nº 2350
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de janeiro de 2004
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - Oportunidade. A remição da execução, com o conseqüente pagamento da dívida, acrescida de juros, custas e demais encargos, deve ser exercitada antes de arrematados ou adjudicados os bens. Estando a arrematação ou adjudicação perfeita e acabada, resta preclusa tal possibilidade. Agravo de petição a que se nega provimento (TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº 0594/2000-002-24-00-9-Campo Grande-MS; Rela. Juíza Dalma Diamante Gouveia; j. 26/6/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 0594/2000-002-24-00-9-AP.1), em que são partes ... .

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição interposto pela reclamada às f. 125/129, contra a decisão prolatada às f. 124, pelo Juiz do Trabalho Substituto ..., que indeferiu o pedido de f. 123 (remissão da dívida integralmente).

Contraminuta da reclamante/agravada às f. 136/137 e do INSS às f. 147/149.

O d. Ministério Público do Trabalho, através do parecer de f. 141, da lavra da Procuradora ...., opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

  VOTO

1 - Conhecimento

Presentes os pressupostos legais, conheço do agravo interposto.

Ressalto que, embora o recorrente discorra sobre lance vil - matéria não apreciada pelo juízo de origem - o faz apenas para fundamentar seu pedido de remissão da dívida.

Conheço da contraminuta da reclamante.

Não conheço da contraminuta apresentada pelo INSS, porquanto intempestiva.

Com efeito. O INSS foi intimado para contraminuta em 25/4/2003 (f. 146v), iniciando-se o prazo de 8 dias em 28/4/2003 (2ª feira) e encerrando-se em 5/5/2003. A contraminuta, todavia, somente foi protocolizada em 13/5/2003 (f. 147), a destempo, portanto.

Na hipótese, cumpre observar que o art. 188 do CPC não beneficia o INSS, porquanto alude a prazo em dobro para recorrer, e não para apresentar contrariedade a recursos de outrem.

2 - Mérito

2.1 - Remição

Pela petição de f. 123, a reclamada requereu remissão da dívida integralmente, pedido esse que foi indeferido, f. 124, nos seguintes termos: Indefiro a remição requerida uma vez que preclusa a oportunidade para a prática de tal ato (CPC, art. 651).

Inconformada, a reclamada agrava de petição, sustentando que fez acordo com a reclamante quitando o débito, estando pendente apenas o débito relativo à contribuição previdenciária e Diosul; que a advogada que acompanhava o processo foi nomeada para a Procuradoria do Estado e não atentou para o fato de que a execução continuou em relação aos encargos referidos; que tão-logo tomou conhecimento do fato, solicitou remição da dívida, o que foi indeferido.

Sustenta que a remição da dívida pode ser requerida em qualquer tempo, tendo havido excesso de formalismo; que a figura é 

privilegiada pelo art. 794, II, do CPC, como causa de extinção do processo com o pagamento integral da dívida; que o bem é de uso importante na empresa reclamada, tendo sido arrematado por preço vil, trazendo prejuízo à recorrente.

De início, há que se ressaltar que o vocábulo remição, portanto escrito com "ç", tem significação diferente do vocábulo remissão, com "ss". Ambos significam o ato de remir. Todavia, o primeiro tem conotação de quitação, enquanto o segundo, de perdão.

O agravante requereu remissão da dívida, o que, em princípio, haveria de fazer supor que estivesse pretendendo o perdão da dívida. Não obstante, o juízo singular entendeu como remição, na forma do art. 651 do CPC (f. 124).

De qualquer forma, das razões de agravo percebe-se que, de fato, o que pretendia a executada era a remição, já que se dispõe a efetuar o pagamento integral da dívida, com juros (f. 128).

Não prospera a insurgência da recorrente.

Primeiro, porque não há qualquer prova de que a reclamada não tivesse tido ciência da execução em curso. Aliás, não há nos autos revogação de procuração.

Segundo, porque a remição da execução (com pagamento da dívida mais juros, custas, etc.) deve ser exercitada antes de arrematados ou adjudicados os bens. No caso, a arrematação está perfeita e acabada, tanto que já expedida a Carta de Arrematação em 19/11/2002.

A invocação do art. 794, II, do CPC, para embasar alegação de que o pedido de remição pode ser feito a qualquer tempo, não procede. Primeiro, porque assim não diz o artigo invocado. Segundo, porque o artigo em questão se refere à remissão da dívida (e não remição), portanto, perdão da dívida pelo credor.

Por fim, não se trata de mero formalismo do juízo singular ao considerar precluso o pedido de remição. Trata-se de prazo judicial, que deve ser observado por todos, em especial pelo juiz, autêntico aplicador das leis.

Ainda que se afigure como justo e razoável o pedido de remição, este deveria ter sido exercitado no prazo legal, o que não foi.

Por tais razões, nego provimento ao agravo.

Posto isso,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do agravo, não conhecer da contraminuta apresentada pelo INSS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Dalma Diamante Gouveia (Relatora). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Campo Grande, 26 de junho de 2003.
Nicanor de Araújo Lima
Presidente da sessão

Dalma Diamante Gouveia
Relatora

 
« Voltar | Topo