foi.
Por
tais razões, nego provimento ao agravo.
Posto
isso,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o
relatório, conhecer do agravo, não conhecer da
contraminuta apresentada pelo INSS e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Dalma
Diamante Gouveia (Relatora). Por motivo justificado,
esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza
(Presidente).
Campo Grande, 26
de junho de 2003.
Nicanor de
Araújo Lima
Presidente da
sessão
Dalma Diamante
Gouveia
Relatora
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