nº 2353
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de fevereiro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - Progressividade de alíquotas adotada pela Lei Municipal nº 5.753/01, do Município de Guarulhos. Pedido liminar em mandado de segurança, visando a suspensão da exigibilidade do tributo. Alegação de ausência de Plano Diretor que ordene a política urbana. Concessão, ressalvado o dever do recolhimento do tributo de acordo com o lançamento, desconsiderado o acréscimo apontado na notificação correspondente. Presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Recurso provido (1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.136.644-8-Guarulhos-SP; Rel. Juiz José Reynaldo; j. 12/3/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.136.644-8, da Comarca de Guarulhos, sendo agravante N. L. C. C. e agravado Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das Finanças do Município de Guarulhos.

Acordam, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  Relatório

Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de indeferimento de pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra a cobrança do IPTU sob alíquotas progressivas no Município de Guarulhos, no exercício de 2002, efetuado o lançamento em conformidade com o art. 7º da Lei Municipal nº 5.753/01, que deu nova redação ao art. 15 da Lei Municipal nº 2.210/77 (Código Tributário de Guarulhos). Alega o impetrante agravante que o dispositivo legal municipal é inconstitucional, pois institui a progressividade de alíquotas apesar da inexistência de um Plano Diretor para o município. Sustenta a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pede o efeito ativo e o provimento final do recurso, para ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário com a referida progressividade.

O efeito suspensivo ativo pleiteado foi deferido por decisão irrecorrida do Juiz Relator (fls. 76).

Comprovado o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, não houve apresentação de contraminuta pela agravada.

O Ministério Público opina pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 88/92).

É o relatório.

  Voto

O art. 156, § 1º, da Constituição Federal, claramente vincula a possibilidade da progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

A medida deste cumprimento, outrossim, encontra-se no art. 182, § 2º, do diploma constitucional, transcrito abaixo:

"A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."

A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é uníssona:

"Tributário - IPTU - Progressividade.

"A jurisprudência do STF sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos arts. 156, parágrafo primeiro, e 182, parágrafos segundo e quarto da CF/88. Precedente: RE nº 153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Min. Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado no DJU de 5/9/1997" (STF - AgRg em AI nº 203.491/9-SP - Rel. Min. Marco Aurélio - j. 23/3/1998 - DJU 24/4/1998).

"IPTU - Progressividade - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real.

"Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu art. 145, parágrafo primeiro, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o art. 156, parágrafo primeiro (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do parágrafo quarto do art. 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no art. 156, I, parágrafo primeiro. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, parágrafo primeiro, aplicado com as limitações expressamente constantes dos

parágrafos segundo e quarto do art. 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o subitem 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei nº 5.641, de 22/12/1989, no Município de Belo Horizonte." (STF - RE nº 153.771-0-MG - Plenário - Rel. Min. Moreira Alves - j. 20/11/1996).

"Constitucional - Tributário - IPTU - Progressividade.

"I - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, parágrafo primeiro, aplicado com as limitações constantes dos parágrafos primeiro e quarto do art. 182, ambos da Constituição Federal.

"II - Precedentes do STF: RREE nºs 153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.

"III - Voto vencido do Ministro C. Velloso.

"IV - RE conhecido e provido" (STF - RE nº 237.130-9-SP - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - j. 3/11/1998 - DJ 11/12/1998 - v.u.).

"Tributário - IPTU - Progressividade.

"Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, parágrafo primeiro, aplicado com as limitações constantes dos parágrafos segundo e quarto do art. 182, ambos da CF/88. Precedentes do STF: RREE nºs 153.771/MG, 204.827/SP, 205.464/SP, 198.506/SP, 202.261/SP, 194.036/SP, 192.737/SP, 193.997/SP e 194.183/SP" (STF - RE nº 233.536/1-SP - Rel. Min. Carlos Velloso - j. 6/10/1998 - DJU 27/11/1998).

Os requisitos para a concessão do pedido liminar deste mandado de segurança - fumaça do bom direito e perigo da demora - mostram-se presentes, portanto, pela relevância do fundamento e pela possibilidade de, caso deferida, vir a medida a perder a sua eficácia por força dos efeitos do ato impugnado.

Deste modo, contrariamente ao entendimento esposado na r. decisão do MM. Juízo a quo, e por vislumbrar a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, o pedido liminar do impetrante, ora agravante, deve ser concedido.

Porém, a suspensão da exigibilidade, independentemente de qualquer depósito por parte do contribuinte, resulta fatalmente em dano ao Erário, haja vista depender a Municipalidade da receita dos tributos de sua competência para dar continuidade à prestação regular dos serviços públicos.

O ato supostamente ilegal - fundamento para o mandado de segurança - é o lançamento do tributo com a aplicação da progressividade instituída pela lei municipal. Discute-se a maneira como está sendo cobrado o tributo, e não a sua cobrança, pois é incontestável a competência do Município para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, expressa na Constituição Federal.

Assim sendo, a suspensão liminar da exigibilidade não dispensa o contribuinte, ora agravante, do recolhimento de qualquer valor relativo ao IPTU do exercício de 2002, até o julgamento final do mandado de segurança. Equilibrada apresenta-se a solução consistente em facultar ao contribuinte solver o tributo conforme a menor alíquota indicada na notificação do IPTU exercício 2002 - 1,5% sobre o valor venal do imóvel -, desconsiderado o acréscimo incidente e resultante da progressividade discutida.

Dá-se, pois, provimento ao agravo de instrumento para suspender - até a decisão do mérito do mandado de segurança - a exigência tributária do IPTU do exercício 2002 com a adoção da progressividade, preservado o recolhimento do tributo pelo agravante sem o valor do acréscimo apontado na respectiva notificação.

Presidiu o julgamento o Juiz Amado de Faria e dele participaram os Juízes Cerqueira Leite e Gonçalves Rostey.

São Paulo, 12 de março de 2003.

José Reynaldo
Relator

 

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