nº 2353
« Voltar | Imprimir 9 a 15 de fevereiro de 2004
 

Colaboração do TRT-15ª Região

SEGURANÇA PESSOAL QUE SE ATIVA NO ÂMBITO RESIDENCIAL - Enquadramento como trabalhador doméstico. Ativando-se o autor na residência do de cujus, na sua segurança pessoal, este serviço enquadra-se como típico de um trabalhador doméstico. O simples fato de acompanhar seu patrão em suas saídas à noite ou mesmo receber verbas que não são devidas a esta categoria profissional e que foram pagas por mera liberalidade, não tem o condão de descaracterizar a natureza doméstica da relação havida entre as partes (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; RO nº 00977-1999-031-15-00-7-Avaré-SP; ac. nº 022350/2002; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 11/9/2002; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Da decisão proferida às fls. 64/70, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o autor, objetivando o reconhecimento de que exercia a função de guarda, bem como que seja afastada a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta.

Contra-razões recursais às fls. 81/83.

Em parecer de fls. 87 manifestou o I. Representante do Ministério Público do Trabalho não haver interesse que justifique sua intervenção.

Relatados.

  Voto

Com o advento da Lei nº 9.957/2000, este Tribunal, em Sessão Administrativa, entendeu que os autos que se encontravam aguardando autuação ou distribuição, desde que preenchidos os requisitos daquela Lei, deveriam ser recebidos e seguirem o Rito Sumaríssimo. É o caso presente.

Aviado a tempo e modo, conheço do recurso interposto.

No mérito, a decisão guerreada não comporta reparo, devendo permanecer por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Natureza da relação havida entre as partes

Insurge-se o autor contra a decisão de origem que o reconheceu como trabalhador doméstico.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Com efeito, preceitua o art. 1º da Lei nº 5.859/72, in verbis:

"Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei."

Analisando-se o citado artigo, denota-se que, para a caracterização do vínculo empregatício doméstico, é necessária a presença dos seguintes requisitos: trabalho realizado por pessoa física, em caráter contínuo, no âmbito residencial de uma pessoa ou família e finalidade não lucrativa da pessoa tomadora dos serviços.

Para a elucidação da controvérsia, necessário se faz analisar com maiores detalhes os dois últimos pressupostos.

Em relação à prestação de serviços no âmbito residencial, a jurisprudência é unânime em afirmar que esta não se restringe tão-somente à propriedade residencial propriamente dita, mas também alberga as suas dependências e prolongamentos.

O segundo pressuposto refere-se ao fato de que o local onde é prestado o serviço não pode ter qualquer caráter lucrativo, ou seja, não exploração de qualquer atividade mercantil.

No caso, denota-se do depoimento pessoal do autor que: "o depoente executava serviços de vigilância na R. ..., residência do seu empregador; (...); o depoente trabalhava de terça-feira a domingo na residência do de cujus, (...); o depoente inclusive acompanhava o de cujus quando saía à noite; o depoente considera-se segurança pessoal do de cujus".

Ora, o próprio autor confessou que prestava serviços na residência do de cujus, sendo que reconheceu que era seu

segurança pessoal, serviços estes típicos de um empregado doméstico. O simples fato de acompanhar o de cujus em suas saídas à noite, ou mesmo receber verbas que não são devidas a esta categoria profissional (e que foram pagas por mera liberalidade) não tem o condão de descaracterizar a natureza doméstica da relação havida entre as partes.

As ementas abaixo transcritas e extraídas da obra de ALICE MONTEIRO DE BARROS, Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho (São Paulo: LTr, 2001, págs. 128-129), corroboram o entendimento aqui exposto:

"Não é apenas a prestação de serviços de natureza não lucrativa, mas também o âmbito residencial da pessoa ou família, o que caracteriza o trabalho doméstico. O fato do motorista transportar a família para a qual trabalhava, em fins de semana, em viagem de lazer, para propriedade rústica da mesma, não descaracteriza sua condição de doméstico, aplicando-se-lhe, em conseqüência, as disposições contidas na Lei nº 5.859/72. Quanto ao pagamento realizado quando do desligamento do reclamante, este foi feito por mera liberalidade, não gerando direito em favor do mesmo. Não se pode falar em direito sem a correspondente obrigação. O pagamento de valores além do que era devido não se constitui em obrigação" (TRT - 6ª Região - 1ª T. - Processo R nº 157/86 - j. 6/5/1986 - Rela. Juíza Irene Queiroz. TEIXEIRA FILHO, JOÃO DE LIMA. Repertório de Jurisprudência Trabalhista, vol. 5, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, p. 259).

"Empregado doméstico. Serviço de Segurança Pessoal. Caracterização. É doméstico a pessoa física que trabalha como segurança dos familiares de empresário, reunindo os requisitos da legislação específica. Cabe registrar que a circunstância de o reclamante prestar serviços fora dos limites da residência do empregador deve-se à natureza de suas atribuições, que consistiam no acompanhamento de todos os membros da família para zelar pela sua segurança. Dessa forma, o aspecto a ser considerado, no caso, é a ausência de finalidade lucrativa da atividade desenvolvida pelo trabalhador" (TRT - 3ª Região - 2ª T. - RO nº 10032/96 - Rela. Juíza Alice Monteiro de Barros - j. em 17/12/1996).

Desse modo, irretocável a decisão de origem que reconheceu o autor como trabalhador doméstico. Mantenho.

Litigância de má-fé

O fato do reclamante ter reiterado em suas razões para que fossem desconsiderados os documentos de fls. 45/46 (termos de rescisão do contrato de trabalho), diante da ausência de assistência no ato da homologação (art. 477 da CLT), quando ele próprio junta aos autos uma cópia desses documentos e confirma, em depoimento pessoal, o recebimento das verbas ali consignadas, já é prova suficiente de que age com nítida má-fé na dedução de suas pretensões.

Não bastasse, pugna pelo deferimento de verbas que sabia serem indevidas e o pior, que foram pagas (horas extras e adicional noturno), conduta esta que se caracteriza como temerária, devendo, pois, suportar com o ônus a que foi condenado. Nada a modificar.

Diante do exposto, conhecendo do recurso interposto, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau.

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora

 

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