nº 2356
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de março de 2004
 

 01 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impugnação de decisões ou de atos emanados, quer de Turmas Recursais vinculadas ao sistema dos Juizados Especiais, quer de magistrados que nelas atuam.

Ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Não-encaminhamento do processo mandamental ao juízo competente. Precedentes. Mandado de segurança não conhecido.
(STF; MS nº 24672-MG; Rel. Min. Celso de Mello; j. 24/10/2003; Informativo STF nº 327; DJU de 31/10/2003)

  02 - ARROLAMENTO
Imposto de Transmissão Causa Mortis - Isenção do art. 6º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.705/00.

Pretendida inconstitucionalidade com o art. 166 da Constituição Estadual. Inocorrência. Recurso improvido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 288.293-4/2-São José do Rio Preto-SP; Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho; j. 13/5/2003; v.u.)

  03 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação ordinária - Contribuição Sindical Patronal Rural - Confederação Nacional da Agricultura (CNA) - Cobrança - Legitimidade ativa ad causam - Existência.

Distingue-se a contribuição confederativa, instituída por Assembléia Geral de sindicato de classe, da contribuição sindical instituída por lei, com caráter tributário. A primeira, pela sua própria natureza, é compulsória apenas para os filiados da entidade sindical, enquanto a segunda, pelo seu cunho parafiscal ou especial, espécie tributária, é para todos compulsória, filiados ou não a sindicato. Inteligência da CF/88, arts. 8º, inciso IV, e 149, caput.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL. Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Contribuinte. Para a cobrança da contribuição sindical rural, em se cuidando de pessoa física, não basta o fato dela ser proprietária de área rural, sendo indispensável, também, que tenha empregado, desenvolva atividade econômica, ou, no caso de não dispor de subalterno, explore a área em regime de economia familiar que lhe absorva toda força de trabalho, garantindo-lhe a sobrevivência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região, ou, finalmente, que seja proprietário de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região, hipóteses inocorrentes à espécie. Exigibilidade indevida. Inteligência do Decreto-Lei nº 1.166, de 15/4/1971, art. 1º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c". Decisão confirmada. Recurso voluntário desprovido.
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Público; AC nº 255.787.5-4-00-SP; Rel. Des. Xavier de Aquino; j. 7/8/2003; v.u.)

  04 - RECURSO
Agravo regimental.

Julgamento do mérito do agravo de instrumento. Recurso prejudicado.
HIPOTECA. Judiciária. Constituição sobre bem imóvel. Pedido de substituição. Indeferimento. Garantia que recai sobre o bem imóvel, ainda que pendente recurso da sentença condenatória. Desnecessidade, ademais, de especialização a sua validade. Admissibilidade, ainda que a sentença seja ilíquida. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AgRg nº 264.523-4/0-01 e AI nº 264.523-4/8-SP; Rel. Des. Rodrigues de Carvalho; j. 8/5/2003; v.u.)

  05 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Concessão pelo Juízo a quo.

Pedido formulado após a sentença, transitada em julgado. Hipótese de condenação em honorários. Possibilidade do pedido que pode ser formulado a qualquer tempo. Efeitos, todavia, que se operam ex nunc. Hipótese em que, havendo condenação anterior à sucumbência, esta permanece, se confirmada a sentença. Recurso parcialmente provido.
(1º Tacivil - 9ª Câm.; AI nº 1.166.009-8-SP; Rel. Juiz Grava Brazil; j. 27/3/2003; v.u.)

  06 - CITAÇÃO
Via postal - Carta Registrada devidamente cumprida - Ausência de contestação - Contenda paralisada - Pretensão à aplicação da revelia.

Incorporação do réu pelo Banco ... S/A divulgada urbi et orbe. Necessidade de outra citação ao correto domicílio. Citação anterior considerada inválida. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.120.632-1-Mococa-SP; Rel. Juiz Carlos Luiz Bianco; j. 26/2/2003; v.u.)

  07 - CONTRATO
Financiamento destinado à compra de equipamento de informática - Bem objeto dessa compra não entregue ao comprador em virtude do desaparecimento da empresa vendedora, conforme registrado em boletim de ocorrência - Ação visando à anulação do financiamento por perda da causa que o originou - Admissibilidade.

