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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Habeas Corpus nº 424230/1, da Comarca
de Santo André - 2ª VC (Processo nº 648/01), em que
são: impetrante S. R. e paciente M. E. L. B.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão: concederam a ordem de habeas
corpus pleiteada, para trancar a ação penal
ajuizada em desfavor da paciente, sob nº 648/01, da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Santo André, tornando
obstado seu indiciamento. V.U.
Nos termos do voto do relator, em
anexo.
Participaram do julgamento os Srs.
Juízes Vico Mañas (2º Juiz), Breno Guimarães (3º
Juiz).
São Paulo, 16 de outubro de 2002.
Ary Casagrande
Relator
Relatório
Trata-se de
Habeas Corpus
impetrado pelo advogado S. R., em favor da advogada M.
E. L. B., a qual estaria sofrendo constrangimento ilegal
por parte da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Santo André, no feito sob nº 648/01,
consistente na instalação de ação penal despida de
justa causa, bem como na determinação do indiciamento
da paciente.
Sustenta o impetrante que os
elementos fáticos apurados na persecução trazida à
baila não denotam justa causa para o ajuizamento de
ação penal em desfavor da paciente, acenando-se ainda
com a atipicidade penal quanto à imputação trazida na
vestibular que foi recebida pela autoridade impetrada.
Acresce o remédio heróico que o acenado
constrangimento se estende à determinação do formal
indiciamento da paciente, decorrente de indevida
persecução.
Pleiteou-se liminarmente o
trancamento do feito.
A inicial do remédio heróico (fls.
02/12) veio instruída com as peças de fls. 13/97.
Denegada a liminar e dispensado o
pedido de informações à autoridade impetrada (fls.
99), manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça pela
denegação da ordem (fls. 102/108).
É o relatório.
Voto
No caso vertente, foi imputado à
paciente o cometimento do delito de apropriação
indébita no exercício da atividade profissional da
advocacia.
Sem pretender fazer o exame cognitivo
aprofundado, tarefa inviável na estreita via do
remédio heróico, verificamos prima facie que os
fatos apontados não
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permitem que seja intentada a
ação penal em desfavor da paciente. Vejamos:
Depreende-se dos fatos articulados
que, em tese, a paciente teria recebido determinada
quantia de seu cliente para que fosse ajuizada ação
judicial de separação litigiosa que, ao final, por
circunstâncias que não merecem maior análise, não
teria sido efetivamente proposta.
No caso sub examine, ainda que
o valor recebido pela causídica, frise-se, a título de
honorários, conforme delineado na própria denúncia,
tivesse como finalidade o ajuizamento de ação judicial
de separação litigiosa não intentada posteriormente,
devemos ponderar que tal conduta, ab initio,
nitidamente não se subsume à figura penal que lhe foi
imputada.
Ora, a paciente recebeu aquela
quantia em pagamento de honorários para determinado
mister, pouco importando in casu tenha sido este
realizado ou não por esta causídica.
Saliente-se que não ocorreu a
inversão desautorizada da posse daquele valor, eis que
o cliente o deu em pagamento de honorários
advocatícios. Portanto, inexistiu a prévia posse ou
detenção do valor exercida pela causídica alieno
nomine, tampouco a inversão do animus para
que houvesse a posse causae domini por parte da
advogada, ora paciente.
Nesse diapasão, insta colacionar a
precisa diretriz jurisprudencial:
"O dinheiro cobrado por advogado
para intentar alguma ação para desembaraçar algum
procedimento administrativo, para patrocinar a defesa de
alguém ou para praticar, enfim, algum ato ou serviço
característico de sua habilitação profissional
integra a honorária e, como tal, deve ser entendido. Se
não honra ele a obrigação assumida, pode ser cobrado
civilmente pelo inadimplemento, mas o fato jamais
autoriza falar em apropriação, apenas detendo ou
possuindo o agente a res in nomine alieno"
(Tacrim-SP - Habeas Corpus - Rel. Dante Busana -
RT 577/361).
Assim, prima facie, resta
manifesta a atipicidade da conduta enfocada, razão pela
qual deveria ter sido rejeitada a denúncia, nos moldes
do art. 43, I, do Código de Processo Penal, pois o fato
evidentemente não constitui crime. Clarividenciado,
portanto, o acenado constrangimento ilegal, que deve ser
sanado nesta via heróica.
Destarte, impõe-se o deferimento do writ
para o fim de trancar a ação penal ajuizada em
desfavor da paciente, ficando obstado o indiciamento
desta.
Isto posto, concedo a ordem de Habeas
Corpus pleiteada, para trancar a ação penal
ajuizada em desfavor da paciente, sob nº 648/01, da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Santo André, tornando
obstado seu indiciamento.
Ary Casagrande
Relator
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