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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos,
Decide
a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto da
Excelentíssima Senhora Relatora, constantes dos autos,
e na conformidade da ata de julgamento, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Custas,
como de lei.
São Paulo, 9 de abril de 2003 (data
do julgamento).
Marli Ferreira
Relatora
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora
Desembargadora Federal Relatora Marli Ferreira. Senhor
Presidente.
Trata-se de ação ordinária,
através da qual a autora objetiva a declaração do
direito de compensar os prejuízos fiscais,
integralmente, sem a limitação de 30% (trinta por
cento) imposta pelo art. 42 da Lei nº 8.981/95, para
fins de determinação da base de cálculo do Imposto de
Renda.
O M.M. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido. Em conseqüência, condenou a
autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, apela a autora,
sustentando preliminarmente a nulidade da r. sentença,
ao fundamento de ser a mesma omissa quanto a acórdãos
existentes sobre a matéria, proferidos pelo STF e STJ,
e de não estar suficientemente fundamentada. No mais,
pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em
síntese, que as disposições contidas na Lei nº
8.981/95 violaram o art. 148 da CF ao estabelecer
patamar de 30% para a compensação.
Sem contra-razões, subiram os autos
a esta Egrégia Corte.
Dispensada a revisão, a teor do art.
33, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
Marli Ferreira
Relatora
VOTO
A Excelentíssima Senhora
Desembargadora Federal Relatora Marli Ferreira.
Cuidam os autos de recurso de
apelação interposto de sentença que julgou
improcedente o pedido da empresa, consistente na
autorização para proceder à compensação integral
dos prejuízos fiscais contabilizados em anos findos e
períodos-base anteriores, para fins de apuração do
lucro real, eximindo-se de cumprir a limitação de 30%,
imposta pelo art. 42 da Lei nº 8.981/95.
Preliminarmente, afasto a prejudicial
aduzida pela apelante, quanto à nulidade da r.
sentença monocrática, por suposta ausência de
manifestação.
Com efeito, nula é a sentença que
não apreciou a totalidade do pedido formulado pelo
autor. Não é o caso dos autos.
Muito embora tenha sido sucinta, a r.
sentença não padece do vício de nulidade, na medida
em que se pronunciou sobre o pedido formulado,
apresentando razões suficientes para o resultado a que
chegou.
Conforme remansosa jurisprudência, o
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos
os argumentos alegados pelas partes, contudo
tão-somente aqueles determinantes ao deslinde da
controvérsia.
Confiram-se os seguintes julgados, verbis:
"Processual Civil. Agravo (Art.
545, CPC).
"1 - O órgão judicial, para
expressar a sua convicção, não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas
partes. Embora sucinta ou deficiente, a motivação,
pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito
para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral
do julgamento, não emoldura negativa de vigência ao
art. 535, II, do CPC.
"2 - Exame submisso à
averiguação do conjunto probatório não se expõe ao
Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ).
"3 - Agravo sem
provimento." (AGA nº 248.294/RS - STJ - Rel. Min.
Milton Luiz Pereira - DJ de 5/2/2001)
"Embargos - Omissão -
Ausência.
"O Juiz não é obrigado a
examinar todas as questões postas pelas partes. Deve
ele apreciar somente aquelas necessárias e pertinentes
para o deslinde da controvérsia.
"Embargos rejeitados." (ED
nos ED-RESP nº 96.051/PR - STJ - Rel. Min. Garcia
Vieira - DJ de 15/6/1998 - pp. 16/17)
"Processual Civil. Embargos de
Declaração. Não conhecimento.
"Não está o relator obrigado a
analisar todos os argumentos e normas legais trazidos
pelas partes, bastando que fundamente os motivos
suficientes da sua conclusão. Precedentes.
"Inexistente omissão a ser
suprida, contradição a ser sanada ou obscuridade a ser
esclarecida, não há como prosperarem os embargos
interpostos.
"Embargos de declaração não
conhecidos." (EDAMS nº 173061/SP - TRF-3ª Região
- Rela. Desa. Federal Diva Malerbi - DJ de 22/3/2000 -
p. 845)
Superada a matéria preliminar, passo
à apreciação da matéria de fundo.
As alegações trazidas na inicial
invocam a violação dos conceitos de renda e lucro, na
existência de confisco em face da limitação veiculada
pela Lei nº 8.981/95 e ofensa aos princípios da
anterioridade e do direito adquirido.
