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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento nº 1.153.410-6, da
Comarca de São Paulo, sendo agravantes M. A. M. B. e
outros e agravado ... .
Acordam,
em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso. Fará declaração de voto vencedor o 2º Juiz.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento
contra a r. decisão que não possibilitou o
levantamento de 20% do valor da indenização concedida
ao autor, menor de idade, posto que o MM. Juiz acolheu o
parecer do ilustre Promotor de Justiça, sustentando que
o contrato celebrado pela genitora do menor não teve
autorização judicial e prévia análise do Ministério
Público para viabilizar a associação à causa. Requer
provimento ao recurso.
O procurador de Justiça fez
manifestação de fls. 70/81.
Recurso tempestivo e respondido.
É o relatório.
VOTO
Desnecessária a manifestação dos
autores, uma vez que o menor é representado pela mãe,
e está de acordo com o requerimento dos advogados,
tendo inclusive fornecido o documento de fls. 33,
mantendo o contrato de honorário de fls. 34.
A requerida não tem interesse nesse
agravo, posto que se refere à importância já
depositada e à sua destinação (fls. 80).
Os agravantes patrocinaram o processo
de indenização contra a ..., visando a indenização
por danos material e moral, uma vez que o esposo e pai
dos autores foi vítima de ato ilícito, e a ação foi
julgada procedente, com a condenação da requerida
(fls. 22/24).
Os agravantes firmaram contrato com
os autores da ação, no qual teriam direito à
remuneração dos 20% dos valores que obtivessem no
sucesso da causa, além dos honorários a título de
sucumbência.
O MM. Juiz acolheu o parecer do
Promotor de Justiça, e indeferiu o levantamento de 20%
do valor cabente ao menor incapaz, e contra essa
decisão é que se insurgem os agravantes-advogados.
É de se esclarecer que a nossa
legislação não veda o contrato da quota litis
firmado entre as partes.
O alcance da norma do Código de
Ética Profissional, da nobre classe dos advogados,
segundo o qual:
"O advogado não se associará
com o cliente em causa que patrocine, podendo, no
entanto, contratar honorários variáveis segundo o
resultado conseguido, ou consistentes em percentagem
sobre o valor liquidado" (Seção VIII, nº II).
A discussão acerca da vigência
dessa norma ética, após a edição do Estatuto da OAB
(antiga Lei nº 4.215, de 1963, e atual Lei nº
8.906/94), coloca a questão nestes autos em estabelecer
se a proibição contida em norma do Código de Ética
teria o condão de invalidar o contrato. E a resposta
só pode ser negativa.
Em nosso ordenamento jurídico, a
validade do negócio jurídico só pode ser posta em
causa nas hipóteses indicadas nos arts. 166 e 171 do
Código Civil. Deixando de lado o segundo, que cuida de
matéria estranha ao presente debate, temos que a
nulidade do ato, afastados os temas de capacidade dos
agentes e de forma (incs. I, III, IV e V do art. 166),
seria reconhecível apenas se ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto (inc. II), ou se a lei
taxativamente o declarasse nulo ou lhe negasse efeito (inc.
VII). Na verdade, porém, a estipulação, em contrato
de honorários, da quota litis não constitui
ilícito, nem existe lei que a declare nula ou lhe negue
efeito.
Um dos poucos estudos registrados em
nossa literatura jurídica, em torno do pacto de quota
litis, encontra-se na valiosa obra Ética
Profissional e Estatuto do Advogado, de RUY DE
AZEVEDO SODRÉ. Dizia o eminente e respeitado autor,
após profligar o pacto, do ponto de vista ético, que o
Estatuto da OAB "permite o contrato quotalício,
uma vez que não o proíbe e nem a ele faz
referência".
Lembra advertência de SEBASTIÃO DE
SOUZA, em monografia sobre a espécie:
"É preciso estar sempre com as
vistas voltadas para a dilatada base física onde se
desdobra a vida brasileira. Ainda se encontram, nesse
vasto panorama desconhecido, remanescentes de
sociedades muito pobres, onde o numerário é raro e as
trocas são comuns. Nesses lugares remotos, há luta
judiciária, há advogados que contratam honorários e
os recebem em bens, com a consciência limpa de qualquer
atitude contrária à ética profissional" (Honorários
de Advogado, p. 85).
