nº 2357
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de março de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários - Inexistência de contrato escrito - Desatenção - Oferta de pagamento pelo cliente, mediante emissão de nota promissória e não-proposição da ação de arbitramento - Situação excepcional - Possibilidade de aceitação com cautelas - O advogado que esteve desatento e não avençou seus honorários mediante contrato escrito, que é o seu título executivo, após o término da sua relação de mandato, pode, excepcionalmente, para evitar a propositura da ação de arbitramento, aceitar nota promissória ofertada e emitida pelo cliente, inclusive executá-la, porém, não poderá negociá-la ou custodiá-la com terceiros, ou levá-la a protesto, no caso de inadimplência do cliente, sob pena de ferir o art. 42 do CED (Proc. E-2.685/02 - v.u. em 20/2/2003 do parecer e ementa do Dr. Jairo Haber).

 

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