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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal nº 1.310.225/4, da Comarca de Guarulhos (4ª
Vara Criminal - Processo nº 1.508/98), em que é
apelante C. J. S. e apelado o Ministério Público:
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, dar provimento parcial ao apelo do
réu, para absolvê-lo relativamente ao crime de
homicídio culposo e condená-lo pelo crime do art. 304
do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de
23/9/1997), impondo-lhe a pena de 6 (seis) meses de
detenção (regime inicial aberto), substituída com
base no art. 44 do Código Penal pela prestação de
serviços à comunidade durante o mesmo tempo,
comunicando-se, de acordo com o voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Vencido o Terceiro juiz que negava provimento, sem
declaração de voto.
O
julgamento teve a participação dos juízes A. C.
Mathias Coltro (Presidente e Segundo juiz), com voto
vencedor e Almeida Sampaio (Terceiro juiz), vencido.
São
Paulo, 4 de novembro de 2002.
Ivan Marques
Relator
RELATÓRIO
C.
J. S. foi condenado, pela sentença de fls. 131/139, à
pena de 3 anos de detenção (regime inicial aberto) e
suspensão do direito de obter habilitação legal para
dirigir automotores por 1 ano, pela prática do crime
previsto no art. 302, parágrafo único, I e III, do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de
23/9/1997).
Isso
porque, no dia 24/9/1998, teria ele atropelado pessoa
que atravessava a rua, matando-a, quando dirigia de
forma imprudente um caminhão basculante, sem ser
legalmente habilitado, em velocidade excessiva e após
atravessar farol vermelho para ele.
Inconformado
com a decisão apela reclamando absolvição por falta
de provas ou abrandamento da reprimenda (fls. 146/152).
Contra-razões
pela confirmação da sentença (fls. 157/162) e parecer
da I. Procuradoria Geral da Justiça pelo improvimento
(fls. 167/168).
É
o relatório.
VOTO
Em
que pese a gravidade dos fatos e o desfecho fatal para a
infeliz vítima, não vejo nos autos prova autorizando a
condenação do réu, data maxima venia do douto
e culto prolator da sentença apelada.
Alguns
fatos são incontroversos:
-
o réu trabalhava no local, onde era feita uma
escavação;
-
o caminhão envolvido no acidente estava estacionado no
local, para receber a terra retirada pela escavadeira;
-
o réu estava ao volante do caminhão no momento do
atropelamento da vítima e fugiu do local.
Esses
os fatos que ninguém discutiu nestes autos.
A
controvérsia surge quando se verifica o comportamento
do réu ao subir no veículo.
Segundo
a acusação, ele teria subido voluntariamente, acionado
o motor e em seguida provocado o acidente, dirigindo o
caminhão ou perdendo o seu controle porque não era
habilitado.
Já
para a defesa, o acusado teria percebido a
movimentação do caminhão sem ninguém no volante a
ter-se-ia limitado a subir na cabine para tentar
pará-lo sem sucesso.
Existe
o depoimento de uma testemunha confirmando a versão da
denúncia. E ainda as declarações de duas outras
ratificando a explicação do réu.
Com
efeito, L. N. N. A. afirmou que o réu subiu no
caminhão e o movimentou para afastá-lo da obra,
acabando por deixar o local e provocar o acidente em
questão (fls. 56 e 88).
Por
outro lado, J. C. e G. declararam ter visto o réu subir
no caminhão que começara a descer a rua sem motorista,
tentando brecá-lo, sem sucesso (fls. 105 e 106).
A
sentença optou pelas declarações da testemunha
arrolada pela acusação, sustentando que teria muito
maior credibilidade do que aquelas das pessoas arroladas
pela defesa, que não teriam sido capazes de convencer
por não saberem detalhes essenciais do caso, como tipo
do caminhão, sua cor, etc.
Penso
que não há motivos relevantes para que se possa optar
por esta ou por aquela das versões, pois se as
testemunhas da defesa pecaram por não saber ou não se
lembrar de detalhes, a testemunha de acusação tinha
fortes motivos para incriminar o réu e isentar seu
motorista contratado, e, portanto, ele próprio, de
responsabilidade civil e criminal pelo acidente.
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Com
efeito, se demonstrado que o caminhão se movimentou
sozinho a responsabilidade passaria para o motorista que
o teria deixado mal brecado ou para os outros operários
que o teriam carregado mais do que o seguro naquelas
condições.
