nº 2355
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de fevereiro de 2004
 

Colaboração do STJ

ADMINISTRATIVO - PIS. Levantamento. Doença grave. Tratamento. Nada impede o levantamento do saldo na conta PIS, a fim de que seu titular possa utilizá-lo no tratamento contra doença letal (STJ - 1ª T.; REsp nº 387.846-RS; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 16/5/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux e, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.

Brasília (DF), 16 de maio de 2002. (data do julgamento)
Francisco Falcão
Presidente

Humberto Gomes de Barros

Relator

  RELATÓRIO

Ministro Humberto Gomes de Barros: A União Federal maneja recurso (alínea "a") para desafiar Acórdão que proclamou:

"Em se tratando de levantamento de cota do PIS por motivo de doença, competente a Justiça Federal e legitimada para figurar no pólo passivo a União Federal e não a CEF.

"Na permissão para o levantamento de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito (art. 1º, inciso II, da Lei nº 7.670/88), inclui-se as quotas do PIS quando acometido de doença grave, pois não se compreende a proteção ao patrimônio do trabalhador quando em risco a própria vida", fl. 77.

Afirma-se violação à Lei nº 7.670/88, por aplicação indevida, e, ao art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 8.922/94.

É o relatório.

  VOTO

Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): A situação descrita nos autos não é nova. Recentemente esta Turma, em Acórdão conduzido pelo eminente Ministro Garcia Vieira, assim se posicionou:

"Administrativo. PIS. Pedido de levantamento de conta vinculada. Tratamento de dependente portador do vírus da Aids. Autorização. Interpretação sistemática e aplicação extensiva das Leis nºs 7.670/88 e 8.922/94. Possibilidade.

"I - A melhor exegese não é a que se apega à restrita letra fria da lei, mas a que seja fiel ao espírito da norma a ser aplicada, dando-lhe sentido construtivo, que venha a atender aos verdadeiros interesses e reclames sociais, assim como corresponda às necessidades da realidade presente.

"II - Não viola disposições das Leis nºs 7.670/88 e 8.036/90, esta última alterada pela Lei nº 8.922/94, a decisão que, dando-lhes interpretação sistemática e aplicação extensiva, admite a possibilidade de levantamento do saldo de conta vinculada ao PIS, para que o seu titular possa proporcionar tratamento médico à filha dependente, portadora do vírus do HIV.

"III - Recurso a que se nega provimento."

Isto ocorreu no julgamento do REsp nº 380.506, quando apreciamos situação semelhante a que ora se apresenta e, cujos argumentos condutores do Acórdão, porque muito bem lançados, merecem ser reproduzidos:

"Não há, (....), como divisar qualquer maltrato aos dispositivos legais invocados, nem a recorrente, em momento algum, demonstrou que isso tenha ocorrido. Ao contrário, limita-se a afirmar que os arts. 226 e 227 da Carta Magna são normas programáticas, de eficácia limitada e aplicação imediata, dependentes de regulamentações infraconstitucionais, aduzindo, ainda, que a concretização de tais normas, no caso, se dá pela aplicação da Lei nº 9.313/96, da qual transcreve os arts. 1º, 2º e 239. Abstém-se, contudo, de refutar os fundamentos basilares da decisão hostilizada, que desmerecem, ao meu sentir, qualquer censura.

"A melhor exegese, ensinam todos os estudiosos do Direito, não é a que se apega à restrita letra fria da lei, mas a que seja fiel ao espírito da norma a ser aplicada, dando-lhe um sentido construtivo que venha a atender aos verdadeiros interesses e reclames sociais, bem como corresponda às necessidades da realidade presente. Daí porque CARLOS MAXIMILIANO, em oportuno ensinamento, observa que 'o hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgados necessários para satisfazer certas exigências econômicas e sociais; será interpretada do modo que melhor corresponde àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida' (In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 3ª ed., p. 193).

"Ora, o Tribunal Local, ao examinar a questão sub judice, não se mostrou indiferente a tais princípios, nem abusou da liberdade ampla de interpretar os textos legais, mas adotou a interpretação sistemática, dando aplicação extensiva à legislação de regência, como aliás já houvera feito o MM. Juiz de Primeira Instância, em irreprochável fundamentação da sentença confirmada pelo aresto recorrido, da qual merece extrair o seguinte excerto:

