| |
FÓRUM PERMANENTE DE JUÍZES COORDENADORES DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL
XIV
ENCONTRO NACIONAL - SÃO LUÍS - MARANHÃO
Enunciados
Cíveis
Enunciado
nº 1 - O exercício do direito de ação no Juizado
Especial Cível é facultativo para o autor.
Enunciado nº 2 - Substituído pelo Enunciado nº 58.
Enunciado
nº 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do
Juizado Especial.
Enunciado
nº 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de
despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei nº
8.245/91.
Enunciado
nº 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor.
Enunciado
nº 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou
Leigo na Sessão de Conciliação.
Enunciado
nº 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é
irrecorrível.
Enunciado
nº 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos
especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado
nº 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no
Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II,
item b, do Código de Processo Civil.
Enunciado
nº 10 - A contestação poderá ser apresentada até a
audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado
nº 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários
mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral,
ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado
nº 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do
art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais
Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo. (Alteração
aprovada no XII Encontro - Maceió/AL)
Enunciado
nº 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor,
desde que não essenciais a habitabilidade, são
penhoráveis.
Enunciado
nº 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso
de agravo.
Enunciado
nº 16 - (Cancelado)
Enunciado
nº 17 - É vedada a acumulação das condições de
preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I, e 36, II,
da Lei nº 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e
Disciplina da OAB).
Enunciado
nº 18 - (Cancelado)
Enunciado
nº 19 - A audiência de conciliação, na execução de
título executivo extrajudicial, é obrigatória e o
executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento
(art. 53, §§ 1º e 2º).
Enunciado
nº 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências
é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada
por preposto.
Enunciado
nº 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do
devedor. Não há sucumbência, salvo quando julgados
improcedentes os embargos.
Enunciado
nº 22 - A multa cominatória é cabível desde o
descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V
e VI, do art. 52, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do
art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de
fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo
diário.
Enunciado
nº 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de
quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser
razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da
obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as
condições econômicas do devedor.
Enunciado
nº 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a
antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter
excepcional.
Enunciado
nº 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários
mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior
ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo
obrigatória a assistência de advogados às partes.
Enunciado
nº 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso
I, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, é necessária a
condenação em custas.
Enunciado
nº 29 - (Cancelado)
Enunciado
nº 30 - É taxativo o elenco das causas previstas no art.
3º da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a
parte ré pessoa jurídica.
Enunciado
nº 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos
Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado
nº 33 - É dispensável a expedição de carta precatória
nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas
demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz,
fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de
comunicação.
Enunciado
nº 34 - (Cancelado)
Enunciado
nº 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os
debates orais.
Enunciado
nº 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da
Lei nº 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória,
não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão
de conciliação.
Enunciado
nº 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95,
não se aplica ao processo de execução o disposto no art.
18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a
citação editalícia quando não encontrado o devedor,
observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de
Processo Civil.
Enunciado
nº 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95,
determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora,
depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual
audiência de conciliação designada, considerando-se o
executado intimado com a simples entrega de cópia do
referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser
certificado circunstanciadamente.
Enunciado
nº 39 - Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o
valor da causa corresponderá à pretensão econômica
objeto do pedido.
Enunciado
nº 40 - O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,
exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se
pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado
nº 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa de
qualquer integrante do escritório, desde que identificado.
Enunciado
nº 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição
obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a
validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo,
incidem, de plano, os efeitos de revelia.
Enunciado
nº 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda
que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus
bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora
observará o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº
9.099/95.
Enunciado
nº 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são
devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências,
inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado
nº 45 - Substituído pelo Enunciado nº 75.
Enunciado
nº 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão
poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer
meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o
dispositivo na ata. (Redação alterada no XIV Encontro -
São Luís/MA)
Enunciado
nº 47 - A microempresa, para propor ação no âmbito dos
Juizados Especiais, deverá instruir o pedido com documento
de sua condição.
Enunciado
nº 48 - O disposto no § 1º, do art. 9º, da Lei nº
9.099/95, é aplicável às microempresas.
Enunciado
nº 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser
autoras nos Juizados Especiais.
Enunciado
nº 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados
Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo
nacional.
Enunciado
nº 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob
liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença
de mérito, para constituição do título executivo
judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito,
no momento oportuno, pela via própria.
