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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos,
Decide
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs.
Ministros Franciulli Netto, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Humberto Gomes de Barros e José
Delgado (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 22 de outubro de
2003. (data do julgamento)
Eliana Calmon
Presidenta
Francisco Falcão
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Francisco
Falcão: Trata-se de embargos de divergência
interpostos por J. T. e cônjuge contra acórdão
proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, nos autos
do processo em epígrafe, assim ementado:
"Administrativo.
Desapropriação. Correção monetária do saldo do
preço oferecido. O saldo do depósito do valor
oferecido a título de indenização, a ser considerado
na liquidação de sentença, é aquele informado pelo
depositário, cuja exatidão deve ser conferida pelo
expropriante, e, se for o caso, por ele contestada em
ação própria. Recurso especial conhecido e improvido."
(fls. 143)
Sustentam os embargantes divergência
com o REsp nº 125.736-SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
Primeira Turma, DJ de 9/5/1998 e o REsp nº 118.186-SP,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/8/1998,
cujas ementas estão assim redigidas, respectivamente, verbis:
"Desapropriação - Depósito -
Correção monetária - Instituição financeira.
"É indiscutível a obrigação
da instituição financeira, que receber os depósitos
judiciais, de corrigir o seu valor. Cabendo ao Juiz
singular, que determinou os depósitos, decidir sobre os
índices a serem aplicados.
"Recurso provido."
"Desapropriação -
Indenização - Depósito - Correção monetária -
Desapropriação - Valor depositado, mas não entregue
ao expropriado.
"O Depósito Judicial não
libera o expropriante da obrigação de indenizar. Tal
liberação somente ocorre quando o dinheiro se
incorpora ao patrimônio do expropriado. Assim, os juros
e a correção monetária incidem até o efetivo
levantamento do dinheiro."
Pede, ao final, que prevaleça a tese
abraçada pelos vs. arestos paradigmas, qual seja,
afirmar a competência do "Juízo do feito, onde se
processa a Ação de Desapropriação na Comarca de
Registro, para decidir sobre a responsabilidade do
depositário judicial em recompor os valores
depositados, que foram sonegados, e, finalmente, ainda
que os valores que ficaram depositados perante os
depositários sejam recompostos para que se possam
afastar os prejuízos ocasionados aos expropriados, que
tiveram sua indenização reduzida,
consideravelmente".
Às fls. 211, proferi despacho
inadmitindo os embargos, tendo este sido reconsiderado
pela decisão de fls. 259.
Apresentada a impugnação de fls.
261/263, opinou o douto Ministério Público Federal
pelo acolhimento dos embargos (fls. 269/273).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Francisco
Falcão (Relator): Como visto, a questão que se coloca
é quem deve fixar, em caso de depósito judicial das
quantias devidas por ato de desapropriação, os
índices de correção monetária a serem aplicados pela
instituição financeira que atua como depositária: se
o Juízo da execução, ou se a parte credora deve
socorrer-se das vias ordinárias para, por ação
própria, alcançar tal desiderato.
O v. acórdão embargado entendeu que
"o saldo do depósito do valor oferecido a título
de indenização, a ser considerado na liquidação de
sentença, é aquele informado pelo depositário, cuja
exatidão deve ser conferida pelo expropriante, e, se
for o caso, por ele contestada em ação própria".
Por outro lado, o aresto trazido à
colação como paradigma consignou que cabe ao juiz
singular que determinou os depósitos decidir sobre o
percentual a ser aplicado.
Data venia
dos que pensam em
contrário, tenho que a melhor exegese está com o v.
acórdão trazido como paradigma, pois entendo que deve
o Juiz da execução fixar, na hipótese de depósito
judicial das quantias devidas por ato de
desapropriação, os índices de correção monetária a
serem aplicados pela instituição financeira, que atua
como depositária.
Na mesma linha de entendimento acima
sufragado, destaco os seguintes precedentes, inclusive
da egrégia Primeira Seção desta Corte, verbis:
"Processual civil. Depósito
judicial. Correção monetária. Bancos.
"1 - De acordo com a Súmula nº
179, deste STJ, o estabelecimento de crédito que recebe
dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento
da correção monetária relativa aos valores
recolhidos.
"2 - O percentual a ser aplicado
será o indicado pelo Juiz de execução, nos próprios
autos, sem necessidade da parte credora socorrer-se das
vias ordinárias para, por ação própria, alcançar
tal direito.
"3 - Relação de depositário
judicial do banco com o Juízo.
"4 - Embargos acolhidos."
(EREsp nº122.745/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de
26/6/2000)
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"Processual civil. Execução
fiscal. Embargos do devedor. Procedência. Depósito
judicial. Correção monetária. Súmula nº 179/STJ.
"1 - Consoante entendimento
sumulado desta Corte, 'o estabelecimento de crédito
que recebe dinheiro, em depósito judicial,
responde pelo pagamento da correção monetária
relativa aos valores recolhidos'.
