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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
297.423-4/8, da Comarca de Monte Alto, em que é
paciente R. C., sendo impetrante P. E. C. e impetrado
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte
Alto:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, conceder a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Osvaldo Caron (Presidente) e Boris Kauffmann.
São
Paulo, 1º de julho de 2003.
J.
Roberto Bedran
Relator
RELATÓRIO
1
- É habeas corpus impetrado pelo bacharel P. E. C., em
favor de R. C., em razão da decretação de prisão
civil por débito alimentar decorrente de procedência
de ação de investigação de paternidade, fundamentada
a pretensão na ilegalidade do constrangimento sofrido,
desde que, além de haver depositado as três últimas
parcelas, acha-se munido de novo laudo elaborado pelo
método do DNA e excluindo a paternidade.
Prestadas
as informações requisitadas, o eminente 3º
Vice-Presidente indeferiu a liminar.
A
douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela
denegação.
VOTO
2
- A pretensão mandamental merece acolhimento.
É
que a ordem de segregação do paciente não guarda
cunho de manifesta e induvidosa legalidade.
A
despeito da coisa julgada formada na ação de
investigação de paternidade a que respondeu, julgada
procedente e que redundou na execução por alimentos,
mais recentemente, em janeiro de 2000, contando com a
espontânea adesão da genitora da alimentanda,
produziu-se, extrajudicialmente, novo exame
hematológico, agora pelo moderno e preciso método do
DNA, realizado por conceituado instituto de genética de
Ribeirão Preto, com resultado negativo de vínculo de
parentesco, por absoluta impossibilidade de paternidade
(fls. 269/270).
Essa
relevante circunstância superveniente, que até
justificou, sem qualquer irresignação da alimentária,
a suspensão, pelo Juízo, do curso da execução por
longo período de tempo, no aguardo do julgamento
definitivo de ação rescisória intentada pelo
alimentante, com desfecho em pronúncia de decadência,
bem como do resultado final, infrutífero, de recurso
extraordinário então oposto, deve ser adequadamente
sopesada como causa plenamente escusável da recusa de
pagamento do débito alimentar.
Bem
porque, com o mesmo e significativo fundamento, o
paciente também está a promover, paralelamente, além
de ação de exoneração da obrigação assim imposta,
outra, negatória de paternidade, cumulada com pedido de
nulidade do assento de nascimento da alimentanda.
A
prisão por dívida de alimentos é medida extrema e
excepcional, que cabe aplicada em casos de
injustificável rebeldia e má-fé do devedor, que,
dispondo de meios e condições de satisfazer as
pensões, protela abusivamente o pagamento.
Positivamente,
não é o que se dá na singular espécie.
O
paciente, ademais, depositou as três últimas
prestações vencidas, razão por que, também por isso,
está a merecer a aplicação da jurisprudência liberal
e dominante, reiteradamente sufragada no
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Colendo STJ,
que sustenta, para a situação, especialmente por se
cuidar de débito elevado e notoriamente pretérito,
acumulado, durante cerca de 40 meses, até por inércia
da credora, o descabimento da prisão por alimentos.
Deve
ser lembrada, ainda, a tendência da doutrina e da
jurisprudência, até mesmo no Colendo STJ, no sentido
da relativização da coisa julgada, sobretudo nas
ações de família e nas relacionadas à filiação
(CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Relativizar a Coisa
Julgada,
Revista Meio Jurídico nº 44, 2001, págs. 34/39;
CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, Um Alento ao Futuro: Novo
Tratamento da Coisa Julgada nas Ações Relativas à
Filiação, RT 808/57; JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Efeitos da
Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais, RDR nº
19, Janeiro/Abril 2001, págs. 11/40).
Aquele
Tribunal Superior já deixou acentuado, em caso de
negatória de paternidade promovida após o trânsito em
julgado da investigatória, que "a regra da coisa
julgada, válida para o tempo em que não se conhecia
prova segura da filiação, e por isso dependente de
ficções, não pode ser mantida contra a evidência da
verdade que se extrai do exame de DNA, pois a ninguém
interessa - nem aos pais, nem à sociedade - que o
registro seja a negação da realidade" (RSTJ
133/391, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar).
E,
mais recentemente, em hipótese de propositura de nova
ação de investigação de paternidade, depois da
formação de coisa julgada no decreto de improcedência
da primitiva, em aresto relatado pelo Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, REsp nº 226.436-PR, j. de
28/6/2001:
"Processual
civil. Investigação de paternidade. Repetição de
ação anteriormente ajuizada, que teve seu pedido
julgado improcedente por falta de provas. Coisa julgada.
Mitigação. Doutrina. Precedentes. Direito de Família.
Evolução. Recurso acolhido.
"I
- Não excluída expressamente a paternidade do
investigado na primitiva ação de investigação de
paternidade, diante da precariedade da prova e da
ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto
a paternidade como a sua negativa, e considerando que,
quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo
DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a
seu respeito, admite-se ajuizamento de ação
investigatória, ainda que tenha sido aforada uma
anterior com sentença julgando improcedente o pedido.
"II
- Nos termos da orientação da Turma, 'sempre
recomendável a realização de perícia para
investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao
julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão
de certeza' na composição do conflito. Ademais, o
progresso da ciência jurídica, em matéria de prova,
está na substituição da verdade ficta pela verdade
real.
"III
- A coisa julgada, em se tratando de ações de estado,
como no caso da investigação de paternidade, deve ser
interpretada modus in rebus. Nas palavras de
respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos
hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca
sobretudo da realização do processo justo, 'a coisa
julgada existe como criação necessária à segurança
prática das relações jurídicas e as dificuldades que
se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima
razão. Não se pode olvidar, todavia, que, numa
sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar
acima da segurança, poque sem Justiça não há
liberdade'.
"IV
- Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência,
firmar posições que atendam aos fins sociais do
processo e às exigências do bem comum".
Impositivo,
portanto, o deferimento do habeas corpus.
3
- Do exposto, concede-se a ordem, a ser prontamente
comunicada ao Juízo, para a expedição do
contramandado de prisão.
J.
Roberto Bedran
Relator
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