nº 2352
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de fevereiro de 2004
 

Colaboração do Tacrim

PROCESSUAL PENAL - Apelação. Prova. Depoimentos ininteligíveis. Roubo qualificado. Art. 157, § 3º, 2ª parte, c/c art. 14, II, em concurso material com o crime tipificado no art. 329, caput, do Código Penal. Anulação dos depoimentos. Conversão do julgamento em diligência. Inteligência do art. 616, do Código de Processo Penal. Basear condenação tão grave em depoimentos ininteligíveis não seria apenas temerário, mas, principalmente, ilegal. Estar-se-iam frustrando princípios constitucionais do Processo Penal, como o do livre convencimento, da ampla defesa e da busca da verdade real. A inobservância destes, ante a impossibilidade de se conseguir atingir a verdadeira versão dos fatos, poderia implicar, desde logo, na absolvição. Ocorre, porém, que a dúvida sobre os depoimentos - contradição entre eles - somente pode ser aferida se os depoentes conseguem transmitir a versão que possuem dos fatos. Não é caso destes autos, em que não se atinge sequer a lógica que cada um dos participantes tem dos fatos, obliterada pela falta de coerência na reprodução mecânica do pensamento exposto. A nulidade, ainda que não argüida pela Defesa, exsurge clara, na medida em que os aludidos defeitos acabam por comprometer a cognição e aqueles princípios, não podendo a Justiça Penal contentar-se com esse arremedo de instrução, sob pena de afrontar as mínimas garantias constitucionais do processo e dos direitos humanos, a implicar, por igual, na cassação da sentença. Anulação dos depoimentos, de oitiva da vítima e testemunhas de acusação, cassada a decisão, com determinação, permanecendo, contudo, íntegras as razões da prisão em flagrante, diante dos indícios de autoria e materialidade, acrescidas por aqueles de excesso na execução e exacerbação do dolo na conduta prescindíveis à consecução do delito, convertendo-se o julgamento em diligência, com fundamento no art. 616 do Código de Processo Penal (Tacrim - 3ª Câm.; AP nº 1.203.487/3-Carapicuíba-SP; Rel. Juiz Lagrasta Neto; j. 27/6/2000; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.203.487/3 (1ª Instância nº 707/99), da 3ª Vara Distrital de Carapicuíba - Comarca de Barueri, em que é apelante A. R. S., sendo apelado o Ministério Público:

Acordam, em Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, anular o feito, a partir da oitiva da vítima e testemunhas de acusação, inclusive convertendo o julgamento em diligência, com fundamento no art. 616 do Código de Processo Penal, com determinação, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Juízes Ciro Campos (Presidente, com declaração) e Fábio Gouvêa, com votos vencedores.

São Paulo, 27 de junho de 2000.
Lagrasta Neto
Relator

  RELATÓRIO

A. R. S. apela da r. sentença que o condenou, como incurso no art. 157, § 3º, 2ª parte, c.c. art. 14, II, em concurso material com o crime tipificado no art. 329, caput, do Código Penal, respectivamente às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime integralmente fechado, e 3 dias-multa, no valor unitário mínimo, e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto.

Pede a absolvição, alegando insuficiência probatória.

Contrariado o recurso, opina a d. Procuradoria de Justiça pelo improvimento.

É o relatório.

  VOTO

Constou da denúncia que, no dia 9/6/1999, por volta das 20h30, na Av. ..., na Comarca de Barueri, o apelante, em concurso com L. C. S., tentaram subtrair, para eles, mediante violência, consistente em atirar contra a vítima com arma de fogo, assumindo o risco de produzir o resultado morte, um veículo ..., pertencente a N. A. O., não logrando consumarem o delito em virtude de circunstâncias alheias às suas vontades.

Constou, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o apelante e o falecido co-réu opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência contra H. V. Z., através de disparos de arma de fogo.

Narra a inicial que os acusados abordaram a vítima, que se encontrava dentro do automóvel, e ao tentar retirar o cinto de segurança, L. C. disparou contra o pára-brisa, na direção daquela, atingindo-a por estilhaços do vidro. Em seguida, o ofendido saiu do veículo para pedir socorro na Delegacia de Polícia, que se localizava em frente ao local dos fatos, momento em que os acusados adentraram ao veículo para fugir.

