| |
Notícias
do Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Diretoria
do Foro
Portaria nº 3/2004
Comunica que, desde o dia 26/1/2004, o Fórum Federal
Criminal passou a funcionar nas dependências do Edifício
"Torre Beta", situado na Rua Ministro Rocha Azevedo,
nº 25, Cerqueira César, São Paulo, SP.
(DOE Just., 23/1/2004, Caderno 1, Parte II, p. 81)
Coordenadoria
de São José dos Campos - Central de Mandados
Portaria CM nº 1/2004
Estabelece nova regulamentação para a Central de
Mandados de São José dos Campos - 3ª Subseção Judiciária
do Estado de São Paulo, com a finalidade de promover o
cumprimento das determinações judiciais, e revoga a Portaria
CM nº 1/2003.
(DOE Just., 21/1/2004, Caderno 1, Parte II, p. 92)
(DOE Just., 23/1/2004, Caderno 1, Parte II, p. 238,
Republicação)
tribunal de
justiça
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento nº 834/2004
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que se encontra estatisticamente aferido, em
certas unidades judiciárias, o crescente número de
sentenças que extinguem o processo sem exame do mérito,
notadamente em razão de indeferimento de petições iniciais;
Considerando que, sem prejuízo de o ordenamento jurídico
garantir a independência do magistrado na prolação de
decisões e sentenças, com base na sua livre convicção, tal
fato vem gerando grande distorção na carga de serviço
atribuída às diversas unidades judiciárias de mesma
competência territorial;
Considerando que as ações cujos processos são extintos,
antes da citação, sem apreciação do mérito, muitas vezes
vêm repropostas nos mesmos termos, gerando indevidamente novo
pronunciamento em primeiro grau de jurisdição, sem a
utilização das vias recursais cabíveis;
Considerando que não pode ser tolerada a burla à
regularidade das distribuições;
Considerando o disposto no art. 268, caput, segunda parte, e
§ 1º, do Código de Processo Civil;
Resolve:
Art. 1º - Nas Comarcas e Foros com mais de uma Vara,
todos os processos cíveis extintos sem apreciação do
mérito, antes da citação, com base nos incisos I, IV e VI,
do art. 267, do Código de Processo Civil, serão compensados
na distribuição, observada a respectiva classe.
Art. 2º - Nas hipóteses do artigo anterior, bem assim
nas dos incisos III, V, IX e X do mesmo artigo 267, sempre que
a extinção se der antes da citação, a distribuição será
dirigida ao mesmo juízo perante o qual tramitou o primeiro
feito, caso a ação venha a ser reproposta.
§ 1º - Verificando o magistrado que a ação
reproposta não tende a burlar a regularidade das
distribuições (obtenção de indevido pronunciamento sobre
matéria já apreciada em primeiro grau de jurisdição),
determinará, motivadamente, a redistribuição livre, caso em
que o diretor do ofício de justiça, antes da remessa dos
autos, fará nestes lavrar certidão acerca da pendência ou
não de recolhimento de taxa judiciária (art. 268, caput,
segunda parte, do CPC).
§ 2º - Verificando que a ação foi reproposta sem a
superação dos óbices determinantes da extinção do
processo sem exame do mérito, o magistrado pronunciar-se-á
fundamentadamente, segundo seu livre convencimento
jurisdicional e, sem prejuízo, havendo fundada suspeita de
que se trata de tentativa de burlar a regularidade das
distribuições, comunicará o fato à Corregedoria-Geral da
Justiça.
Art. 3º - Para cumprimento do disposto nos arts. 1º e
2º deste Provimento, bem assim do disposto no art. 253, II,
do Código de Processo Civil (distribuição por prevenção
na hipótese de anterior desistência da ação - art. 267,
VIII, do CPC), os diretores dos ofícios de justiça deverão,
com o trânsito em julgado, comunicar ao Distribuidor (ou, se
o caso, lançar diretamente no sistema informatizado) o
fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou
não de citação.
Art. 4º - Na planilha mensal de movimento judiciário
constarão campos próprios para registro do número de
processos extintos com e sem apreciação do mérito.
Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor 120 (cento
e vinte) dias depois de publicado, devendo ser adotadas pela
Corregedoria-Geral da Justiça as providências necessárias
à sua aplicação.
(DOE Just., 26/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
CG nº 1/2004
O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o teor do Provimento CSM nº 834/2004 e a
necessidade de adaptação das NSCGJ àquele pertinente;
Resolve:
Art. 1º - Fica acrescido o item 35-A., e respectivos
subitens, à Seção I, Subseção I, do Capítulo VII, do
Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, na forma seguinte:
"Capítulo VII
"Seção I
"Subseção I
"35-A. Nas Comarcas e Foros com mais de uma Vara, todos
os processos cíveis extintos sem apreciação do mérito,
antes da citação, com base nos incisos I, IV e VI, do art.
267, do Código de Processo Civil, serão compensados na
distribuição, observada a respectiva classe.
"35-A.1. Nas hipóteses do item 35-A, bem assim nas dos
incisos III, V, IX e X do art. 267, do Código de Processo
Civil, sempre que a extinção se der antes da citação, a
distribuição será dirigida ao mesmo juízo perante o qual
tramitou o primeiro feito, caso a ação venha a ser
reproposta.
"35-A.2. Verificando o magistrado que a ação reproposta
não tende a burlar a regularidade das distribuições
(obtenção de indevido pronunciamento sobre matéria já
apreciada em primeiro grau de jurisdição), determinará,
motivadamente, a redistribuição livre, caso em que o diretor
do ofício de justiça, antes da remessa dos autos, fará
nestes lavrar certidão acerca da pendência ou não de
recolhimento de taxa judiciária (art. 268, caput, segunda
parte, do CPC).
"35-A.3. Verificando que a
ação foi reproposta sem a superação dos óbices
determinantes da extinção do processo sem exame do mérito,
o magistrado pronunciar-se-á, fundamentadamente, segundo seu
livre convencimento jurisdicional e, sem prejuízo, havendo
fundada suspeita de que se trata de tentativa de burlar a
regularidade das distribuições, comunicará o fato à
Corregedoria-Geral da Justiça.
"35-A.4. Para cumprimento do disposto no item 35-A e no
subitem 35-A.1., bem assim do disposto no art. 253, inciso II,
do Código de Processo Civil (distribuição por prevenção
na hipótese de anterior desistência da ação - art. 267,
inciso VIII, do CPC), os diretores dos ofícios de justiça
deverão, com o trânsito em julgado, comunicar o Distribuidor
(ou, se o caso, lançar diretamente no sistema informatizado)
o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou
não da citação."
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor 120 (cento
e vinte) dias após sua publicação.
(DOE Just., 26/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
|