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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de
votos, rejeitar a preliminar de carência de ação,
argüida pelos requeridos, e julgar procedente a
presente ação rescisória, para excluir da execução
o imóvel pertencente ao requerente, legitimamente
adquirido em 7/2/1994, nos termos da fundamentação.
Custas, pelos requeridos, sobre o valor atribuído à
causa.
São
Paulo, 20 de maio de 2003.
Vania
Paranhos
Presidente
Nelson
Nazar
Relator
RELATÓRIO
Ação
Rescisória ajuizada por S. M. K., visando, com
fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, desconstituir
a r. sentença proferida em embargos de terceiro, nos
autos do Processo nº 1.040/98, em trâmite perante a
MMa. 49ª Vara do Trabalho da Capital, e o v. Acórdão
nº 19990446299, proferido pela C. 6ª Turma deste E.
Regional, que manteve a decisão do MM. Juízo a quo.
Assevera
o requerente, literalmente, que:
"(...)
adquiriu, em 7 de fevereiro de 1994, o imóvel situado
na Av. ..., Capital/SP, de V. R. T. e A. B. T. S. R.,
nos termos da escritura de venda e compra, lavrada no
Cartório de Registro Civil e Anexo de Notas do 22º
Subdistrito do Tucuruvi/SP, livro ..., fls. ... (...),
registrada em março de 1994, no 3º Cartório de
Registro de Imóveis da Capital/SP, matrícula nº ...
(...).
"Entretanto,
em 20 de março de 1998, 4 (quatro) anos após a
aquisição do aludido imóvel pelo autor, através de
Carta Precatória, em curso perante a 49ª Junta de
Conciliação e Julgamento da Comarca de São Paulo,
Processo nº 757/96 (...), foi penhorado (...) o imóvel
do autor por indicação dos réus, e por determinação
da MMa. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento da
Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos da
Reclamatória Trabalhista, movida por A. F. M. e outros,
contra a firma V. C. I. C. C. Ltda., Processo nº
204/92-9, repita-se, perante a MMa. 1ª Junta de
Conciliação e Julgamento da Comarca de São José dos
Campos/SP (...).
"O
autor, inconformado, interpôs Embargos de Terceiro,
Processo nº 1.040/98 (...), e o DD. Juízo Deprecado,
surpreendentemente, julgou-os improcedentes (...), sob o
fundamento de ter ocorrido fraude à execução, em
vista de cursar, desde 1992, reclamatória trabalhista
em São José dos Campos, movida pelos réus contra a
empresa (V. C. I. C. C. Ltda.), da qual os alienantes do
imóvel eram sócios.
"Contra
essa decisão, o autor interpôs Agravo de Petição
(...), que foi negado provimento pelo E. TRT/SP (...),
mantendo a decisão do Juízo a quo, acrescentando, na
fundamentação, que os sócios-alienantes respondem
pelas obrigações contraídas pela empresa, desde o
ingresso da reclamatória trabalhista e que o autor
apesar de ser adquirente de boa-fé tinha meios de
perquirir se havia demanda trabalhista contra os
sócios-alienantes e a empresa-reclamada" (grifos e
ressalvas no original).
Alega
o requerente afronta ao direito de propriedade, previsto
no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal,
além do inciso II do mesmo dispositivo constitucional;
e violação aos arts. 524, 530, inciso I, e 859 do
Código Civil, bem como à Lei nº 7.433/85,
regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, que disciplina
os documentos e providências necessárias para outorga
da escritura definitiva de venda e compra de imóveis.
Procuração
às fls. 21 e documentos às fls. 22/589.
Liminar
indeferida às fls. 591.
Juntada
certidão comprobatória do trânsito em julgado da
decisão rescindenda (fls. 601).
Contestação
apresentada às fls. 605/611.
Réplica
às fls. 620/634, com documentos acostados às fls.
635/641.
Razões
finais do requerente às fls. 642/655 e dos requeridos,
às fls. 656.
Parecer
do Ministério Público às fls. 659/661.
Tendo
em vista o término do mandato do Exmo. Sr. Juiz José
Augusto Brazileiro Umbelino (fls. 662), os presentes
autos foram redistribuídos a este Relator (fls. 663).
Considerando
os elementos acostados aos autos, foi determinada, às
fls. 677, a suspensão da execução, até a decisão
final da presente rescisória, uma vez que o imóvel
objeto de penhora se encontrava na iminência de ser
levado à hasta pública.
É
o relatório.
