nº 2357
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de março de 2004
 

Colaboração do TJSP

HABEAS CORPUS - Alimentos fixados em ação de investigação de paternidade, com sentença de procedência transitada em julgado. Execução. Decreto de prisão. Recusa fundada no resultado negativo de exame de DNA produzido mais recentemente, com a anuência da genitora da menor, a motivar propositura de ações de exoneração e negatória de paternidade, ora em curso. Justificativa plausível e vigorosa, a afastar a inescusabilidade do descumprimento da obrigação. Depósito, ademais, das três últimas pensões, recomendando, na linha de jurisprudência do Colendo STJ, a revogação da prisão, aqui por débito inegavelmente pretérito, de cerca de 40 meses. Ordem concedida (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; HC nº 297.423-4/8-Monte Alto-SP; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 1º/7/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 297.423-4/8, da Comarca de Monte Alto, em que é paciente R. C., sendo impetrante P. E. C. e impetrado MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Osvaldo Caron (Presidente) e Boris Kauffmann.

São Paulo, 1º de julho de 2003.

J. Roberto Bedran
Relator

  RELATÓRIO

1 - É habeas corpus impetrado pelo bacharel P. E. C., em favor de R. C., em razão da decretação de prisão civil por débito alimentar decorrente de procedência de ação de investigação de paternidade, fundamentada a pretensão na ilegalidade do constrangimento sofrido, desde que, além de haver depositado as três últimas parcelas, acha-se munido de novo laudo elaborado pelo método do DNA e excluindo a paternidade.

Prestadas as informações requisitadas, o eminente 3º Vice-Presidente indeferiu a liminar.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação.

  VOTO

2 - A pretensão mandamental merece acolhimento.

É que a ordem de segregação do paciente não guarda cunho de manifesta e induvidosa legalidade.

A despeito da coisa julgada formada na ação de investigação de paternidade a que respondeu, julgada procedente e que redundou na execução por alimentos, mais recentemente, em janeiro de 2000, contando com a espontânea adesão da genitora da alimentanda, produziu-se, extrajudicialmente, novo exame hematológico, agora pelo moderno e preciso método do DNA, realizado por conceituado instituto de genética de Ribeirão Preto, com resultado negativo de vínculo de parentesco, por absoluta impossibilidade de paternidade (fls. 269/270).

Essa relevante circunstância superveniente, que até justificou, sem qualquer irresignação da alimentária, a suspensão, pelo Juízo, do curso da execução por longo período de tempo, no aguardo do julgamento definitivo de ação rescisória intentada pelo alimentante, com desfecho em pronúncia de decadência, bem como do resultado final, infrutífero, de recurso extraordinário então oposto, deve ser adequadamente sopesada como causa plenamente escusável da recusa de pagamento do débito alimentar.

Bem porque, com o mesmo e significativo fundamento, o paciente também está a promover, paralelamente, além de ação de exoneração da obrigação assim imposta, outra, negatória de paternidade, cumulada com pedido de nulidade do assento de nascimento da alimentanda.

A prisão por dívida de alimentos é medida extrema e excepcional, que cabe aplicada em casos de injustificável rebeldia e má-fé do devedor, que, dispondo de meios e condições de satisfazer as pensões, protela abusivamente o pagamento.

Positivamente, não é o que se dá na singular espécie.

O paciente, ademais, depositou as três últimas prestações vencidas, razão por que, também por isso, está a merecer a aplicação da jurisprudência liberal e dominante, reiteradamente sufragada no

Colendo STJ, que sustenta, para a situação, especialmente por se cuidar de débito elevado e notoriamente pretérito, acumulado, durante cerca de 40 meses, até por inércia da credora, o descabimento da prisão por alimentos.

Deve ser lembrada, ainda, a tendência da doutrina e da jurisprudência, até mesmo no Colendo STJ, no sentido da relativização da coisa julgada, sobretudo nas ações de família e nas relacionadas à filiação (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Relativizar a Coisa Julgada, Revista Meio Jurídico nº 44, 2001, págs. 34/39; CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, Um Alento ao Futuro: Novo Tratamento da Coisa Julgada nas Ações Relativas à Filiação, RT 808/57; JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais, RDR nº 19, Janeiro/Abril 2001, págs. 11/40).

Aquele Tribunal Superior já deixou acentuado, em caso de negatória de paternidade promovida após o trânsito em julgado da investigatória, que "a regra da coisa julgada, válida para o tempo em que não se conhecia prova segura da filiação, e por isso dependente de ficções, não pode ser mantida contra a evidência da verdade que se extrai do exame de DNA, pois a ninguém interessa - nem aos pais, nem à sociedade - que o registro seja a negação da realidade" (RSTJ 133/391, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar).

E, mais recentemente, em hipótese de propositura de nova ação de investigação de paternidade, depois da formação de coisa julgada no decreto de improcedência da primitiva, em aresto relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp nº 226.436-PR, j. de 28/6/2001:

"Processual civil. Investigação de paternidade. Repetição de ação anteriormente ajuizada, que teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas. Coisa julgada. Mitigação. Doutrina. Precedentes. Direito de Família. Evolução. Recurso acolhido.

"I - Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido.

"II - Nos termos da orientação da Turma, 'sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza' na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta pela verdade real.

"III - A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso da investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, 'a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que, numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, poque sem Justiça não há liberdade'.

"IV - Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum".

Impositivo, portanto, o deferimento do habeas corpus.

3 - Do exposto, concede-se a ordem, a ser prontamente comunicada ao Juízo, para a expedição do contramandado de prisão.

J. Roberto Bedran
Relator

 

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