nº 2353
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de fevereiro de 2004
 

Colaboração do Tacrim

HABEAS CORPUS - Advogado. Recebimento de quantia a título de pagamento de honorários. Ajuizamento de ação judicial que não foi efetivamente proposta. Alegação de apropriação indébita no exercício da atividade profissional. Impossibilidade. Constrangimento ilegal caracterizado. Conduta atípica. "O dinheiro cobrado por advogado para intentar alguma ação para desembaraçar algum procedimento administrativo, para patrocinar a defesa de alguém ou para praticar, enfim, algum ato ou serviço característico de sua habilitação profissional integra a honorária e, como tal, deve ser entendido. Se não honra ele a obrigação assumida, pode ser cobrado civilmente pelo inadimplemento, mas o fato jamais autoriza falar em apropriação, apenas detendo ou possuindo o agente a res in nomine alieno" (Tacrim - HC - Rel. Juiz Dante Busana - RT 577/361). Concessão da ordem de habeas corpus, para trancar a ação penal ajuizada em desfavor da paciente, tornando obstado seu indiciamento (Tacrim - 10ª Câm.; HC nº 424230/1-Santo André-SP; Rel. Juiz Ary Casagrande; j. 16/10/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 424230/1, da Comarca de Santo André - 2ª VC (Processo nº 648/01), em que são: impetrante S. R. e paciente M. E. L. B.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: concederam a ordem de habeas corpus pleiteada, para trancar a ação penal ajuizada em desfavor da paciente, sob nº 648/01, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, tornando obstado seu indiciamento. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Vico Mañas (2º Juiz), Breno Guimarães (3º Juiz).

São Paulo, 16 de outubro de 2002.

Ary Casagrande
Relator

  Relatório

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado S. R., em favor da advogada M. E. L. B., a qual estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, no feito sob nº 648/01, consistente na instalação de ação penal despida de justa causa, bem como na determinação do indiciamento da paciente.

Sustenta o impetrante que os elementos fáticos apurados na persecução trazida à baila não denotam justa causa para o ajuizamento de ação penal em desfavor da paciente, acenando-se ainda com a atipicidade penal quanto à imputação trazida na vestibular que foi recebida pela autoridade impetrada. Acresce o remédio heróico que o acenado constrangimento se estende à determinação do formal indiciamento da paciente, decorrente de indevida persecução.

Pleiteou-se liminarmente o trancamento do feito.

A inicial do remédio heróico (fls. 02/12) veio instruída com as peças de fls. 13/97.

Denegada a liminar e dispensado o pedido de informações à autoridade impetrada (fls. 99), manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (fls. 102/108).

É o relatório.

  Voto

No caso vertente, foi imputado à paciente o cometimento do delito de apropriação indébita no exercício da atividade profissional da advocacia.

Sem pretender fazer o exame cognitivo aprofundado, tarefa inviável na estreita via do remédio heróico, verificamos prima
facie que os fatos apontados não

permitem que seja intentada a ação penal em desfavor da paciente. Vejamos:

Depreende-se dos fatos articulados que, em tese, a paciente teria recebido determinada quantia de seu cliente para que fosse ajuizada ação judicial de separação litigiosa que, ao final, por circunstâncias que não merecem maior análise, não teria sido efetivamente proposta.

No caso sub examine, ainda que o valor recebido pela causídica, frise-se, a título de honorários, conforme delineado na própria denúncia, tivesse como finalidade o ajuizamento de ação judicial de separação litigiosa não intentada posteriormente, devemos ponderar que tal conduta, ab initio, nitidamente não se subsume à figura penal que lhe foi imputada.

Ora, a paciente recebeu aquela quantia em pagamento de honorários para determinado mister, pouco importando in casu tenha sido este realizado ou não por esta causídica.

Saliente-se que não ocorreu a inversão desautorizada da posse daquele valor, eis que o cliente o deu em pagamento de honorários advocatícios. Portanto, inexistiu a prévia posse ou detenção do valor exercida pela causídica alieno nomine, tampouco a inversão do animus para que houvesse a posse causae domini por parte da advogada, ora paciente.

Nesse diapasão, insta colacionar a precisa diretriz jurisprudencial:

"O dinheiro cobrado por advogado para intentar alguma ação para desembaraçar algum procedimento administrativo, para patrocinar a defesa de alguém ou para praticar, enfim, algum ato ou serviço característico de sua habilitação profissional integra a honorária e, como tal, deve ser entendido. Se não honra ele a obrigação assumida, pode ser cobrado civilmente pelo inadimplemento, mas o fato jamais autoriza falar em apropriação, apenas detendo ou possuindo o agente a res in nomine alieno" (Tacrim-SP - Habeas Corpus - Rel. Dante Busana - RT 577/361).

Assim, prima facie, resta manifesta a atipicidade da conduta enfocada, razão pela qual deveria ter sido rejeitada a denúncia, nos moldes do art. 43, I, do Código de Processo Penal, pois o fato evidentemente não constitui crime. Clarividenciado, portanto, o acenado constrangimento ilegal, que deve ser sanado nesta via heróica.

Destarte, impõe-se o deferimento do writ para o fim de trancar a ação penal ajuizada em desfavor da paciente, ficando obstado o indiciamento desta.

Isto posto, concedo a ordem de Habeas Corpus pleiteada, para trancar a ação penal ajuizada em desfavor da paciente, sob nº 648/01, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, tornando obstado seu indiciamento.

Ary Casagrande
Relator

 

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