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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes ...,
Acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso especial, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro
Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de junho de 2003.
(data do julgamento)
Carlos Alberto Menezes Direito
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito:
A. M. S. P. S/A - B. L.
interpõe recurso especial, com fundamento na alínea c)
do permissivo constitucional, contra acórdão da
Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Plano de saúde -
Assinatura do contrato anteriormente à vigência da Lei
nº 8.078/90 - Aplicabilidade do CDC - Contrato
eminentemente de função social que permite a
retroatividade "mitigada" para proteção da
defesa do consumidor, sistema este criado pela ordem
constitucional de 1988.
"Plano de saúde -
Cláusula de exclusão de colocação de prótese -
Necessidade da utilização da prótese que é
conseqüência de procedimento cirúrgico -
Inadmissibilidade da exclusão - Cláusula abusiva sob
este aspecto, em não se tratando de prótese
embelezadora ou estética e tendo em vista a expectativa
do consumidor à qual fica cativo o fornecedor de
serviço - Recurso provido." (fls. 106)
Opostos embargos de
declaração (fls. 120/121), foram rejeitados (fls.
130/131).
Aponta a recorrente
dissídio jurisprudencial, trazendo à colação
julgados de outros Tribunais no sentido de que "as
operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a
cobrir outros procedimentos que não aqueles que estejam
expressamente contemplados em tal lista ou no contrato
firmado (especialmente no que se refere a avenças
pactuadas antes do advento da Lei nº 9.656/98 que não
foram a esta adaptadas)". (fls. 142)
Contra-arrazoado (fls.
161 a 166), o recurso especial (fls. 134 a 143) foi
admitido (fls. 189/190).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito:
O recorrido ajuizou
ação de obrigação de fazer, com pedido de
antecipação de tutela, alegando que celebrou com a ré
contrato de prestação de serviços de assistência
médica e hospitalar, há mais de dez anos; que em
7/1/1999 precisou passar por cirurgia para retirada
total da próstata; que, como seqüela, ficou padecendo
de incontinência urinária, que o obriga a usar
fraldas, trocando-as de duas em duas horas; que para
resolver o problema é necessário o uso de esfíncter
urinário artificial, fabricado nos Estados Unidos, com
preço orçado em R$ 15.000,00; que a ré se recusa a
pagar a despesa alegando não haver previsão
contratual; que se aplica ao caso o Código de Defesa do
Consumidor; que é abusiva a cláusula que exclui o
custeio de próteses, nos termos do art. 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor.
O pedido de tutela
antecipada foi indeferido.
A sentença julgou
improcedente o pedido. Entendeu o Magistrado "que a
Cláusula VI, redigida de forma clara, não deixa
nenhuma espécie de dúvida quanto a não haver
cobertura para aparelhos de substituição ou
complementares de função, como, por exemplo,
próteses. Prótese, como se sabe, é um substituto
artificial de uma parte do corpo, perdida, retirada, ou
de utilidade reduzida por qualquer motivo. E esfíncter,
músculo anular existente em estruturas ocas do corpo
que, ao se relaxar e se contrair, regula o trânsito do
conteúdo delas. No caso, o autor necessita de uma
prótese específica, qual seja um esfíncter urinário
artificial. Trata-se de aparelho complementar de
função, cujo custo, portanto, não é coberto pelo
plano contratado".
O Tribunal de Justiça
de São Paulo proveu a apelação. Para o acórdão
recorrido, o contrato de prestação de serviços de
assistência médica e hospitalar é de trato sucessivo,
"marcado pela continuidade no tempo e pela
reconhecida importância social", lembrando
lições de CLÁUDIA LIMA MARQUES. Assim, prossegue o
acórdão recorrido, os contratos "se espraiam para
o futuro, pois implicam num 'fazer' que pode levar
dez, quinze, trinta, ou mais anos, quiçá uma vida
inteira. A partir do momento em que o consumidor
ingressa nesse sistema de prestação de serviços, cria
a expectativa da segurança e dele, contrato, se torna
dependente, uma vez que, consoante a suso citada
consumerista, acreditará estar protegido dos 'achaques
da idade'". Para o acórdão recorrido, ademais,
"a Constituição Federal criou o direito
originário do cidadão à prestação da garantia
jurídica de proteção ao consumidor", daí
decorrendo "que, determinando a criação de um
sistema nacional protetivo - donde se reconhece o
cidadão como vulnerável e hipossuficiente nas ditas
relações de consumo e, por esta razão, merecedor do
agasalho das normas que tenham tal finalidade social -,
não é teratológico o entendimento de que, juntamente
com o CDC, outras normas possam e devam ser aplicadas
pelo operador do direito, se benéficas ao consumidor,
bem assim o entendimento de que, em casos
especialíssimos como o presente, em virtude da
finalidade social do objeto contratado - saúde - possa
haver a retroatividade temperada ou mitigada da lei
posterior". No mérito, considerou o Tribunal local
que a cláusula é mesmo abusiva porque "vicia o
objetivo do contrato, prestação por parte da
contratada, dos serviços de assistência
médico-hospitalar, de natureza clínica, cirúrgica e
obstétrica, através dos médicos e hospitais pela
mesma indicados... (cf. art. 1º), causando lesão ao
contratante. Isto porque tal cláusula frustra a
expectativa do consumidor em ver alcançado o objetivo
contratual proposto pelo parceiro, de tratamento dos
males que contaminam a sua saúde. Esta oferta de
segurança, proposta ao consumidor no momento da
contratação e por ele aceita, vincula o fornecedor,
que dele, contrato, também fica cativo. Tudo que não
estiver inserto na normalidade da proposta de segurança
é abusivo e deve ser interpretado em favor do
consumidor, sendo, se o caso, declarada nula de pleno
direito a cláusula viciada".