Transcreve, ainda, a abalizada
opinião de RAFAEL BIELSA:
"Apesar de todas as críticas e
resistências legais e jurisprudenciais, o pacto de quota
litis se pratica, já disfarçado, já francamente.
Isto tem uma explicação e até é justificado quando
se trata de um pleito de difícil gestão judicial, seja
pela classe da prova a produzir, seja pelos gastos que
origine e, desde logo, pelos azares do resultado. Para o
litigante pobre o pacto pode ser seu único meio de
litígio; para o advogado é uma oportunidade de
ressarcir-se de outros infortúnios profissionais.
Assim, pois, se o pacto é repudiável como sistema,
pode não obstante justificar-se em certos casos" (La
Abogacía, p. 206).
Se RUY DE AZEVEDO SODRÉ verberava
assim o pacto quota litis, por entendê-lo
contrário à ética e subtrair do advogado a
independência, que, no seu elevado entender, constitui
o apanágio dessa classe profissional liberal, não
chegou, contudo, a ponto de considerá-lo ilícito, ou
seja, contrário à lei.
Norma de natureza puramente ética, a
proibição em debate não penetra no círculo mais
estreito do jurídico. Sua violação poderá ter
conseqüências no campo da ética e da disciplina
profissionais, segundo o julgamento dos órgãos
competentes, da Ordem dos Advogados, sem reflexos,
porém, na relação jurídica estabelecida entre o
advogado e o cliente.
Certo é que compete ao Estado ou
convênio por esse firmado possibilitar a assistência
judiciária aos necessitados, para que possam fazer
valer o seu direito, e, quando age nesses termos
normalmente, não ocorre o pagamento dos honorários
advocatícios.
Não há como se confundir com os
benefícios da assistência judiciária, constante às
fls. 75 do processo principal, posto que já foi
solicitado pelos autores, por intermédio de advogado
contratado, e não por advogado fornecido pelo próprio
Estado ou do convênio existente com a Ordem dos
Advogados do Brasil.
O nosso Direito consagra o direito à
pessoa necessitada de ser assistida pelo Judiciário,
representada por advogado particularmente indicado,
não sendo necessária a vinculação feita ao convênio
da OAB ou ao próprio advogado do Estado.
Nesses termos, o Estado propicia ao
beneficiário da justiça gratuita fazer valer seus
direitos sem ter a necessidade de pagar as custas e
honorários advocatícios do seu patrono, e os da parte
adversa, em caso de insucesso da ação, atendidas as
condições do art. 12 da própria Lei nº 1.060/50.
No entanto, não é proibida a
remuneração que possa ser contratada com advogado, uma
vez que é livre a sua manifestação de vontade nesses
termos.
Assim, fica consagrado que a pessoa
que pretende promover uma ação e não tenha
condições de pagar as custas do processo e honorários
advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua
família, poderá valer-se da assistência judiciária,
que garantirá seu direito de acesso ao Poder
Judiciário, e não sendo possível a indicação de
defensor do Estado, ou mesmo o não interesse da parte
neste aspecto, poderá indicar advogado, celebrando com
ele contrato de remuneração dos serviços a serem
prestados.
Nota-se, também, que há diferença
entre exigir honorários da própria parte, como no
presente caso, onde o advogado se oferece para a
prestação de seus serviços profissionais, recebendo
percentual do valor que venha a ter sucesso na demanda,
e caso não ocorra esse sucesso, não se exigiria nenhum
pagamento dos honorários advocatícios.
No caso, a ação foi um sucesso,
recebendo-se verbas que são suficientes
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para
manutenção dos autores, e deve haver o devido
pagamento dos honorários, pois não houve qualquer
afrontamento ao art. 166 do Código Civil, de acordo com
a nova redação dada pela Lei nº 10.406/2002 (antigo
art. 145), Lei nº 1.060/50 e Lei nº 8.906/94.