Por fim, constou que o policial H., vendo a ação do apelante e seu comparsa, deu ordem para que esses parassem, sendo que L. C., ato contínuo, desferiu-lhe disparos. Em seguida, os acusados fugiram em direção a um terreno baldio, onde foram detidos por H., com a ajuda de outro policial.

A instrução de delitos de tamanha gravidade impõe que seja rigorosamente aferida, especialmente, em se tratando de colheita de depoimentos - por meio do sistema de estenotipia - e, o que resulta óbvio, transcritos com absoluta fidelidade.

Examinando-se os depoimentos, especialmente os da audiência de fls. 81 e ss., onde constam o da vítima e de testemunha policial, conclui-se que é impossível extrair-se qualquer espécie de convencimento, ante a balbúrdia promovida por palavras e conceitos quer pela apreensão, quer pela tradução. Basear

condenação tão grave em depoimentos ininteligíveis não seria apenas temerário, mas principalmente, ilegal. Estar-se-iam frustrando princípios constitucionais do Processo Penal, como o do livre convencimento, da ampla defesa e da busca da verdade real. A inobservância destes, ante a impossibilidade de se conseguir atingir a verdadeira versão dos fatos, poderia implicar, desde logo, na absolvição. Ocorre, porém, que a dúvida sobre os depoimentos - contradição entre eles - somente pode ser aferida se os depoentes conseguem transmitir a versão que possuem dos fatos. Não é o caso destes autos, em que não se atinge sequer a lógica que cada um dos participantes tem dos fatos, obliterada pela falta de coerência na reprodução mecânica do pensamento exposto.

Assim, a incoerente e inexata transcrição impede a formação do convencimento - que, repita-se, não deve ser confundida com exposições contraditórias -, impondo seja decretada a nulidade, por evidente o prejuízo ao apelante e, mesmo, a convicção do julgador.

Resta, assim, impossível, diante da truncada e imprecisa colheita da prova testemunhal, quanto à conduta de cada acusado, saber-se da real impressão da vítima e das testemunhas sobre o desenrolar da cena criminosa. Acresce, por fim, que a acompanhante da vítima mencionada desde o flagrante, (fls. 5) nele não foi ouvida inexplicavelmente, fato questionado pela Defesa em suas razões finais (fls. 171), sem qualquer providência judicial.

A nulidade, ainda que não argüida pela Defesa, exsurge clara, na medida em que os aludidos defeitos acabam por comprometer a cognição e aqueles princípios, não podendo a Justiça Penal contentar-se com esse arremedo de instrução, sob pena de afrontar as mínimas garantias constitucionais do processo e dos direitos humanos, a implicar, por igual, na cassação da sentença.

Ante o exposto, anulam-se os depoimentos, de oitiva da vítima e testemunhas de acusação, cassada a decisão, com determinação, permanecendo, contudo, íntegras as razões da prisão em flagrante, diante dos indícios de autoria e materialidade, acrescidas por aqueles de excesso na execução e exacerbação do dolo na conduta, prescindíveis à consecução do delito. Convertendo-se o julgamento em diligência, com fundamento no art. 616, do Código de Processo Penal.

Lagrasta Neto
Relator

Declaração de voto do Juiz Ciro Campos

Pelo meu voto, acompanho os EE. Relator e Revisor quanto ao cerne da questão.

De fato, a transcrição dos depoimentos tomados pelo sistema de estenotipia a fls. 81 e ss. é imprestável para o fim a que se destina.

O processo penal busca a apuração da verdade real.

E a transcrição tal qual consta dos autos não permite o estabelecimento de um juízo de certeza seguro.

Pelo meu voto, não se trata aqui de reconhecer nulidade não argüida pela defesa em recurso exclusivamente seu, mas tão-somente de se aplicar o disposto no art. 616 do Código de Processo Penal, determinando o órgão julgador a realização de diligência consistente na reinquirição da testemunha e vítimas com o devido cuidado não só quanto ao esclarecimento daquilo que elas sabem, mas também quanto ao próprio registro de suas declarações e sua fiel e inteligível transcrição.

Pelo exposto, por meu voto, converto o julgamento em diligência com fundamento no art. 616 do Código de Processo Penal, cassada a r. sentença de Primeiro Grau.

Ciro Campos
3º Juiz

 

 

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