|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
416.172.3/3, da Comarca de Santa Fé do Sul, em que é
impetrante o Bacharel H. L. D., sendo paciente E. J. M.
C.:
Acordam,
em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a
ordem para trancar a ação penal instaurada contra o
paciente e a estender ao co-réu, nos termos do art.
580, do Código de Processo Penal, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Abreu Oliveira
(Presidente) e Luiz Pantaleão.
São Paulo, 8 de
abril de 2003.
Walter de Almeida
Guilherme
Relator
RELATÓRIO
E.
J. M. C., no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Santa Fé do Sul, foi denunciado como
infrator do art. 299, caput, do Código Penal (há
co-réu denunciado por incurso na mesma proibição,
combinadamente com o art. 29, caput, este último
também do Código Penal). Em seguida ao oferecimento da
denúncia, o Promotor de Justiça fez proposta de
suspensão condicional do processo, cuja apreciação
foi deprecada para o Juízo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Brasília/DF, no qual aprazou-se a
audiência para o dia 8 de abril de 2003.
Em
21 de fevereiro do corrente, o advogado H. L. D., com
pedido de liminar, impetrou habeas corpus, em favor do
increpado, alegando padecer este de constrangimento
ilegal por manifesta atipicidade de conduta, enunciada a
inexistência de dolo e, por conseguinte, ausência de
justa causa para a ação. Assevera o impetrante que,
por primeiro, a petição de ingresso de ação sumária
de aposentadoria de tempo de serviço contra o INSS,
distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Santa Fé do Sul, não pode ser considerada
documento público ou particular, para fins penais, não
se amoldando ao objeto material inserido no dispositivo
penal em questão. Ademais, não teve o paciente
intenção de lesar a Autarquia Federal ou terceiros,
"com o fim de prejudicar direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante", que é o elemento subjetivo do tipo.
Assim posto, perora o impetrante, impositiva a
concessão da ordem para trancar a ação penal contra o
paciente movida.
A
liminar foi negada, vieram as informações, parecendo
à Procuradoria Geral de Justiça que o habeas corpus
deve ser concedido, dada a atipicidade da conduta, com
extensão ao co-réu.
É o relatório.
VOTO
Na
aludida ação que o paciente impetrou, fez ele constar
como endereço o do co-réu, que não é o seu. De
acordo com a denúncia, assim agiu para assegurar a
competência do Juízo da Comarca de Santa Fé do Sul.
Reproduziu-se,
no parecer, de lavra do il. Procurador de Justiça P. M.
R. N., voto proferido no Supremo Tribunal Federal, do
pranteado Ministro Evandro Lins e Silva, com destaque
para: "o documento penalmente protegido é aquele
que ofende a fé pública, ou como diz GIONANNI
BRICHETTI, em seu magnífico L'Atto Invalido nel
Diritto Penale Italiano, o que exprime 'o conteúdo
conceitual do ato'. Para que alguém possa ser acusado
como autor de falsidade documental, é indispensável
que o documento seja, por si mesmo, um bem jurídico. É
o que acentua ADELMO BORETTINI: 'la lege tutela il
documento in quanto è formato como bene giuridico in se
stante' (II Documento nel Diritto Penale). (...) É
preciso distinguir entre a mentira e a simulação, que
não infringem a lei que protege a fé pública, e a
falsidade documental. Entre estas situações, há uma
diferença substancial, que não deve ser confundida
pela Justiça. O documento, para que seja objeto do
Direito Penal, deve ser preparado para provar, por seu
conteúdo, um fato juridicamente relevante. É da
essência do documento penalmente
|
 |
protegido o seu
destino de prova. Além disso, o documento há de ser
auto-suficiente. GEORGES HOEMAERT, ocupando-se
exatamente da falsidade ideológica, fixou este ponto
incontestável: 'É incontestável que o escrito
submetido a verificação não pode ser afetado de um
falso intelectual' (Faux en Écritures Faux Bilans, p.
168). (...) Se o documento não é idôneo a produzir
dano, não se pode falar da existência do crime".
A ementa do acórdão é a seguinte:
"Falsidade
ideológica. Petição de advogado, dirigida ao juiz,
contendo retratação de uma testemunha, e por esta
assinada, não é documento penalmente protegido. O
escrito submetido a verificação não constitui o
falsum intelectual. Falta de justa causa à ação
penal. Recurso de habeas corpus provido".
Mas
que fosse considerada a petição inicial documento
relevante penalmente. Por que teria o autor declinado
endereço que não o seu?
Certamente
não para prejudicar direito de terceiro ou com o
intuito de criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante. Dispõe a Constituição
Federal, no art. 109, § 2º, que: "As causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal".
Ora,
o paciente, ao que parece, é domiciliado em Brasília.
Poderia ter aforado a ação no Distrito Federal. Mas,
tendo trabalhado na cidade de Jales, havendo indicado
testemunhas residentes nessa mesma cidade, por
conveniência, ajuizou a ação na Comarca de Santa Fé
do Sul (contígua à Comarca de Jales). Para tanto teria
que declarar endereço na cidade de Santa Fé do Sul, e
o fez declinando como seu o endereço de C. C., o
co-réu, com a anuência deste.
Comportamento
reprovável? Sim, e merecedor de reprimenda. Mas não
causador de dano a terceiros. Tem razão o impetrante ao
assinalar: "Tanto faz a ação ter sido proposta na
Comarca de Santa Fé do Sul ou outra Comarca do Estado
de São Paulo, porquanto tal fato em nada alteraria a
situação processual ou o reconhecimento de eventual
direito do autor naquela ação. Numa ou noutra comarca
o paciente teria que demonstrar a veracidade dos fatos
alegados, enquanto a Autarquia, em obediência aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, teria a
oportunidade de defender-se".
Do
Superior Tribunal de Justiça:
"Penal.
Falsidade ideológica. Ação previdenciária.
Ajuizamento. Procuração. Indicação falsa de
domicílio.
"A
simples indicação falsa de residência do segurado,
ensejando ajuizamento de ação previdenciária em
comarca diversa, não configura o crime do art. 299 do
CP (falsidade ideológica), pela ausência de qualquer
potencialidade lesiva, um de seus elementos subjetivos.
"Recurso
provido. Habeas corpus deferido para determinar o
trancamento da ação." (RHC nº 856/SP, Rel. Min.
William Patterson, DJ 17/12/1990)
Mais:
"Penal.
Processual. Falsidade ideológica. Inquérito policial.
Trancamento. Habeas Corpus.
"1
- A simples indicação de falsa residência do
segurado, ensejando ajuizamento de ação
previdenciária, não configura o crime de falsidade
ideológica.
"2
- Habeas Corpus conhecido; pedido deferido para trancar
inquérito policial." (HC nº 5.477/RJ, Rel. Min.
Edson Vidigal, DJ 6/4/1998)
O
ludibrio que o paciente causou à Justiça é de ser
reprimido. Não, porém, penalmente.
De
todo o exposto concedo a ordem para trancar a ação
penal instaurada contra o paciente e a estendo ao
co-réu, nos termos do art. 580 do Código de Processo
Penal.
Walter de Almeida
Guilherme
Relator
|