Existência no caso de contratos coligados economicamente, integrantes de um mesmo e único negócio, não tendo se concretizado a compra e venda pedida pelo autor, por não ter sido o bem objeto dessa compra entregue ao comprador e não ter sido provada a emissão da respectiva nota fiscal, conforme previsto na Lei nº 5.474/68, art. 1º. Financiamento que, ademais, somente é feito perante estabelecimentos comerciais credenciados pela financeira, conforme previsto no respectivo contrato padrão. Responsabilidade da instituição financeira configurada. Art. 34 do CDC, também aplicável no caso. Alegação de ter havido o repasse do financiamento à vendedora que não a socorre. Ação que deve ser julgada procedente. Recurso do autor provido para tanto.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 843.084-6-Campinas-SP; Rel. Juiz Thiago de Siqueira; j. 19/2/2003; v.u.)

  08 - CONTRATO
Representação comercial - Desnecessidade de documento escrito que comprove sua celebração.

Existência, nos autos, de provas contundentes que demonstram a relação entre as partes. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP em Sumário nº 1.165.726-0-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi; j. 23/4/2003; v.u.)

  09 - MANDADO DE SEGURANÇA
IPTU - Exercício de 2002 - Imóvel não residencial - Progressividade - Inadmissibilidade.

Segurança concedida, nesta parte. Alíquota diferenciada para prédio não residencial. Impossibilidade de exame via mandado de segurança. Carência reconhecida quanto a este tema. Apelo provido apenas quanto à progressividade.
(1º Tacivil - 7ª Câm.; AP nº 1.126.083-2-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j. 11/3/2003; maioria de votos)

  10 - MANDATO
Gestão de negócios.

Prova de ciência da sacadora no tocante à revogação do mandato. Desnecessidade. Sujeição dos atos praticados pelo mandatário à ratificação do mandante, que a recusou. Indiferente, portanto, a ciência ou não quanto à revogação do mandato. Declaratória procedente. Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 10ª Câm. de Férias de 1/2003; AP nº 1.116.843-5-SP; Rel. Juiz Ricardo Negrão;
j. 4/2/2003; v.u.)

  11 - PROVA
Perícia - Inversão do ônus da prova - Determinação da prova pelo magistrado atendendo a requerimento da recorrente - Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Impossibilidade da realização da prova técnica pela própria parte. Infringência ao princípio da isonomia. Assunção dos ônus pela própria recorrente, ocorrendo a inversão de fato. Recurso parcialmente provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.165.314-0-Rio Claro-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 26/2/2003; v.u.)

  12 - RECURSO
Agravo de instrumento - Não exibição de certidão de intimação da decisão recorrida - Irrelevância.
É dispensável a certidão quando evidente a tempestividade. Recurso conhecido.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Cláusula resolutória. Imóvel loteado. Inadimplemento do preço. Constituição em mora por simples notificação. Pretendida rescisão de pleno direito, em razão da falta de pagamento. Ação direta de reintegração de posse. Inadmissibilidade. Necessidade de pronunciamento judicial para formalização da resolução contratual. Carência reconhecida. Extinção do processo. Art. 267, VI, do CPC. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.088.604-5-Jundiaí-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 26/2/2003; v.u.)

  13 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Agravo de instrumento - Nomeação à penhora - Inobservância da gradação legal prevista no art. 655 do CPC - Invalidade - Agravo improvido - Decisão unânime.

Ao fazer a nomeação de bens, incumbe ao devedor observar o comando expresso do art. 655 do Código de Processo Civil. "Tendo bens de uma espécie, não poderá (o devedor) nomear outros de espécie incluída na classe posterior na ordem prevista em lei, sob pena de invalidade de nomeação" (RT 725/316). Somente se legitima a nomeação diversa dos bens enumerados em seqüência de gradação quando inexistentes os bens imediatamente
precedentes. Agravo de instrumento improvido. Decisão indiscrepante.

(TJPE - 4ª Câm. Cível; AI nº 89452-4-Recife-PE; Rel. Des. Jones Figueiredo Alves; j. 4/6/2003; v.u.)

