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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 292.681-5/1-00, da Comarca de Santo
André, em que é agravante Prefeitura Municipal de
Santo André, sendo agravados J. R. P. F. e outros:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "negaram provimento ao recurso,
v.u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Walter Swensson (Presidente) e Milton Gordo.
São
Paulo, 21 de outubro de 2002.
Guerrieri
Rezende
Relator
1
- Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que,
em execução de desapropriação indireta: a)
determinou o pagamento imediato da diferença apurada no
precatório depositado insuficientemente; b) determinou
extração e remessa de cópias do processo ao
Ministério Público para averiguação de eventuais
ilícitos - civil e criminal; c) determinou expedição
de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para
apuração de eventual afronta ao Estatuto da Classe, e,
por fim, d) condenou a urbe no pagamento de
indenização de 20% sobre o valor da indenização
atualizada, a título de pena por litigância de
má-fé. Assere a recorrente, em síntese, que não
depositou o valor correto do precatório porque entende
indevidos os valores encontrados em sentença e em
acórdão, notadamente ao que se refere aos juros
compensatórios. Processado com efeito suspensivo,
anotam-se informações da D. autoridade judicial (fls.
186/187) e contraminuta (fls. 343/354).
2
- O recurso é improcedente. No que se refere à
complementação do depósito, tal deve ser feita
imediatamente sob pena de seqüestro da renda pública -
na exata medida ao fiel cumprimento da decisão (valor
correto do precatório). No caso, não se trata de
insuficiência por ausência de atualização, o que,
aliás, tem gerado inúmeros incidentes. Trata-se de
pagamento efetuado a menor pelo fato de que - como a
própria agravante confessa - não há o conformismo com
as decisões judiciais do processo que somaram ao valor
do bem expropriado, os juros (compensatórios e
moratórios) devidos por lei.
Assim,
é de se determinar o imediato pagamento da diferença
apurada. Flagrantemente inaplicável
qualquer
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dispositivo
legal a proteger argumento diferente daquele adotado pela
r. decisão. Aqui
é a hipótese do art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias que determina que o débito
será resgatado no seu valor real, acrescido dos juros
moratórios e dos compensatórios (estes, se devidos por
sentença). É o caso dos autos.
3 -
Há litigância de má-fé. A agravante quer, pelo
incidente formado, rediscutir questão já decidida nos
autos. De fato, deve-se exigir das partes, perante o Poder
Judiciário, não só obediência ao sistema normativo
vigente, como também que a sua manifestação esteja
impregnada de boa-fé, não se permitindo que, sob o manto
da lisura e da legalidade, o trabalho processual traga a
intenção e o propósito de locupletar-se, beneficiar-se
ou de dificultar, retardar e prejudicar - a parte
contrária, o Poder Jurisdicional e a própria sociedade.
NELSON NERY, lembrado pelo Desembargador Rui Stoco,
conceitua o litigante de má-fé como "a parte ou
interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com
dolo ou culpa, causando dano processual à parte
contrária. É o improbus litigator, que se utiliza
de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que,
sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga
deliberadamente o andamento do processo procrastinando o
feito. As condutas aqui previstas, definidas
positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de
probidade estampado no art. 14 do Código de Processo
Civil". (in Abuso do direito e má-fé processual,
RT, 2002, p. 88). A mesma obra colaciona julgado que calha
à fiveleta ao presente, a saber: "Caracteriza a
má-fé processual a utilização da via dos embargos à
execução com caráter infringente do julgado, para
rediscutir a causa decidida por sentença transitada em
julgado. Com a edição da Lei nº 8.952/94, que deu nova
redação ao art. 18 do Código de Processo Civil, a
imposição da indenização não depende de promoção da
parte contrária prejudicada com essa conduta. (TJSP - 9ª
Câm. de Direito Privado - AP nº 19.303-4 - Rel. Ruiter
Oliva - j. 1º/4/1997, (obra citada)
4 -
Destarte, no tocante à decisão sobre a extração e
envio de peças ao Ministério Público e à Ordem dos
Advogados do Brasil - para apuração de eventuais
irregularidades - trata-se de despacho que não está
sujeito a recurso, pois não implica, necessariamente, em
definição de ponto ou questão material ou processual
ligada ao direito subjetivo posto em juízo por meio da
expropriatória.
5 -
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Guerrieri
Rezende
Relator
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