nº 2354
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de fevereiro de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Mandato - Menção de honraria do mandatário no instrumento de procuração - Desembargador aposentado - Vedação ética - Ainda que o instrumento do mandato escape ao conceito de anúncio ou publicidade (arts. 28 a 34 do CED), não deve o mandatário inserir, no seu contexto, menção de títulos, como "desembargador aposentado", ainda que o seja, tratando-se de honraria concedida pelas Cortes Judiciais e não pela Ordem dos Advogados, universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. O exercício da desembargadoria é incompatível com a advocacia e "aposentado" não caracteriza profissão. A menção de títulos a que aludem os §§ 1º e 2º do art. 29 do CED também atinge o instrumento de procuração, tanto quanto o § 4º do mesmo dispositivo, que veda a menção direta ou indireta de qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha sido exercido, passível de captar clientela. No mesmo sentido a interpretação deste Sodalício (Resolução nº 5/93), ainda em vigor, preconizando que tal situação configura "insinuação de maior capacidade técnico-profissional, tráfico de influência e propósito de competição desleal no âmbito de trabalho na área do direito" (Proc. E-2.655/02 - v.u. em 20/2/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).

 

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