A
segunda parte do recurso centra-se
na possibilidade e a validade do contrato firmado pela
genitora do menor B. S. C., em disponibilizar parte do
ganho daquele no sucesso da ação para o pagamento dos
honorários.
Ao contrário do entendimento do
ilustre representante do Ministério Público, verifico
que a autora atendeu o que estabelece o art. 1.691 do
Código Civil (antigo art. 386), especificamente,
"por necessidade, ou no evidente interesse da
prole".
E, quanto aos atos de gestão, ensina
ORLANDO GOMES:
"O direito de administração
compreende os atos necessários à conservação e
aumento do patrimônio do filho. Na qualidade de
representante legal do filho, pode o pai celebrar
contratos, contrair obrigações, adquirir bens e
até aliená-los, se não forem imóveis" (Direito
de Família, 1ª ed., nº 182, pág. 290).
Não há nulidade, destarte, na
transação que faz a mãe, em torno de um direito de
crédito incerto e litigioso, posto que sobre direitos
decorrentes de ato ilícito, não vigora a redação
legal de disponibilidade.
O contrato firmado pela mãe, em
princípio, é válido, muito embora envolva direitos de
incapazes, e pode ser nulificado, desde que
caracterizadas as hipóteses previstas pela lei, ou
seja, excesso dos limites da mera administração, que
não é o caso, observado o CARVALHO SANTOS, in
verbis:
"O Código não diz o que se
deva entender por ato de administração, nem tampouco
arrola, nem mesmo incompletamente, quais sejam esses
atos, procedimento aliás louvável, porque a
determinação causística é sempre prejudicial à boa
aplicação da lei, ficando, destarte, entregue ao
critério do Juiz decidir, em cada caso, se se trata
realmente de um simples ato de administração.
"Para bem decidir deverá o juiz
ter presente a discriminação doutrinal, segundo a qual
ato de administração é somente aquele que visa à
conservação do patrimônio e aqueles que têm por
finalidade retirar os produtos ou frutos, sem alterar a
composição geral do patrimônio, vale dizer - a
exploração de acordo com a destinação dos bens que
compõem o mesmo patrimônio"(Código Civil
Brasileiro Interpretado, v. VI, págs. 71/72) (in
LEX 44/108).
Não houve qualquer ato de
administração que ultrapassasse os limites próprios
do pátrio poder, pois o falecimento do pai e esposo
causou um transtorno financeiro muito grande, e somente
com a propositura da ação e o sucesso alcançado é
que possibilitou a família ter o ganho necessário para
uma vida condigna, inclusive com a alteração da
situação econômica, posto que ao promover a ação
eles não tinham condições de se socorrerem ao Poder
Judiciário, mas o sucesso obtido pelo esforço e
desempenho dos patronos faz com que se reconheça o
direito de receber os honorários contratados.
Doutra parte, a contratação aqui
discutida, apesar de ter sido feita sem prévia
submissão ao crivo judicial, não pode ser entendido
que ocorreu em prejuízo ao menor, e somente a este cabe
discutir se houve ou não ato que pudesse causar
prejuízo, mas tal vício deve ser argüido pelo
próprio filho ou seu representante legal, como
estabelece o parágrafo único do art. 1.691 do Código
Civil (antigo art. 388).
De tal sorte que a manifestação
feita pela mãe, representante do menor, à fl. 33, deve
prevalecer enquanto seu filho permanecer sobre o seu
pátrio poder, e ela agiu de acordo como interesse da
própria família, não havendo assim qualquer pedido
que possa dar como prejudicial ao seu filho.
Neste sentido a Jurisprudência:
"Honorários advocatícios.
Contratação feita por menor impúbere. Pedido de
levantamento de depósito judicial para cumprimento da
obrigação. Desacolhimento havido sob a afirmativa de
nulidade da contratação. Inadmissibilidade.
Necessidade de reconhecimento por ação própria.
Subsistência da eficácia do negócio. Levantamento
autorizado. Recurso provido. Embora seja necessária a
prévia autorização judicial para que o detentor do
pátrio poder realize, em nome do filho, contratação
que ultrapasse os limites da simples administração
(art. 386 do Código Civil), o vício só pode ser
reconhecido mediante a propositura de ação, cuja
legitimidade só é conferida ao próprio menor, aos
seus sucessores ou ao seu representante legal, se
cessado o pátrio poder (art. 388 do Código Civil).
