nº 2355
« Voltar | Imprimir 23 a 29 de fevereiro de 2004
 

Colaboração do Tacrim

APELAÇÃO CRIMINAL - Homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor. Falta de habilitação. Inexistência de prova suficiente para a condenação. Absolvição relativa. Em que pese a gravidade dos fatos e o desfecho fatal para a infeliz vítima, não há nos autos prova autorizando a condenação do réu. Sentença que opta pelas declarações da testemunha arrolada pela acusação, sustentando que teria muito maior credibilidade do que aquelas das pessoas arroladas pela defesa. Inexistência de motivos relevantes para que se possa optar por esta ou por aquela das versões. Testemunha de acusação com fortes motivos para incriminar o réu e isentar sua responsabilidade. Provimento parcial ao apelo do réu, para absolvê-lo relativamente ao crime de homicídio culposo, afastada a pena de proibição de obter habilitação. Omissão de socorro. Afastado o crime de homicídio culposo, resta a conduta isolada configurada no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro. Condenação pelo crime do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo ao réu a pena de 6 meses de detenção (regime inicial aberto), substituída com base no art. 44 do Código Penal pela prestação de serviços à comunidade durante o mesmo tempo (Tacrim - 6ª Câm.; ACr nº 1.310.225/4-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 4/11/2002; v.u. e maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.310.225/4, da Comarca de Guarulhos (4ª Vara Criminal - Processo nº 1.508/98), em que é apelante C. J. S. e apelado o Ministério Público:

Acordam, em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo do réu, para absolvê-lo relativamente ao crime de homicídio culposo e condená-lo pelo crime do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/9/1997), impondo-lhe a pena de 6 (seis) meses de detenção (regime inicial aberto), substituída com base no art. 44 do Código Penal pela prestação de serviços à comunidade durante o mesmo tempo, comunicando-se, de acordo com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Terceiro juiz que negava provimento, sem declaração de voto.

O julgamento teve a participação dos juízes A. C. Mathias Coltro (Presidente e Segundo juiz), com voto vencedor e Almeida Sampaio (Terceiro juiz), vencido.

São Paulo, 4 de novembro de 2002.
Ivan Marques
Relator

  RELATÓRIO

C. J. S. foi condenado, pela sentença de fls. 131/139, à pena de 3 anos de detenção (regime inicial aberto) e suspensão do direito de obter habilitação legal para dirigir automotores por 1 ano, pela prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/9/1997).

Isso porque, no dia 24/9/1998, teria ele atropelado pessoa que atravessava a rua, matando-a, quando dirigia de forma imprudente um caminhão basculante, sem ser legalmente habilitado, em velocidade excessiva e após atravessar farol vermelho para ele.

Inconformado com a decisão apela reclamando absolvição por falta de provas ou abrandamento da reprimenda (fls. 146/152).

Contra-razões pela confirmação da sentença (fls. 157/162) e parecer da I. Procuradoria Geral da Justiça pelo improvimento (fls. 167/168).

É o relatório.

  VOTO

Em que pese a gravidade dos fatos e o desfecho fatal para a infeliz vítima, não vejo nos autos prova autorizando a condenação do réu, data maxima venia do douto e culto prolator da sentença apelada.

Alguns fatos são incontroversos:

- o réu trabalhava no local, onde era feita uma escavação;

- o caminhão envolvido no acidente estava estacionado no local, para receber a terra retirada pela escavadeira;

- o réu estava ao volante do caminhão no momento do atropelamento da vítima e fugiu do local.

Esses os fatos que ninguém discutiu nestes autos.

A controvérsia surge quando se verifica o comportamento do réu ao subir no veículo.

Segundo a acusação, ele teria subido voluntariamente, acionado o motor e em seguida provocado o acidente, dirigindo o caminhão ou perdendo o seu controle porque não era habilitado.

Já para a defesa, o acusado teria percebido a movimentação do caminhão sem ninguém no volante a ter-se-ia limitado a subir na cabine para tentar pará-lo sem sucesso.

Existe o depoimento de uma testemunha confirmando a versão da denúncia. E ainda as declarações de duas outras ratificando a explicação do réu.

Com efeito, L. N. N. A. afirmou que o réu subiu no caminhão e o movimentou para afastá-lo da obra, acabando por deixar o local e provocar o acidente em questão (fls. 56 e 88).

Por outro lado, J. C. e G. declararam ter visto o réu subir no caminhão que começara a descer a rua sem motorista, tentando brecá-lo, sem sucesso (fls. 105 e 106).

