nº 2356
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de março de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

CONTRATO - Honorários de advogado. Quota litis. Pagamento dos honorários condicionado ao sucesso da demanda. Validade. Inexistência de afronta ao Código Civil, Leis nºs 1.060/50 e 8.906/94. Recurso provido. CONTRATO. Honorários de advogado. Menor. Instrumento formalizado pela sua mãe, sem o crivo judicial. Possibilidade. Inocorrência de ato de administração, que ultrapassasse os limites do pátrio poder. Contratação que não pode ser entendida em prejuízo do menor. Ademais, somente ele ou seu representante legal podem argüir a ocorrência de qualquer vício que lhe tenha prejudicado. Art. 1.691, parágrafo único, do Código Civil, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 10.406/2002. O sucesso da demanda não pode ser entendido em prejuízo do menor. Prevalecimento da manifestação de sua mãe, agindo em interesse da própria família. Possibilidade do recebimento dos honorários sobre o depósito feito em favor do menor, em razão de fato especial ao caso. Recurso provido para tal fim (1º Tacivil - 11ª Câm.; AI nº 1.153.410-6-SP; Rel. Juiz Heraldo de Oliveira Silva; j. 13/3/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.153.410-6, da Comarca de São Paulo, sendo agravantes M. A. M. B. e outros e agravado ... .

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Fará declaração de voto vencedor o 2º Juiz.

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que não possibilitou o levantamento de 20% do valor da indenização concedida ao autor, menor de idade, posto que o MM. Juiz acolheu o parecer do ilustre Promotor de Justiça, sustentando que o contrato celebrado pela genitora do menor não teve autorização judicial e prévia análise do Ministério Público para viabilizar a associação à causa. Requer provimento ao recurso.

O procurador de Justiça fez manifestação de fls. 70/81.

Recurso tempestivo e respondido.

É o relatório.

  VOTO

Desnecessária a manifestação dos autores, uma vez que o menor é representado pela mãe, e está de acordo com o requerimento dos advogados, tendo inclusive fornecido o documento de fls. 33, mantendo o contrato de honorário de fls. 34.

A requerida não tem interesse nesse agravo, posto que se refere à importância já depositada e à sua destinação (fls. 80).

Os agravantes patrocinaram o processo de indenização contra a ..., visando a indenização por danos material e moral, uma vez que o esposo e pai dos autores foi vítima de ato ilícito, e a ação foi julgada procedente, com a condenação da requerida (fls. 22/24).

Os agravantes firmaram contrato com os autores da ação, no qual teriam direito à remuneração dos 20% dos valores que obtivessem no sucesso da causa, além dos honorários a título de sucumbência.

O MM. Juiz acolheu o parecer do Promotor de Justiça, e indeferiu o levantamento de 20% do valor cabente ao menor incapaz, e contra essa decisão é que se insurgem os agravantes-advogados.

É de se esclarecer que a nossa legislação não veda o contrato da quota litis firmado entre as partes.

O alcance da norma do Código de Ética Profissional, da nobre classe dos advogados, segundo o qual:

"O advogado não se associará com o cliente em causa que patrocine, podendo, no entanto, contratar honorários variáveis segundo o resultado conseguido, ou consistentes em percentagem sobre o valor liquidado" (Seção VIII, nº II).

A discussão acerca da vigência dessa norma ética, após a edição do Estatuto da OAB (antiga Lei nº 4.215, de 1963, e atual Lei nº 8.906/94), coloca a questão nestes autos em estabelecer se a proibição contida em norma do Código de Ética teria o condão de invalidar o contrato. E a resposta só pode ser negativa.

Em nosso ordenamento jurídico, a validade do negócio jurídico só pode ser posta em causa nas hipóteses indicadas nos arts. 166 e 171 do Código Civil. Deixando de lado o segundo, que cuida de matéria estranha ao presente debate, temos que a nulidade do ato, afastados os temas de capacidade dos agentes e de forma (incs. I, III, IV e V do art. 166), seria reconhecível apenas se ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (inc. II), ou se a lei taxativamente o declarasse nulo ou lhe negasse efeito (inc. VII). Na verdade, porém, a estipulação, em contrato de honorários, da quota litis não constitui ilícito, nem existe lei que a declare nula ou lhe negue efeito.

