nº 2356
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de março de 2004
 

Colaboração do STJ

PROCESSUAL CIVIL - Embargos de divergência. Desapropriação. Depósito judicial. Correção monetária. Responsabilidade do banco depositário. Súmula nº 179/STJ. Competência. Fixação do índice. Juiz da execução. 1 - Consoante o disposto na Súmula nº 179/STJ: "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 2 - O índice a ser aplicado será o indicado pelo Juiz da execução, nos próprios autos, sem necessidade da parte credora socorrer-se das vias ordinárias para propor outra ação, objetivando alcançar tal direito. 3 - Precedentes. 4 - Embargos de divergência acolhidos (STJ - 1ª Seção; ED em REsp nº 156.197-SP; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 22/10/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos,

Decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Gomes de Barros e José Delgado (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 22 de outubro de 2003. (data do julgamento)
Eliana Calmon

Presidenta

Francisco Falcão

Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de embargos de divergência interpostos por J. T. e cônjuge contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, nos autos do processo em epígrafe, assim ementado:

"Administrativo. Desapropriação. Correção monetária do saldo do preço oferecido. O saldo do depósito do valor oferecido a título de indenização, a ser considerado na liquidação de sentença, é aquele informado pelo depositário, cuja exatidão deve ser conferida pelo expropriante, e, se for o caso, por ele contestada em ação própria. Recurso especial conhecido e improvido." (fls. 143)

Sustentam os embargantes divergência com o REsp nº 125.736-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 9/5/1998 e o REsp nº 118.186-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/8/1998, cujas ementas estão assim redigidas, respectivamente, verbis:

"Desapropriação - Depósito - Correção monetária - Instituição financeira.

"É indiscutível a obrigação da instituição financeira, que receber os depósitos judiciais, de corrigir o seu valor. Cabendo ao Juiz singular, que determinou os depósitos, decidir sobre os índices a serem aplicados.

"Recurso provido."

"Desapropriação - Indenização - Depósito - Correção monetária - Desapropriação - Valor depositado, mas não entregue ao expropriado.

"O Depósito Judicial não libera o expropriante da obrigação de indenizar. Tal liberação somente ocorre quando o dinheiro se incorpora ao patrimônio do expropriado. Assim, os juros e a correção monetária incidem até o efetivo levantamento do dinheiro."

Pede, ao final, que prevaleça a tese abraçada pelos vs. arestos paradigmas, qual seja, afirmar a competência do "Juízo do feito, onde se processa a Ação de Desapropriação na Comarca de Registro, para decidir sobre a responsabilidade do depositário judicial em recompor os valores depositados, que foram sonegados, e, finalmente, ainda que os valores que ficaram depositados perante os depositários sejam recompostos para que se possam afastar os prejuízos ocasionados aos expropriados, que tiveram sua indenização reduzida, consideravelmente".

Às fls. 211, proferi despacho inadmitindo os embargos, tendo este sido reconsiderado pela decisão de fls. 259.

Apresentada a impugnação de fls. 261/263, opinou o douto Ministério Público Federal pelo acolhimento dos embargos (fls. 269/273).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Como visto, a questão que se coloca é quem deve fixar, em caso de depósito judicial das quantias devidas por ato de desapropriação, os índices de correção monetária a serem aplicados pela instituição financeira que atua como depositária: se o Juízo da execução, ou se a parte credora deve socorrer-se das vias ordinárias para, por ação própria, alcançar tal desiderato.

O v. acórdão embargado entendeu que "o saldo do depósito do valor oferecido a título de indenização, a ser considerado na liquidação de sentença, é aquele informado pelo depositário, cuja exatidão deve ser conferida pelo expropriante, e, se for o caso, por ele contestada em ação própria".

Por outro lado, o aresto trazido à colação como paradigma consignou que cabe ao juiz singular que determinou os depósitos decidir sobre o percentual a ser aplicado.

Data venia dos que pensam em contrário, tenho que a melhor exegese está com o v. acórdão trazido como paradigma, pois entendo que deve o Juiz da execução fixar, na hipótese de depósito judicial das quantias devidas por ato de desapropriação, os índices de correção monetária a serem aplicados pela instituição financeira, que atua como depositária.

Na mesma linha de entendimento acima sufragado, destaco os seguintes precedentes, inclusive da egrégia Primeira Seção desta Corte, verbis:

"Processual civil. Depósito judicial. Correção monetária. Bancos.

"1 - De acordo com a Súmula nº 179, deste STJ, o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

"2 - O percentual a ser aplicado será o indicado pelo Juiz de execução, nos próprios autos, sem necessidade da parte credora socorrer-se das vias ordinárias para, por ação própria, alcançar tal direito.

"3 - Relação de depositário judicial do banco com o Juízo.

