nº 2355
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de fevereiro de 2004
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Agravo de Instrumento. Plano de Demissão Incentivada. Verba de natureza indenizatória. Não-incidência de Imposto sobre a Renda. 1 - A natureza indenizatória da verba recebida pelo empregado, a título de demissão incentivada, não se constitui qualquer enriquecimento, mas apenas uma compensação ao empregado, privado de seu trabalho. 2 - Não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelo empregado, adepto a Programa de Demissão Incentivada, quando do seu desligamento voluntário, ou ainda, pelo rompimento unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, sem ocorrência de justa causa (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AI nº 133653-SP; Reg. nº 2001.03.00.019990-6; Rela. Desa. Federal Alda Basto; j. 30/10/2002; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes ...,

Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos, com quem votou a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, vencido parcialmente o Desembargador Federal Carlos Muta, que lhe dava parcial provimento para suspender a exigibilidade do tributo, mediante depósito, na conformidade da ata de julgamento, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de outubro de 2002. (data de julgamento)

Alda Basto
Relatora

  RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Alda Basto: Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu provimento liminar, requerido em sede de mandado de segurança, com o escopo de assegurar o direito de receber verbas especiais de incentivo à demissão, sem incidência do imposto sobre a renda, à vista da rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por se tratar de verba de caráter indenizatório e não remuneratório.

A suspensividade postulada foi deferida.

Intimada, a União deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fls. 57).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Alda Basto
Relatora

  VOTO

A Desembargadora Federal Alda Basto: Primeiramente, deixo anotado que, no exame inaugural, o eminente Desembargador Federal Souza Pires assim decidiu:

"Vistos, etc.

"1 - Assevero que o presente recurso foi tempestivamente protocolado (CPC, art. 522), estando instruído com as peças de que trata o art. 525 do indigitado Diploma Legal.

"2 - Apesar de tratar-se de questão controvertida, a demandar exame mais aprofundado, relativa à incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a verba intitulada 'benefício diferido por desligamento', pago por entidade de previdência privada, penso, no entanto, estar presente o periculum in mora, em face da natureza alimentar do benefício, daí porque a liminar deve ser concedida, ficando depositado nos autos do processo o valor do tributo em questão.

Oportunamente, reexaminarei a matéria à luz dos elementos que vierem a ser carreados para os autos.

"3 - Ante o exposto, defiro o pleiteado efeito suspensivo."

Assinalo, assim, que as verbas indenizatórias visam minimizar os prejuízos a que estão sujeitos os trabalhadores quando do término do vínculo empregatício, o que não implica necessariamente a afirmativa de que todas as verbas recebidas a esse título se revistam dessa natureza especial, posto ser necessário investigar a ocorrência de acréscimo patrimonial, caso em que se justifica juridicamente a incidência do Imposto sobre a Renda.

As verbas que tenham nítido caráter indenizatório são insuscetíveis de tributação, e aquelas que ensejam aumento no patrimônio da agravante são passíveis de tributação sem que ocorra qualquer afetação indevida do ordenamento jurídico.

Nesse passo, observo que a indenização em exame é fruto de um acordo entre as partes, quanto ao término do vínculo empregatício, pelo que é lícito, a par de lógico, deduzir que o direito à referida verba somente resulta da dispensa do empregado de sua atividade laboral.

Tais valores, oferecidos espontaneamente pelo empregador, possuem natureza de indenização, por deles não resultar qualquer enriquecimento, mas apenas uma compensação, onde o empregado, privado do trabalho, recebe em troca um determinado valor monetário. Verifico, pois, que esta indenização, na espécie, não constitui renda, por não advir nem do capital, nem do trabalho e, do mesmo modo, não pode ser vista como provento por não gerar acréscimo patrimonial, estando, tão-somente, a recompor o patrimônio do trabalhador.

Ora, se a verba recebida pelo funcionário, quando da adesão ao Programa de Demissão Voluntária, é insuscetível de tributação, por se tratar de vantagem em pecúnia paga somente sob a condição do desligamento voluntário do empregado, logicamente seria incabível a incidência de Imposto sobre a Renda nos valores recebidos pela agravante, a qual teve seu contrato de trabalho unilateralmente rompido pelo empregador.

Cumpre, ainda, salientar que na hipótese em comento, o Banco ... lançou um plano de incentivo à demissão voluntária, que prevê o pagamento de indenização em pecúnia, cujo valor não será pago pelo empregador, mas sim por seu longa manus, a T. I., o que não desconfigura a natureza indenizatória dessa verba.

Dessa forma, não há como considerar o montante pago à agravante - a título de incentivo à demissão - fato gerador de Imposto de Renda.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Alda Basto
Relatora

 

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