nº 2354
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de fevereiro de 2004
 

Colaboração do TJSP

PRECATÓRIO - Pagamento insuficiente. Discordância da executada sobre a legalidade da incidência de juros (moratórios e compensatórios). Hipótese da moratória do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Verba devida. Pagamento imediato sob pena de seqüestro das rendas públicas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ocorrência. Incidente processual fundado em matéria já discutida e definitivamente decidida. Deve-se exigir das partes, perante o Poder Judiciário, não só obediência ao sistema normativo vigente, como também que a sua manifestação esteja impregnada de boa-fé, não se permitindo que, sob o manto da lisura e da legalidade, o trabalho processual traga a intenção e o propósito de locupletar-se, beneficiar-se ou de dificultar, retardar e prejudicar - a parte contrária, o Poder Jurisdicional e a própria sociedade. Agravo de instrumento improvido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AI nº 292.681-5/1-00-Santo André-SP; Rel. Des. Guerrieri Rezende; j. 21/10/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 292.681-5/1-00, da Comarca de Santo André, em que é agravante Prefeitura Municipal de Santo André, sendo agravados J. R. P. F. e outros:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (Presidente) e Milton Gordo.

São Paulo, 21 de outubro de 2002.

Guerrieri Rezende
Relator

1 - Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em execução de desapropriação indireta: a) determinou o pagamento imediato da diferença apurada no precatório depositado insuficientemente; b) determinou extração e remessa de cópias do processo ao Ministério Público para averiguação de eventuais ilícitos - civil e criminal; c) determinou expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual afronta ao Estatuto da Classe, e, por fim, d) condenou a urbe no pagamento de indenização de 20% sobre o valor da indenização atualizada, a título de pena por litigância de má-fé. Assere a recorrente, em síntese, que não depositou o valor correto do precatório porque entende indevidos os valores encontrados em sentença e em acórdão, notadamente ao que se refere aos juros compensatórios. Processado com efeito suspensivo, anotam-se informações da D. autoridade judicial (fls. 186/187) e contraminuta (fls. 343/354).

2 - O recurso é improcedente. No que se refere à complementação do depósito, tal deve ser feita imediatamente sob pena de seqüestro da renda pública - na exata medida ao fiel cumprimento da decisão (valor correto do precatório). No caso, não se trata de insuficiência por ausência de atualização, o que, aliás, tem gerado inúmeros incidentes. Trata-se de pagamento efetuado a menor pelo fato de que - como a própria agravante confessa - não há o conformismo com as decisões judiciais do processo que somaram ao valor do bem expropriado, os juros (compensatórios e moratórios) devidos por lei.

Assim, é de se determinar o imediato pagamento da diferença apurada. Flagrantemente inaplicável qualquer  

dispositivo legal a proteger argumento diferente daquele adotado pela r. decisão. Aqui é a hipótese do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que determina que o débito será resgatado no seu valor real, acrescido dos juros moratórios e dos compensatórios (estes, se devidos por sentença). É o caso dos autos.

3 - Há litigância de má-fé. A agravante quer, pelo incidente formado, rediscutir questão já decidida nos autos. De fato, deve-se exigir das partes, perante o Poder Judiciário, não só obediência ao sistema normativo vigente, como também que a sua manifestação esteja impregnada de boa-fé, não se permitindo que, sob o manto da lisura e da legalidade, o trabalho processual traga a intenção e o propósito de locupletar-se, beneficiar-se ou de dificultar, retardar e prejudicar - a parte contrária, o Poder Jurisdicional e a própria sociedade. NELSON NERY, lembrado pelo Desembargador Rui Stoco, conceitua o litigante de má-fé como "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do Código de Processo Civil". (in Abuso do direito e má-fé processual, RT, 2002, p. 88). A mesma obra colaciona julgado que calha à fiveleta ao presente, a saber: "Caracteriza a má-fé processual a utilização da via dos embargos à execução com caráter infringente do julgado, para rediscutir a causa decidida por sentença transitada em julgado. Com a edição da Lei nº 8.952/94, que deu nova redação ao art. 18 do Código de Processo Civil, a imposição da indenização não depende de promoção da parte contrária prejudicada com essa conduta. (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado - AP nº 19.303-4 - Rel. Ruiter Oliva - j. 1º/4/1997, (obra citada)

4 - Destarte, no tocante à decisão sobre a extração e envio de peças ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil - para apuração de eventuais irregularidades - trata-se de despacho que não está sujeito a recurso, pois não implica, necessariamente, em definição de ponto ou questão material ou processual ligada ao direito subjetivo posto em juízo por meio da expropriatória.

5 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Guerrieri Rezende
Relator

 

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