Inicialmente, é importante fixar-se
que a legislação controvertida - Lei nº 8.981, de
20/1/1995 - é fruto da conversão da Medida Provisória
nº 812/94, que fora publicada em 31/12/1994, e nesse
aspecto entendo que não há qualquer infringência a
direitos e garantias dos contribuintes no que se refere
à apuração do lucro do exercício de 1994,
relativamente ao cálculo do Imposto de Renda devido em
1995, pois entrou a norma em vigor antes de findo o
exercício financeiro, não sendo o caso de levantar-se
a existência de mácula constitucional.
Por oportuno, colaciono julgado do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, de lavra do
eminente Ministro Garcia Vieira, que bem situou a
questão, no que tange à circulação do Diário
Oficial: "Não existe disposição nenhuma
determinando que a lei só é publicada no dia em que as
pessoas recebem o Diário Oficial." (DJ de 8/6/1998
- p. 42).
Portanto, nada obstante os argumentos
em contrário, não se pode deixar de reconhecer que a
Medida Provisória já se encontrava em vigor quando
consumado o fato gerador do tributo, estando assim
conforme com a Constituição Federal.
Acresce notar que o Supremo Tribunal
Federal já decidiu que a Medida Provisória pode
validamente instituir ou majorar tributos, sendo
instrumento que a Constituição Federal atribui força
de lei (cf. ADIMC nº 1.417), contando-se eventuais
prazos a partir de sua publicação, in verbis:
"Ementa: 1 - Medida Provisória.
Impropriedade, na fase de julgamento cautelar da
aferição do pressuposto de urgência que envolve, em
última análise, a afirmação de abuso de poder
discricionário, na sua edição.
"2 - Legitimidade, ao primeiro
exame, da instituição de tributos por medida
provisória com força de lei, e, ainda, do cometimento
da fiscalização de contribuições previdenciárias à
Secretaria da Receita Federal.
"3 - Identidade de fato gerador.
Argüição que perde relevo perante o art. 154, I,
referente a exações não previstas na Constituição,
ao passo que cuida ela do chamado PIS/Pasep no art. 239,
além de autorizar, no art. 195, I, a cobrança de
contribuições sociais da espécie da conhecida como
pela sigla Cofins.
"4 - Liminar concedida, em
parte, para suspender o efeito retroativo imprimido, a
cobrança, pelas expressões contidas no art. 17 da
Medida Provisória nº 1.325-96." (ADIMC nº
1417/DF - STF - Pleno - Rel. Min. Octavio Gallotti - DJ
de 24/5/1996 - p. 17412)
Decorre, pois, que a Lei nº
8.981/95, ao entrar em vigor, atingiu todos os atos
jurídicos referentes à vida da empresa no que se volta
às regras impositivas tributárias ali fixadas, a
partir do ano-calendário de 1995.
Em brevíssima digressão
analisaremos a compensação de prejuízos em relação
ao Imposto de Renda.
A Lei nº 8.541, de 23/12/1992,
estabeleceu, da mesma forma que ocorria no Decreto-Lei
nº 1.598/77, o limite de 4 anos para a compensação do
Imposto de Renda (art. 12), tendo a matéria sido objeto
de regulamentação pelo Decreto nº 1.041, de
11/11/1994, que dispôs sobre a compensação de
prejuízos fiscais nos arts. 503 a 505.
Nesses artigos, o decreto
regulamentar tratou da compensação de prejuízos
fiscais apurados em 31/12/1991, no ano-calendário de
1992 e aqueles apurados a partir de 1º de janeiro de
1993.
Assim é que, para o prejuízo
apurado no período-base encerrado em 31/12/1991, o art.
503 autorizava a pessoa jurídica a proceder à
compensação com o lucro real determinado nos quatro
anos-calendários subseqüentes, fazendo-se expressa
menção, como já consignei, à regra do Decreto-Lei
nº 1.598/77, art. 64.
A situação difere no que se refere
aos prejuízos fiscais apurados no ano-calendário de
1992 dispondo o art. 504 que o prejuízo fiscal apurado
em um mês do ano de 1992 poderia ser compensado com o
lucro real de períodos-base subseqüentes, mencionando
aqui a regra do art. 38, § 7º.
Por seu turno, os prejuízos apurados
a partir de 1º de janeiro de 1993 poderiam vir a ser
compensados com o lucro real apurado em até quatro
anos-calendários subseqüentes ao da apuração, nos
termos do art. 12 da Lei nº 8.541/92.
Verifica-se, pois, que em matéria de
Imposto sobre a Renda, não se pode indigitar de
inconstitucionais as limitações impostas para a
compensação de prejuízos.