Por
outro lado, mesmo admitindo-se a versão da testemunha
de acusação, fica provada conduta culposa não
descrita na denúncia.
Com
efeito, a vestibular acusatória afirma que o réu se
apossou do caminhão e saiu dirigindo-o em velocidade
excessiva, desrespeitando sinal vermelho e atropelando a
vítima.
Ora,
o que o depoimento de L. permite verificar é que o réu
tentou movimentar o caminhão para afastá-lo da obra e,
por não ser habilitado, teria perdido o controle,
permitindo que o mesmo descesse a ladeira embalado e
fosse provocar o acidente.
Uma
coisa é sair dirigindo em alta velocidade,
desrespeitando sinal semafórico fechado (vermelho) e
atropelar uma pessoa que por lá passava.
Coisa
muito diferente é se meter a movimentar pesado
caminhão, sem ser habilitado para tanto, e terminar por
perder o controle do mesmo, permitindo sua
movimentação em um declive e terminando por provocar o
acidente.
Penso
por isso que a conduta culposa descrita na denúncia
não ficou provada nestes autos, pois não foi
confirmada integralmente nem mesmo a única testemunha
que incrimina o réu, o já referido empreiteiro L.
Com
base na prova carreada para os autos não se pode saber
se o réu subiu no caminhão já em movimento ou se
perdeu o controle do mesmo quando tentou movimentá-lo.
O que se pode afirmar é que nenhuma prova confirmou a
descrição fática feita na denúncia.
Por
outro lado, afastada a acusação de homicídio culposo
praticado na direção de veículo automotor, restam bem
demonstradas as figuras do art. 304 do Código de
Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/9/1997).
Com
efeito, a fuga do local do acidente, sem prestar socorro
à vítima foi descrita na denúncia como agravante
específica do homicídio (par. único, I e III).
Afastado
esse crime, resta a conduta isolada perfeitamente
configurada no referido art. 304 do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/9/1997).
O
mesmo não se pode dizer quanto à falta de
habilitação legal para dirigir veículos automotores
em via pública, uma vez que se está afirmando não
existir prova de que o réu dirigiu voluntariamente o
caminhão.
O
réu admitiu que fugiu do local, todas as testemunhas
confirmaram isso e não foi produzida uma única prova
de que tivesse deixado o caminhão para não ser
linchado.
Assim,
o que se impõe é reconhecer que o réu se envolveu no
atropelamento e em seguida fugiu para evitar as
conseqüências do fato.
Ainda
que não capitulada legalmente na denúncia como crime
autônomo, a conduta típica está lá descrita e o réu
se defendeu dela.
Perfeitamente
possível por isso que, afastado o homicídio, reste a
omissão de socorro especialmente prevista no Código de
Trânsito (art. 304).
Assim
sendo, fica ele condenado pela prática do crime
previsto no art. 304 do referido diploma legal,
sendo-lhe aplicada a pena mínima para o delito, ou
seja, 6 meses de detenção, com regime inicial aberto.
Justifica-se
a opção pela pena detentiva porque a fuga em caso de
grave atropelamento é ato de extrema covardia, que
ofende as mais elementares regras de respeito ao
próximo e de responsabilidade pelos próprios atos.
Presentes
as condições previstas no art. 44 do Código Penal,
fica a privativa de liberdade substituída pela
prestação de serviços à comunidade durante o mesmo
tempo, também aqui se justificando a restritiva de
direitos e não multa isolada pelos motivos já
deduzidos acima.
A
prestação de serviços à comunidade será
regulamentada e fiscalizada no juízo da execução.
Com
a absolvição relativa ao crime de homicídio culposo
fica obviamente afastada a pena de proibição de obter
habilitação, que não é prevista para o delito do
art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503, de 23/9/1997).
Diante
do exposto, estou dando provimento parcial ao apelo do
réu, para absolvê-lo relativamente ao crime de
homicídio culposo e condená-lo pelo crime do art. 304
do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de
23/9/1997), impondo-lhe a pena de 6 meses de detenção
(regime inicial aberto), substituída com base no art.
44 do Código Penal pela prestação de serviços à
comunidade durante o mesmo tempo. Comunique-se.
São
Paulo, 4 de novembro de 2002.
Ivan Marques
Relator
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