VOTO
Das
preliminares
1
- Carência de ação argüida pelos requeridos
Entendem
os requeridos ser o autor carecedor da ação, pois a
alegação de desrespeito ao direito de propriedade não
autoriza, por si só, o manejo da rescisória, uma vez
que esta possui rol taxativo (art. 485 do CPC), no qual
se deve estribar a parte.
Sem
razão, contudo, os requeridos.
Na
verdade, busca o requerente o corte rescisório da
decisão prolatada em embargos de terceiro e mantida
pelo v. Acórdão nº 19990446299, prolatado pela C. 6ª
Turma deste E. Regional, por entender ter ocorrido, com
fulcro no inciso V, do art. 485, do CPC, violação
literal de dispositivo de lei (art. 5º, inciso XXII, da
Constituição Federal, além do inciso II do mesmo
dispositivo constitucional; arts. 524, 530, inciso I, e
859 do Código Civil; e Lei nº 7.433/85, regulamentada
pelo Decreto nº 93.240/86).
Destarte,
não há como acolher a preliminar de carência de
ação, argüida pelos requeridos, razão pela qual fica
ela rejeitada.
2
- Irregularidade de representação processual argüida
pelo Ministério Público do Trabalho
Prejudicada
a preliminar em epígrafe, tendo em vista as
procurações juntadas às fls. 667/674, pelos
requeridos, suprindo assim a irregularidade apontada
pelo Ministério Público do Trabalho.
Do
mérito
Por
meio da presente ação rescisória, pretende o
requerente, com fundamento no inciso V do art. 485 do
Código de
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Processo
Civil, a desconstituição da r.
sentença proferida em embargos de
terceiro, nos autos
do Processo nº 1.040/98, em trâmite perante a MMa.
49ª Vara do Trabalho da Capital, e o v. Acórdão nº
19990446299, prolatado pela C. 6ª Turma deste E.
Regional, que manteve a decisão do MM. Juízo a quo.
Sustenta
o requerente que:
"(...)
adquiriu, em 7 de fevereiro de 1994, o imóvel situado
na Av. ..., Capital/SP, de V. R. T. e A. B. T. S. R.,
nos termos da escritura de venda e compra, lavrada no
Cartório de Registro Civil e Anexo de Notas do 22º
Subdistrito do Tucuruvi/SP, livro ..., fls. ... (...),
registrada em março de 1994, no 3º Cartório de
Registro de Imóveis da Capital/SP, matrícula nº ...
(...).
"Entretanto,
em 20 de março de 1998, 4 (quatro) anos após a
aquisição do aludido imóvel pelo autor, através de
Carta Precatória, em curso perante a 49ª Junta de
Conciliação e Julgamento da Comarca de São Paulo,
Processo nº 757/96 (...), foi penhorado (...) o imóvel
do autor por indicação dos réus, e por determinação
da MMa. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento da
Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos da
Reclamatória Trabalhista, movida por A. F. M. e outros,
contra a firma V. C. I. C. C. Ltda., Processo nº
204/92-9, repita-se, perante a MMa. 1ª Junta de
Conciliação e Julgamento da Comarca de São José dos
Campos/SP (...).
"O
autor, inconformado, interpôs Embargos de Terceiro,
Processo nº 1.040/98 (...), e o DD. Juízo Deprecado,
surpreendentemente, julgou-os improcedentes (...), sob o
fundamento de ter ocorrido fraude à execução, em
vista de cursar, desde 1992, reclamatória trabalhista
em São José dos Campos, movida pelos réus contra a
empresa (V. C. I. C. C. Ltda.), da qual os alienantes do
imóvel eram sócios.
"Contra
essa decisão, o autor interpôs Agravo de Petição
(...), que foi negado provimento pelo E. TRT/SP (...),
mantendo a decisão do Juízo a quo, acrescentando, na
fundamentação, que os sócios-alienantes respondem
pelas obrigações contraídas pela empresa, desde o
ingresso da reclamatória trabalhista e que o autor
apesar de ser adquirente de boa-fé tinha meios de
perquirir se havia demanda trabalhista contra os
sócios-alienantes e a empresa-reclamada" (grifos e
ressalvas no original).
Alega
o requerente afronta ao direito de propriedade, previsto
no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal,
além do inciso II do mesmo dispositivo constitucional;
e violação aos arts. 524, 530, inciso I, e 859 do
Código Civil, bem como à Lei nº 7.433/85,
regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, que disciplina
os documentos e providências necessárias para outorga
da escritura definitiva de venda e compra de imóveis.