Um dos poucos estudos registrados em nossa literatura jurídica, em torno do pacto de quota litis, encontra-se na valiosa obra Ética Profissional e Estatuto do Advogado, de RUY DE AZEVEDO SODRÉ. Dizia o eminente e respeitado autor, após profligar o pacto, do ponto de vista ético, que o Estatuto da OAB "permite o contrato quotalício, uma vez que não o proíbe e nem a ele faz referência".

Lembra advertência de SEBASTIÃO DE SOUZA, em monografia sobre a espécie:

"É preciso estar sempre com as vistas voltadas para a dilatada base física onde se desdobra a vida brasileira. Ainda se encontram, nesse vasto panorama desconhecido, remanescentes de sociedades muito pobres, onde o numerário é raro e as trocas são comuns. Nesses lugares remotos, há luta judiciária, há advogados que contratam honorários e os recebem em bens, com a consciência limpa de qualquer atitude contrária à ética profissional" (Honorários de Advogado, p. 85).

Transcreve, ainda, a abalizada opinião de RAFAEL BIELSA:

"Apesar de todas as críticas e resistências legais e jurisprudenciais, o pacto de quota litis se pratica, já disfarçado, já francamente. Isto tem uma explicação e até é justificado quando se trata de um pleito de difícil gestão judicial, seja pela classe da prova a produzir, seja pelos gastos que origine e, desde logo, pelos azares do resultado. Para o litigante pobre o pacto pode ser seu único meio de litígio; para o advogado é uma oportunidade de ressarcir-se de outros infortúnios profissionais. Assim, pois, se o pacto é repudiável como sistema, pode não obstante justificar-se em certos casos" (La Abogacía, p. 206).

Se RUY DE AZEVEDO SODRÉ verberava assim o pacto quota litis, por entendê-lo contrário à ética e subtrair do advogado a independência, que, no seu elevado entender, constitui o apanágio dessa classe profissional liberal, não chegou, contudo, a ponto de considerá-lo ilícito, ou seja, contrário à lei.

Norma de natureza puramente ética, a proibição em debate não penetra no círculo mais estreito do jurídico. Sua violação poderá ter conseqüências no campo da ética e da disciplina profissionais, segundo o julgamento dos órgãos competentes, da Ordem dos Advogados, sem reflexos, porém, na relação jurídica estabelecida entre o advogado e o cliente.

Certo é que compete ao Estado ou convênio por esse firmado possibilitar a assistência judiciária aos necessitados, para que possam fazer valer o seu direito, e, quando age nesses termos normalmente, não ocorre o pagamento dos honorários advocatícios.

Não há como se confundir com os benefícios da assistência judiciária, constante às fls. 75 do processo principal, posto que já foi solicitado pelos autores, por intermédio de advogado contratado, e não por advogado fornecido pelo próprio Estado ou do convênio existente com a Ordem dos Advogados do Brasil.

O nosso Direito consagra o direito à pessoa necessitada de ser assistida pelo Judiciário, representada por advogado particularmente indicado, não sendo necessária a vinculação feita ao convênio da OAB ou ao próprio advogado do Estado.

Nesses termos, o Estado propicia ao beneficiário da justiça gratuita fazer valer seus direitos sem ter a necessidade de pagar as custas e honorários advocatícios do seu patrono, e os da parte adversa, em caso de insucesso da ação, atendidas as condições do art. 12 da própria Lei nº 1.060/50.

No entanto, não é proibida a remuneração que possa ser contratada com advogado, uma vez que é livre a sua manifestação de vontade nesses termos.

Assim, fica consagrado que a pessoa que pretende promover uma ação e não tenha condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, poderá valer-se da assistência judiciária, que garantirá seu direito de acesso ao Poder Judiciário, e não sendo possível a indicação de defensor do Estado, ou mesmo o não interesse da parte neste aspecto, poderá indicar advogado, celebrando com ele contrato de remuneração dos serviços a serem prestados.

