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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal nº 353.607-3/1, da Comarca de Mauá, em que é
apelante H. S. R., sendo apelada a Justiça Pública:
Acordam,
em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação majoritária, dar
provimento à apelação, a fim de anular o julgamento,
vencido o Revisor, Des. Egydio de Carvalho, que negava
provimento ao recurso e fará declaração de voto; o
3º Juiz, Des. Silva Pinto, também apresentará
declaração de voto.
RELATÓRIO
H.
S. R. foi denunciado ao Meritíssimo Juiz de Direito da
Quinta Vara de Mauá, apontado como incurso no art. 121,
§ 2º, I e III, do Código Penal, porquanto, em
18/5/1998, naquela cidade, por motivo torpe e empregando
meio cruel, desferiu golpes com faca e pedra em J. J. S.
S., provocando-lhe ferimentos, que foram a causa de sua
morte.
Pronunciado
inicialmente como autor de homicídio simples, ao
recurso da Justiça Pública deu provimento o Tribunal a
fim de incluir na pronúncia as duas qualificadoras.
Submetido
a julgamento perante o Tribunal do Júri, acabou
condenado a 16 anos de reclusão, depois que o Conselho
de Sentença acolheu, na íntegra, a tese acusatória
exposta no libelo.
Inconformado
com o que ficou decidido, apela o réu argüindo
preliminar de nulidade do julgamento, eis que o
Meritíssimo Juiz Presidente, reconhecida pelos jurados
a existência de circunstâncias atenuantes, a eles não
indagou sobre aquelas pertinentes e adequadas à
hipótese, o que estaria obrigado a fazer, consoante
imposição do art. 484, IV, do Código de Processo
Penal e exigência da Súmula nº 156, do Supremo
Tribunal Federal. No mérito, por outro lado, diz
tratar-se a conclusão condenatória de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos.
E,
na análise de pretensão recursal deduzida, pesem, não
obstante, os argumentos que compõem as manifestações
ministeriais em ambas as instâncias, de se reconhecer
que, nas circunstâncias, tem inteira pertinência a
alegação de nulidade trazida com o apelo.
Isso
porque, ainda que verdadeira a alegação no sentido de
que não houve protesto da defesa contra a singela
indagação genérica feita aos jurados a propósito da
existência de atenuantes em favor do réu, de se
observar, por um lado, que, ao instante da leitura e
explicação do questionário no plenário do júri,
nada teria mesmo a objetar o defensor, eis que elaborado
que veio ele, inclusive o quesito de número 15, na
forma usual, indagando se "existem atenuantes em
favor do réu". Apenas depois de respondido
afirmativamente essa consulta e, portanto, já na Sala
Secreta, é que adviria a necessidade de se
especificarem as circunstâncias favorecedoras da sorte
do réu, ensejando o desprezo pela providência a
possibilidade de manifestar reclamação por parte da
defesa.
Sucede,
porém, que, naquele recinto, onde eventualmente
haveriam de surgir a oportunidade e a conveniência de
indagação específica e pormenorizada a propósito
dessa ou daquela atenuante, a intervenção das partes
é vedada por expressa disposição do art. 481, do
Código de Processo Penal e por conhecidíssimo
entendimento jurisprudencial (RJTJSP 20/433; RT 440/362;
536/292; RTJ 108/128), de sorte que, apenas quando da
elaboração da ata, infelizmente muitas vezes
confeccionada em data diferente daquela do julgamento,
é que poderia ser requerida a inserção da
reclamação.
Isso
não tendo sido feito, porém, o silêncio da defesa
não fez preclusa a questão, visto que, sobre
referir-se a Súmula nº 156 à nulidade absoluta (e por
isso argüível a qualquer tempo) gerada pela ausência
de quesito obrigatório, não será demais lembrar,
também, que "nem sempre, todavia, o silêncio das
partes, durante o julgamento, sana a irregularidade
decorrente da submissão aos jurados de quesito
complexo" (cf. ADRIANO MARREY e outros, Teoria e
Prática do Júri, p. 406, 7ª ed.). Pois, como já
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tal anomalia,
por sua gravidade, "é passível de conduzir o
Conselho de Sentença a erro ou perplexidade sobre o
fato sujeito à decisão, uma vez que o parágrafo
único do art. 564 do CPP não está incluído no elenco
taxativo estabelecido no art. 572 do mesmo Código"
(HC nº 53.8976-MG, DJU de 30/4/1976, p. 2.914).
E
que, nas circunstâncias estava obrigado o Juiz
Presidente a formular quesitos específicos sobre as
atenuantes pertinentes, é, aqui, fato induvidoso. Ainda
que, em alguns momentos, dada a notória ausência de
prejuízo, a omissão se apresente irrelevante e,
conseqüentemente, incapaz de nulificar o julgamento.
É
que, reconhecidas pelos jurados duas circunstâncias
agravantes (a reincidência e a segunda qualificadora
admitida como tal), se a afirmação de uma atenuante
serviu para compensar e anular a primeira daquelas, quem
poderia assegurar que uma outra, eventualmente aceita
pelo Conselho de Sentença, não haveria de determinar a
compensação também da segunda causa de apenação
mais severa e, com isso, a aplicação de pena menos
gravosa que aquela que sobreveio?
