nº 2353
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de fevereiro de 2004
    Notícias do Judiciário


  JUSTIÇA FEDERAL

Diretoria do Foro

Portaria nº 3/2004

Comunica que, desde o dia 26/1/2004, o Fórum Federal Criminal passou a funcionar nas dependências do Edifício "Torre Beta", situado na Rua Ministro Rocha Azevedo, nº 25, Cerqueira César, São Paulo, SP.
(DOE Just., 23/1/2004, Caderno 1, Parte II, p. 81)

Coordenadoria de São José dos Campos - Central de Mandados

Portaria CM nº 1/2004

Estabelece nova regulamentação para a Central de Mandados de São José dos Campos - 3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, com a finalidade de promover o cumprimento das determinações judiciais, e revoga a Portaria CM nº 1/2003.
(DOE Just., 21/1/2004, Caderno 1, Parte II, p. 92)
(DOE Just., 23/1/2004, Caderno 1, Parte II, p. 238, Republicação)

  tribunal de justiça

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 834/2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que se encontra estatisticamente aferido, em certas unidades judiciárias, o crescente número de sentenças que extinguem o processo sem exame do mérito, notadamente em razão de indeferimento de petições iniciais;

Considerando que, sem prejuízo de o ordenamento jurídico garantir a independência do magistrado na prolação de decisões e sentenças, com base na sua livre convicção, tal fato vem gerando grande distorção na carga de serviço atribuída às diversas unidades judiciárias de mesma competência territorial;

Considerando que as ações cujos processos são extintos, antes da citação, sem apreciação do mérito, muitas vezes vêm repropostas nos mesmos termos, gerando indevidamente novo pronunciamento em primeiro grau de jurisdição, sem a utilização das vias recursais cabíveis;

Considerando que não pode ser tolerada a burla à regularidade das distribuições;

Considerando o disposto no art. 268, caput, segunda parte, e § 1º, do Código de Processo Civil;

Resolve:

Art. 1º
- Nas Comarcas e Foros com mais de uma Vara, todos os processos cíveis extintos sem apreciação do mérito, antes da citação, com base nos incisos I, IV e VI, do art. 267, do Código de Processo Civil, serão compensados na distribuição, observada a respectiva classe.

Art. 2º - Nas hipóteses do artigo anterior, bem assim nas dos incisos III, V, IX e X do mesmo artigo 267, sempre que a extinção se der antes da citação, a distribuição será dirigida ao mesmo juízo perante o qual tramitou o primeiro feito, caso a ação venha a ser reproposta.

§ 1º - Verificando o magistrado que a ação reproposta não tende a burlar a regularidade das distribuições (obtenção de indevido pronunciamento sobre matéria já apreciada em primeiro grau de jurisdição), determinará, motivadamente, a redistribuição livre, caso em que o diretor do ofício de justiça, antes da remessa dos autos, fará nestes lavrar certidão acerca da pendência ou não de recolhimento de taxa judiciária (art. 268, caput, segunda parte, do CPC).

§ 2º - Verificando que a ação foi reproposta sem a superação dos óbices determinantes da extinção do processo sem exame do mérito, o magistrado pronunciar-se-á fundamentadamente, segundo seu livre convencimento jurisdicional e, sem prejuízo, havendo fundada suspeita de que se trata de tentativa de burlar a regularidade das distribuições, comunicará o fato à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 3º - Para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º deste Provimento, bem assim do disposto no art. 253, II, do Código de Processo Civil (distribuição por prevenção na hipótese de anterior desistência da ação - art. 267, VIII, do CPC), os diretores dos ofícios de justiça deverão, com o trânsito em julgado, comunicar ao Distribuidor (ou, se o caso, lançar diretamente no sistema informatizado) o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação.

Art. 4º - Na planilha mensal de movimento judiciário constarão campos próprios para registro do número de processos extintos com e sem apreciação do mérito.

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias depois de publicado, devendo ser adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça as providências necessárias à sua aplicação.
(DOE Just., 26/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 1/2004

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o teor do Provimento CSM nº 834/2004 e a necessidade de adaptação das NSCGJ àquele pertinente;

Resolve:

Art. 1º
- Fica acrescido o item 35-A., e respectivos subitens, à Seção I, Subseção I, do Capítulo VII, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma seguinte:

"Capítulo VII

"Seção I

"Subseção I

"35-A. Nas Comarcas e Foros com mais de uma Vara, todos os processos cíveis extintos sem apreciação do mérito, antes da citação, com base nos incisos I, IV e VI, do art. 267, do Código de Processo Civil, serão compensados na distribuição, observada a respectiva classe.

"35-A.1. Nas hipóteses do item 35-A, bem assim nas dos incisos III, V, IX e X do art. 267, do Código de Processo Civil, sempre que a extinção se der antes da citação, a distribuição será dirigida ao mesmo juízo perante o qual tramitou o primeiro feito, caso a ação venha a ser reproposta.

"35-A.2. Verificando o magistrado que a ação reproposta não tende a burlar a regularidade das distribuições (obtenção de indevido pronunciamento sobre matéria já apreciada em primeiro grau de jurisdição), determinará, motivadamente, a redistribuição livre, caso em que o diretor do ofício de justiça, antes da remessa dos autos, fará nestes lavrar certidão acerca da pendência ou não de recolhimento de taxa judiciária (art. 268, caput, segunda parte, do CPC).

"35-A.3. Verificando que a ação foi reproposta sem a superação dos óbices determinantes da extinção do processo sem exame do mérito, o magistrado pronunciar-se-á, fundamentadamente, segundo seu livre convencimento jurisdicional e, sem prejuízo, havendo fundada suspeita de que se trata de tentativa de burlar a regularidade das distribuições, comunicará o fato à Corregedoria-Geral da Justiça.

"35-A.4. Para cumprimento do disposto no item 35-A e no subitem 35-A.1., bem assim do disposto no art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil (distribuição por prevenção na hipótese de anterior desistência da ação - art. 267, inciso VIII, do CPC), os diretores dos ofícios de justiça deverão, com o trânsito em julgado, comunicar o Distribuidor (ou, se o caso, lançar diretamente no sistema informatizado) o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não da citação."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
(DOE Just., 26/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 

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