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Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
876.594-8, da Comarca de São Bernardo do Campo, sendo
apelante J. A. E. (assistência judiciária) e apelado
A. L.
Acordam,
em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
A
r. sentença, cujo relatório é adotado, julgou
improcedentes embargos de terceiro. Apela o vencido
procurando reverter o resultado do julgamento. O recurso
foi processado com as formalidades legais.
É
o relatório.
VOTO
Em
regra, em se tratando de fraude à execução,
irrelevante a verificação da boa-fé, ou não, do
adquirente.
Em
princípio, para a caracterização da fraude à
execução, é suficiente que a alienação do bem
ocorra existindo lide pendente capaz de reduzir o
devedor à insolvência (art. 593, II do CPC).
Todavia
tal entendimento não pode ser rígido, pois, como
salienta ARAKEN DE ASSIS, o assunto é "repleto de
casuísmos" (Manual do Processo de Execução, 5ª
ed., p. 349), e assim não é vedada a perquirição de
possível boa-fé do comprador de imóvel, nas
circunstâncias de determinado caso concreto.
E
indubitavelmente parece que o melhor critério para
verificar a ocorrência, ou não, de boa-fé do
adquirente, passível de proteção, é aquele
consistente em analisar "se a publicidade promanada
do processo se mostra insuficiente para proteger
terceiros de boa-fé" (obra citada, p. 350).
Melhor
esclarecendo: se a publicidade promanada do processo for
insuficiente, nas circunstâncias do caso concreto,
então a boa-fé do terceiro adquirente deve ser
protegida.
Em
síntese, ainda como aduz ARAKEN DE ASSIS (obra citada,
p. 351), a drástica conseqüência do reconhecimento da
fraude à execução deve ser "temperada pela
exigência de prova, no mínimo rala, de que os
terceiros 'conheciam ou deviam conhecer a constrição
judicial', consoante ponderou a 4ª Turma do
STJ". (REsp nº 9.789-SP, 9/6/1992, Rel. Min. Athos
Carneiro, DJU 3/8/1992, p. 11.321)
Assim,
se o terceiro compra o bem diretamente do executado,
razoável concluir que se desconhecia a execução, ao
menos deveria conhecê-la, pois tinha plenas condições
de exigir do vendedor a exibição de certidão de
distribuições de ações e execuções judiciais,
máxime com o advento da Lei nº 7.433/85, regulamentada
pelo Decreto nº 93.240/86.
Portanto,
nesta hipótese, não poderia o adquirente que comprou o
imóvel diretamente do executado, se dispensou a
apresentação das aludidas certidões, alegar que a
publicidade emanante do processo foi insuficiente para a
proteção de sua boa-fé. Acontece que se o adquirente
não conhecia o processo de execução pendente contra o
vendedor, teria condições de tomar conhecimento do
mesmo.
Entrementes,
a questão fica tormentosa, como no caso em tela, quando
a compra não é feita diretamente do executado.
Ocorre
que o normal e mesmo o exigível em termos de prudência
e cautela, é que o homem comum, que age com atenção
ordinária e "diligências próprias de um bonus
pater familias" (MARIA HELENA DINIZ, Curso de
Direito Civil Brasileiro, 7º vol., Saraiva, p. 41), ao
efetuar um negócio de compra de imóvel, peça
certidões dos distribuidores judiciais para verificar a
existência de ações contra o vendedor do imóvel, e
não em relação ao anterior proprietário do bem.
Ora,
na espécie, os embargantes não compraram o imóvel do
executado, Sr. J. S. O., mas sim de O. R. V. e sua
mulher O. R. V. (fls 10).
É
certo que os embargantes, no momento da escritura,
dispensaram as certidões
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dos distribuidores (fls. 10
verso), mas a
dispensa inequivocamente ocorreu porque
consignada em escritura de venda e
compra, em relação
aos vendedores O. e O., e o fato passa a não ter
relevância, pois a execução que ensejou o
reconhecimento da fraude à execução foi formulada
contra
J. S. O. (fls. 56), e não contra O. e O.
Pode-se
dizer que houve registro no Cartório Imobiliário de
fraude à execução e penhora, em autos de reclamação
trabalhista, em trâmite pela 1ª Junta de Conciliação
de Julgamento, contra S. S. V. S/C Ltda., J. S. O. e M.
L. C. O. (fls. 12 e verso).
Portanto,
possível seria argumentar que, em face da notícia de
reclamação trabalhista envolvendo, segundo o registro
imobiliário, o executado J. S. O., o embargante teria
que tomar cuidado e, ao comprar o imóvel de O. e sua
mulher, também pedir certidões de distribuições
contra J.
Ocorre
que um detalhe temporal vem em favor dos embargantes.
Dá-se
que os embargantes firmaram a escritura de compra e
venda do imóvel com O. e esposa, no dia 8/5/1998, sendo
que esta escritura foi registrada no dia 22/9/1998 (fls.
10 e fls. 12 verso).
Entrementes,
o registro no cartório imobiliário do reconhecimento
de fraude e penhora na Justiça do Trabalho somente
ocorreu no dia 13/5/1998 (fls. 12 e verso). Isto quer
dizer que, quando os embargantes concretizaram o
negócio de compra e venda do imóvel, no dia 8/5/1998,
com a lavratura da escritura de compra e venda, não
havia nenhum registro de penhora ou fraude à execução
no Cartório Imobiliário.
Aliás,
está consignado na escritura de compra e venda que foi
exibida certidão do cartório imobiliário, sem constar
quaisquer alienações (fls. 10 verso). Vê-se que a
certidão do Cartório Imobiliário, datada de 30/4/1998
(fls. 14 verso), não aponta nenhuma restrição em
relação ao imóvel.
Portanto,
se os embargantes compraram o imóvel de O. e O., sem
indícios nos autos de ocorrência de má-fé, inviável
concluir que os apelantes conheciam ou teriam que
conhecer a execução que pendia contra o executado J.
S. O.
Tem-se,
pois, na espécie, um caso em que a publicidade emanante
do processo de execução promovido por J. não foi
suficiente para proteger a boa-fé dos embargantes, e
por conseqüência deve esta boa-fé, não ilidida nos
autos por demonstração de má-fé, prevalecer para
efeito de manutenção do negócio de compra e venda do
imóvel.
Registre-se
que o fato de ter sido reconhecida na Justiça do
Trabalho a ineficácia da venda feita a O. e O.
(Registro Av 2, fls. 12 ), com eventuais efeitos no
tocante à aquisição sucessiva feita pelos
embargantes, é tema que deve ser discutido na esfera
trabalhista, com conseqüências restritas ao âmbito da
respectiva reclamação trabalhista, e que não impede
que o exame da fraude à execução reconhecida nos
autos da Execução nº 2565/96 promovida pelo embargado
seja apreciado em sede deste feito, em trâmite junto à
Justiça Estadual.
Para
concluir, deve-se consignar que "ainda que se
admita que ineficaz a alienação de bem penhorado mesmo
não registrada a penhora, o mesmo não sucede quando
feita por terceiro que não o executado. Necessidade de
amparar aquele que, não tendo adquirido o bem do
devedor, agiu de boa-fé". (REsp nº 2.653-MS - 3ª
T. - j. 18/9/1990, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU
19/11/1990 - in RT-669/186).
Ante
ao exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar
procedentes os embargos de terceiro, invertidos os ônus
da sucumbência, ficando desconstituída a penhora.
Participaram
do julgamento os Juízes José Luiz Gavião de Almeida
(Revisor) e José Cardoso Neto.
São
Paulo, 2 de abril de 2002.
Luis
Carlos de Barros
Relator
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