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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação nº 1.203.487/3 (1ª Instância nº
707/99), da 3ª Vara Distrital de Carapicuíba - Comarca
de Barueri, em que é apelante A. R. S., sendo apelado o
Ministério Público:
Acordam,
em Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, anular o feito, a partir da oitiva
da vítima e testemunhas de acusação, inclusive
convertendo o julgamento em diligência, com fundamento
no art. 616 do Código de Processo Penal, com
determinação, de conformidade com o voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
O julgamento teve a participação
dos Juízes Ciro Campos (Presidente, com declaração) e
Fábio Gouvêa, com votos vencedores.
São Paulo, 27 de junho de 2000.
Lagrasta Neto
Relator
RELATÓRIO
A. R. S. apela da r. sentença que o
condenou, como incurso no art. 157, § 3º, 2ª parte,
c.c. art. 14, II, em concurso material com o crime
tipificado no art. 329, caput, do Código Penal,
respectivamente às penas de 6 anos e 8 meses de
reclusão, em regime integralmente fechado, e 3
dias-multa, no valor unitário mínimo, e 2 meses de
detenção, em regime inicial aberto.
Pede a absolvição, alegando
insuficiência probatória.
Contrariado o recurso, opina a d.
Procuradoria de Justiça pelo improvimento.
É o relatório.
VOTO
Constou da denúncia que, no dia
9/6/1999, por volta das 20h30, na Av. ..., na Comarca de
Barueri, o apelante, em concurso com L. C. S., tentaram
subtrair, para eles, mediante violência, consistente em
atirar contra a vítima com arma de fogo, assumindo o
risco de produzir o resultado morte, um veículo ...,
pertencente a N. A. O., não logrando consumarem o
delito em virtude de circunstâncias alheias às suas
vontades.
Constou, também, que nas mesmas
circunstâncias de tempo e lugar, o apelante e o
falecido co-réu opuseram-se à execução de ato legal,
mediante violência contra H. V. Z., através de
disparos de arma de fogo.
Narra a inicial que os acusados
abordaram a vítima, que se encontrava dentro do
automóvel, e ao tentar retirar o cinto de segurança,
L. C. disparou contra o pára-brisa, na direção
daquela, atingindo-a por estilhaços do vidro. Em
seguida, o ofendido saiu do veículo para pedir socorro
na Delegacia de Polícia, que se localizava em frente ao
local dos fatos, momento em que os acusados adentraram
ao veículo para fugir.
Por fim, constou que o policial H.,
vendo a ação do apelante e seu comparsa, deu ordem
para que esses parassem, sendo que L. C., ato contínuo,
desferiu-lhe disparos. Em seguida, os acusados fugiram
em direção a um terreno baldio, onde foram detidos por
H., com a ajuda de outro policial.
A instrução de delitos de tamanha
gravidade impõe que seja rigorosamente aferida,
especialmente, em se tratando de colheita de depoimentos
- por meio do sistema de estenotipia - e, o que resulta
óbvio, transcritos com absoluta fidelidade.
Examinando-se os depoimentos,
especialmente os da audiência de fls. 81 e ss., onde
constam o da vítima e de testemunha policial,
conclui-se que é impossível extrair-se qualquer
espécie de convencimento, ante a balbúrdia promovida
por palavras e conceitos quer pela apreensão, quer pela
tradução. Basear
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condenação tão grave em
depoimentos ininteligíveis não seria apenas
temerário, mas principalmente, ilegal. Estar-se-iam
frustrando princípios constitucionais do Processo
Penal, como o do livre convencimento, da ampla defesa e
da busca da verdade real. A inobservância destes, ante
a impossibilidade de se conseguir atingir a verdadeira
versão dos fatos, poderia implicar, desde logo, na
absolvição. Ocorre, porém, que a dúvida sobre os
depoimentos - contradição entre eles - somente pode
ser aferida se os depoentes conseguem transmitir a
versão que possuem dos fatos. Não é o caso destes
autos, em que não se atinge sequer a lógica que cada
um dos participantes tem dos fatos, obliterada pela
falta de coerência na reprodução mecânica do
pensamento exposto.
Assim, a incoerente e inexata
transcrição impede a formação do convencimento -
que, repita-se, não deve ser confundida com
exposições contraditórias -, impondo seja decretada a
nulidade, por evidente o prejuízo ao apelante e,
mesmo, a convicção do julgador.
Resta, assim, impossível, diante da
truncada e imprecisa colheita da prova testemunhal,
quanto à conduta de cada acusado, saber-se da real
impressão da vítima e das testemunhas sobre o
desenrolar da cena criminosa. Acresce, por fim, que a
acompanhante da vítima mencionada desde o flagrante,
(fls. 5) nele não foi ouvida inexplicavelmente, fato
questionado pela Defesa em suas razões finais (fls.
171), sem qualquer providência judicial.
A nulidade, ainda que não argüida
pela Defesa, exsurge clara, na medida em que os aludidos
defeitos acabam por comprometer a cognição e aqueles
princípios, não podendo a Justiça Penal contentar-se
com esse arremedo de instrução, sob pena de afrontar
as mínimas garantias constitucionais do processo e dos
direitos humanos, a implicar, por igual, na cassação
da sentença.
Ante o exposto, anulam-se os
depoimentos, de oitiva da vítima e testemunhas de
acusação, cassada a decisão, com determinação,
permanecendo, contudo, íntegras as razões da prisão
em flagrante, diante dos indícios de autoria e
materialidade, acrescidas por aqueles de excesso na
execução e exacerbação do dolo na conduta,
prescindíveis à consecução do delito. Convertendo-se
o julgamento em diligência, com fundamento no art. 616,
do Código de Processo Penal.
Lagrasta Neto
Relator
Declaração de voto do Juiz Ciro
Campos
Pelo meu voto, acompanho os EE.
Relator e Revisor quanto ao cerne da questão.
De fato, a transcrição dos
depoimentos tomados pelo sistema de estenotipia a fls.
81 e ss. é imprestável para o fim a que se destina.
O processo penal busca a apuração
da verdade real.
E a transcrição tal qual consta dos
autos não permite o estabelecimento de um juízo de
certeza seguro.
Pelo meu voto, não se trata aqui de
reconhecer nulidade não argüida pela defesa em recurso
exclusivamente seu, mas tão-somente de se aplicar o
disposto no art. 616 do Código de Processo Penal,
determinando o órgão julgador a realização de
diligência consistente na reinquirição da testemunha
e vítimas com o devido cuidado não só quanto ao
esclarecimento daquilo que elas sabem, mas também
quanto ao próprio registro de suas declarações e sua
fiel e inteligível transcrição.
Pelo exposto, por meu voto, converto
o julgamento em diligência com fundamento no art. 616
do Código de Processo Penal, cassada a r. sentença de
Primeiro Grau.
Ciro Campos
3º Juiz
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