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do Judiciário
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria
GP nº 4/2004
Regulamenta
a adequação do número único nos processos que tramitam na
Segunda Instância deste Regional aos parâmetros
estabelecidos pelo C. Tribunal Superior do Trabalho.
(DOE Just., 19/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 127)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 20/1/2004, p. 208)
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento
GP/CR nº 1/2004
Modifica
o art. 4º do Capítulo "REM" da Consolidação das
Normas da Corregedoria.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII, e 29, VIII, do
Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art.
2º do Provimento GP/CR nº 5/98 e ad referendum do
Egrégio Tribunal Pleno,
Considerando
a competência fixada no art. 29, inciso XIII, do
Regimento Interno deste E. TRT da 15ª Região;
Considerando
o princípio da celeridade que deve informar os atos
processuais;
Considerando
os bons resultados advindos da tramitação do Agravo de
Instrumento nos autos principais, em certas hipóteses, bem
como a ausência de prejuízos para as partes;
Considerando
o disposto no art. 267 e seguintes do Regimento Interno desta
Corte,
Resolvem:
Art.
1º - O art. 4º
do Capítulo "REM" passa a vigorar acrescido de
parágrafo único, com as seguintes redações:
"Art.
4º - Nas Varas do Trabalho da 15ª Região, o agravo de
instrumento observará, no que couber, o disposto no art. 897
da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a Instrução
Normativa nº 16/1999, do C. TST, com a nova redação
atribuída pelo Ato GDGCJ/GP nº 162/2003, processando-se nos
autos principais, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
"I
- se a ação trabalhista a que se refere tiver sido
julgada totalmente improcedente;
"II
- se houver recurso de todas as partes e denegação de um
ou mais recursos;
"III
- mediante postulação do agravante no prazo recursal,
desde que não haja oposição fundada ou interesse da parte
contrária em promover a execução provisória."
Art.
2º - O
presente Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 19/1/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)
(DOE Just., 21/1/2004, Caderno 1, Parte II, p. 3,
Retificação)
(DOE Just., 23/1/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1,
Retificação)
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 831/2004
Disciplina
o recolhimento do valor correspondente ao porte de remessa e
retorno de autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 3º, II, "b", "1", da Resolução nº
261/2003, sendo que os valores fixados na Tabela "D"
serão recolhidos ao Fundo de Despesas do Tribunal de
Justiça, nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A ou pela
internet, mediante utilização do código 140-6 - Porte de
remessa e retorno de autos ao Supremo Tribunal Federal.
(DOE Just., 20/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
nº 5/2004
O
Conselho Superior da Magistratura comunica aos Senhores
Advogados e público em geral que, sendo necessária a
intimação postal do agravado (hipóteses em que ele é
representado pela Procuradoria de Assistência Judiciária do
interior ou por advogado participante do convênio PGE/OAB), a
parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do valor
devido (art. 4º do Provimento nº 833/04) logo após a
interposição do agravo de instrumento.
(DOE Just., 16/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE
ALÇADA CIVIL
Provimento
nº 6/2003
Dispõe
sobre o funcionamento, em caráter periódico e temporário,
das Câmaras já existentes, para julgamento exclusivo de
agravos de instrumento.
O
Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo, Juiz Maurício Ferreira Leite, no uso de suas
atribuições legais, em especial o art. 29, XX, do Regimento
Interno desta Egrégia Corte,
Considerando
o represamento de apelações na ordem de 156.615 feitos;
Considerando
a necessidade dos agravos de instrumento receberem imediata
distribuição ao relator;
Considerando
a necessidade de se obstar o aumento incontrolado das
apelações no acervo desta Egrégia Corte;
Considerando,
ainda, o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno no Processo
Administrativo nº 8.550,
Resolve:
Art.
1º -
Estabelecer em caráter experimental e temporário o
funcionamento das Câmaras existentes com competência
periódica e exclusiva para a distribuição e o julgamento de
agravos de instrumento.
Art.
2º - O
procedimento de implementação do funcionamento das Câmaras
obedecerá a um cronograma segundo o qual a cada três meses,
três Câmaras, obedecendo-se sempre a ordem cronológica,
atuarão exclusivamente em agravos, sem prejuízo de eventuais
julgamentos dos processos preventos, cabendo às demais a
distribuição e o julgamento de apelações, incluindo-se os
processos preventos.
Parágrafo
único - Findo
cada período, as três Câmaras subseqüentes atuarão na
mesma sistemática, restando às demais as apelações, e
assim sucessivamente.
Art.
3º - O
cronograma referido no art. 2º é publicado anexo a este
Provimento.
Art.
4º - Este
Provimento entrará em vigor em 2/2/2004.
Anexo


(DOE Just.,
5/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 87)
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