A
defesa, em seu arrazoado recursal, diz que a confissão
judicial, por exemplo, poderia ser admitida como segunda
atenuante, já que o réu, em plenário, se reconheceu
autor do fato delituoso. E a argumentação, por não se
apresentar desarrazoada, evidencia, sem dúvida, que,
pelas peculiaridades da hipótese, na verdade, não
poderia deixar o magistrado de formular indagações
sobre outras atenuantes compatíveis, eis que a
afirmação delas poderia, quiçá, implicar em
conclusão condenatória com caracterís ticas bem menos
graves que aquelas que advieram.
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Esse
entendimento também vem prevalecendo no Supremo
Tribunal Federal, de forma, aliás, constante, pois ali,
ao que lembra ADRIANO MARREY na obra retrocitada, o que
se proclama é que, em face da resposta afirmativa do
Conselho de Jurados, no tocante ao quesito genérico
sobre circunstâncias atenuantes, cumpre ao
Juiz-Presidente formular quesitos específicos acerca
daquelas, sob pena de nulidade do julgamento pelo Júri,
à luz da Súmula nº 156 do STF - quando resultar
prejuízo para o réu (HC nº 65.465-7/RJ, Rel. Min.
Francisco Rezek).
Aqui,
então, repita-se, ao menos em tese, sobreveio nítido
prejuízo para o apelante, em face da não indagação
detalhada aos jurados a propósito das circunstâncias
atenuantes genericamente reconhecidas. Afirmadas que
fossem outras, além da reconhecida, elas poderiam
compensar a segunda qualificadora admitida como
agravante e, conseqüentemente, trazer a pena final para
um resultado menos oneroso para o réu.
Daí
a irrelevância da ausência de reclamação a
propósito do defeito gerador de nulidade absoluta e a
inarredável conveniência de se repetir o julgamento,
já que viciado o anteriormente realizado.
Diante
de todo o exposto, dá-se provimento à apelação, a
fim de anular o júri em razão de vício formal,
mantida, porém, a prisão do apelante, que já vinha
custodiado desde momento antecedente ao julgamento.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Silva Pinto
(Presidente, com declaração de voto) e Egydio de
Carvalho (Revisor, vencido, com declaração de voto).
São
Paulo, 29 de abril de 2002.
Canguçu
de Almeida
Relator
VOTO
VENCIDO
Réu
condenado a 16 anos de reclusão por homicídio doloso
duplamente qualificado, motivo torpe e meio cruel.
Na
quesitação de número 15, constou: "Existem
atenuantes a favor do réu?"
Na
sala secreta, há necessidade de se perguntar aos
senhores jurados: "Militam circunstâncias
atenuantes a favor do réu?"
Este
quesito obrigatório será sempre genérico. Afirmando o
quesito genérico, cumpre ao Juiz Presidente submeter à
votação os quesitos específicos, os que lhe parecerem
aplicáveis ao caso.
O
reconhecimento da atenuante genérica, no caso concreto,
serviu para compensar a agravante da reincidência.
À
falta de quesito mais específico sobre as demais
atenuantes porventura existentes, deveria a Defesa, no
final do julgamento, protestar e fazer constar da ata,
sob pena de preclusão, tal como ocorre quando das
explicações dos quesitos aos senhores jurados.
Feito
isso, restariam as duas qualificadoras. A primeira, é
elemento integrante do tipo e a segunda, figura como
agravante. Portanto, nada que reparar. E como a mais,
nenhuma atenuante foi reconhecida, talvez porque não
quesitado a respeito, ou porque talvez os senhores
jurados tenham respondido negativamente ou porque o Juiz
Presidente entendeu desnecessária esta quesitação,
nada constando da ata.
A
respeito têm-se decidido: "Quesitos - Defeituosa
redação - O essencial, para validade do julgamento, é
indagar-se do Júri as circunstâncias atenuantes. Daí
para a frente, o Juiz Presidente é livre até para
discordar dos jurados, no concernente à atenuante
aplicável, embora fique sujeito a aproximar a pena no
mínimo legal." (RT 478/298).
Ou
então: "O art. 484, inciso IV, do CPP, é
explícito ao determinar que, reconhecida a existência
de atenuante, o Juiz questione o Júri a respeito dos
que lhe parecerem aplicáveis. Se, a seu ver, nenhuma
tiver cabimento, não deverá questionar o Júri a
propósito" (RJTJSP 4/297).
No
mesmo sentido, confira-se: STF - HC - Rel. Soares Munoz
- DJU 14/9/1984 - p. 14.915, RT 484/298. TJDF - AC nº
464 - Rel. Milton Sebastião Barbosa - DJU 19/9/1972, p.
6.198.
Finalmente,
a segunda qualificadora não pode ser compensada como
eventual atenuante por constituir a terceira fase da
dosimetria da pena.
Ante
o exposto, nego provimento ao recurso.
Egydio
de Carvalho
Revisor
voto
vencedor
Meu
voto acompanha o senhor Relator e anula o julgamento
pelo Júri, pelo fundamento que, resumidamente, passo a
expor.
Os
senhores jurados responderam afirmativamente o 11º
quesito, reconhecendo ter o réu praticado o homicídio
por relevante valor moral.
Contudo,
também responderam afirmativamente o 12º quesito,
admitindo que o réu agiu por motivo torpe (cf. fls.
262, 263 e 264).
Em
casos de contradição assim tão gritante, a nulidade
é absoluta, pelo que não fica sanada por falta de
reclamação no momento oportuno.
Por
esses motivos, meu voto também anula o Julgamento.
Silva
Pinto
Relator
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