nº 2356
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de março de 2004
 

Colaboração do TJSP

MENOR - Ato infracional equivalente a homicídio qualificado. Sentença que impõe à menor medida de internação. Paciente que completou dezoito anos de idade, é mãe e estudante de nível superior. Pretensão de aguardar julgamento da apelação em liberdade. Caso excepcional. Aplicação do art. 198, inciso VI, do ECA. Concessão de habeas corpus para conferir efeito suspensivo à apelação (TJSP - Câm. Especial; HC nº 98.325-0/5-00-Pirapozinho-SP; Rel. Des. Luís de Macedo; j. 2/12/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 98.325-0/5-00, da Comarca de Pirapozinho/Presidente Prudente, em que é impetrante F. Y. F., sendo paciente M. V. G. A.:

Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, conceder a ordem, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Denser de Sá e Mohamed Amaro.

São Paulo, 2 de dezembro de 2002.
Luís de Macedo

Relator

  RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de M. V. G. A., cuja internação foi determinada em razão de envolvimento em ato infracional da modalidade homicídio qualificado. Quer, por meio do presente, que o recurso de apelação, interposto contra aquela sentença, seja recebido no duplo efeito, justificando sua pretensão em circunstâncias pessoais excepcionais.

Aduziu ser mãe de uma criança de um ano de idade e, em se confirmando a custódia provisória ditada pelo juízo monocrático, não poderia mantê-la consigo nem cuidar de sua amamentação, em afronta às garantias inseridas nos textos dos arts. 5º, inciso L, da CF, e 9º do ECA.

Em razão da decisão atacada, ademais, teria sido obrigada a interromper tanto seu curso de nível superior - já que está matriculada no 1º ano de Odontologia, mas, também, seu tratamento psicoterápico, atestado às f. 57.

No mesmo diapasão, porque anteriormente lhe fora concedido o benefício ora postulado, e injustificadamente negado ao final, sem que qualquer fato novo tivesse surgido, mereceria o liminar retorno à situação que desfrutava antes da sentença, especialmente porque, já tendo atingido a maioridade, a medida socioeducativa estaria teoricamente prejudicada, concorrendo a seu favor, do mesmo modo, a inexistência de antecedentes e a presença do respaldo familiar, não servindo a só notícia da gravidade como elemento a justificar providência mais rigorosa (f. 3/10).

A medida liminar foi negada (f. 65/66) e, em seguida, foram prestadas informações pelo Juízo impetrado (f. 75/76), tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pela denegação da ordem (f. 115/120).

É o relatório.

  VOTO

Concedo a ordem.

O momento em tela não é o adequado para reexame do contexto probatório. Sobre a sentença, que deu pela custódia, pende recurso, no qual o cabimento ou não daquela medida será oportunamente examinado.

A paciente insurge-se contra a determinação de sua imediata busca e apreensão e, para tanto, aponta riscos potenciais, riscos estes que, excepcionalmente, justificam o benefício pleiteado.

Convenhamos que a maioridade penal, a maternidade ou mesmo a matrícula escolar em curso superior não constituem impedimentos para o desconto da internação.

E, do mesmo modo, é relevante ponderar que as mudanças decorrentes da iminente vigência da Lei nº 10.406/2002, inclusive aquela que baixará a capacidade das pessoas naturais para dezoito anos de idade, não haverão de afetar a incidência do ECA no caso em tela, especificamente no que tange à eventual imposição da medida socio-educativa, em face do que dispõe o § 5º de seu art. 121: somente aos 21 anos de idade a liberação, articulada pelo impetrante, tornar-se-ia compulsória. Atualmente, ela conta com pouco mais de 18 anos (f. 53).

Igualmente, também parece estar prejudicada a alusão de que a busca judicial comprometeu seu aproveitamento acadêmico, posto que desde 10 de setembro passado sua matrícula está trancada (f. 56).

Porém, e mostrou-se estratégico para o julgamento em apreço, não se pode deixar de lado que, desde a concessão da liberdade provisória até a edição da sentença, a situação pessoal da paciente não mudou. Nada aconteceu de modo a justificar a cautelar introdução no regime de recuperação, sendo digno de nota que, a seu favor, ainda milita o recurso.

A execução provisória do julgado é mecanismo de proteção dedicado a infratores cuja atividade social precisa ser, de pronto, interrompida.

Pelos indicadores excepcionais acima referidos, não parece ser o caso dos autos.

Prestigia-se a intuição do Juízo monocrático, delineada às f. 45 e vº, que, no meio da instrução, não vislumbrou ser imprescindível a custódia da paciente, justificando-se, deste modo, pelo contexto fora dos padrões que estes autos guardam, aguarde a paciente pelo desfecho do apelo junto da família.

Ante o exposto, concedo a ordem.

Luís de Macedo
Relator

 

« Voltar | Topo