nº 2351
« Voltar | Imprimir 26 de janeiro a 1º de fevereiro de 2004
 

Colaboração de Associado

MANDADO DE SEGURANÇA - Venda a crédito com reserva de domínio. Procedimento do art. 1.071, do Código de Processo Civil. Inicial indeferida. Sentença de extinção. Fundamento: incompetência do Juízo, proclamando-se, de ofício, a nulidade de cláusula de eleição de foro. Solução que contraria o disposto nos arts. 113, § 2º, e 311, do Código de Processo Civil. Perspectiva de dano irreparável, se utilizada via recursal ordinária (apelação). Direito à apreensão liminar de bens clausulados, sob risco de ineficácia. Tutela excepcional. Cabimento. Segurança concedida, para anular a r. sentença. Princípio de economia processual, incidente meramente dilatório, a definição da competência de Foro não deve levar à extinção do processo; cognição recusada, segue-se a remessa dos autos ao juiz competente (CPC, arts. 113, § 2º, e 311) (2º Tacivil - 6ª Câm.; MS nº 803.785-00/8-SP; Rel. Juiz Carlos Russo; j. 6/8/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta Turma Julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, concederam a segurança, por votação unânime.

Turma Julgadora da 6ª Câmara: Juiz Relator: Carlos Russo; 2º Juiz: Andrade Neto; 3º Juiz: Thales do Amaral; Juiz Presidente: Luiz de Lorenzi.

Data do julgamento: 6/8/2003.
Carlos Russo
Relator

  RELATÓRIO

Mandado de segurança, pessoa jurídica, autora de demanda resolutória, fundada no art. 1.071 e seguintes do Código de Processo Civil (venda a crédito com reserva de domínio), questiona a higidez de sentença, que lhe indeferiu a petição inicial, decisão extintiva fundamentada na incompetência do Juízo, cláusula contratual de eleição de foro que se atribuiu nula, à luz de diploma consumerista (Lei nº 8.078/90, art. 51, IV).

Periculum in mora, alega a impetrante que a utilização de eventual recurso de apelação, sob processamento demorado, ensejaria a ocorrência de dano irreparável. Bens clausulados (máquinas de produção de sorvete expresso) que já não seria dado encontrar ou, uma vez localizados, forte o risco de encontrá-los em péssimo estado de conservação.

Pretende-se a anulação da sentença.

Liminar indeferida, vieram informações da digna autoridade impetrada (fls. 89/vº e 94/95).

Parecer de ilustre Procurador de Justiça indica o desacolhimento da segurança (via processual inadequada e inexistência de direito líquido e certo - fls. 97/99).

  FUNDAMENTAÇÃO

Induvidoso que o mandado de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (Lei nº 1.533/51, art. 5º, II).

Não obstante, sob pena de ensejar ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, há que relativizar a incidência normativa, hipótese dos autos, em que o fundamento decisório (declaração de incompetência, ex officio, recusando cláusula de eleição de foro), com a devida vênia, não autorizava extinguir o processo, com o indeferimento da petição inicial.

Princípio de economia processual, incidente meramente dilatório, a definição da competência de Foro não deve levar à extinção do processo; cognição recusada, segue-se a remessa dos autos ao juiz competente (CPC, arts. 113, § 2º, e 311).

Fumus boni juris, que assim aflora patenteado, o remédio heróico também se justifica na espécie, à consideração de que o recurso de apelação, sob processamento demorado, não faria aplacar risco de efetivo perecimento do direito, demanda originária que, desde logo, objetiva apreender bens gravados com cláusula de reserva de domínio.

  DISPOSITIVO

Do exposto, pelo meu voto, concedo a segurança, para anular a r. sentença.

Carlos Russo
Relator

 
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