Enunciado
nº 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos
pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 53 - Deverá constar da citação a advertência, em
termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da
prova.
Enunciado
nº 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da
competência é aferida pelo objeto da prova e não em face
do direito material.
Enunciado
nº 55 - Substituído pelo Enunciado nº 76.
Enunciado
nº 56 - (Cancelado)
Enunciado
nº 57 - (Cancelado)
Enunciado
nº 58 - Substitui o Enunciado nº 2 - As causas cíveis
enumeradas no art. 275, II, do CPC, admitem condenação
superior a 40 salários mínimos e sua respectiva
execução, no próprio Juizado.
Enunciado
nº 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de
desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do
devedor e em percentual que reconheça não afetar sua
subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade
e conveniência pessoal.
Enunciado
nº 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
(Redação alterada no XIII Encontro - Campo Grande/MS).
Redação anterior: É cabível a aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na
fase de execução, quando a relação jurídica de direito
material decorrer da relação de consumo.
Enunciado
nº 61 - No processo de execução, esgotados os meios de
defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito,
expede-se certidão de dívida para fins de protesto e/ou
inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e
Serasa, sob a responsabilidade do exeqüente. (Cancelado em
razão da redação do Enunciado nº 76 - XIII Encontro/MS)
Enunciado
nº 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e
julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados
em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Enunciado
nº 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são
cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso
Extraordinário.
Enunciado
nº 64 - Os remédios constitucionais (mandado de segurança
e habeas corpus) eventualmente impetrados em face de atos
das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF.
Enunciado
nº 65 - A ação previdenciária fundada na Lei nº
10.259/01, onde não houver Juízo Federal, poderá ser
proposta no Juizado Especial Estadual, nos termos do art.
109, § 3º, da Constituição Federal.
Enunciado
nº 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em
execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde
que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no
prazo de 10 dias.
Enunciado
nº 67 - O conflito de competência entre juízes de
Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será
decidido por esta.
Enunciado
nº 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial
Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática
da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem,
por si só, matéria complexa.
Enunciado
nº 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de
juros não são complexas para o fim de fixação da
competência dos Juizados Especiais.
Enunciado
nº 71 - É cabível a designação de audiência de
conciliação em execução de título judicial.
Enunciado
nº 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode
ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado
nº 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em
que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser
reunidas para efeito de instrução, se necessária, e
julgamento.
Enunciado
nº 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta
a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado
nº 75 - Substitui o Enunciado nº 45 - A hipótese do §
4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às
execuções de título judicial, entregando-se ao
exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título
para futura execução, sem prejuízo da manutenção do
nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado
nº 76 - Substitui o Enunciado nº 55 - No processo de
execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens
para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente
certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de
Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, sob pena de
responsabilidade.
Enunciado
nº 77 - O advogado cujo nome constar do termo de audiência
estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive
para o recurso. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília/DF)
Enunciado
nº 78 - O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não
dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois,
os efeitos da revelia. (Aprovado no XI Encontro, em
Brasília/DF)
Enunciado
nº 79 - Designar-se-á hasta pública única, se o bem
penhorado não atingir valor superior a vinte salários
mínimos. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília/DF)
Enunciado
nº 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §
1º, da Lei nº 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro -
Brasília/DF - Alteração aprovada no XII Encontro -
Maceió/AL)
Enunciado
nº 81 - A arrematação e a adjudicação podem ser
impugnadas por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro -
Maceió/AL)
Enunciado
nº 82 - Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a
demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou
conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII
Encontro - Campo Grande/MS)
Enunciado
nº 83 - A pedido do credor, a penhora de valores
depositados em bancos poderá ser feita independentemente de
a agência situar-se no juízo da execução. (Aprovado no
XIV Encontro - São Luís/MA)
Enunciado
nº 84 - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de
admissibilidade do Recurso Extraordinário. (Aprovado no XIV
Encontro - São Luís/MA)
Enunciado
nº 85 - O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal
fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro -
São Luís/MA)
Enunciados
relativos à Medida Provisória nº 2.152-2/2001 - Aprovados
em Belo Horizonte em junho de 2001
I -
Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no
art. 24 da Medida Provisória nº 2.152-2/2001 aos casos de
abuso, por ação ou omissão, das concessionárias
distribuidoras de energia elétrica.