O especial chega,
apenas, pela alínea c) do art. 105, III, da
Constituição Federal.
O paradigma apontado é
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e assinala que
válida é a cláusula que exclui determinados
serviços, no caso a prótese, da cobertura contratada,
"desde que não ponham em risco a sobrevivência do
segurado". Para o especial é "absolutamente
inquestionável que as operadoras de planos de saúde
não estão obrigadas a cobrir outros procedimentos que
não aqueles que estejam expressamente contemplados em
tal lista ou no contrato firmado (especialmente no que
se refere a avenças pactuadas antes do advento da Lei
nº 9.656/98 que não foram a esta adaptadas)".
O dissídio está
devidamente formulado e merece, portanto, examinada a
questão.
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Não é tão simples
quanto parece a argumentação apresentada pela empresa
recorrente.
Ao longo do tempo, esta
Corte tem examinado o tema das cláusulas abusivas em
contratos da espécies, considerando sempre a realidade
de cada caso. Por exemplo, da minha relatoria, examinou
esta Terceira Turma a questão da permanência do
paciente na terapia intensiva ou de nova internação,
fruto de complicações da doença, diante de cláusula
que limita o tempo de internação. O que se demonstrou,
então, é que o "consumidor não é senhor do
prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende
de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são
capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta
pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso,
impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento
intensivo, com o risco severo de morte, porque está
fora do limite temporal estabelecido em uma determinada
cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender
o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete
abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva,
expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do
consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a
boa-fé e a eqüidade" (REsp nº 158.728/RJ, DJ de
17/5/1999). Em outro procedente mais recente, também da
minha relatoria, esta Terceira Turma decidiu sobre a
exclusão de cobertura de certo tipo de fisioterapia,
constante de cláusula contratual. O ponto nevrálgico
foi, da mesma forma que no anterior julgado, a
circunstância da vinculação entre a terapia excluída
e o ato cirúrgico coberto pelo contrato. Naquele caso,
o "autor foi internado diante de um AVC e recebeu
tratamento com plena cobertura da empresa ré, incluída
a fisioterapia recuperadora, sempre necessária após a
cirurgia. O que ficou de fora foi, apenas, a denominada
fisioterapia motora. Ora, se a fisioterapia motora
estava inserida no contexto cirúrgico, não havia
razão alguma para excluí-la da cobertura, ao lado das
outras fisioterapias, a respiratória e a
circulatória". Considerou a Turma, naquela
oportunidade, que "se a fisioterapia estava no
contexto da recuperação cirúrgica, não poderia ela
ser excluída da cobertura, sendo abusiva a cláusula
que impede o pagamento. Não se trata de saber se o
contrato prevê, ou não, o tratamento denominado de
reabilitação; pode não prever, e, mesmo assim, se a
fisioterapia é feita no hospital, em seguida ao
procedimento cirúrgico, não há como negar o vínculo
com a patologia da internação, com o tratamento
necessário à recuperação do paciente, cenário que
não autoriza a recusa do pagamento. O que se está
examinando, portanto, é, tão-somente, a obrigação da
seguradora de custear, se coberta a patologia que
provocou a internação, como, no caso, está, tanto que
a ré aceitou o tratamento ministrado no hospital para a
recuperação do ato cirúrgico" (REsp nº
439.410/SP, DJ de 10/3/2003).
