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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.136.644-8, da Comarca de Guarulhos,
sendo agravante N. L. C. C. e agravado Diretor do
Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria das
Finanças do Município de Guarulhos.
Acordam,
em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso.
Relatório
Cuida-se
de agravo de instrumento tirado contra decisão de
indeferimento de pedido liminar em mandado de segurança
impetrado contra a cobrança do IPTU sob alíquotas
progressivas no Município de Guarulhos, no exercício
de 2002, efetuado o lançamento em conformidade com o
art. 7º da Lei Municipal nº 5.753/01, que deu nova
redação ao art. 15 da Lei Municipal nº 2.210/77
(Código Tributário de Guarulhos). Alega o impetrante
agravante que o dispositivo legal municipal é
inconstitucional, pois institui a progressividade de
alíquotas apesar da inexistência de um Plano Diretor
para o município. Sustenta a presença dos requisitos
do fumus boni juris e do periculum in mora, pede o
efeito ativo e o provimento final do recurso, para ver
suspensa a exigibilidade do crédito tributário com a
referida progressividade.
O
efeito suspensivo ativo pleiteado foi deferido por
decisão irrecorrida do Juiz Relator (fls. 76).
Comprovado
o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil,
não houve apresentação de contraminuta pela agravada.
O
Ministério Público opina pelo desprovimento do agravo
de instrumento (fls. 88/92).
É
o relatório.
Voto
O
art. 156, § 1º, da Constituição Federal, claramente
vincula a possibilidade da progressividade do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao objetivo de
assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
A
medida deste cumprimento, outrossim, encontra-se no art.
182, § 2º, do diploma constitucional, transcrito
abaixo:
"A
propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor."
A
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é
uníssona:
"Tributário
- IPTU - Progressividade.
"A
jurisprudência do STF sedimentou-se no sentido de a
progressividade estabelecida em lei municipal pressupor
a observância do disposto nos arts. 156, parágrafo
primeiro, e 182, parágrafos segundo e quarto da CF/88.
Precedente: RE nº 153.771-0/MG, julgado pelo Pleno,
tendo sido designado o Min. Moreira Alves para redigir o
acórdão, que foi veiculado no DJU de 5/9/1997"
(STF - AgRg em AI nº 203.491/9-SP - Rel. Min. Marco
Aurélio - j. 23/3/1998 - DJU 24/4/1998).
"IPTU
- Progressividade - No sistema tributário nacional é o
IPTU inequivocamente um imposto real.
"Sob
o império da atual Constituição, não é admitida a
progressividade fiscal do IPTU, quer com base
exclusivamente no seu art. 145, parágrafo primeiro,
porque esse imposto tem caráter real que é
incompatível com a progressividade decorrente da
capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo
na conjugação desse dispositivo constitucional
(genérico) com o art. 156, parágrafo primeiro
(específico). A interpretação sistemática da
Constituição conduz inequivocamente à conclusão de
que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o
inciso II do parágrafo quarto do art. 182 é a
explicitação especificada, inclusive com limitação
temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no
art. 156, I, parágrafo primeiro. Portanto, é
inconstitucional qualquer progressividade, em se
tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao
disposto no art. 156, parágrafo primeiro, aplicado com
as limitações expressamente constantes dos
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parágrafos
segundo e quarto do art. 182, ambos da Constituição
Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido,
declarando-se inconstitucional o subitem 2.2.3 do setor
II da Tabela III da Lei nº 5.641, de 22/12/1989, no
Município de Belo Horizonte." (STF - RE nº
153.771-0-MG - Plenário - Rel. Min. Moreira Alves - j.
20/11/1996).
"Constitucional
- Tributário - IPTU - Progressividade.
"I
- Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em
se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, parágrafo primeiro, aplicado com
as limitações constantes dos parágrafos primeiro e
quarto do art. 182, ambos da Constituição Federal.
"II
- Precedentes do STF: RREE nºs 153.771-MG, 204.827-SP,
205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP,
192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP.
"III
- Voto vencido do Ministro C. Velloso.
"IV
- RE conhecido e provido" (STF - RE nº
237.130-9-SP - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - j.
3/11/1998 - DJ 11/12/1998 - v.u.).
"Tributário
- IPTU - Progressividade.
"Inconstitucionalidade
de qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que
não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156,
parágrafo primeiro, aplicado com as limitações
constantes dos parágrafos segundo e quarto do art. 182,
ambos da CF/88. Precedentes do STF: RREE nºs
153.771/MG, 204.827/SP, 205.464/SP, 198.506/SP,
202.261/SP, 194.036/SP, 192.737/SP, 193.997/SP e
194.183/SP" (STF - RE nº 233.536/1-SP - Rel. Min.
Carlos Velloso - j. 6/10/1998 - DJU 27/11/1998).
Os
requisitos para a concessão do pedido liminar deste
mandado de segurança - fumaça do bom direito e perigo
da demora - mostram-se presentes, portanto, pela
relevância do fundamento e pela possibilidade de, caso
deferida, vir a medida a perder a sua eficácia por
força dos efeitos do ato impugnado.
Deste
modo, contrariamente ao entendimento esposado na r.
decisão do MM. Juízo a quo, e por vislumbrar a
presença dos requisitos do fumus boni juris e do
periculum in mora, o pedido liminar do impetrante, ora
agravante, deve ser concedido.
Porém,
a suspensão da exigibilidade, independentemente de
qualquer depósito por parte do contribuinte, resulta
fatalmente em dano ao Erário, haja vista depender a
Municipalidade da receita dos tributos de sua
competência para dar continuidade à prestação
regular dos serviços públicos.
O
ato supostamente ilegal - fundamento para o mandado de
segurança - é o lançamento do tributo com a
aplicação da progressividade instituída pela lei
municipal. Discute-se a maneira como está sendo cobrado
o tributo, e não a sua cobrança, pois é
incontestável a competência do Município para
instituir imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, expressa na Constituição Federal.
Assim
sendo, a suspensão liminar da exigibilidade não
dispensa o contribuinte, ora agravante, do recolhimento
de qualquer valor relativo ao IPTU do exercício de
2002, até o julgamento final do mandado de segurança.
Equilibrada apresenta-se a solução consistente em
facultar ao contribuinte solver o tributo conforme a
menor alíquota indicada na notificação do IPTU
exercício 2002 - 1,5% sobre o valor venal do imóvel -,
desconsiderado o acréscimo incidente e resultante da
progressividade discutida.
Dá-se,
pois, provimento ao agravo de instrumento para suspender
- até a decisão do mérito do mandado de segurança -
a exigência tributária do IPTU do exercício 2002 com
a adoção da progressividade, preservado o recolhimento
do tributo pelo agravante sem o valor do acréscimo
apontado na respectiva notificação.
Presidiu
o julgamento o Juiz Amado de Faria e dele participaram
os Juízes Cerqueira Leite e Gonçalves Rostey.
São
Paulo, 12 de março de 2003.
José
Reynaldo
Relator
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