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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes Autos de
Apelação-Reclusão nº 1.240.567/0, da Comarca de São
Paulo - 9ª V.C. (Proc. nº 351/99), em que é: apelante
L. A. O. e apelado Ministério Público.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão: deram provimento ao
recurso, para anular a sentença, devendo outra ser
proferida, com obediência aos requisitos legais,
prejudicado o exame do mérito. V.U. nos termos do voto
do relator, em anexo.
Presidiu
e participou do julgamento o Sr. Juiz Márcio Bártoli
(Revisor), participando ainda, o Sr. Juiz Ary Casagrande
(3º Juiz).
São
Paulo, 14 de março de 2001.
Ricardo
Feitosa
Relator
RELATÓRIO
L.
A. O. foi condenado, por infração ao art. 157, § 2º,
inciso I, do Código Penal, às penas de cinco anos e
quatro meses de reclusão, no regime inicial fechado, e
onze dias-multa, no valor unitário mínimo.
Apelou,
suscitando preliminar de nulidade da sentença, que
reconheceu qualificadora não capitulada na denúncia e
impôs pena maior do que aquela fixada na decisão
anteriormente anulada. No mérito, busca a absolvição,
por insuficiência de provas, ou pelo menos o
afastamento da qualificadora e o reconhecimento da
figura tentada do delito.
Recurso
regularmente processado, opinando o douto Procurador de
Justiça pela rejeição da preliminar e no mérito pelo
não provimento.
É
o relatório.
VOTO
Por
duas razões, a decisão monocrática mais uma vez
apresenta nulidade
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insanável, que a Turma Julgadora
não pode deixar de proclamar.
Em
primeiro lugar, é inegável que o réu foi denunciado
por roubo simples e condenado pela prática do mesmo
delito na forma qualificada, de sorte que os limites da
imputação não foram respeitados, ausente a
indispensável correlação entre denúncia e sentença,
que implica em flagrante cerceamento de defesa.
É
certo, como constou da decisão recorrida, que o acusado
defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da
capitulação jurídica constante da denúncia. No caso
concreto, todavia, ao afirmar que a grave ameaça foi
exercida com emprego de revólver de brinquedo e
capitular a conduta no caput do art. 157, o Promotor de
Justiça que subscreveu a vestibular nitidamente tomou,
na acesa controvérsia que envolve o tema, posição
mais favorável ao réu, entendendo que a utilização
de arma de brinquedo não qualifica o roubo, limitando
então a posterior atividade decisória do juiz.
De
outra parte, a sentença incorreu em reformatio in pejus
indireta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Com
efeito, na decisão primitiva, o réu foi condenado por
roubo simples às penas de quatro anos e oito meses de
reclusão e onze dias-multa, com o que a acusação
conformou-se.
Assim
sendo, decretada pelo v. acórdão de fls. 123/125, em
sede de recurso exclusivo da defesa, a nulidade do
processo, não importa sob que fundamento, a situação
do acusado não poderia ser agravada na nova decisão,
pena do mesmo acabar, como de fato acabou, prejudicado
por sua própria iniciativa.
Em
tais condições, dá-se provimento ao recurso, para
anular a sentença, devendo outra ser proferida, com
obediência aos requisitos legais, prejudicado o exame
do mérito.
Ricardo
Feitosa
Relator
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