A
presente ação rescisória é procedente.
Com
efeito, conforme comprovam os documentos acostados aos
autos, o requerente adquiriu um imóvel das pessoas
físicas, V. R. T. e A. B. T. S. R., lavrando a
escritura definitiva e registrando-a no 3º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula nº ...),
em 22 de março de 1994. Em 20 de março de 1998, ou
seja, quatro anos após a aquisição, o referido
imóvel foi objeto de penhora, nos autos da Carta
Precatória nº 757/96, a qual tramitou perante a 49ª
Vara do Trabalho de São Paulo.
O
requerente, com fulcro no que dispõe o art. 1º do
Decreto nº 93.240, de 9/9/1986, providenciou os
documentos e certidões necessários para a lavratura do
ato notarial, apresentando as certidões fiscais, de
ações reais e reipersecutórias, relativas ao imóvel.
Encarregou-se, ainda, de providenciar as certidões
pessoais dos vendedores, emitidas pelo distribuidor
civil, além das reais e fiscais, consoante determina a
legislação pertinente.
É
fato que o requerente, in casu, não providenciou, por
ocasião da aquisição do imóvel, certidão negativa
da Justiça do Trabalho da 2ª Região, de forma a se
resguardar quanto à existência de eventuais
reclamações trabalhistas contra os vendedores. No
entanto, mesmo que tivesse tomado tal providência, não
teria encontrado qualquer óbice impeditivo para
adquirir o imóvel em questão. Em primeiro lugar,
porque a reclamação trabalhista que gerou a penhora do
imóvel localizado em São Paulo estava em curso perante
a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, a qual
pertence à 15ª Região. Em segundo lugar, o imóvel
adquirido pertencia à pessoa física dos sócios, V. R.
T. e A. B. T. S. R., os quais não participavam do pólo
passivo da reclamação trabalhista em trâmite perante
a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que
tinha como reclamada V. C. I. C. C. Ltda. Logo, é
forçoso concluir que o requerente, mesmo que tivesse a
cautela de buscar, no momento da aquisição do imóvel,
certidão da Justiça do Trabalho da 2ª Região, nada
encontraria em nome dos vendedores e até mesmo da
pessoa jurídica V. C. I. C. C. Ltda., da qual eram eles
sócios.
Tanto
assim o é que o recorrente, ao instruir o agravo de
instrumento que interpôs contra o despacho que denegou
seguimento a seu recurso de revista, obteve certidões
negativas do período de 1º/1/1990 a 16/12/1999 (fls.
456, 458 e 460), em nome dos sócios alienantes, V. R.
T. e A. B. T. S. R., bem como da reclamada, V. C. I. C.
C. Ltda., sem que constasse, em nome deles, qualquer
processo que pudesse eventualmente inviabilizar o
negócio realizado. E, naturalmente, nada poderia
constar, uma vez que a reclamatória - repita-se - foi
proposta em São José dos Campos, enquanto a reclamada
tem sua sede em São Paulo, seus sócios têm domicílio
em São Paulo, e o imóvel alienado (pertencente aos
sócios) está situado em São Paulo.
Diante
desses fatos, ainda que à época da alienação do
imóvel já existisse a reclamação trabalhista, em
curso - repita-se - perante a 1ª Vara do Trabalho de
São José dos Campos, restou comprovado que o
requerente tomou todas as cautelas que estavam a seu
alcance, previstas, inclusive, na legislação, para
aquisição do imóvel. Nessas condições, seria
necessário que os requeridos, então reclamantes,
comprovassem de forma insofismável a existência de
fraude (consilius fraudis), não bastando, in
casu, a
simples presunção, como entendeu a C. 6ª Turma deste
E. Regional, ao negar provimento ao agravo de petição
interposto pelo ora requerente (fls. 352/357), mantendo
a decisão prolatada pela 41ª Vara do Trabalho de São
Paulo (fls. 156/157).
Na
hipótese dos autos, há que prevalecer um interesse
maior: o direito de propriedade assegurado pela
Constituição Federal, evitando-se não só a
ocorrência de dano a quem agiu de boa-fé, como também
o desprestígio da própria função jurisdicional.
Em
vista do exposto, rejeito a preliminar de carência de
ação, argüida pelos requeridos, e julgo procedente a
presente ação rescisória, para excluir da execução
o imóvel pertencente ao requerente, legitimamente
adquirido em 7/2/1994.
Custas,
pelos requeridos, sobre o valor atribuído à causa.
Nelson
Nazar
Relator
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