nº 2351
« Voltar | Imprimir 26 de janeiro a 1º de fevereiro de 2004
 

Colaboração do TJSP

HABEAS CORPUS - Ação penal (art. 299, caput, do CP). Pedido de trancamento. Admissibilidade. Atipicidade da conduta. Petição inicial de ação não é documento penalmente relevante, nos moldes da descrição do art. 299, caput, do CP. Ausência, ademais, do elemento subjetivo do tipo, conquanto conduta reprovável. Ordem concedida, com extensão ao co-réu (TJSP - 3ª Câm. Criminal; HC nº 416.172-3/3-Santa Fé do Sul-SP; Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme; j. 8/4/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 416.172.3/3, da Comarca de Santa Fé do Sul, em que é impetrante o Bacharel H. L. D., sendo paciente E. J. M. C.:

Acordam, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para trancar a ação penal instaurada contra o paciente e a estender ao co-réu, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Abreu Oliveira (Presidente) e Luiz Pantaleão.

São Paulo, 8 de abril de 2003.
Walter de Almeida Guilherme
Relator

  RELATÓRIO

E. J. M. C., no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul, foi denunciado como infrator do art. 299, caput, do Código Penal (há co-réu denunciado por incurso na mesma proibição, combinadamente com o art. 29, caput, este último também do Código Penal). Em seguida ao oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça fez proposta de suspensão condicional do processo, cuja apreciação foi deprecada para o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brasília/DF, no qual aprazou-se a audiência para o dia 8 de abril de 2003.

Em 21 de fevereiro do corrente, o advogado H. L. D., com pedido de liminar, impetrou habeas corpus, em favor do increpado, alegando padecer este de constrangimento ilegal por manifesta atipicidade de conduta, enunciada a inexistência de dolo e, por conseguinte, ausência de justa causa para a ação. Assevera o impetrante que, por primeiro, a petição de ingresso de ação sumária de aposentadoria de tempo de serviço contra o INSS, distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul, não pode ser considerada documento público ou particular, para fins penais, não se amoldando ao objeto material inserido no dispositivo penal em questão. Ademais, não teve o paciente intenção de lesar a Autarquia Federal ou terceiros, "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", que é o elemento subjetivo do tipo. Assim posto, perora o impetrante, impositiva a concessão da ordem para trancar a ação penal contra o paciente movida.

A liminar foi negada, vieram as informações, parecendo à Procuradoria Geral de Justiça que o habeas corpus deve ser concedido, dada a atipicidade da conduta, com extensão ao co-réu.

É o relatório.

  VOTO

Na aludida ação que o paciente impetrou, fez ele constar como endereço o do co-réu, que não é o seu. De acordo com a denúncia, assim agiu para assegurar a competência do Juízo da Comarca de Santa Fé do Sul.

Reproduziu-se, no parecer, de lavra do il. Procurador de Justiça P. M. R. N., voto proferido no Supremo Tribunal Federal, do pranteado Ministro Evandro Lins e Silva, com destaque para: "o documento penalmente protegido é aquele que ofende a fé pública, ou como diz GIONANNI BRICHETTI, em seu magnífico L'Atto Invalido nel Diritto Penale Italiano, o que exprime 'o conteúdo conceitual do ato'. Para que alguém possa ser acusado como autor de falsidade documental, é indispensável que o documento seja, por si mesmo, um bem jurídico. É o que acentua ADELMO BORETTINI: 'la lege tutela il documento in quanto è formato como bene giuridico in se stante' (II Documento nel Diritto Penale). (...) É preciso distinguir entre a mentira e a simulação, que não infringem a lei que protege a fé pública, e a falsidade documental. Entre estas situações, há uma diferença substancial, que não deve ser confundida pela Justiça. O documento, para que seja objeto do Direito Penal, deve ser preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante. É da essência do documento penalmente

protegido o seu destino de prova. Além disso, o documento há de ser auto-suficiente. GEORGES HOEMAERT, ocupando-se exatamente da falsidade ideológica, fixou este ponto incontestável: 'É incontestável que o escrito submetido a verificação não pode ser afetado de um falso intelectual' (Faux en Écritures Faux Bilans, p. 168). (...) Se o documento não é idôneo a produzir dano, não se pode falar da existência do crime". A ementa do acórdão é a seguinte:

"Falsidade ideológica. Petição de advogado, dirigida ao juiz, contendo retratação de uma testemunha, e por esta assinada, não é documento penalmente protegido. O escrito submetido a verificação não constitui o falsum intelectual. Falta de justa causa à ação penal. Recurso de habeas corpus provido".

Mas que fosse considerada a petição inicial documento relevante penalmente. Por que teria o autor declinado endereço que não o seu?

Certamente não para prejudicar direito de terceiro ou com o intuito de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Dispõe a Constituição Federal, no art. 109, § 2º, que: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal".

Ora, o paciente, ao que parece, é domiciliado em Brasília. Poderia ter aforado a ação no Distrito Federal. Mas, tendo trabalhado na cidade de Jales, havendo indicado testemunhas residentes nessa mesma cidade, por conveniência, ajuizou a ação na Comarca de Santa Fé do Sul (contígua à Comarca de Jales). Para tanto teria que declarar endereço na cidade de Santa Fé do Sul, e o fez declinando como seu o endereço de C. C., o co-réu, com a anuência deste.

Comportamento reprovável? Sim, e merecedor de reprimenda. Mas não causador de dano a terceiros. Tem razão o impetrante ao assinalar: "Tanto faz a ação ter sido proposta na Comarca de Santa Fé do Sul ou outra Comarca do Estado de São Paulo, porquanto tal fato em nada alteraria a situação processual ou o reconhecimento de eventual direito do autor naquela ação. Numa ou noutra comarca o paciente teria que demonstrar a veracidade dos fatos alegados, enquanto a Autarquia, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, teria a oportunidade de defender-se".

Do Superior Tribunal de Justiça:

"Penal. Falsidade ideológica. Ação previdenciária. Ajuizamento. Procuração. Indicação falsa de domicílio.

"A simples indicação falsa de residência do segurado, ensejando ajuizamento de ação previdenciária em comarca diversa, não configura o crime do art. 299 do CP (falsidade ideológica), pela ausência de qualquer potencialidade lesiva, um de seus elementos subjetivos.

"Recurso provido. Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da ação." (RHC nº 856/SP, Rel. Min. William Patterson, DJ 17/12/1990)

Mais:

"Penal. Processual. Falsidade ideológica. Inquérito policial. Trancamento. Habeas Corpus.

"1 - A simples indicação de falsa residência do segurado, ensejando ajuizamento de ação previdenciária, não configura o crime de falsidade ideológica.

"2 - Habeas Corpus conhecido; pedido deferido para trancar inquérito policial." (HC nº 5.477/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 6/4/1998)

O ludibrio que o paciente causou à Justiça é de ser reprimido. Não, porém, penalmente.

De todo o exposto concedo a ordem para trancar a ação penal instaurada contra o paciente e a estendo ao co-réu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

Walter de Almeida Guilherme
Relator

 

 

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