Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Mandato - Menção de honraria do mandatário no
instrumento de procuração - Desembargador aposentado -
Vedação ética - Ainda que o instrumento do mandato escape
ao conceito de anúncio ou publicidade (arts. 28 a 34 do CED),
não deve o mandatário inserir, no seu contexto, menção de
títulos, como "desembargador aposentado", ainda que
o seja, tratando-se de honraria concedida pelas Cortes
Judiciais e não pela Ordem dos Advogados, universidades ou
instituições de ensino superior, reconhecidas. O exercício
da desembargadoria é incompatível com a advocacia e
"aposentado" não caracteriza profissão. A menção
de títulos a que aludem os §§ 1º e 2º do art. 29 do CED
também atinge o instrumento de procuração, tanto quanto o
§ 4º do mesmo dispositivo, que veda a menção direta ou
indireta de qualquer cargo, função pública ou relação de
emprego e patrocínio que tenha sido exercido, passível de
captar clientela. No mesmo sentido a interpretação deste
Sodalício (Resolução nº 5/93), ainda em vigor,
preconizando que tal situação configura "insinuação
de maior capacidade técnico-profissional, tráfico de
influência e propósito de competição desleal no âmbito de
trabalho na área do direito" (Proc. E-2.655/02 - v.u. em
20/2/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes
Ramos).
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