Nota-se, também, que há diferença entre exigir honorários da própria parte, como no presente caso, onde o advogado se oferece para a prestação de seus serviços profissionais, recebendo percentual do valor que venha a ter sucesso na demanda, e caso não ocorra esse sucesso, não se exigiria nenhum pagamento dos honorários advocatícios.

No caso, a ação foi um sucesso, recebendo-se verbas que são suficientes 

para manutenção dos autores, e deve haver o devido pagamento dos honorários, pois não houve qualquer afrontamento ao art. 166 do Código Civil, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 10.406/2002 (antigo art. 145), Lei nº 1.060/50 e Lei nº 8.906/94.

A segunda parte do recurso centra-se na possibilidade e a validade do contrato firmado pela genitora do menor B. S. C., em disponibilizar parte do ganho daquele no sucesso da ação para o pagamento dos honorários.

Ao contrário do entendimento do ilustre representante do Ministério Público, verifico que a autora atendeu o que estabelece o art. 1.691 do Código Civil (antigo art. 386), especificamente, "por necessidade, ou no evidente interesse da prole".

E, quanto aos atos de gestão, ensina ORLANDO GOMES:

"O direito de administração compreende os atos necessários à conservação e aumento do patrimônio do filho. Na qualidade de representante legal do filho, pode o pai celebrar contratos, contrair obrigações, adquirir bens e até aliená-los, se não forem imóveis" (Direito de Família, 1ª ed., nº 182, pág. 290).

Não há nulidade, destarte, na transação que faz a mãe, em torno de um direito de crédito incerto e litigioso, posto que sobre direitos decorrentes de ato ilícito, não vigora a redação legal de disponibilidade.

O contrato firmado pela mãe, em princípio, é válido, muito embora envolva direitos de incapazes, e pode ser nulificado, desde que caracterizadas as hipóteses previstas pela lei, ou seja, excesso dos limites da mera administração, que não é o caso, observado o CARVALHO SANTOS, in verbis:

"O Código não diz o que se deva entender por ato de administração, nem tampouco arrola, nem mesmo incompletamente, quais sejam esses atos, procedimento aliás louvável, porque a determinação causística é sempre prejudicial à boa aplicação da lei, ficando, destarte, entregue ao critério do Juiz decidir, em cada caso, se se trata realmente de um simples ato de administração.

"Para bem decidir deverá o juiz ter presente a discriminação doutrinal, segundo a qual ato de administração é somente aquele que visa à conservação do patrimônio e aqueles que têm por finalidade retirar os produtos ou frutos, sem alterar a composição geral do patrimônio, vale dizer - a exploração de acordo com a destinação dos bens que compõem o mesmo patrimônio"(Código Civil Brasileiro Interpretado, v. VI, págs. 71/72) (in LEX 44/108).

Não houve qualquer ato de administração que ultrapassasse os limites próprios do pátrio poder, pois o falecimento do pai e esposo causou um transtorno financeiro muito grande, e somente com a propositura da ação e o sucesso alcançado é que possibilitou a família ter o ganho necessário para uma vida condigna, inclusive com a alteração da situação econômica, posto que ao promover a ação eles não tinham condições de se socorrerem ao Poder Judiciário, mas o sucesso obtido pelo esforço e desempenho dos patronos faz com que se reconheça o direito de receber os honorários contratados.

Doutra parte, a contratação aqui discutida, apesar de ter sido feita sem prévia submissão ao crivo judicial, não pode ser entendido que ocorreu em prejuízo ao menor, e somente a este cabe discutir se houve ou não ato que pudesse causar prejuízo, mas tal vício deve ser argüido pelo próprio filho ou seu representante legal, como estabelece o parágrafo único do art. 1.691 do Código Civil (antigo art. 388).

De tal sorte que a manifestação feita pela mãe, representante do menor, à fl. 33, deve prevalecer enquanto seu filho permanecer sobre o seu pátrio poder, e ela agiu de acordo como interesse da própria família, não havendo assim qualquer pedido que possa dar como prejudicial ao seu filho.

