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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux e,
justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Brasília (DF), 16 de maio de 2002.
(data do julgamento)
Francisco Falcão
Presidente
Humberto Gomes de Barros
Relator
RELATÓRIO
Ministro Humberto Gomes de Barros: A
União Federal maneja recurso (alínea "a")
para desafiar Acórdão que proclamou:
"Em se tratando de levantamento
de cota do PIS por motivo de doença, competente a
Justiça Federal e legitimada para figurar no pólo
passivo a União Federal e não a CEF.
"Na permissão para o
levantamento de qualquer outro tipo de pecúlio a que o
paciente tenha direito (art. 1º, inciso II, da Lei nº
7.670/88), inclui-se as quotas do PIS quando acometido
de doença grave, pois não se compreende a proteção
ao patrimônio do trabalhador quando em risco a própria
vida", fl. 77.
Afirma-se violação à Lei nº
7.670/88, por aplicação indevida, e, ao art. 20, XI,
da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº
8.922/94.
É o relatório.
VOTO
Ministro Humberto Gomes de Barros
(Relator): A situação descrita nos autos não
é nova. Recentemente esta Turma, em Acórdão conduzido
pelo eminente Ministro Garcia Vieira, assim se
posicionou:
"Administrativo. PIS. Pedido de
levantamento de conta vinculada. Tratamento de
dependente portador do vírus da Aids. Autorização.
Interpretação sistemática e aplicação extensiva das
Leis nºs 7.670/88 e 8.922/94. Possibilidade.
"I - A melhor exegese não é a
que se apega à restrita letra fria da lei, mas a que
seja fiel ao espírito da norma a ser aplicada,
dando-lhe sentido construtivo, que venha a atender aos
verdadeiros interesses e reclames sociais, assim como
corresponda às necessidades da realidade presente.
"II - Não viola disposições
das Leis nºs 7.670/88 e 8.036/90, esta última alterada
pela Lei nº 8.922/94, a decisão que, dando-lhes
interpretação sistemática e aplicação extensiva,
admite a possibilidade de levantamento do saldo de conta
vinculada ao PIS, para que o seu titular possa
proporcionar tratamento médico à filha dependente,
portadora do vírus do HIV.
"III - Recurso a que se nega
provimento."
Isto ocorreu no julgamento do REsp
nº 380.506, quando apreciamos situação semelhante a
que ora se apresenta e, cujos argumentos condutores do
Acórdão, porque muito bem lançados, merecem ser
reproduzidos:
"Não há, (....), como
divisar qualquer maltrato aos dispositivos legais
invocados, nem a recorrente, em momento algum,
demonstrou que isso tenha ocorrido. Ao contrário,
limita-se a afirmar que os arts. 226 e 227 da Carta
Magna são normas programáticas, de eficácia limitada
e aplicação imediata, dependentes de regulamentações
infraconstitucionais, aduzindo, ainda, que a
concretização de tais normas, no caso, se dá pela
aplicação da Lei nº 9.313/96, da qual transcreve os
arts. 1º, 2º e 239. Abstém-se, contudo, de refutar os
fundamentos basilares da decisão hostilizada, que
desmerecem, ao meu sentir, qualquer censura.
"A melhor exegese, ensinam todos
os estudiosos do Direito, não é a que se apega à
restrita letra fria da lei, mas a que seja fiel ao
espírito da norma a ser aplicada, dando-lhe um sentido
construtivo que venha a atender aos verdadeiros
interesses e reclames sociais, bem como corresponda às
necessidades da realidade presente. Daí porque CARLOS
MAXIMILIANO, em oportuno ensinamento, observa que 'o
hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o
resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação
prática. A norma enfeixa um conjunto de providências,
protetoras, julgados necessários para satisfazer certas
exigências econômicas e sociais; será interpretada do
modo que melhor corresponde àquela finalidade e
assegure plenamente a tutela de interesse para a qual
foi regida' (In Hermenêutica e Aplicação do
Direito, 3ª ed., p. 193).
"Ora, o Tribunal Local, ao
examinar a questão sub judice, não se mostrou
indiferente a tais princípios, nem abusou da liberdade
ampla de interpretar os textos legais, mas adotou a
interpretação sistemática, dando aplicação
extensiva à legislação de regência, como aliás já
houvera feito o MM. Juiz de Primeira Instância, em
irreprochável fundamentação da sentença confirmada
pelo aresto recorrido, da qual merece extrair o seguinte
excerto:
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'Impossível desconsiderar, porém,
que a Lei nº 7.670/88 faz referência a 'qualquer
outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito',
o que, no entender deste Juízo, abrange os saldos junto
ao PIS, de que é titular o autor. Realmente, 'pecúlio',
segundo AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, em seu Novo
Dicionário Aurélio, é '1 - Dinheiro acumulado
por trabalho ou economia, mealheiro. 2 - Qualquer
reserva de dinheiro. 3 - Bens, propriedades'.
