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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes ...,
Decide
a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento
interposto, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos, com quem votou a Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, vencido parcialmente o Desembargador
Federal Carlos Muta, que lhe dava parcial provimento
para suspender a exigibilidade do tributo, mediante
depósito, na conformidade da ata de julgamento, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
São
Paulo, 30 de outubro de 2002. (data de julgamento)
Alda
Basto
Relatora
RELATÓRIO
A
Desembargadora Federal Alda Basto: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
provimento liminar, requerido em sede de mandado de
segurança, com o escopo de assegurar o direito de
receber verbas especiais de incentivo à demissão, sem
incidência do imposto sobre a renda, à vista da
rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por
se tratar de verba de caráter indenizatório e não
remuneratório.
A
suspensividade postulada foi deferida.
Intimada,
a União deixou transcorrer in albis o prazo para
resposta (fls. 57).
O
Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
agravo de instrumento.
É
o relatório.
Alda
Basto
Relatora
VOTO
A
Desembargadora Federal Alda Basto: Primeiramente, deixo
anotado que, no exame inaugural, o eminente
Desembargador Federal Souza Pires assim decidiu:
"Vistos,
etc.
"1
- Assevero que o presente recurso foi tempestivamente
protocolado (CPC, art. 522), estando instruído com as
peças de que trata o art. 525 do indigitado Diploma
Legal.
"2
- Apesar de tratar-se de questão controvertida, a
demandar exame mais aprofundado, relativa à incidência
do imposto de renda retido na fonte sobre a verba
intitulada 'benefício diferido por desligamento',
pago por entidade de previdência privada, penso, no
entanto, estar presente o periculum in mora, em face da
natureza alimentar do benefício, daí porque a liminar
deve ser concedida, ficando depositado nos autos do
processo o valor do tributo em questão.
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Oportunamente,
reexaminarei a matéria à luz dos elementos que vierem
a ser carreados para os autos.
"3
- Ante o exposto, defiro o pleiteado efeito
suspensivo."
Assinalo,
assim, que as verbas indenizatórias visam minimizar os
prejuízos a que estão sujeitos os trabalhadores quando
do término do vínculo empregatício, o que não
implica necessariamente a afirmativa de que todas as
verbas recebidas a esse título se revistam dessa
natureza especial, posto ser necessário investigar a
ocorrência de acréscimo patrimonial, caso em que se
justifica juridicamente a incidência do Imposto sobre a
Renda.
As
verbas que tenham nítido caráter indenizatório são
insuscetíveis de tributação, e aquelas que ensejam
aumento no patrimônio da agravante são passíveis de
tributação sem que ocorra qualquer afetação indevida
do ordenamento jurídico.
Nesse
passo, observo que a indenização em exame é fruto de
um acordo entre as partes, quanto ao término do
vínculo empregatício, pelo que é lícito, a par de
lógico, deduzir que o direito à referida verba somente
resulta da dispensa do empregado de sua atividade
laboral.
Tais
valores, oferecidos espontaneamente pelo empregador,
possuem natureza de indenização, por deles não
resultar qualquer enriquecimento, mas apenas uma
compensação, onde o empregado, privado do trabalho,
recebe em troca um determinado valor monetário.
Verifico, pois, que esta indenização, na espécie,
não constitui renda, por não advir nem do capital, nem
do trabalho e, do mesmo modo, não pode ser vista como
provento por não gerar acréscimo patrimonial, estando,
tão-somente, a recompor o patrimônio do trabalhador.
Ora,
se a verba recebida pelo funcionário, quando da adesão
ao Programa de Demissão Voluntária, é insuscetível
de tributação, por se tratar de vantagem em pecúnia
paga somente sob a condição do desligamento
voluntário do empregado, logicamente seria incabível a
incidência de Imposto sobre a Renda nos valores
recebidos pela agravante, a qual teve seu contrato de
trabalho unilateralmente rompido pelo empregador.
Cumpre,
ainda, salientar que na hipótese em comento, o Banco
... lançou um plano de incentivo à demissão
voluntária, que prevê o pagamento de indenização em
pecúnia, cujo valor não será pago pelo empregador,
mas sim por seu longa manus, a T. I., o que não
desconfigura a natureza indenizatória dessa verba.
Dessa
forma, não há como considerar o montante pago à
agravante - a título de incentivo à demissão - fato
gerador de Imposto de Renda.
Ante
o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É
o voto.
Alda
Basto
Relatora
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