Enquanto subsistir a eficácia do negócio, não é
possível recusar o seu cumprimento, daí porque não
há como deixar de acolher o requerimento voltado ao
levantamento de valor depositado em conta judicial com o
adimplemento" (AI nº 666.495-0/2, 7ª Câm. do 2º
TAC, Rel. Juiz Antonio Rigolin, j. 20/3/2001, v.u.).
Vale transcrever a seguinte
fundamentação:
"A expressão 'atos de
administração' - como já decidiu o Tribunal de
Alçada de São Paulo - não tem um conteúdo certo e
determinado. Ao Juiz cabe examinar cada hipótese e só
não podem ser assim considerados aqueles previstos na
lei como dependentes de autorização especial"
(Ac. in RT, 296/511).
"PONTES DE MIRANDA ensina que a
transação não é ato jurídico de conteúdo único e
uniforme. Ao contrário, seu objeto é múltiplo e
variado, conforme o negócio solucionado entre as
partes. 'A transação', para o grande mestre, na
verdade, 'tem o mesmo objeto que teria outro contrato,
o de compra e venda, por exemplo', se a ele se referir
o ajuste. Por isso, conclui PONTES DE MIRANDA que 'os
princípios são os mesmos, se transijo vendendo, tenho
de atender às regras jurídicas da compra e venda' (Tratado
de Direito Privado, vol. 25, § 3.305, pág. 143).
"Em suma: 'a transação, para
ser válida, tem de satisfazer os pressupostos comuns
aos negócios jurídicos e aos contratos', de sorte
que as causas de suas nulidades são as mesmas dos
negócios bilaterais (PONTES DE MIRANDA, ob. cit., vol.
25, § 3.305, pág. 142)" (in LEX 44/103).
Não se deve esquecer que a
verificação deve ser feita caso a caso, pois a regra
geral é da necessidade de autorização judicial, para
evitar que a transação ultrapasse o limite dos poderes
de administração.
Ante o exposto, dá-se provimento ao
agravo para possibilitar que os agravantes recebam pelos
honorários o correspondente a 20% do total do depósito
feito em favor do menor, nas condições descritas no
item 31, posto que renuncia ao direito da cobrança nas
prestações vincendas, e de acordo com o contrato
firmado.
Presidiu o julgamento o Juiz
Vasconcellos Boselli e dele participaram os Juízes
Urbano Ruiz e Antonio Marson.
São Paulo, 13 de março de 2003.
Heraldo de Oliveira Silva
Relator
Urbano Ruiz
2º Juiz
(Fará declaração de voto vencedor
em separado)
VOTO VENCEDOR
Acompanho o Relator.
O juiz indeferiu o levantamento, pelo
advogado, do valor dos honorários contratados, por
entender que a mãe, no exercício do pátrio poder,
não podia firmar contrato de prestação de serviços
com o advogado, deferindo-lhe 20% do valor da
indenização, na ação promovida para reparar os danos
decorrentes da morte do companheiro e pai de seu filho,
sem autorização judicial e prévio pronunciamento do
M.P. consoante o disposto no art. 386 do C. Civil de
1916.
Atuou a mãe, entretanto, na defesa
do patrimônio ou dos direitos e no interesse do filho,
sem comprometer patrimônio dele. Pelo contrário,
ampliou. Não praticou qualquer ato contrário àquele
comando legal. Atuou, ademais, no interesse próprio e
do filho, sem que o percentual dos honorários excedesse
o teto legal.
Os precedentes enumerados nos autos
mostram que os autores da ação podiam ser patrocinados
por advogados particulares, embora gozassem dos
benefícios da assistência judiciária, permitido,
aliás, pela Lei nº 1.060/50 - art. 4º. E, a quota
litis igualmente está autorizada pelo art. 38 do
Código de Ética e Disciplina do Advogado.
Urbano Ruiz
2º Juiz
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