Sobreveio a Medida Provisória nº
812, de 30/12/1994, que introduziu modificações na
legislação do Imposto sobre a Renda, em especial no
que se refere à compensação de prejuízos, pois
revogou o art. 12 da Lei nº 8.541/92, que autorizava a
compensação dos prejuízos apurados a partir de
janeiro de 1993, com o lucro real apurado em até 4
anos-calendários subseqüentes.
Importante anotar que em relação ao
IR, os elementos que compartimentam a exigência
tributária consideram a existência do denominado
período-base e o exercício financeiro, definido aquele
como sendo o período em que a empresa adquiriu
disponibilidades econômicas ou jurídicas de renda, que
deverão ser refletidas na soma dos resultados
operacionais e não operacionais. Já o último -
exercício financeiro - deve ser considerado como o ano
em que se recolhe o tributo.
Quanto aos prejuízos fiscais
existentes em 31/12/1994, isto é, no período-base de
1994, vinha eu entendendo que poderiam ser compensados
sem a limitação de 30% (trinta por cento), imposta
pela regra da Lei nº 8.981/95.
Isto porque entendia que, da mesma
forma que a apuração do lucro na empresa deve observar
a legislação contemporânea a essa apuração, no que
se refere ao prejuízo, este deve observar as regras
estabelecidas pela lei ordinária para sua apuração e
eventual compensação, não sendo jurídico afirmar-se
que a
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compensação de prejuízos deva ser apurada sob
nova legislação, pena de malferimento de ato jurídico
perfeito.
No entanto, modifiquei minha
posição para adotar aquela que vem sendo
reiteradamente defendida pela Egrégia 6ª Turma, que
entendo perfeitamente consentânea com os princípios
constitucionais que norteiam a matéria.
Deveras, apurando a empresa prejuízo
no ano-base de 1994, somente poderia deduzi-lo se e
quando obtivesse lucro.
Ora, se apurado lucro em 1995,
somente no exercício de 1996 poderia proceder a um tal
ajuste, de forma que, quando assim ajustasse sua
declaração, é certo que estaria sendo favorecida por
legislação já revogada que impõe a obrigatoriedade
de somente compensar até 30%.
A limitação imposta pela lei em
análise nada tem de inconstitucional, vez que o Fisco
tem o direito de estabelecer essa limitação. Veja-se
que, na legislação anterior, o contribuinte somente
poderia compensar esses prejuízos com os lucros
apurados em 4 anos- calendários. A Lei nº 8.981/95
afastou esse lapso temporal para autorizar essa
compensação, desde que não ultrapasse 30% (trinta por
cento).
Como muito bem lembrou a eminente
Ministra Eliana Calmon, ao apreciar a questão,
"... embora esteja limitada a dedução de
prejuízo para o exercício de 1995, não há empecilho
de que os 70% (setenta por cento) restantes venham a ser
abatidos nos anos seguintes, até o seu limite total,
sendo integral a dedução".
Portanto, não há que se falar em
ofensa ao conceito legal de renda ou lucro, vez que a
Lei nº 8.981/95 não proibiu a dedução de prejuízos,
mas somente limitou quanto ao valor, ampliando quanto ao
tempo, por motivos de política fiscal, mesmo porque a
compensação é um favor fiscal concedido de forma
discricionária pelo legislador.
Logo, ao dispor sobre a dedução de
prejuízos fiscais, a indigitada lei não está
malferindo o conceito de lucro ou renda, na medida em
que permanece como sendo o acréscimo patrimonial em
dado período - 1º de janeiro a 31 de dezembro -, sendo
que se tributa a renda obtida neste período. Por isso,
no que tange ao Imposto de Renda, apurado lucro ou
prejuízo ao término do ano-base, a legislação
aplicável é a vigente no exercício financeiro em que
se deve apresentar a declaração, e que tenha sido
publicada até 31 de dezembro do ano anterior, a teor do
que dispõe o art. 105 do CTN, vale dizer, a
legislação tributária aplica-se imediatamente aos
fatos geradores futuros e aos pendentes, o que vem a
afastar igualmente a alegação de violação ao
princípio do não-confisco, da capacidade contributiva
e de empréstimo compulsório disfarçado.
Assim, não há qualquer mácula a
direito constitucional da autora, mesmo porque, nos
termos do art. 170 do CTN, essa forma de compensação -
pois envolve encontro de contas (prejuízos e lucros) -
deverá ser efetuada nas condições e sob as garantias
que a lei estipular, e como já dito, aquela vigente na
data em que realizado esse encontro de contas.
