nº 2357
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de março de 2004
 

Colaboração do Tacrim

ROUBO - Sentença. Nulidade. Réu denunciado por roubo simples e condenado pela prática do mesmo delito na forma qualificada (grave ameaça exercida com emprego de revólver de brinquedo), de sorte que os limites da imputação não foram respeitados, ausente a indispensável correlação entre denúncia e sentença, que implica em flagrante cerceamento de defesa. Sentença que incorre, de outra parte, em reformatio in pejus indireta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Apelação provida para anular a sentença, devendo outra ser proferida, com obediência aos requisitos legais, prejudicado o exame do mérito (Tacrim - 10ª Câm.; AP nº 1.240.567/0-SP; Rel. Juiz Ricardo Feitosa; j. 14/3/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação-Reclusão nº 1.240.567/0, da Comarca de São Paulo - 9ª V.C. (Proc. nº 351/99), em que é: apelante L. A. O. e apelado Ministério Público.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao recurso, para anular a sentença, devendo outra ser proferida, com obediência aos requisitos legais, prejudicado o exame do mérito. V.U. nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Márcio Bártoli (Revisor), participando ainda, o Sr. Juiz Ary Casagrande (3º Juiz).

São Paulo, 14 de março de 2001.

Ricardo Feitosa
Relator

  RELATÓRIO

L. A. O. foi condenado, por infração ao art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial fechado, e onze dias-multa, no valor unitário mínimo.

Apelou, suscitando preliminar de nulidade da sentença, que reconheceu qualificadora não capitulada na denúncia e impôs pena maior do que aquela fixada na decisão anteriormente anulada. No mérito, busca a absolvição, por insuficiência de provas, ou pelo menos o afastamento da qualificadora e o reconhecimento da figura tentada do delito.

Recurso regularmente processado, opinando o douto Procurador de Justiça pela rejeição da preliminar e no mérito pelo não provimento.

É o relatório.

  VOTO

Por duas razões, a decisão monocrática mais uma vez apresenta nulidade 

insanável, que a Turma Julgadora não pode deixar de proclamar.

Em primeiro lugar, é inegável que o réu foi denunciado por roubo simples e condenado pela prática do mesmo delito na forma qualificada, de sorte que os limites da imputação não foram respeitados, ausente a indispensável correlação entre denúncia e sentença, que implica em flagrante cerceamento de defesa.

É certo, como constou da decisão recorrida, que o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica constante da denúncia. No caso concreto, todavia, ao afirmar que a grave ameaça foi exercida com emprego de revólver de brinquedo e capitular a conduta no caput do art. 157, o Promotor de Justiça que subscreveu a vestibular nitidamente tomou, na acesa controvérsia que envolve o tema, posição mais favorável ao réu, entendendo que a utilização de arma de brinquedo não qualifica o roubo, limitando então a posterior atividade decisória do juiz.

De outra parte, a sentença incorreu em reformatio in pejus indireta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Com efeito, na decisão primitiva, o réu foi condenado por roubo simples às penas de quatro anos e oito meses de reclusão e onze dias-multa, com o que a acusação conformou-se.

Assim sendo, decretada pelo v. acórdão de fls. 123/125, em sede de recurso exclusivo da defesa, a nulidade do processo, não importa sob que fundamento, a situação do acusado não poderia ser agravada na nova decisão, pena do mesmo acabar, como de fato acabou, prejudicado por sua própria iniciativa.

Em tais condições, dá-se provimento ao recurso, para anular a sentença, devendo outra ser proferida, com obediência aos requisitos legais, prejudicado o exame do mérito.

Ricardo Feitosa
Relator

 

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