'Impossível desconsiderar, porém, que a Lei nº 7.670/88 faz referência a 'qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito', o que, no entender deste Juízo, abrange os saldos junto ao PIS, de que é titular o autor. Realmente, 'pecúlio', segundo AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, em seu Novo Dicionário Aurélio, é '1 - Dinheiro acumulado por trabalho ou economia, mealheiro. 2 - Qualquer reserva de dinheiro. 3 - Bens, propriedades'. Ora, não há dúvida de que o saldo individual vinculado ao PIS, de que é titular o autor, se constitui em um pecúlio: é uma reserva de dinheiro acumulada, de que é titular o trabalhador, passível de liberação em certas hipóteses. Quando o legislador estabeleceu a Aids como motivo suficiente para o saque de 'qualquer tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito', assim, certamente quis-se referir também ao saldo existente junto ao PIS/Pasep. Daí se conclui que a Aids é hipótese ensejadora da liberação do saldo da conta vinculada a tal fundo. Isso está previsto em lei, como antes observado, e foi inclusive reconhecido pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação - PIS/Pasep, através de sua Resolução nº 2, de 17/12/1992 (DOU de 22/12/1992, e Lex Marginália, ano 1992, p. 3.458).

'Resta, então, verificar se a hipótese de saque abrange também a situação em que o portador da doença não é o próprio titular da conta, mas a sua filha menor de idade. A resposta a esta segunda indagação também deve ser afirmativa. Em primeiro lugar, convém destacar que para a neoplasia maligna há expressa previsão legal de saque em tal situação (em favor do dependente), no caso do FGTS (art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90). Em segundo lugar, deve-se levar em consideração que a Resolução nº 1, de 15/1/1996, do Conselho Diretor do Fundo de Participação (DOU de 16/10/1996, p. 21067) - estendeu ao Conselho do PIS/Pasep tal possibilidade de saque, também no caso de neoplasia maligna. Ora, embora a Aids não se confunda com a neoplasia maligna, da associação destas duas idéias - possibilidade de saque quando o portador de Aids for o titular da conta, e extensão ao PIS/Pasep da possibilidade de saque nos casos de neoplasia maligna, inclusive para os dependentes - chega-se à conclusão de que está implícita, nas normas legais e administrativas antes já examinadas, a autorização, para o caso de dependente portador de Aids. No caso da neoplasia maligna, há previsão legal expressa somente para o FGTS, e o Conselho Diretor do Fundo acertadamente interpretou a lei de modo a aplicá-la ao PIS/Pasep; no caso da Aids, a lei por um lado não fez referência expressa à liberação em favor do dependente, mas por outro lado não prevê norma restritiva neste sentido. Interpretando a legislação em questão de modo sistemático, tendo-se em mente a verdadeira finalidade que o legislador quis atingir - tutela dos interesses dos portadores de Aids -, chega-se à conclusão de que é não só legal, mas questão de justiça, a liberação do saldo ao autor, em razão da Aids de que é portador sua filha.' (fls. 60/61).

"Não se me afigura procedente, portanto, o argumento de que teria havido aplicação indevida da lei, resultando em violação aos dispositivos invocados pela recorrente (Lei nº 7.670/88 e art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 8.922/94). Ao contrário, a Turma Julgadora não ultrapassou os reais limites dos preceitos legais, mas deu-lhes significado mais amplo e compatível com a realidade e com a sua verdadeira finalidade.

"Outro não tem sido o posicionamento desta Corte, em casos similares, que podem perfeitamente ser indicados como precedentes. Entre estes, à guisa de exemplo, encontram-se os acórdãos assim ementados:

'A Constituição Federal assegura o direito à saúde, preceito este de observância imperativa. O saque do FGTS, em caso de necessidade familiar grave e premente, não pode ser suprimido por norma inferior, por contrariar a própria finalidade do fundo, que é proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador.' (REsp nº 129.746-CE, da minha lavra, DJ 15/12/1997).

'PIS/Pasep - Caixa Econômica Federal - Ilegitimidade - Preliminar afastada - Autorização para movimentar saldo - Caso aflitivo. Não se compreende que o legislador possa autorizar o levantamento de conta individual por servidor que se aposenta e não atenda a uma situação desesperadora de uma mãe que largou o emprego para assistir a filha com doença grave. O maior direito a ser protegido é o direito à vida.' (REsp nº 67.187-6-RS, da minha relatoria, DJ 28/8/1995).

'É possível o levantamento do FGTS para fins de tratamento de portador do vírus HIV, ainda que tal moléstia não se encontre elencada no art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90, pois não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante o preceito maior insculpido na Constituição Federal garantidor do direito à saúde, à vida e à dignidade humana e, levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares.' (REsp nº 249.026-PR, Rel. eminente Min. José Delgado, DJ 26/6/2000).

"Diante das razões expostas, nego provimento ao recurso."

Estes os fundamentos que adoto, para também negar provimento a este recurso especial.

 

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