Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Honorários
- Inexistência de contrato escrito - Desatenção - Oferta de
pagamento pelo cliente, mediante emissão de nota promissória
e não-proposição da ação de arbitramento - Situação
excepcional - Possibilidade de aceitação com cautelas - O
advogado que esteve desatento e não avençou seus honorários
mediante contrato escrito, que é o seu título executivo,
após o término da sua relação de mandato, pode,
excepcionalmente, para evitar a propositura da ação de
arbitramento, aceitar nota promissória ofertada e emitida
pelo cliente, inclusive executá-la, porém, não poderá
negociá-la ou custodiá-la com terceiros, ou levá-la a
protesto, no caso de inadimplência do cliente, sob pena de
ferir o art. 42 do CED (Proc. E-2.685/02 - v.u. em 20/2/2003
do parecer e ementa do Dr. Jairo Haber).
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