"4 - Embargos acolhidos." (EREsp nº122.745/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/6/2000)

"Processual civil. Execução fiscal. Embargos do devedor. Procedência. Depósito judicial. Correção monetária. Súmula nº 179/STJ.

"1 - Consoante entendimento sumulado desta Corte, 'o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos'.

"2 - Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a correção do depósito se faça como determinado pelo juízo de primeiro grau." (REsp nº 117. 431-SP, Rel. para o acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/3/2003).

"Processo civil - Depósito judicial, para suspensão da exigibilidade de crédito decorrente da cobrança de ISS - Lei Municipal remitindo os créditos - Levantamento da quantia deferida - Valor levantado inferior em razão de não ter sido utilizado o índice correto pela instituição financeira - Pretendido recebimento da diferença - Indeferimento - Agravo de instrumento - Não provimento sob a assertiva de que o tema deverá ser discutido em ação própria - Recurso especial (art. 105, III, letra 'c', CR).

"A instituição financeira figura como depositária judicial e, como tal, como órgão auxiliar da Justiça, até porque 'o depositário não é parte no processo principal, é um auxiliar do juízo que, tendo aceito a sua condição e se beneficiado da disposição do numerário, durante o tempo que lhe foi confiado (tanto que tais depósitos são disputados no mercado), deve atender às determinações judiciais'. (cf. REsp nº 60.665-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, in DJ de 1º/10/1995)

"A responsabilidade da entidade bancária para pagamento da correção monetária é matéria que não mais oferece grandes discussões, visto que a Súmula nº 179 estabelece: 'O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos'.

"O índice a ser aplicado será o indicado pelo Juiz da execução, nos próprios autos, sem a necessidade de a parte credora socorrer-se das vias ordinárias para, por ação própria, alcançar tal direito.

"Recurso especial conhecido e provido. Decisão unânime." (REsp nº 200. 670-RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 4/9/2000)

Com estas considerações, acolho os presentes embargos de divergência para fazer prevalecer o v. acórdão paradigma.

É o meu voto.

  VOTO-VISTA

O Sr. Ministro José Delgado: Examinei os autos. Acompanho o eminente Relator.

A divergência está claramente demonstrada.

O acórdão embargado entendeu que, havendo inconformismo do desapropriante com os índices de correção monetária aplicados pelo banco na conta de depósito judicial, deve a parte interessada valer-se de ação própria.

Os paradigmas entendem ser desnecessária essa ação. Suficiente que o reclamo seja apresentado ao juízo da execução, a quem cabe determinar ao banco depositário, no caso auxiliar da justiça, os índices a serem aplicados.

Entre vários pronunciamentos a respeito, conforme citações feitas pela parte embargante e pelo relator, destaco, do voto-vencido do acórdão embargado, as afirmações seguintes (fls. 137/138):

"Em desapropriação movida pela Ferrovia Paulista - Fepasa, os expropriados tiveram indeferido requerimento para liberação de depósitos bancários, devidamente corrigidos.

"O despacho, mantido no julgamento de agravo, remeteu os interessados às vias ordinárias.

"Recurso especial admitido apenas pelo dissídio, tendo o eminente relator votado pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

"Pedi vista porque me pareceu que a hipótese se assemelhava a outras aqui examinadas, apenas invertida a posição dos recorrentes.

"Na verdade, a questão de fundo é idêntica. Como assinala a decisão recorrida, visam os recorrentes a intimação dos estabelecimentos bancários para a recomposição dos valores depositados com os índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos, o que - segundo se decidiu - só poderia ocorrer por meio de ação própria.

"Tenho convicção firmada sobre o tema (EREsp nº 85.364-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, e EREsp nº 135. 781-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira), respaldada pela Corte Especial, quanto à possibilidade de a intimação ser processada nos próprios autos da ação expropriatória, para cumprimento da Súmula nº 179, deste Superior Tribunal. Os precedentes referem-se aos votos elaborados para julgamento dos Recursos Especiais nºs 123.828-SP, 152.353-SP e 164.591-SP.

"Aqui, no caso concreto, a situação fica mais evidente, quando os expropriados, com as razões do seu recurso especial, comprovam que ingressaram com ação autônoma - denominada de recomposição dos prejuízos dos depósitos judiciais - em procedimento ordinário, tendo o Tribunal decidido que 'haveriam de reclamar seu eventual direito no Juízo da expropriação, mais precisamente, nos autos da expropriatória. Por isso, julgou-os carecedores da ação própria (fls. 100 a 102).'

"Diante do exposto, data venia do eminente relator, conheço do recurso, considerando também demonstrada a divergência, mas lhe dou provimento."

Isso posto, recebo os embargos para fazer prevalecer a tese exposta nos paradigmas apresentados, isto é, cabe ao juiz da execução determinar ao banco depositário os índices de correção monetária a serem aplicados sobre o valor do depósito judicial, independentemente de ação própria, conforme Súmula nº 179/STJ.

É como voto.

 

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