A propósito, ROQUE ANTÔNIO
CARRAZZA, versando sobre a matéria, assim se
manifestou:
"O tipo tributário é revelado,
no Brasil, após a análise conjunta da hipótese de
incidência e da base de cálculo da exação. Assim, a
Lei das Leis, ao discriminar as competências
tributárias das várias pessoas políticas,
estabeleceu, igualmente, as bases de cálculo in
abstracto possíveis dos vários tributos federais,
estaduais, municipais e distritais. Melhor esclarecendo,
se o tributo é sobre a renda, sua base de cálculo
deverá, necessariamente, levar em conta uma medida da
renda (v.g. a renda líquida); se o tributo é
sobre a propriedade, sua base de cálculo deverá,
necessariamente, levar em conta uma medida da
propriedade (v.g. o valor venal da propriedade);
se o tributo é sobre serviços, sua base de cálculo
deverá, necessariamente, levar em conta uma medida dos
serviços (v.g. o valor dos serviços prestados).
Os exemplos poderiam ser multiplicados, até porque a
base de cálculo e a hipótese de incidência de todo e
qualquer tributo devem guardar sempre uma relação de
inerência. Em suma, a base de cálculo há de ser, em
qualquer tributo (imposto, taxa ou contribuição de
melhoria), uma medida da materialidade da hipótese de
incidência tributária." (Curso de Direito
Constitucional Tributário, 8ª ed., Malheiros, p.
275, nota de rodapé nº 19)
De igual modo, o professor AMÍLCAR
FALCÃO, em sua clássica obra Fato Gerador da
Obrigação Tributária, afirma:
"Também o fato gerador é decisivo para
definição da base de cálculo do tributo, ou seja,
daquela grandeza econômica ou numérica sobre a qual se
aplica a alíquota para obter o quantum a pagar.
Essa base de cálculo tende a ser uma circunstância
inerente ao fato gerador, de modo a afigurar-se como sua
verdadeira e autêntica expressão econômica. É certo
que nem sempre há absoluta identidade entre uma e o
outro. Dizem os escritores que tal simultaneidade ou
identidade perfeita entre fato gerador e base de
cálculo só é encontrada nos impostos sobre a renda e
sobre o patrimônio. Não obstante, é indispensável
configurar-se uma relação de pertinência ou
inerência da base de cálculo ao fato gerador: tal
inerência ou pertinência afere-se, como é óbvio, por
este último. De outro modo, a inadequação da base de
cálculo pode representar uma distorção do fato
gerador e, assim, desnaturar o tributo." (p. 78)
E, finalmente, ALBERTO XAVIER assim
circunscreve a matéria:
"A base de cálculo de um
tributo é, pois, suscetível de dois tipos de
operações distintas: a 'definição' de seu
conceito por via da lei e a 'determinação' de seu
conteúdo por ato da administração. A 'definição'
diz respeito à base de cálculo em abstrato; a 'determinação',
à base de cálculo em concreto ou base imponível. A
'definição' recorta, em abstrato, de entre a
pluralidade dos conceitos em princípio adequados para o
efeito, aquele que servirá de base de mensuração do
tributo (valor venal do imóvel, valor da renda, valor
da operação mercantil, valor da mercadoria). A 'determinação'
pressupõe esgotada a fase legislativa da definição do
tributo e sua base de cálculo e tem por objetivo
verificar, apurar, investigar em concreto a realidade em
que consiste o valor de certo imóvel, de certa renda,
de certa operação mercantil, ou de certa mercadoria.
"Esta distinção permite
compreender claramente porque a definição da base de
cálculo é, por força do princípio da legalidade, da
reserva absoluta de lei formal ou da tipicidade,
matéria da competência privativa do Poder Legislativo,
enquanto a determinação da base imponível é matéria
da competência privativa do Poder Executivo." (in
Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do Procedimento e
do Processo Tributário, Ed. Forense, p. 39)
A jurisprudência vem se orientando
no sentido de manter a limitação imposta pela Lei nº
8.981/95, verbis:
"Tributário - Contribuição
social sobre o lucro - Base de cálculo - Compensação
de prejuízos fiscais - Limitação - Lei nº 8.981/95 -
Aplicação - Conceito de lucro ou renda inalterados -
Inexistência de violação ao princípio do direito
adquirido.
"A jurisprudência deste eg.
Tribunal é pacífica quanto à eficácia da Lei nº
8.981/95, no que concerne à limitação imposta à
compensação de prejuízos fiscais acumulados nos
períodos anteriores à sua edição. A referida norma
não alterou o conceito de lucro ou de renda, mantendo a
possibilidade de que o lucro líquido ajustado seja
compensado com a base de cálculo negativa, apurada em
anos-calendários anteriores, quanto à base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro. Apenas vedou o
direito à compensação de prejuízos fiscais de uma
só vez, consentido, contudo, que as parcelas
compensáveis a este título e que excederam a 30%,
possam ser compensadas, em exercícios futuros, e de
forma sucessiva. Outrossim, coincidindo o fato gerador
do Imposto de Renda com o término do exercício
financeiro, porquanto ocorre somente após o transcurso
do período de apuração, inexistente violação ao
direito adquirido.