II -
Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as
controvérsias sobre os direitos de consumidores
residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do
art. 15, da Medida Provisória nº 2.152-2/2001).
III -
O disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 2.152-2/2001
não exclui a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor.
Enunciados
Criminais
Enunciado
nº 1 - A ausência injustificada do autor do fato à
audiência preliminar implicará em vista dos autos ao
Ministério Público para o procedimento cabível.
Enunciado
nº 2 - O Ministério Público, oferecida a representação,
em juízo, poderá propor diretamente a transação penal,
independentemente do comparecimento da vítima à audiência
preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em
Brasília/DF)
Enunciado
nº 3 - O prazo decadencial para a representação nos
crimes de ação pública condicionada é de trinta (30)
dias, contados da intimação da vítima, para os processos
em andamento, quando da edição da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 4 - Substituído pelo Enunciado nº 38.
Enunciado
nº 5 - Cancelado em razão da nova redação do Enunciado
nº 46.
Enunciado
nº 6 - O art. 28 do Código de Processo Penal é
inaplicável, no caso de não apresentação de proposta de
transação penal ou de suspensão condicional do processo,
cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, quando
satisfeitos os requisitos legais.
Enunciado
nº 7 - (Cancelado)
Enunciado
nº 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em
vista o art. 92 da Lei nº 9.099/95, que determina a
aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo
Penal.
Enunciado
nº 9 - A intimação do autor do fato para a audiência
preliminar deve conter a advertência da necessidade de
acompanhamento de advogado e de que, na sua falta,
ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado
nº 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do
Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a
competência deste.
Enunciado
nº 11 - Os acréscimos do concurso formal e do crime
continuado não devem ser levados em consideração (para
efeito de aplicação da Lei nº 9.099/95).
Enunciado
nº 12 - O processo só será remetido ao Juízo Comum após
a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado
Especial.
Enunciado
nº 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de
transação através de carta precatória.
Enunciado
nº 14 - É incabível o oferecimento de denúncia após
sentença homologatória de transação penal, podendo
constar da proposta que a sua homologação fica
condicionada ao cumprimento do avençado. (Substituído pelo
Enunciado nº 57 - XIII Encontro - Campo Grande/MS)
Enunciado
nº 15 - O Juizado Especial Criminal é competente para
execução da pena de multa. (Alteração aprovada no XII
Encontro - Maceió/AL)
Enunciado
nº 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não
gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do
processo.
Enunciado
nº 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório
através de carta precatória, por não ferir os princípios
que regem a Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de
informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial
para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e
sendo o caso do art. 77, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as
peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
Enunciado
nº 19 - Substituído pelo Enunciado nº 48. (Aprovado no
XII Encontro - Maceió/AL)
Enunciado
nº 20 - A proposta de transação de pena restritiva de
direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só
comporta pena de multa.
Enunciado
nº 21 - (Cancelado)
Enunciado
nº 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação
por contravenção penal, não perderá o autor do fato o
direito à suspensão condicional do processo por prática
de crime posterior.
Enunciado
nº 23 - (Cancelado)
Enunciado
nº 24 - Substituído pelo Enunciado nº 54.
Enunciado
nº 25 - O início do prazo para o exercício da
representação do ofendido começa a contar do dia do
conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no
Código de Processo Penal ou legislação específica.
Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de
representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei nº
9.099/95.
Enunciado
nº 26 - Substituído pelo Enunciado nº 55.
Enunciado
nº 27 - Em regra, não devem ser expedidos ofícios para
órgãos públicos, objetivando a localização de partes e
testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado
nº 28 - Em se tratando de contravenção, as partes
poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de
crime, o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na
hipótese de concurso de crimes.
Enunciado
nº 29 - Nos casos de violência doméstica, a transação
penal e a suspensão do processo deverão conter,
preferencialmente, medidas socioeducativas, entre elas
acompanhamento psicossocial e palestras, visando à
reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena
de multa e prestação pecuniária. (Alteração aprovada no
XII Encontro - Maceió/AL)
Enunciado
nº 30 - (Cancelado - Incorporado pela Lei nº 10.455/02)
Enunciado
nº 31 - O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,
exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se
pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado
nº 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a
audiência de suspensão do processo como forma de facilitar
a reparação do dano, nos termos do art. 89, § 1º, da Lei
nº 9.099/95.
