nº 2351
« Voltar | Imprimir 26 de janeiro a 1º de fevereiro de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Rádio e televisão - Programa de comentários sobre temas de direito - Inserções de um minuto duas vezes ao dia - Não participação de ouvintes - Assuntos em tese - Identificação como professor de direito - Não divulgação de endereço ou telefone - Observância dos limites éticos e estatutários - Impossibilidade - Publicidade imoderada - Captação - Concorrência desleal - Advogado e professor universitário não poderá participar de programa radiofônico no qual se identificará só como professor de direito, mesmo sem divulgar qualquer endereço, para tecer comentários sobre temas jurídicos em tese, sem responder a consultas e sem participação de ouvintes. Participação em programa radiofônico diário, com inserção duas vezes ao dia, de um minuto, caracteriza publicidade imoderada, captação e concorrência desleal, descaracterizando o conceito de "eventual", estabelecido no art. 32 do CED. A legislação permite divulgação dos atributos e títulos profissionais. O renome, a competência, o talento, o reconhecimento de seu esforço, trabalho, estudo, reputação ilibada, são conquistas legítimas, justas, valiosas, que dignificam e diferenciam a pessoa. Todavia, ressalvada a boa intenção, outros advogados serão fatalmente preteridos pelos clientes em potencial, porque tanto ele como a própria emissora de rádio estariam atuando contra a ética do advogado (Proc. E-2.672/02 - v.u. em 21/11/2002 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande).

 

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