nº 2354
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de fevereiro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

FRAUDE À EXECUÇÃO - Negócio celebrado com terceiro e não com o próprio executado. Circunstâncias concretas que não indicam que o adquirente conhecia ou deveria conhecer a execução. Necessidade de proteção de boa-fé do adquirente, não ilidida por prova em contrário nos autos. Recurso provido (1º Tacivil - 9ª Câm.; AP nº 876.594-8-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Luis Carlos de Barros; j. 2/4/2002; v.u.).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 876.594-8, da Comarca de São Bernardo do Campo, sendo apelante J. A. E. (assistência judiciária) e apelado A. L.

Acordam, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

A r. sentença, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes embargos de terceiro. Apela o vencido procurando reverter o resultado do julgamento. O recurso foi processado com as formalidades legais.

É o relatório.

  VOTO

Em regra, em se tratando de fraude à execução, irrelevante a verificação da boa-fé, ou não, do adquirente.

Em princípio, para a caracterização da fraude à execução, é suficiente que a alienação do bem ocorra existindo lide pendente capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 593, II do CPC).

Todavia tal entendimento não pode ser rígido, pois, como salienta ARAKEN DE ASSIS, o assunto é "repleto de casuísmos" (Manual do Processo de Execução, 5ª ed., p. 349), e assim não é vedada a perquirição de possível boa-fé do comprador de imóvel, nas circunstâncias de determinado caso concreto.

E indubitavelmente parece que o melhor critério para verificar a ocorrência, ou não, de boa-fé do adquirente, passível de proteção, é aquele consistente em analisar "se a publicidade promanada do processo se mostra insuficiente para proteger terceiros de boa-fé" (obra citada, p. 350).

Melhor esclarecendo: se a publicidade promanada do processo for insuficiente, nas circunstâncias do caso concreto, então a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida.

Em síntese, ainda como aduz ARAKEN DE ASSIS (obra citada, p. 351), a drástica conseqüência do reconhecimento da fraude à execução deve ser "temperada pela exigência de prova, no mínimo rala, de que os terceiros 'conheciam ou deviam conhecer a constrição judicial', consoante ponderou a 4ª Turma do STJ". (REsp nº 9.789-SP, 9/6/1992, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU 3/8/1992, p. 11.321)

Assim, se o terceiro compra o bem diretamente do executado, razoável concluir que se desconhecia a execução, ao menos deveria conhecê-la, pois tinha plenas condições de exigir do vendedor a exibição de certidão de distribuições de ações e execuções judiciais, máxime com o advento da Lei nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86.

Portanto, nesta hipótese, não poderia o adquirente que comprou o imóvel diretamente do executado, se dispensou a apresentação das aludidas certidões, alegar que a publicidade emanante do processo foi insuficiente para a proteção de sua boa-fé. Acontece que se o adquirente não conhecia o processo de execução pendente contra o vendedor, teria condições de tomar conhecimento do mesmo.

Entrementes, a questão fica tormentosa, como no caso em tela, quando a compra não é feita diretamente do executado.

Ocorre que o normal e mesmo o exigível em termos de prudência e cautela, é que o homem comum, que age com atenção ordinária e "diligências próprias de um bonus pater familias" (MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., Saraiva, p. 41), ao efetuar um negócio de compra de imóvel, peça certidões dos distribuidores judiciais para verificar a existência de ações contra o vendedor do imóvel, e não em relação ao anterior proprietário do bem.

Ora, na espécie, os embargantes não compraram o imóvel do executado, Sr. J. S. O., mas sim de O. R. V. e sua mulher O. R. V. (fls 10).

É certo que os embargantes, no momento da escritura, dispensaram as certidões 

dos distribuidores (fls. 10 verso), mas a 
dispensa inequivocamente ocorreu porque 
consignada em escritura de venda e 
compra, em relação aos vendedores O. e O., e o fato passa a não ter relevância, pois a execução que ensejou o reconhecimento da fraude à execução foi formulada contra
J. S. O. (fls. 56), e não contra O. e O.

Pode-se dizer que houve registro no Cartório Imobiliário de fraude à execução e penhora, em autos de reclamação trabalhista, em trâmite pela 1ª Junta de Conciliação de Julgamento, contra S. S. V. S/C Ltda., J. S. O. e M. L. C. O. (fls. 12 e verso).

Portanto, possível seria argumentar que, em face da notícia de reclamação trabalhista envolvendo, segundo o registro imobiliário, o executado J. S. O., o embargante teria que tomar cuidado e, ao comprar o imóvel de O. e sua mulher, também pedir certidões de distribuições contra J.

Ocorre que um detalhe temporal vem em favor dos embargantes.

Dá-se que os embargantes firmaram a escritura de compra e venda do imóvel com O. e esposa, no dia 8/5/1998, sendo que esta escritura foi registrada no dia 22/9/1998 (fls. 10 e fls. 12 verso).

Entrementes, o registro no cartório imobiliário do reconhecimento de fraude e penhora na Justiça do Trabalho somente ocorreu no dia 13/5/1998 (fls. 12 e verso). Isto quer dizer que, quando os embargantes concretizaram o negócio de compra e venda do imóvel, no dia 8/5/1998, com a lavratura da escritura de compra e venda, não havia nenhum registro de penhora ou fraude à execução no Cartório Imobiliário.

Aliás, está consignado na escritura de compra e venda que foi exibida certidão do cartório imobiliário, sem constar quaisquer alienações (fls. 10 verso). Vê-se que a certidão do Cartório Imobiliário, datada de 30/4/1998 (fls. 14 verso), não aponta nenhuma restrição em relação ao imóvel.

Portanto, se os embargantes compraram o imóvel de O. e O., sem indícios nos autos de ocorrência de má-fé, inviável concluir que os apelantes conheciam ou teriam que conhecer a execução que pendia contra o executado J. S. O.

Tem-se, pois, na espécie, um caso em que a publicidade emanante do processo de execução promovido por J. não foi suficiente para proteger a boa-fé dos embargantes, e por conseqüência deve esta boa-fé, não ilidida nos autos por demonstração de má-fé, prevalecer para efeito de manutenção do negócio de compra e venda do imóvel.

Registre-se que o fato de ter sido reconhecida na Justiça do Trabalho a ineficácia da venda feita a O. e O. (Registro Av 2, fls. 12 ), com eventuais efeitos no tocante à aquisição sucessiva feita pelos embargantes, é tema que deve ser discutido na esfera trabalhista, com conseqüências restritas ao âmbito da respectiva reclamação trabalhista, e que não impede que o exame da fraude à execução reconhecida nos autos da Execução nº 2565/96 promovida pelo embargado seja apreciado em sede deste feito, em trâmite junto à Justiça Estadual.

Para concluir, deve-se consignar que "ainda que se admita que ineficaz a alienação de bem penhorado mesmo não registrada a penhora, o mesmo não sucede quando feita por terceiro que não o executado. Necessidade de amparar aquele que, não tendo adquirido o bem do devedor, agiu de boa-fé". (REsp nº 2.653-MS - 3ª T. - j. 18/9/1990, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 19/11/1990 - in RT-669/186).

Ante ao exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, invertidos os ônus da sucumbência, ficando desconstituída a penhora.

Participaram do julgamento os Juízes José Luiz Gavião de Almeida (Revisor) e José Cardoso Neto.

São Paulo, 2 de abril de 2002.

Luis Carlos de Barros
Relator

 

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