nº 2351
« Voltar | Imprimir 26 de janeiro a 1º de fevereiro de 2004
 

Colaboração de Associado

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal nº 5.441/98. Município de São José dos Campos. Fechamento normalizado de loteamentos, vilas e ruas sem saída. Preservação da segurança interna do loteamento. Possibilidade. Competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. Improcedência do pedido. A lei de que se cuida não alterou o destino das áreas, permanecendo sob o domínio e patrimônio do município as ruas, praças, áreas verdes e institucionais. A natureza jurídica dos loteamentos não sofreu alteração. E na espécie, não houve delegação legislativa ao executivo, pois a lei em referência disciplina, de forma expressa, as medidas administrativas, na órbita da segurança, à competência de ação executiva. Ao município é reservada a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/88 - art. 30). A competência municipal não é subordinada e nem mesmo suplementar à competência estadual, no que tange à ordenação do solo urbano. O alegado "fechamento" não trará prejuízo aos moradores de bairros lindeiros. Na verdade, é preciso reconhecer que a violência urbana é um mal gravíssimo que aflige principalmente a classe média que paga a maior parte dos impostos e não tem a segurança garantida com eficiência pelo Poder Público. Não se trata de delegar aos particulares atribuição que não lhes é própria, inerente ao campo de segurança pública, mas permitir-lhes que possam proteger-se, através de meios necessários, uma vez que o Poder Público, nesse aspecto, tem sido ineficiente. Se o município tem ampla competência para disciplinar a matéria, observada a lei local, inegável que, na espécie, não se verifica a alegada inconstitucionalidade. Pedido julgado improcedente (TJSP - Órgão Especial; ADIn nº 68.759-0/0-SP; Rel. Des. Menezes Gomes; j. 1º/8/2001; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 68.759-0/0, da Comarca de São Paulo, em que é requerente Procurador Geral de Justiça, sendo requerido Presidente da Câmara Municipal de São José dos Campos:

Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, incorporado o relatório constante dos autos, julgar improcedente a ação.

  RELATÓRIO

1 - O Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou esta Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face do Município de São José dos Campos, objetivando o reconhecimento do vício quanto à lei daquele município (Lei Municipal nº 5.441, de 4/8/1998) que autoriza o fechamento normalizado de loteamentos, vilas e ruas sem saída, situadas em áreas unicamente residenciais, estabelecendo o acesso controlado a essas áreas, ao argumento de que o referido diploma legal invade a esfera de competência exclusiva do Estado.

À ótica do Parquet, a referida lei é inconstitucional porque: a) contém autorização genérica ao Prefeito, para modificar, ao "bel-prazer", a destinação a ser dada aos bens públicos; b) autoriza a desafetação de áreas de loteamento definidas como verdes ou institucionais; c) subtrai do Estado competência que lhe é própria, no campo da segurança pública; e d) institui a figura do loteamento fechado que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.

2 - O malsinado diploma legal, todavia, não autorizou a alienação e, muito menos, a concessão ou permissão a particulares de bens do patrimônio público. Apenas autorizou o Executivo a adotar medidas administrativas, com o escopo de preservação da segurança interna do loteamento.

Outrossim, não afrontou o dispositivo da Constituição Paulista que dispõe sobre a inalterabilidade da destinação, fim e objetivos das "áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais" (CE/89 - art. 180, inciso VII), mas, ao contrário, está em harmonia com o texto respectivo.

Com efeito, a Carta Estadual (CE/89 - art. 144), em consonância com o disposto na Constituição Federal (CR/88 - art. 29), reza que:

"Os Municípios, com autonomia política, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição."

Ora, a lei de que se cuida não alterou o destino das áreas, permanecendo sob o domínio e patrimônio do município as ruas, praças, áreas verdes e institucionais. A natureza jurídica dos loteamentos não sofreu alteração.

E na espécie, não houve delegação legislativa ao executivo, pois a lei em referência disciplina de forma expressa as medidas administrativas, na órbita da segurança, à competência de ação executiva.

JOSÉ AFONSO DA SILVA ressalta que por força da competência concorrente que lhe foi assegurada, "abre-se aos Estados, aí, no mínimo, a possibilidade de estabelecer normas de coordenação dos planos urbanísticos no nível de suas regiões, além de sua expressa competência para estabelecer regiões metropolitanas (art. 25,

 § 3º, da Constituição Federal)" (Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros Editores, 3ª ed., p. 121). E mais adiante acrescenta, com a costumeira precisão, que os Estados, nessa competência, continuaram "sujeitos a limites institucionais inafastáveis. O primeiro é a obediência à norma geral federal que dispuser sobre o assunto. O segundo, mais concreto e traumático, está na competência municipal, que não é subordinada e nem mesmo suplementar à competência estadual no que tange à ordenação do solo urbano" (ob. cit., p. 122).

Na realidade, ao Estado cabe a função de planejamento relacionada com objetivos gerais ou microrregionais, "conseqüentes a um conjunto e diretrizes e ações interurbanas, que conduzam a uma ordenação da rede urbana no território do Estado ou da microrregião que sirva de base à atividade planejadora" (ob. e loc. cit.).

Assim, efetivamente, apenas tem o Estado, nesta área, competência legislativa para, na essência, fixar diretrizes de caráter geral ou regional, sendo-lhe vedado "o exercício de função urbanística de efeito direto e concreto intra-urbano, salvo nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e em alguns outros setores muito especiais" (ob. cit., p. 122).

Fixadas estas premissas, inegavelmente que ao município é reservada a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CR/88 - art. 30).

Cabe repisar que a competência municipal não é subordinada e nem mesmo suplementar à competência estadual, no que tange à ordenação do solo urbano, como suso asseverado.

Não há falar, também, na transformação de loteamento convencional em "fechado". Na verdade, os moradores têm o direito de criar escudos de proteção contra a escalada da criminalidade dos centros urbanos, desde que não restrinjam a liberdade de ir e vir de outras pessoas.

Na hipótese, o alegado "fechamento" não trará prejuízo aos moradores de bairros lindeiros. Na verdade, é preciso reconhecer que a violência urbana é um mal gravíssimo que aflige principalmente a classe média que paga a maior parte dos impostos e não tem a segurança garantida com eficiência pelo Poder Público. Não se trata de delegar aos particulares atribuição que não lhes é própria, inerente ao campo da segurança pública, mas permitir-lhes que possam proteger-se, através de meios necessários, uma vez que o Poder Público, nesse aspecto, tem sido ineficiente.

Dessarte, se o município tem ampla competência para disciplinar a matéria, observada a lei local, inegável que, na espécie, não se verifica a alegada inconstitucionalidade.

3 - Do exposto, julgam improcedente o pedido. Custas da lei.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Márcio Bonilha (Presidente, com voto), Nigro Conceição, Luís de Macedo, José Osório, Viseu Júnior, Hermes Pinotti, José Cardinale, Luiz Tâmbara, Paulo Shintate, Borelli Machado, Flávio Pinheiro, Fortes Barbosa, Vallim Bellochi, Jarbas Mazzoni, Theodoro Guimarães e Andrade Cavalcanti, com votos vencedores, e Gentil Leite, Dante Busana, Mohamed Amaro, Gildo dos Santos, Sinésio de Souza e Olavo Silveira, com votos vencidos.

São Paulo, 1º de agosto de 2001.
Márcio Bonilha
Presidente

Menezes Gomes
Relator

 

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