Ora, não há dúvida de que o saldo individual
vinculado ao PIS, de que é titular o autor, se
constitui em um pecúlio: é uma reserva de dinheiro
acumulada, de que é titular o trabalhador, passível de
liberação em certas hipóteses. Quando o legislador
estabeleceu a Aids como motivo suficiente para o saque
de 'qualquer tipo de pecúlio a que o paciente tenha
direito', assim, certamente quis-se referir também ao
saldo existente junto ao PIS/Pasep. Daí se conclui que
a Aids é hipótese ensejadora da liberação do saldo
da conta vinculada a tal fundo. Isso está previsto em
lei, como antes observado, e foi inclusive reconhecido
pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação
- PIS/Pasep, através de sua Resolução nº 2, de
17/12/1992 (DOU de 22/12/1992, e Lex Marginália,
ano 1992, p. 3.458).
'Resta, então, verificar se a
hipótese de saque abrange também a situação em que o
portador da doença não é o próprio titular da
conta, mas a sua filha menor de idade. A resposta a esta
segunda indagação também deve ser afirmativa. Em
primeiro lugar, convém destacar que para a neoplasia
maligna há expressa previsão legal de saque em tal
situação (em favor do dependente), no caso do FGTS
(art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90). Em segundo lugar,
deve-se levar em consideração que a Resolução nº 1,
de 15/1/1996, do Conselho Diretor do Fundo de
Participação (DOU de 16/10/1996, p. 21067) - estendeu
ao Conselho do PIS/Pasep tal possibilidade de saque,
também no caso de neoplasia maligna. Ora, embora a Aids
não se confunda com a neoplasia maligna, da
associação destas duas idéias - possibilidade de
saque quando o portador de Aids for o titular da conta,
e extensão ao PIS/Pasep da possibilidade de saque nos
casos de neoplasia maligna, inclusive para os
dependentes - chega-se à conclusão de que está
implícita, nas normas legais e administrativas antes
já examinadas, a autorização, para o caso de
dependente portador de Aids. No caso da neoplasia
maligna, há previsão legal expressa somente para o
FGTS, e o Conselho Diretor do Fundo acertadamente
interpretou a lei de modo a aplicá-la ao PIS/Pasep; no
caso da Aids, a lei por um lado não fez referência
expressa à liberação em favor do dependente, mas por
outro lado não prevê norma restritiva neste sentido.
Interpretando a legislação em questão de modo
sistemático, tendo-se em mente a verdadeira finalidade
que o legislador quis atingir - tutela dos interesses
dos portadores de Aids -, chega-se à conclusão de que
é não só legal, mas questão de justiça, a
liberação do saldo ao autor, em razão da Aids de que
é portador sua filha.' (fls. 60/61).
"Não se me afigura procedente,
portanto, o argumento de que teria havido aplicação
indevida da lei, resultando em violação aos
dispositivos invocados pela recorrente (Lei nº 7.670/88
e art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada
pela Lei nº 8.922/94). Ao contrário, a Turma Julgadora
não ultrapassou os reais limites dos preceitos legais,
mas deu-lhes significado mais amplo e compatível com a
realidade e com a sua verdadeira finalidade.
"Outro não tem sido o
posicionamento desta Corte, em casos similares, que
podem perfeitamente ser indicados como precedentes.
Entre estes, à guisa de exemplo, encontram-se os
acórdãos assim ementados:
'A Constituição Federal assegura
o direito à saúde, preceito este de observância
imperativa. O saque do FGTS, em caso de necessidade
familiar grave e premente, não pode ser suprimido por
norma inferior, por contrariar a própria finalidade do
fundo, que é proporcionar a melhoria das condições
sociais do trabalhador.' (REsp nº 129.746-CE, da
minha lavra, DJ 15/12/1997).
'PIS/Pasep - Caixa Econômica
Federal - Ilegitimidade - Preliminar afastada -
Autorização para movimentar saldo - Caso aflitivo.
Não se compreende que o legislador possa autorizar o
levantamento de conta individual por servidor que se
aposenta e não atenda a uma situação desesperadora de
uma mãe que largou o emprego para assistir a filha com
doença grave. O maior direito a ser protegido é o
direito à vida.' (REsp nº 67.187-6-RS, da minha
relatoria, DJ 28/8/1995).
'É possível o levantamento do
FGTS para fins de tratamento de portador do
vírus HIV, ainda que tal moléstia não se encontre
elencada no art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90, pois não
se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei,
e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista
a intenção do legislador, mormente perante o preceito
maior insculpido na Constituição Federal garantidor do
direito à saúde, à vida e à dignidade humana e,
levando-se em conta o caráter social do Fundo que é,
justamente, assegurar ao trabalhador o atendimento de
suas necessidades básicas e de seus familiares.'
(REsp nº 249.026-PR, Rel. eminente Min. José Delgado,
DJ 26/6/2000).
"Diante das razões expostas,
nego provimento ao recurso."
Estes os fundamentos que adoto, para também negar
provimento a este recurso especial.
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