Em outra ocasião,
escrevi, alcançando o tema do limite de dias de
internação, que tais cláusulas não podem ser
interpretadas contra o paciente, "porque restringem
um direito fundamental inerente à natureza do contrato,
como previsto no inciso III, do § 1º, do art. 51, do
Código. E, ademais, é abusivo impor para uma
intervenção coberta pelo serviço um determinado tempo
de cura, eis que complicações operatórias podem
surgir por circunstâncias imprevistas. Por exemplo, em
uma cirurgia gástrica, a formação de um abscesso, ou
uma coleção serosa, sob o fígado ou sob o diafragma,
podem ampliar, compulsoriamente, o tempo de
internação. Do mesmo modo, a síndrome de
pericardiotomia, após uma cirurgia cardiológica. Ou,
ainda, embolias pulmonares, que podem surgir a qualquer
intervenção cirúrgica, apesar de todas as
providências adotadas para evitá-las. Os citados
GUERSI, WEINGARTEN e IPPOLITO advertem com razão que as
estipulações contratuais devem adaptar-se,
necessariamente, ao conteúdo técnico e científico que
vigora no campo da medicina; em função de cada uma das
especialidades, que nos permitam enquadrar o objeto e a
finalidade da atuação médica" (Revista Forense
328/315).
Sem dúvida, a
prostatectomia radical é indicada diante de
diagnóstico de carcinoma localizado, podendo ser uma
cirurgia curativa em tal cenário. Como toda cirurgia de
grande porte, mesmo levando em conta os avanços da
medicina, pode acarretar várias complicações, que
nascem do ato cirúrgico em si mesmo, ou seja, são
complicações possíveis na presença de tal cirurgia,
sendo a incontinência em prostatectomia radical de 4% a
6% (cf. ANTONIO CARLOS LIMA POMPEU, "Câncer de
Próstata", in Guia Prático de Urologia, Sociedade
Brasileira de Urologia, Donard Augusto Bendhack e
Ronaldo Damião editores, 1ª ed., 1999, p. 163).
Cobrindo o plano de saúde o ato cirúrgico, isto é,
cobrindo a prostatectomia radical, não é razoável que
deixe de cobrir a correção das complicações dela
oriundas. Seria, a meu sentir, um contra-senso admitir
que a cobertura do plano, que tem por finalidade a cura
do segurado, fosse interrompida por cláusula
limitativa, que, em patologia coberta pelo plano,
impedisse o total restabelecimento do paciente. O mesmo
se poderia dizer, por exemplo, da necessidade em uma
cirurgia para corrigir aneurisma da aorta abdominal
coberta pelo plano, vedar-se contratualmente a
colocação da prótese que se faz imperativa; ou,
também, em caso de cirurgia cardíaca, a aposição de
válvula artificial; ou, da mesma forma, em caso de
aneurisma cerebral, já agora, em muitos casos, sem a
necessidade de abertura da calota craniana. Assim, no
caso, a incontinência está vinculada ao ato cirúrgico
de remoção total da próstata, e, portanto, sendo ela
um patologia de conseqüência, não há como aplicar a
limitação.
ATUL
GAWANDE, cuidando
do dilema de um cirurgião diante de uma ciência
imperfeita (Complicações, Objetiva, 2002, p. 256),
afirmou, a meu ver com muito acerto, que o "estado
essencial da medicina - aquilo que faz com que ser
paciente seja tão doloroso, ser médico tão difícil e
ser parte da sociedade que paga as contas que eles
acumulam tão irritante e aflitivo - é a incerteza. Com
tudo que sabemos nos dias de hoje sobre pessoas,
doenças e como diagnosticá-las e tratá-las, pode ser
difícil ver isso, difícil compreender a profundidade
com que a incerteza ainda domina. Na qualidade de
médico, você acaba por descobrir, contudo, que a
dificuldade para tratar de pessoas está mais
freqüentemente no que você não sabe do que no que
você sabe. O estado básico da medicina é a incerteza.
E a sabedoria - tanto para pacientes como para médicos
- é definida pela maneira como lidamos com ela".
Basta lembrar como já vai longe o tempo em que Edoardo
Porro preocupava-se com os numerosos casos de morte por
febre puerperal e com as conseqüências de suas
primeiras tentativas de salvar parturientes com a
operação cesariana que redundavam em peritonites
mortais, até o êxito de sua cirurgia de amputação do
útero e do ovário, como complemento da cesariana, em
1876 (O Século dos Cirurgiões, JURGEN THORWALD HEMUS,
2002, pp. 211 e seguintes).
Tenho que a posição
mais acertada não é a indiscriminada declaração de
abusividade de cláusulas limitativas, mas sim o estudo
do caso concreto, levando em conta as suas nuanças, as
peculiaridades identificadas. Na minha compreensão, em
casos como o presente, o julgador deve observar sempre a
ligação do que pretende o segurado com a patologia
coberta pelo Plano; se a cobertura desejada está
vinculada a um ato ou procedimento coberto, sendo
patologia de conseqüência, não se pode considerar
como incidente a cláusula proibitiva, sob pena de
secionarmos o tratamento que está previsto no contrato.
Com essas razões, eu conheço do
especial, mas lhe nego provimento.
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