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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta
turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta
data, deram provimento ao recurso, por votação
unânime.
Turma
Julgadora da 5ª Câmara - Juiz Relator: Luís de
Carvalho; 2º Juiz: Pereira Calças; 3º Juiz: S. Oscar
Feltrin; Juiz Presidente: Luís de Carvalho.
Data do
julgamento: 21/5/2003.
Luís de Carvalho
Relator
Relatório
Trata-se
de agravo de instrumento tirado de execução de
despesas condominiais, interposto contra o r. despacho
que deferiu a inicial da execução.
Sustenta
o agravante que o § 2º do art. 12 da Lei nº 4.591/64
foi derrogado pelo Código de Processo Civil, pois o
art. 275, inciso II, alínea "b", desse
estatuto, determinou expressamente que, em se tratando
de ação de cobrança ao condômino de quantias devidas
ao condomínio, o rito processual adequado seria o
sumário. Por isso, não poderia o agravado valer-se de
outro meio para haver o quanto devido. Cita
jurisprudência a seu favor. Pede a concessão de
liminar ao agravo.
Este
relator concedeu efeito suspensivo para que não fosse
efetuada a penhora antes da apreciação deste recurso
pela E. Turma julgadora (fls. 82).
O
agravado ofereceu contraminuta (fls. 92/98).
É o relatório.
VOTO
Este
agravo caracteriza-se como verdadeira exceção de
pré-executividade, pois objetiva impedir que o
exeqüente dê início à execução, penhorando bens do
executado, ora agravante.
Como
se sabe, por muito tempo, se entendeu que alegações
dessa natureza somente poderiam ser deduzidas mediante o
processo incidental de embargos do executado, que, como
anota o douto Desembargador ARAKEN DE ASSIS, de acordo
com o nosso estatuto processual, é notoriamente o
remédio universal e único contra a execução,
condicionado à penhora (art. 737, I) ou ao depósito
(art. 737, II) (Manual do Processo de Execução, RT,
4ª ed., p. 445).
Tanto
isso é verdade que ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (Defesa sem
Embargos do Executado - Exceção de Pré-Executividade,
Saraiva, 1998, p. 21) e SÉRGIO SHIMURA (Título
Executivo, Saraiva, 1997, p. 73), identificam PONTES DE
MIRANDA como o primeiro jurista a, em julho de 1966,
traçar os contornos desse meio de defesa.
"Essa
modalidade excepcional de oposição do executado",
esclarece o citado professor e magistrado gaúcho,
"controvertendo pressupostos do processo e da
pretensão a executado (sic), se designa de exceção de
pré-executividade" (p. 446). Não discrepa a
propósito SÉRGIO SHIMURA, nominando-a, entretanto, de
"objeção de pré-executividade" (Título
Executivo, Saraiva, 1997, p. 71).
Esse
ilustre monografista deixa claro que, sendo nula a
execução quando o título não se revestir de
liquidez, certeza e exigibilidade, por força do que
dispõe o art. 618 do Código de Processo Civil, que
implica carência da ação de execução, pode "a
parte argüi-la, independentemente de embargos do
devedor, assim como pode, e deve, o juiz reconhecer de
ofício" (p. 76).
Partindo
do princípio de que não se concebe execução sem
título (nulla executio sine titulo), verifica-se que o
agravante está forrado de razão, haja vista que, no
caso, não há título a embasar a pretensão
executória.
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Com
efeito, o agravado ajuizou ação de cobrança pelo rito
sumário contra o agravante, por débitos deste
relacionados a despesas condominiais.
O
magistrado determinou que, após a juntada aos autos
pelo agravado da cópia das atas assembleares que
aprovaram as despesas condominiais, fosse a ação de
cobrança convertida em ação de execução. O autor
acatou a determinação, sem oferecer a ela qualquer
inconformismo, e, aditando a inicial, procedeu à
conversão.
Citado
para a execução, o réu interpôs este agravo de
instrumento, alegando - com razão - não haver título
executivo a embasar a execução.
A
parte final do § 2º do art. 12 da Lei nº 4.591/64
(que determina a cobrança judicial das cotas
condominiais atrasadas pelo síndico, por meio da via
executiva), na qual se embasou o magistrado para
proferir o despacho e, conseqüentemente, em que se
fundamentou o agravado, foi revogada pelo art. 275,
inciso II, alínea "b", do Código de Processo
Civil, que é norma posterior à Lei de Condomínio e
Incorporação. Estabelece esse dispositivo do estatuto
processual que será observado o rito sumário, qualquer
que seja o valor, nas causas de cobrança ao condômino
de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
A
jurisprudência é majoritária a respeito, como se
observa das anotações do pranteado THEOTONIO NEGRÃO,
em seu Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 35ª ed., p. 362, nota 16
à alínea "b" do inciso II do art. 275 do CPC:
"Se é o síndico que cobra ao condômino essas
despesas (despesas condominiais), é cabível o
procedimento sumário (RT 494/112, 494/215, 594/116, JTA
37/257, 37/262, 37/290, 38/252, 40/131, 42/121, 92/53).
Segundo a jurisprudência, está, pois, revogada a parte
final do art. 12, § 2º, da Lei nº 4.591, de
16/12/1964 (...)"
Esta
Casa também assim tem se manifestado:
"Condomínio
- Despesas condominiais - Cobrança - Processo de
conhecimento - Conversão em execução por título
extrajudicial - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade do
art. 12, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e art. 585, IV, do
Código de Processo Civil.
"O
art. 12, § 2º, da Lei nº 4.591/64, que permitia a
cobrança das despesas condominiais pela via executiva,
foi parcialmente derrogado pelo art. 275, II, 'b',
do Código de Processo Civil, com redação dada pela
Lei nº 9.245/95, que estabelece seja observado o rito
sumário." (AI nº 752.689-00/9 - 9ª Câm. - Rel.
Juiz Ferraz de Arruda - j. 4/9/2002)
Sobre
o tema:
Fonte:
AI nº 727.416-00/5 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Vanderci
Álvares - j. 25/2/2002, com as seguintes referências:
RSTJ 120/394; RT 734/71-74; JOÃO BATISTA LOPES - O
Condomínio, p. 89; CALMON DE PASSOS - Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. III, págs. 55/56.
No
mesmo sentido:
AI
nº 727.416-00/5 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Vanderci
Álvares - j. 25/2/2002; AI nº 738.596-00/0 - 9ª Câm.
- Rel. Juiz Gil Coelho - j. 17/4/2002; AI nº
761.954-00/4 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Rocha de Souza - j.
12/9/2002; AI nº 765.562-00/5 - 4ª Câm. - Rel. Juiz
Francisco Casconi - j. 8/10/2002; AI nº 773.209-00/1 -
9ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Eurico - j. 27/11/2002.
Na
verdade, deveria o agravante suscitar o problema na
instância inferior, opondo a exceção (ou objeção)
de pré-executividade perante o juízo que determinou a
citação para a execução. Entretanto, como não se
trata de procedimento regulamentado pela lei, não vejo
óbice em ser este agravo interpretado como tal medida,
diretamente no Tribunal.
Em
face do exposto, dou provimento ao presente recurso para
julgar o agravado carecedor da ação de execução,
ficando condenado no pagamento das custas e honorários
advocatícios ora fixados em 10% sobre o montante da
execução.
Luís Camargo
Pinto de Carvalho
Relator
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