"2 - Recurso especial conhecido
e provido para, reformando o acórdão recorrido,
determinar que a correção do depósito se faça como
determinado pelo juízo de primeiro grau." (REsp
nº 117. 431-SP, Rel. para o acórdão Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ de 17/3/2003).
"Processo civil - Depósito
judicial, para suspensão da exigibilidade de crédito
decorrente da cobrança de ISS - Lei Municipal remitindo
os créditos - Levantamento da quantia deferida - Valor
levantado inferior em razão de não ter sido utilizado
o índice correto pela instituição financeira -
Pretendido recebimento da diferença - Indeferimento -
Agravo de instrumento - Não provimento sob a assertiva
de que o tema deverá ser discutido em ação própria -
Recurso especial (art. 105, III, letra 'c', CR).
"A instituição financeira
figura como depositária judicial e, como tal, como
órgão auxiliar da Justiça, até porque 'o
depositário não é parte no processo principal, é um
auxiliar do juízo que, tendo aceito a sua condição e
se beneficiado da disposição do numerário, durante o
tempo que lhe foi confiado (tanto que tais depósitos
são disputados no mercado), deve atender às
determinações judiciais'. (cf. REsp nº 60.665-SP,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, in DJ de
1º/10/1995)
"A responsabilidade da entidade
bancária para pagamento da correção monetária é
matéria que não mais oferece grandes discussões,
visto que a Súmula nº 179 estabelece: 'O
estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em
depósito judicial, responde pelo pagamento da
correção monetária relativa aos valores recolhidos'.
"O índice a ser aplicado será
o indicado pelo Juiz da execução, nos próprios autos,
sem a necessidade de a parte credora socorrer-se das
vias ordinárias para, por ação própria, alcançar
tal direito.
"Recurso especial conhecido e
provido. Decisão unânime." (REsp nº 200. 670-RJ,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 4/9/2000)
Com estas considerações, acolho os
presentes embargos de divergência para fazer prevalecer
o v. acórdão paradigma.
É o meu voto.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro José Delgado:
Examinei os autos. Acompanho o eminente Relator.
A divergência está claramente
demonstrada.
O acórdão embargado entendeu que,
havendo inconformismo do desapropriante com os índices
de correção monetária aplicados pelo banco na conta
de depósito judicial, deve a parte interessada valer-se
de ação própria.
Os paradigmas entendem ser
desnecessária essa ação. Suficiente que o reclamo
seja apresentado ao juízo da execução, a quem cabe
determinar ao banco depositário, no caso auxiliar da
justiça, os índices a serem aplicados.
Entre vários pronunciamentos a
respeito, conforme citações feitas pela parte
embargante e pelo relator, destaco, do voto-vencido do
acórdão embargado, as afirmações seguintes (fls.
137/138):
"Em desapropriação movida pela
Ferrovia Paulista - Fepasa, os expropriados tiveram
indeferido requerimento para liberação de depósitos
bancários, devidamente corrigidos.
"O despacho, mantido no
julgamento de agravo, remeteu os interessados às vias
ordinárias.
"Recurso especial admitido
apenas pelo dissídio, tendo o eminente relator votado
pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
"Pedi vista porque me pareceu
que a hipótese se assemelhava a outras aqui examinadas,
apenas invertida a posição dos recorrentes.
"Na verdade, a questão de fundo
é idêntica. Como assinala a decisão recorrida, visam
os recorrentes a intimação dos estabelecimentos
bancários para a recomposição dos valores depositados
com os índices inflacionários expurgados pelos planos
econômicos, o que - segundo se decidiu - só poderia
ocorrer por meio de ação própria.
"Tenho convicção firmada sobre
o tema (EREsp nº 85.364-SP, Rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro, e EREsp nº 135. 781-SP, Rel. Min. Milton
Luiz Pereira), respaldada pela Corte Especial, quanto à
possibilidade de a intimação ser processada nos
próprios autos da ação expropriatória, para
cumprimento da Súmula nº 179, deste Superior Tribunal.
Os precedentes referem-se aos votos elaborados para
julgamento dos Recursos Especiais nºs 123.828-SP,
152.353-SP e 164.591-SP.
"Aqui, no caso concreto, a
situação fica mais evidente, quando os expropriados,
com as razões do seu recurso especial, comprovam que
ingressaram com ação autônoma - denominada de
recomposição dos prejuízos dos depósitos judiciais
- em procedimento ordinário, tendo o Tribunal decidido
que 'haveriam de reclamar seu eventual direito no
Juízo da expropriação, mais precisamente, nos autos
da expropriatória. Por isso, julgou-os carecedores da
ação própria (fls. 100 a 102).'
"Diante do exposto, data
venia do eminente relator, conheço do recurso,
considerando também demonstrada a divergência, mas lhe
dou provimento."
Isso posto, recebo os embargos para
fazer prevalecer a tese exposta nos paradigmas
apresentados, isto é, cabe ao juiz da execução
determinar ao banco depositário os índices de
correção monetária a serem aplicados sobre o valor do
depósito judicial, independentemente de ação
própria, conforme Súmula nº 179/STJ.
É como voto.
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