nº 2352
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de fevereiro de 2004
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Portaria GP nº 4/2004

Regulamenta a adequação do número único nos processos que tramitam na Segunda Instância deste Regional aos parâmetros estabelecidos pelo C. Tribunal Superior do Trabalho.
(DOE Just., 19/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 127)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 20/1/2004, p. 208)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 1/2004

Modifica o art. 4º do Capítulo "REM" da Consolidação das Normas da Corregedoria.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII, e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98 e ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,

Considerando a competência fixada no art. 29, inciso XIII, do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª Região;

Considerando o princípio da celeridade que deve informar os atos processuais;

Considerando os bons resultados advindos da tramitação do Agravo de Instrumento nos autos principais, em certas hipóteses, bem como a ausência de prejuízos para as partes;

Considerando o disposto no art. 267 e seguintes do Regimento Interno desta Corte,

Resolvem:

Art. 1º - O art. 4º do Capítulo "REM" passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com as seguintes redações:

"Art. 4º - Nas Varas do Trabalho da 15ª Região, o agravo de instrumento observará, no que couber, o disposto no art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a Instrução Normativa nº 16/1999, do C. TST, com a nova redação atribuída pelo Ato GDGCJ/GP nº 162/2003, processando-se nos autos principais, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

"I - se a ação trabalhista a que se refere tiver sido julgada totalmente improcedente;

"II - se houver recurso de todas as partes e denegação de um ou mais recursos;

"III - mediante postulação do agravante no prazo recursal, desde que não haja oposição fundada ou interesse da parte contrária em promover a execução provisória."

Art. 2º - O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 19/1/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)
(DOE Just., 21/1/2004, Caderno 1, Parte II, p. 3, Retificação)
(DOE Just., 23/1/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1, Retificação)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 831/2004

Disciplina o recolhimento do valor correspondente ao porte de remessa e retorno de autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 3º, II, "b", "1", da Resolução nº 261/2003, sendo que os valores fixados na Tabela "D" serão recolhidos ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça, nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A ou pela internet, mediante utilização do código 140-6 - Porte de remessa e retorno de autos ao Supremo Tribunal Federal.
(DOE Just., 20/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado nº 5/2004

O Conselho Superior da Magistratura comunica aos Senhores Advogados e público em geral que, sendo necessária a intimação postal do agravado (hipóteses em que ele é representado pela Procuradoria de Assistência Judiciária do interior ou por advogado participante do convênio PGE/OAB), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 4º do Provimento nº 833/04) logo após a interposição do agravo de instrumento.
(DOE Just., 16/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Provimento nº 6/2003

Dispõe sobre o funcionamento, em caráter periódico e temporário, das Câmaras já existentes, para julgamento exclusivo de agravos de instrumento.

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Maurício Ferreira Leite, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 29, XX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte,

Considerando o represamento de apelações na ordem de 156.615 feitos;

Considerando a necessidade dos agravos de instrumento receberem imediata distribuição ao relator;

Considerando a necessidade de se obstar o aumento incontrolado das apelações no acervo desta Egrégia Corte;

Considerando, ainda, o decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno no Processo Administrativo nº 8.550,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer em caráter experimental e temporário o funcionamento das Câmaras existentes com competência periódica e exclusiva para a distribuição e o julgamento de agravos de instrumento.

Art. 2º - O procedimento de implementação do funcionamento das Câmaras obedecerá a um cronograma segundo o qual a cada três meses, três Câmaras, obedecendo-se sempre a ordem cronológica, atuarão exclusivamente em agravos, sem prejuízo de eventuais julgamentos dos processos preventos, cabendo às demais a distribuição e o julgamento de apelações, incluindo-se os processos preventos.

Parágrafo único - Findo cada período, as três Câmaras subseqüentes atuarão na mesma sistemática, restando às demais as apelações, e assim sucessivamente.

Art. 3º - O cronograma referido no art. 2º é publicado anexo a este Provimento.

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor em 2/2/2004.

Anexo

(DOE Just., 5/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 87)

 

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