nº 2355
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de fevereiro de 2004
 

Colaboração do TJSP

RECURSO - Apelação cível. Tempestividade. Caracterização. Embargos de declaração que interromperam o prazo recursal. Intuito protelatório ou erro grosseiro. Não caracterização. Recurso conhecido. SOCIEDADE. Ingresso de sócio. Alteração não registrada na Junta Comercial. Contrato que não tem validade entre os sócios nem contra terceiros. Inteligência da última parte do art. 301 do Código Comercial. Hipótese de credor que recebeu cotas sociais como garantia. Affectio societatis. Inexistência. Pacto comissório disfarçado por simulação. Nulidade proclamada. Aplicação do art. 765 do Código Civil. Ação improcedente. Recurso não provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AC nº 98.579-4/8-SP; Rel. Des. Sousa Lima; j. 13/9/2000; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 98.579-4/8, da Comarca de São Paulo, em que é apelante R. W., sendo apelado L. C. S.:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, adotado o relatório de fls. 346 como parte integrante deste, por votação unânime, conhecer do recurso e lhe negar provimento.

  RELATÓRIO

Trata-se de ação de reintegração de posse de sócio, julgada improcedente pela sentença de fls., cujo relatório adoto. Foram rejeitados embargos de declaração.

O autor apelou, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação. Sustenta ser sócio majoritário e que a alteração de contrato social, embora não arquivada na Junta Comercial, tem validade entre os sócios por expressar sua vontade, não se tratando de simples garantia.

Recurso regularmente processado.

Há preliminar de não conhecimento.

É o relatório.

À revisão.

São Paulo, 21 de agosto de 2000.
Sousa Lima
Relator

  VOTO

Preliminarmente, o apelo é tempestivo, pois os embargos de declaração opostos em primeira instância interromperam o prazo recursal, em face do disposto no art. 538 do Código de Processo Civil, não podendo eles serem considerados manifestamente protelatórios ou fruto de erro grosseiro para os fins previstos no parágrafo único desse dispositivo.

Assim, o recurso é conhecido.

Mas não é caso de provimento.

Ao julgar e prover o agravo de instrumento em apenso, interposto contra a decisão pela qual fora concedida a liminar de reintegração de posse, esta Câmara asseverou que "a 16ª alteração de contrato social, pela qual ele (autor) teria ingressado na sociedade em questão, não foi registrada na Junta Comercial (fls. 19/24) e, assim, não tem validade entre os sócios nem contra terceiros, por força do disposto na última parte do art. 301 do Código Comercial. Tanto é assim que o agravado precisou de procurações para praticar atos em nome da empresa e essas lhe foram outorgadas (fls. 26 e 89) e, depois, revogadas (fls. 90/91). Além disso,

a suposta venda de cotas sociais de outro sócio para ele não passou do âmbito do instrumento particular de fls. 17/18, que nenhum valor tem como alteração de contrato social".

Não bastasse isso, o autor é titular de uma empresa de factoring, suposta credora da T., e recebeu cotas sociais como garantia do seu crédito. Jamais existiu affectio societatis entre ele e os demais sócios, requisito indispensável a qualquer sociedade, principalmente de natureza familiar, como a que ora se examina.

Por outro lado, o ilustre prolator do despacho de fls. 201 acenou para a hipótese prevista no art. 104 do Código Civil, esquecendo-se, no entanto, de que a alteração de contrato social em questão caracteriza verdadeiro pacto comissório, disfarçado por simulação, cuja nulidade não pode deixar de ser proclamada, em face do disposto no art. 765 daquele estatuto. Sobre o tema, assim se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do Ministro Eduardo Ribeiro: "A simulação, que indiscutivelmente existiu, escondia dois fatos juridicamente relevantes, um mútuo, vedado por lei, nas circunstâncias, e pacto comissório, igualmente defeso. Começando pelo segundo, não tenho dúvida em acompanhar o eminente Relator. O art. 765 do CC, é certo, refere-se, expressamente, ao penhor, anticrese e hipoteca. Não pode, entretanto, deixar de abranger aquelas outras situações em que o não pagamento do empréstimo conduza à perda, em benefício do credor, de um bem, colocado como garantia. Não importa que o negócio jurídico tenha aparência de outro, dissimulando-se o que efetivamente ocorreu. Sendo possível afirmar que havia pacto comissório, ainda que disfarçado por simulação, não se pode deixar de proclamar a nulidade, não pelo vício da simulação, mas em virtude de aquela avença não ser tolerada pelo direito" (REsp nº 2.216, citado no REsp nº 21.681-7-SP, in RT 690/173).

A hipótese tratada naquele aresto, embora relativa a compromisso de compra e venda, é bem semelhante à dos autos, onde se vê o autor assumindo o controle da T., com simulada aquisição de cotas sociais, para com isso receber seus supostos créditos, pretextando injeção de recursos em empresa deficitária.

Foi bem repelida, em suma, sua pretensão de imiscuir-se nos negócios sociais.

Por estes fundamentos, conhece-se do recurso, negando-se-lhe provimento.

O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores Leite Cintra (Presidente) e Oswaldo Breviglieri, com votos vencedores.

São Paulo, 13 de setembro de 2000.
Sousa Lima

Relator

 

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