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Acórdão
Vistos, relatados e
discutidos os autos,
Acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux
e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Luiz Fux.
Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o
Dr. Luiz Girotto, pela recorrente.
Brasília (DF), 5 de
novembro de 2002 (data do julgamento).
José Delgado
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José
Delgado (Relator): Cuida-se de Recurso Especial
interposto por I. M. Ltda. com fulcro no art. 105, III,
"a" e "c", da Carta Magna, contra v.
acórdão assim espelhado (fl. 209):
"Tributário.
Imposto de renda. Operação de hedge e swap. Lei nº
9.779, de 1999.
"1 - Existindo
acréscimo patrimonial no fechamento da operação de swap, com proteção
hedge, resta configurado o fato
gerador do imposto de renda da pessoa jurídica,
inexistindo inconstitucionalidade na exigência imposta
pelo art. 5º, da Lei nº 9.779/99.
"2 - A retenção
antecipada instituída pela Lei nº 9.779/99 não causa
prejuízos às pessoas jurídicas contribuintes.
"3 - O fato
gerador do imposto discutido nos autos ocorre no momento
do fechamento da operação de swap garantida com
hedge,
e não no momento da formalização do contrato."
Dessa decisão foram
ofertados embargos de declaração, os quais foram
parcialmente acolhidos, apenas para fins de
prequestionamento.
Nas razões do
Especial, alega-se, em preliminar, ofensa ao art. 535, I
e II, do CPC, por não ter a decisão dos aclaratórios
esclarecido os pontos omissos indicados.
No mérito, aduz-se
violação aos arts. 43, 104, III, e 178, do CTN, ao
argumento de que não há renda a ser tributada nas
operações em debate, uma vez que se o hedge auferir
ganho em sua posição à vista, ele perderá no swap, e
vice-versa. Afirma a recorrente que as operações de
swap realizadas com fins de hedge representam, no
mínimo, a hipótese de isenção condicionada, a qual
não pode ser revogada a qualquer tempo.
Indica, ainda,
dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas
contra-razões pela manutenção do decisum a quo.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José
Delgado (Relator): O recurso não merece ser conhecido.
O tema central é de natureza constitucional. Transcrevo
o acórdão recorrido para demonstrar o afirmado (fls.
206/208):
"A questão que
aqui se pretende dirimir acerca da incidência do
imposto de renda retido na fonte sobre o resultado
positivo da operação de hedge já foi objeto de
apreciação por esta Turma por ocasião do julgamento
da AMS nº 2002.04. 01.001583-5-PR, datado de 26/3/2002,
onde, por unanimidade, foi afastada alegada
inconstitucionalidade da exação.
"De fato, o
dispositivo legal questionado, que revogou o inciso V do
art. 77, da Lei nº 8.981/95, tem a seguinte redação:
'Art. 5º - Os
rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou
operação financeira de renda fixa ou de renda
variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge),
realizadas por meio de operações de swap e outras, nos
mercados de derivados.
Parágrafo único - a
retenção na fonte de que trata este artigo não se
aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do
art. 77 da Lei nº 8.981, de 20/1/1995, com redação
dada pela Lei nº 9.064, de 20/6/1995.' (Lei nº
9.779/99)
"Já o Ato
Declaratório SRF nº 2/99 assim estabelece:
'O Secretário da
Receita Federal, no uso de suas atribuições, declara
que a incidência do imposto de renda na fonte de que
trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.788, de
29/12/1998, aplica-se aos rendimentos auferidos nas
liquidações de operações de swap, utilizados como
cobertura (hedge), ocorridas a partir de 1º de janeiro
de 1999, ainda que a operação tenha sido contratada em
data anterior.'
"A operação de
hedge consiste em uma proteção ou cobertura contra a
variação da taxa a ser aplicada a uma dívida ainda
não quitada, obtida em uma troca de remuneração de
ativos financeiros, denominada swap.
"Esta operação
financeira pode gerar lucros ou prejuízos. Caso os
resultados sejam positivos se estará diante de
verdadeiro acréscimo patrimonial de pessoa jurídica, o
que, nos termos do art. 43 do Código Tributário
Nacional, é fato gerador de imposto de renda.
"A retenção
antecipada, instituída pela sistemática da MP nº
1.788/99, convertida na Lei nº 9.779/99, não fere
qualquer direito dos contribuintes, uma vez que, por
ocasião do ajuste anual, o imposto de renda seria de
qualquer maneira devido e cobrado de acordo com a
legislação fiscal pertinente.
"Além disso,
conforme bem ressaltado pelo ilustre Procurador da
República em seu parecer das fls. 199/201: 'Não se
feriu
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o princípio da legalidade. Embora o art. 74
e
parágrafos, da Lei nº 8.981/95, não se reporte
expressamente à cobertura hedge, trata genericamente
das operações swap, com a tributação retida na
fonte. Revela-se truísmo afirmar que o art. 5º, da Lei
nº 9.779/99, ao revogar o art. 77, inciso V, da Lei nº
8.981/95, determinando nova forma de tributação para
tais operações, remete-as automaticamente ao art. 74,
da Lei nº 8.981/95 quanto à base de cálculo'.
"Nesse sentido,
trago à colação os seguintes acórdãos:
'Tributário.
Operação de swap para fins de cobertura (hedge).
Incidência de imposto de renda retido na fonte. Art.
