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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Habeas Corpus nº 98.325-0/5-00, da
Comarca de Pirapozinho/Presidente Prudente, em que é
impetrante F. Y. F., sendo paciente M. V. G. A.:
Acordam,
em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por unanimidade de votos, conceder a ordem,
de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado.
O julgamento teve a participação
dos Desembargadores Denser de Sá e Mohamed Amaro.
São Paulo, 2 de dezembro de 2002.
Luís de Macedo
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus
impetrado em favor de M. V. G. A., cuja internação foi
determinada em razão de envolvimento em ato infracional
da modalidade homicídio qualificado. Quer, por meio do
presente, que o recurso de apelação, interposto contra
aquela sentença, seja recebido no duplo efeito,
justificando sua pretensão em circunstâncias pessoais
excepcionais.
Aduziu ser mãe de uma criança de um
ano de idade e, em se confirmando a custódia
provisória ditada pelo juízo monocrático, não
poderia mantê-la consigo nem cuidar de sua
amamentação, em afronta às garantias inseridas nos
textos dos arts. 5º, inciso L, da CF, e 9º do ECA.
Em razão da decisão atacada,
ademais, teria sido obrigada a interromper tanto seu
curso de nível superior - já que está matriculada no
1º ano de Odontologia, mas, também, seu tratamento
psicoterápico, atestado às f. 57.
No mesmo diapasão, porque
anteriormente lhe fora concedido o benefício ora
postulado, e injustificadamente negado ao final, sem que
qualquer fato novo tivesse surgido, mereceria o liminar
retorno à situação que desfrutava antes da sentença,
especialmente porque, já tendo atingido a maioridade, a
medida socioeducativa estaria teoricamente prejudicada,
concorrendo a seu favor, do mesmo modo, a inexistência
de antecedentes e a presença do respaldo familiar, não
servindo a só notícia da gravidade como elemento a
justificar providência mais rigorosa (f. 3/10).
A medida liminar foi negada (f.
65/66) e, em seguida, foram prestadas informações pelo
Juízo impetrado (f. 75/76), tendo a Procuradoria-Geral
de Justiça se manifestado pela denegação da ordem (f.
115/120).
É o relatório.
VOTO
Concedo a ordem.
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O momento em tela não é o adequado
para reexame do contexto probatório. Sobre a sentença,
que deu pela custódia, pende recurso, no qual o
cabimento ou não daquela medida será oportunamente
examinado.
A paciente insurge-se contra a
determinação de sua imediata busca e apreensão e,
para tanto, aponta riscos potenciais, riscos estes que,
excepcionalmente, justificam o benefício pleiteado.
Convenhamos que a maioridade penal, a
maternidade ou mesmo a matrícula escolar em curso
superior não constituem impedimentos para o desconto da
internação.
E, do mesmo modo, é relevante
ponderar que as mudanças decorrentes da iminente
vigência da Lei nº 10.406/2002, inclusive aquela que
baixará a capacidade das pessoas naturais para dezoito
anos de idade, não haverão de afetar a incidência do
ECA no caso em tela, especificamente no que tange à
eventual imposição da medida socio-educativa, em face
do que dispõe o § 5º de seu art. 121: somente aos 21
anos de idade a liberação, articulada pelo impetrante,
tornar-se-ia compulsória. Atualmente, ela conta com
pouco mais de 18 anos (f. 53).
Igualmente, também parece estar
prejudicada a alusão de que a busca judicial
comprometeu seu aproveitamento acadêmico, posto que
desde 10 de setembro passado sua matrícula está
trancada (f. 56).
Porém, e mostrou-se estratégico
para o julgamento em apreço, não se pode deixar de
lado que, desde a concessão da liberdade provisória
até a edição da sentença, a situação pessoal da
paciente não mudou. Nada aconteceu de modo a justificar
a cautelar introdução no regime de recuperação,
sendo digno de nota que, a seu favor, ainda milita o
recurso.
A execução provisória do julgado
é mecanismo de proteção dedicado a infratores cuja
atividade social precisa ser, de pronto, interrompida.
Pelos indicadores excepcionais acima
referidos, não parece ser o caso dos autos.
Prestigia-se a intuição do Juízo
monocrático, delineada às f. 45 e vº, que, no meio da
instrução, não vislumbrou ser imprescindível a
custódia da paciente, justificando-se, deste modo, pelo
contexto fora dos padrões que estes autos guardam,
aguarde a paciente pelo desfecho do apelo junto da
família.
Ante o exposto, concedo a ordem.
Luís de Macedo
Relator
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