A sentença optou pelas declarações da testemunha arrolada pela acusação, sustentando que teria muito maior credibilidade do que aquelas das pessoas arroladas pela defesa, que não teriam sido capazes de convencer por não saberem detalhes essenciais do caso, como tipo do caminhão, sua cor, etc.

Penso que não há motivos relevantes para que se possa optar por esta ou por aquela das versões, pois se as testemunhas da defesa pecaram por não saber ou não se lembrar de detalhes, a testemunha de acusação tinha fortes motivos para incriminar o réu e isentar seu motorista contratado, e, portanto, ele próprio, de responsabilidade civil e criminal pelo acidente.

Com efeito, se demonstrado que o caminhão se movimentou sozinho a responsabilidade passaria para o motorista que o teria deixado mal brecado ou para os outros operários que o teriam carregado mais do que o seguro naquelas condições.

Por outro lado, mesmo admitindo-se a versão da testemunha de acusação, fica provada conduta culposa não descrita na denúncia.

Com efeito, a vestibular acusatória afirma que o réu se apossou do caminhão e saiu dirigindo-o em velocidade excessiva, desrespeitando sinal vermelho e atropelando a vítima.

Ora, o que o depoimento de L. permite verificar é que o réu tentou movimentar o caminhão para afastá-lo da obra e, por não ser habilitado, teria perdido o controle, permitindo que o mesmo descesse a ladeira embalado e fosse provocar o acidente.

Uma coisa é sair dirigindo em alta velocidade, desrespeitando sinal semafórico fechado (vermelho) e atropelar uma pessoa que por lá passava.

Coisa muito diferente é se meter a movimentar pesado caminhão, sem ser habilitado para tanto, e terminar por perder o controle do mesmo, permitindo sua movimentação em um declive e terminando por provocar o acidente.

Penso por isso que a conduta culposa descrita na denúncia não ficou provada nestes autos, pois não foi confirmada integralmente nem mesmo a única testemunha que incrimina o réu, o já referido empreiteiro L.

Com base na prova carreada para os autos não se pode saber se o réu subiu no caminhão já em movimento ou se perdeu o controle do mesmo quando tentou movimentá-lo. O que se pode afirmar é que nenhuma prova confirmou a descrição fática feita na denúncia.

Por outro lado, afastada a acusação de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, restam bem demonstradas as figuras do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/9/1997).

Com efeito, a fuga do local do acidente, sem prestar socorro à vítima foi descrita na denúncia como agravante específica do homicídio (par. único, I e III).

Afastado esse crime, resta a conduta isolada perfeitamente configurada no referido art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/9/1997).

O mesmo não se pode dizer quanto à falta de habilitação legal para dirigir veículos automotores em via pública, uma vez que se está afirmando não existir prova de que o réu dirigiu voluntariamente o caminhão.

O réu admitiu que fugiu do local, todas as testemunhas confirmaram isso e não foi produzida uma única prova de que tivesse deixado o caminhão para não ser linchado.

Assim, o que se impõe é reconhecer que o réu se envolveu no atropelamento e em seguida fugiu para evitar as conseqüências do fato.

Ainda que não capitulada legalmente na denúncia como crime autônomo, a conduta típica está lá descrita e o réu se defendeu dela.

Perfeitamente possível por isso que, afastado o homicídio, reste a omissão de socorro especialmente prevista no Código de Trânsito (art. 304).

Assim sendo, fica ele condenado pela prática do crime previsto no art. 304 do referido diploma legal, sendo-lhe aplicada a pena mínima para o delito, ou seja, 6 meses de detenção, com regime inicial aberto.

Justifica-se a opção pela pena detentiva porque a fuga em caso de grave atropelamento é ato de extrema covardia, que ofende as mais elementares regras de respeito ao próximo e de responsabilidade pelos próprios atos.

Presentes as condições previstas no art. 44 do Código Penal, fica a privativa de liberdade substituída pela prestação de serviços à comunidade durante o mesmo tempo, também aqui se justificando a restritiva de direitos e não multa isolada pelos motivos já deduzidos acima.

A prestação de serviços à comunidade será regulamentada e fiscalizada no juízo da execução.

Com a absolvição relativa ao crime de homicídio culposo fica obviamente afastada a pena de proibição de obter habilitação, que não é prevista para o delito do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/9/1997).

Diante do exposto, estou dando provimento parcial ao apelo do réu, para absolvê-lo relativamente ao crime de homicídio culposo e condená-lo pelo crime do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/9/1997), impondo-lhe a pena de 6 meses de detenção (regime inicial aberto), substituída com base no art. 44 do Código Penal pela prestação de serviços à comunidade durante o mesmo tempo. Comunique-se.

São Paulo, 4 de novembro de 2002.
Ivan Marques
Relator

 

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