5º da Lei nº 9.779/99. A operação swap de moedas é
apta a gerar renda, na medida em que a pessoa jurídica
que, por assim dizer, aceita na troca, passará a ter
uma responsabilidade de renda oriunda dessa operação.
Irrelevante que esse ganho vai ser, ao fim e ao cabo,
utilizado para saldar a dívida em moeda estrangeira,
não havendo, assim, saldo positivo a ser tributado, uma
vez que a quitação da dívida em moeda estrangeira é
posterior à aquisição da disponibilidade, fato
gerador do imposto de renda. Logo, é equivocada a
alegação de que estaria sendo tributada uma operação
que não traduz qualquer acréscimo patrimonial. A
sistemática de arrecadação do imposto de renda,
instituída pela referida Lei nº 9.779/99, representou,
tão-somente, uma mera antecipação na data do
recolhimento de um tributo que já era devido,
sujeitando-se os valores pagos ao ajuste periódico e
somente será apurado no ajuste anual, de acordo com a
legislação fiscal pertinente.' (AMS nº
1999.71.00.014767-9/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós,
2ª T., TRF-4ª Região, publicado no DJU do dia
4/7/2001, p. 703).
'Tributário. Imposto
de renda. Aplicação em título que prefixa os juros e
o valor facial.
'I - A questão tem
como pressuposto da natureza das operações financeiras
denominadas hedge e swap, nas quais ao investidor se
assegura a correção e os juros sobre o investimento,
seja este pré-fixado ou não. II - Ocorre que as Leis
nºs 8.981/95, 9.065/96 e 9.779/99, destinando-se à
disciplina da incidência do imposto de renda sobre o
mercado de ações, prevê a tributação na fonte de
tais investimentos. III - Não se diga que a
antecipação do recolhimento do tributo é empréstimo
compulsório, pois os tribunais superiores pátrios,
reiteradamente, admitem-no como constitucional. A
diferença introduzida no ordenamento jurídico
brasileiro pelo art. 50 da Lei nº 9.779/99, consistiu
em antecipar o recolhimento do imposto de renda, que, em
conformidade com as Leis nº 8.981/95 e nº 9.065/95,
era calculado no bojo do lucro real. IV - O art. 50 da
Lei nº 9.779/99 tem seu pressuposto de validade no art.
43 do CTN, norma que foi recepcionada como lei
complementar pela Carta Magna de 88. V - O fato gerador
do imposto em exame é a aquisição de disponibilidade
econômica ou jurídica de renda ou provento de qualquer
natureza, conforme estabelece o art. 43 e seus incisos
do Código Tributário Nacional.' (AMS nº
1999.02.01.050292-3/RJ, Rel. Des. Federal Julieta Lídia
Lunz, 1ª T., TRF-2ª Região, publicado no DJU do dia
19/9/2000)
"Saliente-se,
ainda, que inexiste na espécie ofensa ao princípio da
anterioridade com a cobrança do IR sobre os contratos
firmados antes da vigência da Lei nº 9.779/99. O ganho
patrimonial (fato tributável) é auferido apenas quando
do vencimento da operação, o que, no caso concreto,
ocorreu em 31/3/1999 (fls. 46/55), já sob a égide da
legislação supramencionada.
"Assim, não
vislumbrando as inconstitucionalidades nem tampouco as
ilegalidades apontadas pela impetrante, é de se manter
a decisão recorrida."
Ora, o
decisum
questionado está vinculado ao princípio da
anterioridade tributária, além de ter afastado a
inconstitucionalidade da lei questionada.
Posto isto, não
conheço do recurso especial.
É como voto.
VOTO-VOGAL
O Exmo. Sr. Ministro
Luiz Fux: Srs. Ministros, recebi o ilustre advogado no
gabinete e li atentamente o seu memorial. Evidentemente,
em um primeiro momento, imaginei tratar-se de matéria
estritamente infraconstitucional.
No que concerne à
sustentação de que há equiparação na hipótese de
isenção condicionada, é inviável, pois,
evidentemente, o próprio Código Tributário Nacional
veda qualquer interpretação extensiva em matéria de
isenção tributária, devendo ser absolutamente
literal.
Para reforçar a tese
do Sr. Ministro-Relator, a essência do recurso revela
um confronto entre a lei ordinária e a lei
complementar, como o Código Tributário Nacional,
quanto à sua conceituação de renda. A jurisprudência
do nosso Tribunal é pacífica no sentido de que esse
confronto encerra uma questão constitucional,
porquanto, se a lei ordinária afronta a lei
complementar, o problema é de inconstitucionalidade e
é norma de reprodução da Constituição Federal.
De sorte que, por todos
esses fundamentos, acompanho integralmente o voto do Sr.
Ministro José Delgado no sentido de não conhecer do
recurso especial.
Luiz Fux
Presidente
José Delgado
Relator
VOTO-VOGAL
Ministro Humberto Gomes
de Barros: - Sr. Presidente, em nenhum momento há
enfoque interpretativo da lei. Simplesmente se diz que
essa lei ultrapassou os limites da competência do
legislador, porque cancelou uma isenção condicionada
ou ofendeu até a própria Constituição.
Com as minhas homenagens ao eminente
advogado pela brilhante sustentação, acompanho o voto
do eminente Ministro-Relator no sentido de não conhecer
do recurso especial.
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