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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 68.759-0/0, da Comarca de São
Paulo, em que é requerente Procurador Geral de
Justiça, sendo requerido Presidente da Câmara
Municipal de São José dos Campos:
Acordam, em Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por maioria de votos, incorporado o relatório
constante dos autos, julgar improcedente a ação.
RELATÓRIO
1 - O Procurador Geral
de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou esta Ação
Direta de Inconstitucionalidade, em face do Município
de São José dos Campos, objetivando o reconhecimento
do vício quanto à lei daquele município (Lei
Municipal nº 5.441, de 4/8/1998) que autoriza o
fechamento normalizado de loteamentos, vilas e ruas sem
saída, situadas em áreas unicamente residenciais,
estabelecendo o acesso controlado a essas áreas, ao
argumento de que o referido diploma legal invade a
esfera de competência exclusiva do Estado.
À ótica do Parquet, a
referida lei é inconstitucional porque: a) contém
autorização genérica ao Prefeito, para modificar, ao
"bel-prazer", a destinação a ser dada aos
bens públicos; b) autoriza a desafetação de áreas de
loteamento definidas como verdes ou institucionais; c)
subtrai do Estado competência que lhe é própria, no
campo da segurança pública; e d) institui a figura do
loteamento fechado que não encontra respaldo no
ordenamento jurídico vigente.
2 - O malsinado diploma
legal, todavia, não autorizou a alienação e, muito
menos, a concessão ou permissão a particulares de bens
do patrimônio público. Apenas autorizou o Executivo a
adotar medidas administrativas, com o escopo de
preservação da segurança interna do loteamento.
Outrossim, não
afrontou o dispositivo da Constituição Paulista que
dispõe sobre a inalterabilidade da destinação, fim e
objetivos das "áreas definidas em projeto de
loteamento como áreas verdes ou institucionais"
(CE/89 - art. 180, inciso VII), mas, ao contrário,
está em harmonia com o texto respectivo.
Com efeito, a Carta
Estadual (CE/89 - art. 144), em consonância com o
disposto na Constituição Federal (CR/88 - art. 29),
reza que:
"Os Municípios,
com autonomia política, administrativa e financeira se
auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição."
Ora, a lei de que se
cuida não alterou o destino das áreas, permanecendo
sob o domínio e patrimônio do município as ruas,
praças, áreas verdes e institucionais. A natureza
jurídica dos loteamentos não sofreu alteração.
E na espécie, não
houve delegação legislativa ao executivo, pois a lei
em referência disciplina de forma expressa as medidas
administrativas, na órbita da segurança, à
competência de ação executiva.
JOSÉ AFONSO DA SILVA
ressalta que por força da competência concorrente que
lhe foi assegurada, "abre-se aos Estados, aí, no
mínimo, a possibilidade de estabelecer normas de
coordenação dos planos urbanísticos no nível de suas
regiões, além de sua expressa competência para
estabelecer regiões metropolitanas (art. 25,
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§ 3º, da
Constituição Federal)" (Direito Urbanístico
Brasileiro, Malheiros Editores, 3ª ed., p. 121). E mais
adiante acrescenta, com a costumeira precisão, que os
Estados, nessa competência, continuaram "sujeitos
a limites institucionais inafastáveis. O primeiro é a
obediência à norma geral federal que dispuser sobre o
assunto. O segundo, mais concreto e traumático, está
na competência municipal, que não é subordinada e nem
mesmo suplementar à competência estadual no que tange
à ordenação do solo urbano" (ob. cit., p. 122).
Na realidade, ao Estado
cabe a função de planejamento relacionada com
objetivos gerais ou microrregionais, "conseqüentes
a um conjunto e diretrizes e ações interurbanas, que
conduzam a uma ordenação da rede urbana no território
do Estado ou da microrregião que sirva de base à
atividade planejadora" (ob. e loc. cit.).
Assim, efetivamente,
apenas tem o Estado, nesta área, competência
legislativa para, na essência, fixar diretrizes de
caráter geral ou regional, sendo-lhe vedado "o
exercício de função urbanística de efeito direto e
concreto intra-urbano, salvo nas regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas e em alguns outros setores
muito especiais" (ob. cit., p. 122).
Fixadas estas
premissas, inegavelmente que ao município é reservada
a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local (CR/88 - art. 30).
Cabe repisar que a
competência municipal não é subordinada e nem mesmo
suplementar à competência estadual, no que tange à
ordenação do solo urbano, como suso asseverado.
Não há falar,
também, na transformação de loteamento convencional
em "fechado". Na verdade, os moradores têm o
direito de criar escudos de proteção contra a escalada
da criminalidade dos centros urbanos, desde que não
restrinjam a liberdade de ir e vir de outras pessoas.
Na hipótese, o alegado
"fechamento" não trará prejuízo aos
moradores de bairros lindeiros. Na verdade, é preciso
reconhecer que a violência urbana é um mal gravíssimo
que aflige principalmente a classe média que paga a
maior parte dos impostos e não tem a segurança
garantida com eficiência pelo Poder Público. Não se
trata de delegar aos particulares atribuição que não
lhes é própria, inerente ao campo da segurança
pública, mas permitir-lhes que possam proteger-se,
através de meios necessários, uma vez que o Poder
Público, nesse aspecto, tem sido ineficiente.
Dessarte, se o
município tem ampla competência para disciplinar a
matéria, observada a lei local, inegável que, na
espécie, não se verifica a alegada
inconstitucionalidade.
3 - Do exposto, julgam
improcedente o pedido. Custas da lei.
O julgamento teve a
participação dos Desembargadores Márcio Bonilha
(Presidente, com voto), Nigro Conceição, Luís de
Macedo, José Osório, Viseu Júnior, Hermes Pinotti,
José Cardinale, Luiz Tâmbara, Paulo Shintate, Borelli
Machado, Flávio Pinheiro, Fortes Barbosa, Vallim
Bellochi, Jarbas Mazzoni, Theodoro Guimarães e Andrade
Cavalcanti, com votos vencedores, e Gentil Leite, Dante
Busana, Mohamed Amaro, Gildo dos Santos, Sinésio de
Souza e Olavo Silveira, com votos vencidos.
São Paulo, 1º de agosto de 2001.
Márcio Bonilha
Presidente
Menezes Gomes
Relator
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