  14 - POSSESSÓRIA
Liminar - Pressupostos - Justificação prévia - Função social da propriedade.
Comprovados o exercício anterior da posse, a data da turbação de menos de ano e dia e a continuação nesta, o possuidor deve ser manutenido liminarmente. A audiência de justificação prévia não é condição sine qua non para o deferimento da liminar possessória, quando presentes os requisitos do art. 927 do CPC. A Constituição da República impõe que a propriedade deve cumprir sua função social, mas isso não significa que os imóveis que não exerçam tal função possam ser ocupados indiscriminadamente; eles podem, observado o devido processo legal, ser desapropriados, pagando-se a justa e prévia indenização.
(TJRO - Câm. Especial; AI nº 03.002437-4-Pimenta Bueno-RO; Rel. Des. Eurico Montenegro; j. 17/9/2003; v.u.)

  15 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Transporte aéreo - Dano ocorrido à mercadoria transportada em terra por ato culposo de prepostos da transportadora - Aplicação das regras relativas ao direito comum - Afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e do CBA.
1
- Trata-se o direito aeronáutico, que limita o valor da responsabilidade da empresa aérea, de legislação especial, impondo-se interpretação restritiva, posto que restringe direitos, devendo, por isto, adequar-se a fatos típicos e relacionados à atividade aeronáutica.
2
- Por isto, o art. 262, do CBA, que seria o preceito aplicável ao fato, não impede a conclusão, ou a interpretação, no sentido de que a indenização tarifada se refere apenas aos danos decorrentes de acidente aéreo, não abrangendo desvio ocorrido em terra, que não guarda qualquer relação com os riscos do vôo. 3 - Apelação improvida. Decisão unânime.
(TJPE - 5ª Câm. Cível; AC nº 36.372-4-Recife-PE; Rel. Juiz Jorge Américo Pereira de Lira; j. 26/5/2003; v.u.)

  16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação cominatória - Tutela antecipada - Plano de saúde - Deferimento - Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Negativa da liberação de prótese, em paciente internado na UTI, que necessita com urgência de marcapasso - Presença dos requisitos norteadores para a concessão - Improvimento.
1
- Ocorrendo os pressupostos básicos previstos no art. 273, caput, do Código de Processo Civil, é admissível a concessão dos efeitos da tutela pretendida. 2 - A probabilidade, conceito a que se chega, ao aproximar as duas locuções contidas no art. 273, do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencimento da verossimilhança), é o motivo que deixa presumir a verdade de um fato decorrente da preponderância das razões convergentes para aceitação de determinada proposição sobre os fundamentos divergentes. 3 - A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição de direito fundamental do Homem, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. 4 - A interpretação, validade e extensão das cláusulas contratuais é matéria de mérito e, como tal, reservada a sentença e, não em sede de tutela antecipada, mormente sendo relevante o fundamento da causa, com sério risco de vida, com receio de ineficácia do provimento final, caso não deferida liminarmente.
(TAPR - 1ª Câm. Cível ; AI nº 0191773-1-Maringá-PR; Rel. Juiz Lauro Augusto Fabricio de Melo; j. 24/6/2003; v.u.)

  17 - APELAÇÃO CÍVEL
Pedido de declaração de nulidade cumulado com cancelamento de protesto de título com indenização por danos morais - Abertura de conta corrente com documento furtado - Inscrição do autor no cadastro de emitentes de cheque sem fundos - Culpa objetiva - Ônus da prova do fornecedor do serviço - Dever de indenizar apenas do banco fornecedor dos cheques, porquanto as demais res não respondam objetivamente.
1
- A instituição financeira tem como uma das funções precípuas, senão a mais importante, a guarda do dinheiro e dos demais bens que lhe são confiados. Portanto, evidentemente que tudo que cerca suas atividades, sejam elas atividades-meio ou fim, deve merecer cuidado absoluto, pois a fidúcia é um fator inerente e essencial aos negócios bancários. 2 - Inadmissível, assim, escusar-se o banco da responsabilidade sob o argumento de que não pode ser penalizado por ação de terceiros. 3 - As demais empresas que, ludibriadas pelos documentos falsos, venderam bens ao estelionatário, não há como lhes atribuir a culpa, porquanto, diferentemente da instituição financeira, não respondem objetivamente. Aliás, apesar de terem que analisar os documentos com detida análise, não lhes recai a obrigação de apreciá-los com a mesma minúcia devida pelo banco. 4 - Recurso parcialmente provido.
(TAPR - 10ª Câm. Cível; AC nº 0211598-6-Londrina-PR; Rel. Juiz Guido Döbeli; j. 12/6/2003; v.u.)

