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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível nº 98.579-4/8, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante R. W., sendo apelado L.
C. S.:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça, adotado o relatório de fls. 346 como parte
integrante deste, por votação unânime, conhecer do
recurso e lhe negar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração
de posse de sócio, julgada improcedente pela sentença
de fls., cujo relatório adoto. Foram rejeitados
embargos de declaração.
O autor apelou, pedindo a reforma da
sentença e a procedência da ação. Sustenta ser
sócio majoritário e que a alteração de contrato
social, embora não arquivada na Junta Comercial, tem
validade entre os sócios por expressar sua vontade,
não se tratando de simples garantia.
Recurso regularmente processado.
Há preliminar de não conhecimento.
É o relatório.
À revisão.
São Paulo, 21 de agosto de 2000.
Sousa Lima
Relator
VOTO
Preliminarmente, o apelo é
tempestivo, pois os embargos de declaração opostos em
primeira instância interromperam o prazo recursal, em
face do disposto no art. 538 do Código de Processo
Civil, não podendo eles serem considerados
manifestamente protelatórios ou fruto de erro grosseiro
para os fins previstos no parágrafo único desse
dispositivo.
Assim, o recurso é conhecido.
Mas não é caso de provimento.
Ao julgar e prover o agravo de
instrumento em apenso, interposto contra a decisão pela
qual fora concedida a liminar de reintegração de
posse, esta Câmara asseverou que "a 16ª
alteração de contrato social, pela qual ele (autor)
teria ingressado na sociedade em questão, não foi
registrada na Junta Comercial (fls. 19/24) e, assim,
não tem validade entre os sócios nem contra terceiros,
por força do disposto na última parte do art. 301 do
Código Comercial. Tanto é assim que o agravado
precisou de procurações para praticar atos em nome da
empresa e essas lhe foram outorgadas (fls. 26 e 89) e, depois, revogadas (fls. 90/91). Além disso,
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a suposta
venda de cotas sociais de outro sócio para ele não
passou do âmbito do instrumento particular de fls.
17/18, que nenhum valor tem como alteração de contrato
social".
Não bastasse isso, o autor é
titular de uma empresa de factoring, suposta
credora da T., e recebeu cotas sociais como garantia do
seu crédito. Jamais existiu affectio societatis
entre ele e os demais sócios, requisito indispensável
a qualquer sociedade, principalmente de natureza
familiar, como a que ora se examina.
Por outro lado, o ilustre prolator do
despacho de fls. 201 acenou para a hipótese prevista no
art. 104 do Código Civil, esquecendo-se, no entanto, de
que a alteração de contrato social em questão
caracteriza verdadeiro pacto comissório, disfarçado
por simulação, cuja nulidade não pode deixar de ser
proclamada, em face do disposto no art. 765 daquele
estatuto. Sobre o tema, assim se pronunciou o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do Ministro
Eduardo Ribeiro: "A simulação, que
indiscutivelmente existiu, escondia dois fatos
juridicamente relevantes, um mútuo, vedado por lei, nas
circunstâncias, e pacto comissório, igualmente defeso.
Começando pelo segundo, não tenho dúvida em
acompanhar o eminente Relator. O art. 765 do CC, é
certo, refere-se, expressamente, ao penhor, anticrese e
hipoteca. Não pode, entretanto, deixar de abranger
aquelas outras situações em que o não pagamento do
empréstimo conduza à perda, em benefício do credor,
de um bem, colocado como garantia. Não importa que o
negócio jurídico tenha aparência de outro,
dissimulando-se o que efetivamente ocorreu. Sendo
possível afirmar que havia pacto comissório, ainda que
disfarçado por simulação, não se pode deixar de
proclamar a nulidade, não pelo vício da simulação,
mas em virtude de aquela avença não ser tolerada pelo
direito" (REsp nº 2.216, citado no REsp nº
21.681-7-SP, in RT 690/173).
A hipótese tratada naquele aresto,
embora relativa a compromisso de compra e venda, é bem
semelhante à dos autos, onde se vê o autor assumindo o
controle da T., com simulada aquisição de cotas
sociais, para com isso receber seus supostos créditos,
pretextando injeção de recursos em empresa
deficitária.
Foi bem repelida, em suma, sua
pretensão de imiscuir-se nos negócios sociais.
Por estes fundamentos, conhece-se do
recurso, negando-se-lhe provimento.
O julgamento teve a participação
dos Srs. Desembargadores Leite Cintra (Presidente) e
Oswaldo Breviglieri, com votos vencedores.
São Paulo, 13 de setembro de 2000.
Sousa Lima
Relator
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