Enunciado
nº 33 - Aplica-se, por analogia, o art. 49 do Código de
Processo Penal no caso da vítima não representar contra um
dos autores do fato.
Enunciado
nº 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo
circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou
Militar.
Enunciado
nº 35 - Até o recebimento da denúncia é possível
declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela
renúncia expressa da vítima ao direito de representação.
Enunciado
nº 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio de
qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal,
poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e
encaminhado via distribuição para homologação no juízo
competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Enunciado
nº 37 - O acordo civil de que trata o Enunciado nº 36
poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
Enunciado
nº 38 - Substitui o Enunciado nº 4 - A renúncia ou
retratação colhida em sede policial será encaminhada ao
Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência
doméstica, deve ser designada audiência para sua
ratificação.
Enunciado
nº 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito
de representação que envolvam violência doméstica, o
Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos
separadamente.
Enunciado
nº 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se
que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de
trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória
preliminar, visando a solução do conflito subjacente à
questão penal e à eficácia da solução pactuada.
Enunciado
nº 41 - (Cancelado - vide Enunciado nº 29)
Enunciado
nº 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas,
colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser
utilizada como peça de informação para o procedimento.
Enunciado
nº 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer
ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo,
para facilitar a execução cível.
Enunciado
nº 44 - No caso de transação penal homologada e não
cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a
declaração de extinção de punibilidade pela prescrição
da pretensão executória.
Enunciado
nº 45 - (Cancelado)
Enunciado
nº 46 - A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos
Juizados Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal
para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até
dois anos, com ou sem cumulação de multa, independente do
procedimento. (Alteração aprovada no XII Encontro -
Maceió/AL)
Enunciado
nº 47 - A expressão conciliação prevista no art. 73 da
Lei nº 9.099/95 abrange o acordo civil e a transação
penal, podendo a proposta do Ministério Público ser
encaminhada pelo conciliador, nos termos do art. 76, § 3º
da mesma lei.
Enunciado
nº 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede
de Juizados Especiais Criminais.
Enunciado
nº 49 - Na ação de iniciativa privada, cabe a transação
penal e suspensão condicional do processo, por iniciativa
do querelante ou do juiz. (Alteração aprovada no XII
Encontro, Maceió/AL)
Enunciado
nº 50 - (Cancelado no XI Encontro, em Brasília/DF)
Enunciado
nº 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese
do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95
(Enunciado nº 12), exaure a competência do Juizado
Especial Criminal, que não se restabelecerá com
localização do acusado.
Enunciado
nº 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese
do art. 77, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 18),
exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não
se restabelecerá, ainda que afastada a complexidade.
Enunciado
nº 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da
denúncia, na hipótese de suspensão condicional do
processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81
da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 54 - Substitui o Enunciado nº 24 - O processamento de
medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no
art. 306 da Lei nº 9.503/97, por força do parágrafo
único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado
Especial Criminal.
Enunciado
nº 55 - (Cancelado no XI Encontro, em Brasília/DF)
Enunciado
nº 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são
competentes para conhecer, processar e julgar feitos
criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um
ano ajuizados até a data em vigor da Lei nº 10.259/01.
(Aprovado no XI Encontro - Brasília/DF)
Enunciado
nº 57 - A transação penal será homologada de imediato e
poderá conter cláusula de que, não cumprida, o
procedimento penal prosseguirá. (Aprovado no XIII Encontro
- Campo Grande/MS)
Enunciado
nº 58 - A transação penal poderá conter cláusula de
renúncia à propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no
XIII Encontro - Campo Grande/MS)
Enunciado
nº 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos
apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP.
(Aprovado no XIII Encontro - Campo Grande/MS)
Enunciado
nº 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não
afastam a competência dos Juizados Especiais, se a
hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro -
Campo Grande/MS)
Enunciado
nº 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista
no art. 94 da Lei nº 10.741/03, não compete ao Juizado
Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro - São
Luís/MA)
Enunciado
nº 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário
da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da
execução penal e de programas sociais, em especial
daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado
no XIV Encontro - São Luís/MA)
Enunciado
nº 63 - As entidades beneficiárias de prestação
pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à
execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV
Encontro - São Luís/MA)
(DOE
Just., 19/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)
|