"Agravo regimental
improvido." (AGRESP nº 254014/PR - STJ - Rel. Min.
Paulo Medina - DJ de 22/4/2002 - p. 186)
"Embargos infringentes.
Constitucional. Tributário. Imposto de Renda pessoa
jurídica. Compensação de prejuízos fiscais. Lei nº
8.981/95, arts. 42 e 58. Inocorrência de ofensa a
princípios constitucionais. Precedentes. Embargos
infringentes acolhidos.
"1 - O direito de compensar
prejuízos fiscais, melhor dizendo de abatê-los, não
compartilha da natureza jurídica mesma do tributo, não
se sujeitando, pois, aos princípios constitucionais
informativos da tributação.
"2 - Não padece de
inconstitucionalidade a limitação trazida pelo art. 42
da Lei nº 8.981/95, reproduzida pelos arts. 12, 16 e 18
da Lei nº 9.065/95.
"3 - O direito do contribuinte
à compensação de prejuízos rege-se pela lei em vigor
no exercício financeiro em que o imposto é devido.
"4 - Precedentes. STJ (REsp nº
168.379/PR - 1ª T. do STJ - Rel. Min. Garcia Vieira -
DJU 10/8/1998; REsp nº 142. 293/SC - Rel. Min. Ari
Pargendler - DJU 27/10/1997); TRF (AC nº 97.04.39478 -
4ª Região - Rel. Juiz Gilson Langaro Dipp - DJ
5/11/1997; MAS nº 96.04.66398 - 4ª Região - Rel. Juiz
Volkmer de Castilho - DJ 14/5/1997; Ag nº 96.01.02037 -
1ª Região - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJ 1º/4/1996;
MAS nº 97.01.006819 - 1ª Região - Rel. Juiz Cândido
Ribeiro - DJ 28/11/1997; REO nº 96.01.21586 - 1ª
Região - Rel. Juiz Osmar Tognolo - DJ 12/6/1998; MS nº
95.05.50449 - 5ª Região - Rel. Juiz Castro Meira - DJ
10/11/1995).
"5 - Embargos Infringentes
acolhidos." (EIAC nº 97.03.85865-1/SP - TRF-3ª
Região - Rela. Desa. Federal Salette Nascimento - DJ
3/10/2000)
"Tributário. Imposto de Renda e
Contribuição Social sobre o lucro. Dedução de
prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.
"1 - As parcelas dedutíveis
para a determinação da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro estão previstas no
art. 2º, 'c', da Lei nº 7.689/88, não
contemplando a hipótese da compensação de prejuízos
de exercícios pretéritos.
"2 - A limitação imposta pelos
arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 não viola direito
adquirido nem fere o princípio da irretroatividade das
leis, sucedendo-se o mesmo no que diz respeito aos arts.
12, 16 e 18 da Lei nº 9.065/95.
"3 - A compensação de
prejuízos rege-se pela lei vigente no período-base da
ocorrência do lucro real, momento em que se efetua.
"4 - A restrição de 30% para
compensação de prejuízos apurados em exercícios
pretéritos encontrava-se em vigor quando da pretendida
dedução, pois foi imposta pela Medida Provisória nº
812, de 30/12/1994, convertida na Lei nº 8.981, de
10/1/1995, e reiterada pelos arts. 12, 16 e 18 da Lei
nº 9.065/95." (AC nº 95.03.004098-1/SP - TRF -
3ª Região - Rel. Des. Federal Mairan Maia - DJ de
3/10/2001 - p. 482)
Por derradeiro, a estipulação de
percentual não fere pois qualquer norma constitucional,
posto que não impede a compensação dos prejuízos,
mas simplesmente limita temporalmente essa
compensação, sendo certo que o Imposto de Renda
incidirá sempre sobre o lucro real, desde que haja
aquisição, disponibilidade - econômica ou jurídica,
real, arbitrada ou presumida - de renda.
Assim considerando, nenhum reparo
quanto à submissão ao limite de 30% imposto pelo art.
42 da Lei nº 8.981/95 e mantido pela Lei nº 9.065/95,
para fins de apuração do Imposto de Renda.
Assim considerando, nego provimento
à apelação, devendo a autora submeter-se ao limite de
30% imposto pelo art. 42 da Lei nº 8.981/95.
É como voto.
Marli Ferreira
Relatora
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