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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 140.420-5/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é
recorrente o Juízo ex officio, sendo apelante Fazenda
do Estado de São Paulo e apelada I. O. I. C. T. Ltda.:
Acordam,
em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "deram provimento ao recurso e acolheram
o reexame necessário, v.u.", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Antonio Rulli (Presidente) e Gonzaga Franceschini.
São
Paulo, 20 de novembro de 2002.
Geraldo
Lucena
Relator
Relatório
Cuidam-se
de embargos à execução fiscal (Processo nº
25.702/1992 - Juízo de Direito do Setor de Execução
Fiscal da Comarca da Capital - SP) ajuizados por I. O.
I. C. T. Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
A
r. sentença de fls. 196/198 julgou extinta a
execução, com base no art. 269, inciso IV, do CPC, sob
o fundamento de que entre a lavratura do auto de
infração e imposição de multa e o julgamento final
na esfera administrativa transcorreram mais de 5 anos.
Foi determinado o reexame necessário.
Apela
a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 209/211),
sustentando que não houve decadência, cujo prazo não
transcorre entre a lavratura do auto de infração e a
decisão administrativa.
Contra-razões
nos autos (fls. 213/222).
É
o que de importante fica registrado até aqui.
Voto
Com
efeito, "O direito de a Fazenda Pública constituir
o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado" (art. 173, inciso I, CTN).
No
caso concreto, o fato gerador ocorreu no ano de 1983,
sobrevindo o lançamento em 16 de agosto de 1984 com a
lavratura do auto de infração e imposição de multa
de fl. 108, ressaltando-se que até o lançamento o
prazo é de decadência.
Ademais,
durante a tramitação do procedimento administrativo
não corre qualquer prazo.
Nesse
sentido a decisão proferida nos autos do Recurso
Extraordinário nº 94.462-1, a saber:
"Com
a lavratura do auto de infração, consuma-se o
lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN).
Por outro lado, a decadência só é admissível no
período anterior a essa lavratura; depois, entre a
ocorrência dela até que flua o prazo para
interposição de recurso administrativo, ou enquanto
não for decidido o recurso dessa natureza, de que se
tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para
decadência, e ainda não se iniciou a fluência de
prazo para prescrição; decorrido o prazo para
interposição do recurso administrativo, sem que ele
tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo
interposto pelo contribuinte, há a constituição
definitiva do crédito tributário, a que alude o art.
174 do CTN, começando a fluir daí o prazo de
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prescrição da pretensão do Fisco. É esse o
entendimento atual de ambas as turmas do STF."
Na
mesma linha, o C. STJ:
"O
prazo é de cinco anos contados 'do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado' (art. 173, I, do CTN) para
constituir o crédito tributário. Não ocorreu
decadência e até o lançamento o prazo é de
decadência.
"O
prazo prescricional conta-se da constituição
definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN). A
definitividade da constituição ocorre quando não cabe
recurso ou pelo transcurso do prazo (art. 42, Decreto
nº 70.236/72).
"A
ação para cobrança do crédito tributário nasce com
a constituição definitiva.
"No
caso, após o lançamento houve a suspensão da
exigibilidade do crédito até a decisão do recurso
administrativo, não ocorrendo a prescrição"
(Recurso Especial nº 11.060-SP - Rel. Min. Garcia
Vieira).
Em
resumo: do fato gerador ao lançamento, cuida-se apenas
de decadência; se decorreu período inferior a um
qüinqüênio, não se pode cogitar de decadência; se
decorreu prazo superior a 5 anos, incide a decadência.
Entre
o lançamento e a constituição definitiva de crédito
tributário não corre prazo algum.
Operada
a constituição definitiva do crédito tributário é
que se inicia o prazo prescricional de 5 anos. Se a
ação, obviamente, for aforada após esses 5 anos, a
prescrição se fará presente.
Vê-se,
assim, que a decadência somente se opera após o prazo
de 5 anos entre o fato gerador e o lançamento.
É
o que têm decidido os Tribunais Superiores.
Fica,
portanto, afastada a decadência.
Tendo
em conta que na petição inicial dos embargos à
execução fiscal (fls. 05/62), além da decadência, a
executada-embargante cuidou de questões atinentes à
ineficácia do levantamento econômico, do auto de
infração, bem como do procedimento administrativo e
respectivas decisões, que não foram apreciadas pela r.
sentença de fls. 196/198, é mister o retorno dos autos
à origem para essa apreciação, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional processual do duplo grau de
jurisdição.
A
propósito e a título de ilustração, já decidiu-se,
em caso assemelhado:
"Se
o Juízo a quo deu pela ocorrência da prescrição,
não pode o Tribunal ad quem, entendendo não prescrita
a ação, apreciar os restantes aspectos da causa não
apreciados e decididos pelo Juízo de 1º Grau, pois
estaria a suprimir o exame obrigatório deste último,
assim excedendo os limites da devolução" (STJ -
REsp nº 292-SP - Rel. Min. Carlos Velloso).
Igualmente,
o Recurso Especial nº 5.134/SP - Rel. Min. Ilmar
Galvão.
Por
derradeiro, a questão não é nova para esta Colenda
9ª Câmara de Direito Público, a exemplo da Apelação
Cível nº 094.387-5/6 - TJSP.
Posto
isto, deram provimento ao apelo e acolheram o reexame
necessário para o fim de ser arredada a decadência,
anulando-se a r. sentença para que sejam apreciadas as
demais questões debatidas, proferindo-se outra no
momento processual oportuno.
Geraldo
Lucena
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