nº 2353
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de fevereiro de 2004
 

Colaboração do 2º Tacivil

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Ausência de título judicial capaz de embasar a execução. Carência da ação. Recurso provido. A parte final do § 2º do art. 12 da Lei nº 4.591/64 (que determina a cobrança judicial das cotas condominiais atrasadas pelo síndico, por meio da via executiva) foi revogada pelo art. 275, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil, que é norma posterior à Lei de Condomínio e Incorporação. Estabelece esse dispositivo do estatuto processual que será observado o rito sumário, qualquer que seja o valor, nas causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Assim, ausente título executivo a embasar a execução, é o exeqüente carecedor da ação (2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 795215-00/9-SP; Rel. Juiz Luís de Carvalho; j. 21/5/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 5ª Câmara - Juiz Relator: Luís de Carvalho; 2º Juiz: Pereira Calças; 3º Juiz: S. Oscar Feltrin; Juiz Presidente: Luís de Carvalho.

Data do julgamento: 21/5/2003.

Luís de Carvalho
Relator

  Relatório

Trata-se de agravo de instrumento tirado de execução de despesas condominiais, interposto contra o r. despacho que deferiu a inicial da execução.

Sustenta o agravante que o § 2º do art. 12 da Lei nº 4.591/64 foi derrogado pelo Código de Processo Civil, pois o art. 275, inciso II, alínea "b", desse estatuto, determinou expressamente que, em se tratando de ação de cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio, o rito processual adequado seria o sumário. Por isso, não poderia o agravado valer-se de outro meio para haver o quanto devido. Cita jurisprudência a seu favor. Pede a concessão de liminar ao agravo.

Este relator concedeu efeito suspensivo para que não fosse efetuada a penhora antes da apreciação deste recurso pela E. Turma julgadora (fls. 82).

O agravado ofereceu contraminuta (fls. 92/98).

É o relatório.

  VOTO

Este agravo caracteriza-se como verdadeira exceção de pré-executividade, pois objetiva impedir que o exeqüente dê início à execução, penhorando bens do executado, ora agravante.

Como se sabe, por muito tempo, se entendeu que alegações dessa natureza somente poderiam ser deduzidas mediante o processo incidental de embargos do executado, que, como anota o douto Desembargador ARAKEN DE ASSIS, de acordo com o nosso estatuto processual, é notoriamente o remédio universal e único contra a execução, condicionado à penhora (art. 737, I) ou ao depósito (art. 737, II) (Manual do Processo de Execução, RT, 4ª ed., p. 445).

Tanto isso é verdade que ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (Defesa sem Embargos do Executado - Exceção de Pré-Executividade, Saraiva, 1998, p. 21) e SÉRGIO SHIMURA (Título Executivo, Saraiva, 1997, p. 73), identificam PONTES DE MIRANDA como o primeiro jurista a, em julho de 1966, traçar os contornos desse meio de defesa.

"Essa modalidade excepcional de oposição do executado", esclarece o citado professor e magistrado gaúcho, "controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executado (sic), se designa de exceção de pré-executividade" (p. 446). Não discrepa a propósito SÉRGIO SHIMURA, nominando-a, entretanto, de "objeção de pré-executividade" (Título Executivo, Saraiva, 1997, p. 71).

Esse ilustre monografista deixa claro que, sendo nula a execução quando o título não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade, por força do que dispõe o art. 618 do Código de Processo Civil, que implica carência da ação de execução, pode "a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode, e deve, o juiz reconhecer de ofício" (p. 76).

Partindo do princípio de que não se concebe execução sem título (nulla executio sine titulo), verifica-se que o agravante está forrado de razão, haja vista que, no caso, não há título a embasar a pretensão executória.

Com efeito, o agravado ajuizou ação de cobrança pelo rito sumário contra o agravante, por débitos deste relacionados a despesas condominiais.

O magistrado determinou que, após a juntada aos autos pelo agravado da cópia das atas assembleares que aprovaram as despesas condominiais, fosse a ação de cobrança convertida em ação de execução. O autor acatou a determinação, sem oferecer a ela qualquer inconformismo, e, aditando a inicial, procedeu à conversão.

Citado para a execução, o réu interpôs este agravo de instrumento, alegando - com razão - não haver título executivo a embasar a execução.

A parte final do § 2º do art. 12 da Lei nº 4.591/64 (que determina a cobrança judicial das cotas condominiais atrasadas pelo síndico, por meio da via executiva), na qual se embasou o magistrado para proferir o despacho e, conseqüentemente, em que se fundamentou o agravado, foi revogada pelo art. 275, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil, que é norma posterior à Lei de Condomínio e Incorporação. Estabelece esse dispositivo do estatuto processual que será observado o rito sumário, qualquer que seja o valor, nas causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.

A jurisprudência é majoritária a respeito, como se observa das anotações do pranteado THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 35ª ed., p. 362, nota 16 à alínea "b" do inciso II do art. 275 do CPC: "Se é o síndico que cobra ao condômino essas despesas (despesas condominiais), é cabível o procedimento sumário (RT 494/112, 494/215, 594/116, JTA 37/257, 37/262, 37/290, 38/252, 40/131, 42/121, 92/53). Segundo a jurisprudência, está, pois, revogada a parte final do art. 12, § 2º, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964 (...)"

Esta Casa também assim tem se manifestado:

"Condomínio - Despesas condominiais - Cobrança - Processo de conhecimento - Conversão em execução por título extrajudicial - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade do art. 12, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e art. 585, IV, do Código de Processo Civil.

"O art. 12, § 2º, da Lei nº 4.591/64, que permitia a cobrança das despesas condominiais pela via executiva, foi parcialmente derrogado pelo art. 275, II, 'b', do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 9.245/95, que estabelece seja observado o rito sumário." (AI nº 752.689-00/9 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Ferraz de Arruda - j. 4/9/2002)

Sobre o tema:

Fonte: AI nº 727.416-00/5 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Vanderci Álvares - j. 25/2/2002, com as seguintes referências: RSTJ 120/394; RT 734/71-74; JOÃO BATISTA LOPES - O Condomínio, p. 89; CALMON DE PASSOS - Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 55/56.

No mesmo sentido:

AI nº 727.416-00/5 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Vanderci Álvares - j. 25/2/2002; AI nº 738.596-00/0 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Gil Coelho - j. 17/4/2002; AI nº 761.954-00/4 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Rocha de Souza - j. 12/9/2002; AI nº 765.562-00/5 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - j. 8/10/2002; AI nº 773.209-00/1 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Eurico - j. 27/11/2002.

Na verdade, deveria o agravante suscitar o problema na instância inferior, opondo a exceção (ou objeção) de pré-executividade perante o juízo que determinou a citação para a execução. Entretanto, como não se trata de procedimento regulamentado pela lei, não vejo óbice em ser este agravo interpretado como tal medida, diretamente no Tribunal.

Em face do exposto, dou provimento ao presente recurso para julgar o agravado carecedor da ação de execução, ficando condenado no pagamento das custas e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o montante da execução.

Luís Camargo Pinto de Carvalho
Relator

 

« Voltar | Topo