Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Rádio
e televisão - Programa de comentários sobre temas de direito
- Inserções de um minuto duas vezes ao dia - Não
participação de ouvintes - Assuntos em tese -
Identificação como professor de direito - Não divulgação
de endereço ou telefone - Observância dos limites éticos e
estatutários - Impossibilidade - Publicidade imoderada -
Captação - Concorrência desleal - Advogado e professor
universitário não poderá participar de programa
radiofônico no qual se identificará só como professor de
direito, mesmo sem divulgar qualquer endereço, para tecer
comentários sobre temas jurídicos em tese, sem responder a
consultas e sem participação de ouvintes. Participação em
programa radiofônico diário, com inserção duas vezes ao
dia, de um minuto, caracteriza publicidade imoderada,
captação e concorrência desleal, descaracterizando o
conceito de "eventual", estabelecido no art. 32 do
CED. A legislação permite divulgação dos atributos e
títulos profissionais. O renome, a competência, o talento, o
reconhecimento de seu esforço, trabalho, estudo, reputação
ilibada, são conquistas legítimas, justas, valiosas, que
dignificam e diferenciam a pessoa. Todavia, ressalvada a boa
intenção, outros advogados serão fatalmente preteridos
pelos clientes em potencial, porque tanto ele como a própria
emissora de rádio estariam atuando contra a ética do
advogado (Proc. E-2.672/02 - v.u. em 21/11/2002 do parecer e
ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande).
|