Neste sentido a Jurisprudência:

"Honorários advocatícios. Contratação feita por menor impúbere. Pedido de levantamento de depósito judicial para cumprimento da obrigação. Desacolhimento havido sob a afirmativa de nulidade da contratação. Inadmissibilidade. Necessidade de reconhecimento por ação própria. Subsistência da eficácia do negócio. Levantamento autorizado. Recurso provido. Embora seja necessária a prévia autorização judicial para que o detentor do pátrio poder realize, em nome do filho, contratação que ultrapasse os limites da simples administração (art. 386 do Código Civil), o vício só pode ser reconhecido mediante a propositura de ação, cuja legitimidade só é conferida ao próprio menor, aos seus sucessores ou ao seu representante legal, se cessado o pátrio poder (art. 388 do Código Civil). Enquanto subsistir a eficácia do negócio, não é possível recusar o seu cumprimento, daí porque não há como deixar de acolher o requerimento voltado ao levantamento de valor depositado em conta judicial com o adimplemento" (AI nº 666.495-0/2, 7ª Câm. do 2º TAC, Rel. Juiz Antonio Rigolin, j. 20/3/2001, v.u.).

Vale transcrever a seguinte fundamentação:

"A expressão 'atos de administração' - como já decidiu o Tribunal de Alçada de São Paulo - não tem um conteúdo certo e determinado. Ao Juiz cabe examinar cada hipótese e só não podem ser assim considerados aqueles previstos na lei como dependentes de autorização especial" (Ac. in RT, 296/511).

"PONTES DE MIRANDA ensina que a transação não é ato jurídico de conteúdo único e uniforme. Ao contrário, seu objeto é múltiplo e variado, conforme o negócio solucionado entre as partes. 'A transação', para o grande mestre, na verdade, 'tem o mesmo objeto que teria outro contrato, o de compra e venda, por exemplo', se a ele se referir o ajuste. Por isso, conclui PONTES DE MIRANDA que 'os princípios são os mesmos, se transijo vendendo, tenho de atender às regras jurídicas da compra e venda' (Tratado de Direito Privado, vol. 25, § 3.305, pág. 143).

"Em suma: 'a transação, para ser válida, tem de satisfazer os pressupostos comuns aos negócios jurídicos e aos contratos', de sorte que as causas de suas nulidades são as mesmas dos negócios bilaterais (PONTES DE MIRANDA, ob. cit., vol. 25, § 3.305, pág. 142)" (in LEX 44/103).

Não se deve esquecer que a verificação deve ser feita caso a caso, pois a regra geral é da necessidade de autorização judicial, para evitar que a transação ultrapasse o limite dos poderes de administração.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo para possibilitar que os agravantes recebam pelos honorários o correspondente a 20% do total do depósito feito em favor do menor, nas condições descritas no item 31, posto que renuncia ao direito da cobrança nas prestações vincendas, e de acordo com o contrato firmado.

Presidiu o julgamento o Juiz Vasconcellos Boselli e dele participaram os Juízes Urbano Ruiz e Antonio Marson.

São Paulo, 13 de março de 2003.
Heraldo de Oliveira Silva

Relator

Urbano Ruiz

2º Juiz

(Fará declaração de voto vencedor em separado)

  VOTO VENCEDOR

Acompanho o Relator.

O juiz indeferiu o levantamento, pelo advogado, do valor dos honorários contratados, por entender que a mãe, no exercício do pátrio poder, não podia firmar contrato de prestação de serviços com o advogado, deferindo-lhe 20% do valor da indenização, na ação promovida para reparar os danos decorrentes da morte do companheiro e pai de seu filho, sem autorização judicial e prévio pronunciamento do M.P. consoante o disposto no art. 386 do C. Civil de 1916.

Atuou a mãe, entretanto, na defesa do patrimônio ou dos direitos e no interesse do filho, sem comprometer patrimônio dele. Pelo contrário, ampliou. Não praticou qualquer ato contrário àquele comando legal. Atuou, ademais, no interesse próprio e do filho, sem que o percentual dos honorários excedesse o teto legal.

Os precedentes enumerados nos autos mostram que os autores da ação podiam ser patrocinados por advogados particulares, embora gozassem dos benefícios da assistência judiciária, permitido, aliás, pela Lei nº 1.060/50 - art. 4º. E, a quota litis igualmente está autorizada pelo art. 38 do Código de Ética e Disciplina do Advogado.

Urbano Ruiz
2º Juiz

 

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