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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta
Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do Relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta
data, concederam a segurança, por votação unânime.
Turma
Julgadora da 6ª Câmara: Juiz Relator: Carlos Russo;
2º Juiz: Andrade Neto; 3º Juiz: Thales do Amaral; Juiz
Presidente: Luiz de Lorenzi.
Data do
julgamento: 6/8/2003.
Carlos Russo
Relator
RELATÓRIO
Mandado
de segurança, pessoa jurídica, autora de demanda
resolutória, fundada no art. 1.071 e seguintes do
Código de Processo Civil (venda a crédito com reserva
de domínio), questiona a higidez de sentença, que lhe
indeferiu a petição inicial, decisão extintiva
fundamentada na incompetência do Juízo, cláusula
contratual de eleição de foro que se atribuiu nula, à
luz de diploma consumerista (Lei nº 8.078/90, art. 51,
IV).
Periculum
in mora, alega a impetrante que a utilização de
eventual recurso de apelação, sob processamento
demorado, ensejaria a ocorrência de dano irreparável.
Bens clausulados (máquinas de produção de sorvete
expresso) que já não seria dado encontrar ou, uma vez
localizados, forte o risco de encontrá-los em péssimo
estado de conservação.
Pretende-se
a anulação da sentença.
Liminar
indeferida, vieram informações da digna autoridade
impetrada (fls. 89/vº e 94/95).
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Parecer
de ilustre Procurador de Justiça indica o
desacolhimento da segurança (via processual inadequada
e inexistência de direito líquido e certo - fls.
97/99).
FUNDAMENTAÇÃO
Induvidoso
que o mandado de segurança não deve ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio (Lei nº 1.533/51, art.
5º, II).
Não
obstante, sob pena de ensejar ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação, há que
relativizar a incidência normativa, hipótese dos
autos, em que o fundamento decisório (declaração de
incompetência, ex officio, recusando cláusula de
eleição de foro), com a devida vênia, não autorizava
extinguir o processo, com o indeferimento da petição
inicial.
Princípio
de economia processual, incidente meramente dilatório,
a definição da competência de Foro não deve levar à
extinção do processo; cognição recusada, segue-se a
remessa dos autos ao juiz competente (CPC, arts. 113, §
2º, e 311).
Fumus
boni juris, que assim aflora patenteado, o remédio
heróico também se justifica na espécie, à
consideração de que o recurso de apelação, sob
processamento demorado, não faria aplacar risco de
efetivo perecimento do direito, demanda originária que,
desde logo, objetiva apreender bens gravados com
cláusula de reserva de domínio.
DISPOSITIVO
Do
exposto, pelo meu voto, concedo a segurança, para
anular a r. sentença.
Carlos Russo
Relator
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