  18 - CONSUMIDOR
Indenização contra empresa concessionária de serviço público - Animal que invade a pista de rolamento - Falha na segurança da rodovia - Responsabilidade civil objetiva - Nexo causal - Ausência de prova da culpa exclusiva do condutor ou do proprietário do animal - Dever de indenizar configurado - Incidência do art. 14 do CDC.

A empresa concessionária de rodovia pedagiada responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao usuário pela falta de segurança devido à existência de animal sobre a pista de rolamento, apenas se eximindo da responsabilidade caso demonstre ter havido culpa exclusiva da vítima ou do proprietário do animal. Apelação provida.
(TAPR - 9ª Câm. Cível; AC nº 0222.398-3-Laranjeiras do Sul-PR; Rel. Juiz Hamilton Mussi Corrêa; j. 24/6/2003; v.u.)

  19 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Efeito no contrato de trabalho.

A aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho durante o prazo fixado pela legislação previdenciária para a efetivação do benefício, nos termos do art. 475 da CLT.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 00948-2001-087-15-00-5-Paulínia-SP; ac. nº 018571/2003; Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella;
j. 23/6/2003; v.u.)

  20 - CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES
Inaplicabilidade do art. 920 do Código Civil de 1916 (atual art. 412) com relação às astreintes.

Cláusula penal e astreintes não são expressões sinônimas, a primeira tem por finalidade assegurar a execução de uma convenção, ou seja, tem caráter reparatório. Já as astreintes têm natureza coercitiva, não podendo ser alcançada pela limitação do art. 920 do Código Civil de 1916 (atual art. 412), pois, caso contrário, estar-se-ia retirando o seu efeito compulsório, desnaturando-se totalmente o instituto. Recurso provido.
(TRT - 15ª Região - 6ª T.; Ag de Petição nº 00246-2001-008-15-00-0-São Carlos-SP; ac. nº 015936/2003; Rel. Juiz Flávio Nunes Campos; j. 27/5/2003; v.u.)

  21 - DESERÇÃO
Ausência de recolhimento das custas - Assistência judiciária indeferida - Litigância de má-fé comprovada.

Não merece censura a sentença que declarou litigante de má-fé o autor e indeferiu o pedido de assistência judiciária, uma vez que demonstrado que o reclamante promoveu duas ações, com narração de fatos absurdamente discrepantes e alterando a verdade deles a fim de obter vantagem sabidamente ilícita.
(TRT - 12ª Região - 3ª T.; RO nº 04776-2001-028-12-00-8-Joinville-SC; ac. nº 072353; Rela. Juíza Lília Leonor Abreu; j. 21/7/2003; v.u.)

  22 - IMISSÃO NA POSSE
Alienação judicial - Terceiro com justo título - Impossibilidade de realização pelo juiz da execução.

O juiz da execução pode determinar, incontinenti, a imissão na posse do imóvel alienado judicialmente quando o executado é também o possuidor; porém, quando o bem está na justa posse de terceiro que não participou da relação processual e que, portanto, tem o legítimo direito de defendê-la, cabe ao juiz executivo apenas conferir ao adquirente a respectiva carta, podendo este, se for necessário, exercer os direitos de propriedade por meio de ações judiciais a serem propostas em face do legítimo possuidor no juízo competente. Neste último caso, a alienação judicial não garante a posse direta, mas apenas o domínio, com os direitos e obrigações que lhe são inerentes.
(TRT - 24ª Região; MS nº 0068/2002-000-24-00-8-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 23/7/2003; v.u.)

  23 - REINTEGRAÇÃO
Pessoa apta ao exercício da atividade - Impossibilidade.

Não ocorrendo acidente de trabalho, o empregado acometido de doença que não o inabilite para o exercício da atividade não tem direito à nulidade da resilição contratual, nem à reintegração, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10150-2003-002-20-00-6-Aracaju-SE; ac. nº 1986/03; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; j. 25/8/2003; v.u.)

 

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