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RELATÓRIO
Da
decisão proferida às fls. 64/70, que julgou
improcedentes os pedidos, recorre o autor, objetivando o
reconhecimento de que exercia a função de guarda, bem
como que seja afastada a multa por litigância de
má-fé que lhe foi imposta.
Contra-razões
recursais às fls. 81/83.
Em
parecer de fls. 87 manifestou o I. Representante do
Ministério Público do Trabalho não haver interesse
que justifique sua intervenção.
Relatados.
Voto
Com
o advento da Lei nº 9.957/2000, este Tribunal, em
Sessão Administrativa, entendeu que os autos que se
encontravam aguardando autuação ou distribuição,
desde que preenchidos os requisitos daquela Lei,
deveriam ser recebidos e seguirem o Rito Sumaríssimo.
É o caso presente.
Aviado
a tempo e modo, conheço do recurso interposto.
No
mérito, a decisão guerreada não comporta reparo,
devendo permanecer por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Natureza
da relação havida entre as partes
Insurge-se
o autor contra a decisão de origem que o reconheceu
como trabalhador doméstico.
Entretanto,
razão não lhe assiste.
Com
efeito, preceitua o art. 1º da Lei nº 5.859/72, in
verbis:
"Ao
empregado doméstico, assim considerado aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou família no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto nesta
lei."
Analisando-se
o citado artigo, denota-se que, para a caracterização
do vínculo empregatício doméstico, é necessária a
presença dos seguintes requisitos: trabalho realizado
por pessoa física, em caráter contínuo, no âmbito
residencial de uma pessoa ou família e finalidade não
lucrativa da pessoa tomadora dos serviços.
Para
a elucidação da controvérsia, necessário se faz
analisar com maiores detalhes os dois últimos
pressupostos.
Em
relação à prestação de serviços no âmbito
residencial, a jurisprudência é unânime em afirmar
que esta não se restringe tão-somente à propriedade
residencial propriamente dita, mas também alberga as
suas dependências e prolongamentos.
O
segundo pressuposto refere-se ao fato de que o local
onde é prestado o serviço não pode ter qualquer
caráter lucrativo, ou seja, não exploração de
qualquer atividade mercantil.
No
caso, denota-se do depoimento pessoal do autor que:
"o depoente executava serviços de vigilância na
R. ..., residência do seu empregador; (...); o depoente
trabalhava de terça-feira a domingo na residência do
de cujus, (...); o depoente inclusive acompanhava o de
cujus quando saía à noite; o depoente considera-se
segurança pessoal do de cujus".
Ora,
o próprio autor confessou que prestava serviços na
residência do de cujus, sendo que reconheceu que era
seu
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segurança pessoal, serviços estes típicos de um
empregado doméstico. O simples fato de acompanhar o de
cujus em suas saídas à noite, ou mesmo receber verbas
que não são devidas a esta categoria profissional (e
que foram pagas por mera liberalidade) não tem o
condão de descaracterizar a natureza doméstica da
relação havida entre as partes.
As
ementas abaixo transcritas e extraídas da obra de
ALICE MONTEIRO DE BARROS, Contratos e Regulamentações
Especiais de Trabalho (São Paulo: LTr, 2001, págs.
128-129), corroboram o entendimento aqui exposto:
"Não
é apenas a prestação de serviços de natureza não
lucrativa, mas também o âmbito residencial da pessoa
ou família, o que caracteriza o trabalho doméstico. O
fato do motorista transportar a família para a qual
trabalhava, em fins de semana, em viagem de lazer, para
propriedade rústica da mesma, não descaracteriza sua
condição de doméstico, aplicando-se-lhe, em
conseqüência, as disposições contidas na Lei nº
5.859/72. Quanto ao pagamento realizado quando do
desligamento do reclamante, este foi feito por mera
liberalidade, não gerando direito em favor do mesmo.
Não se pode falar em direito sem a correspondente
obrigação. O pagamento de valores além do que era
devido não se constitui em obrigação" (TRT - 6ª
Região - 1ª T. - Processo R nº 157/86 - j. 6/5/1986 -
Rela. Juíza Irene Queiroz. TEIXEIRA FILHO, JOÃO DE
LIMA. Repertório de Jurisprudência Trabalhista, vol.
5, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, p. 259).
"Empregado
doméstico. Serviço de Segurança Pessoal.
Caracterização. É doméstico a pessoa física que
trabalha como segurança dos familiares de empresário,
reunindo os requisitos da legislação específica. Cabe
registrar que a circunstância de o reclamante prestar
serviços fora dos limites da residência do empregador
deve-se à natureza de suas atribuições, que
consistiam no acompanhamento de todos os membros da
família para zelar pela sua segurança. Dessa forma, o
aspecto a ser considerado, no caso, é a ausência de
finalidade lucrativa da atividade desenvolvida pelo
trabalhador" (TRT - 3ª Região - 2ª T. - RO nº
10032/96 - Rela. Juíza Alice Monteiro de Barros - j. em
17/12/1996).
Desse
modo, irretocável a decisão de origem que reconheceu o
autor como trabalhador doméstico. Mantenho.
Litigância
de má-fé
O
fato do reclamante ter reiterado em suas razões para
que fossem desconsiderados os documentos de fls. 45/46
(termos de rescisão do contrato de trabalho), diante da
ausência de assistência no ato da homologação (art.
477 da CLT), quando ele próprio junta aos autos uma
cópia desses documentos e confirma, em depoimento
pessoal, o recebimento das verbas ali consignadas, já
é prova suficiente de que age com nítida má-fé na
dedução de suas pretensões.
Não
bastasse, pugna pelo deferimento de verbas que sabia
serem indevidas e o pior, que foram pagas (horas extras
e adicional noturno), conduta esta que se caracteriza
como temerária, devendo, pois, suportar com o ônus a
que foi condenado. Nada a modificar.
Diante
do exposto, conhecendo do recurso interposto, nego-lhe
provimento, nos termos da fundamentação, mantendo-se
na íntegra a decisão de primeiro grau.
Maria
Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora
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