nº 2357
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de março de 2004
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

AÇÃO RESCISÓRIA - Adquirente de boa-fé. Ilegalidade da execução e da constrição. É terceiro de boa-fé o adquirente que, ao comprar imóvel de pessoa física, adotou todas as cautelas necessárias para tanto. Agrava-se a situação do adquirente, ao se constatar que os alienantes não fizeram parte do pólo passivo da reclamação trabalhista, que foi promovida tão-somente contra a pessoa jurídica da qual eram eles sócios, e que gerou a constrição do imóvel adquirido. Agrava-se, mais ainda, a situação do adquirente de boa-fé, ao se verificar que a reclamação trabalhista tramitou perante a 15ª Região, só vindo a ocorrer a constrição do imóvel, via precatória, quatro anos após a aquisição tida por boa. Não é razoável exigir do adquirente "percepção extra-sensorial", quando da aquisição do imóvel, se nem mesmo nas certidões pessoais extraídas houve qualquer indicação da existência de reclamação trabalhista ou mesmo de execução forçada, que pudesse gravar o bem. Ação rescisória que se julga procedente, para que se reconheça a condição de terceiro de boa-fé do adquirente-autor do imóvel em testilha (TRT - 2ª Região - SDI; AR nº 00497/2001-2-SP; ac. nº 01398/2003-7; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 20/5/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de carência de ação, argüida pelos requeridos, e julgar procedente a presente ação rescisória, para excluir da execução o imóvel pertencente ao requerente, legitimamente adquirido em 7/2/1994, nos termos da fundamentação. Custas, pelos requeridos, sobre o valor atribuído à causa.

São Paulo, 20 de maio de 2003.

Vania Paranhos
Presidente

Nelson Nazar
Relator

  RELATÓRIO

Ação Rescisória ajuizada por S. M. K., visando, com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, desconstituir a r. sentença proferida em embargos de terceiro, nos autos do Processo nº 1.040/98, em trâmite perante a MMa. 49ª Vara do Trabalho da Capital, e o v. Acórdão nº 19990446299, proferido pela C. 6ª Turma deste E. Regional, que manteve a decisão do MM. Juízo a quo.

Assevera o requerente, literalmente, que:

"(...) adquiriu, em 7 de fevereiro de 1994, o imóvel situado na Av. ..., Capital/SP, de V. R. T. e A. B. T. S. R., nos termos da escritura de venda e compra, lavrada no Cartório de Registro Civil e Anexo de Notas do 22º Subdistrito do Tucuruvi/SP, livro ..., fls. ... (...), registrada em março de 1994, no 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP, matrícula nº ... (...).

"Entretanto, em 20 de março de 1998, 4 (quatro) anos após a aquisição do aludido imóvel pelo autor, através de Carta Precatória, em curso perante a 49ª Junta de Conciliação e Julgamento da Comarca de São Paulo, Processo nº 757/96 (...), foi penhorado (...) o imóvel do autor por indicação dos réus, e por determinação da MMa. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento da Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos da Reclamatória Trabalhista, movida por A. F. M. e outros, contra a firma V. C. I. C. C. Ltda., Processo nº 204/92-9, repita-se, perante a MMa. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento da Comarca de São José dos Campos/SP (...).

"O autor, inconformado, interpôs Embargos de Terceiro, Processo nº 1.040/98 (...), e o DD. Juízo Deprecado, surpreendentemente, julgou-os improcedentes (...), sob o fundamento de ter ocorrido fraude à execução, em vista de cursar, desde 1992, reclamatória trabalhista em São José dos Campos, movida pelos réus contra a empresa (V. C. I. C. C. Ltda.), da qual os alienantes do imóvel eram sócios.

"Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Petição (...), que foi negado provimento pelo E. TRT/SP (...), mantendo a decisão do Juízo a quo, acrescentando, na fundamentação, que os sócios-alienantes respondem pelas obrigações contraídas pela empresa, desde o ingresso da reclamatória trabalhista e que o autor apesar de ser adquirente de boa-fé tinha meios de perquirir se havia demanda trabalhista contra os sócios-alienantes e a empresa-reclamada" (grifos e ressalvas no original).

Alega o requerente afronta ao direito de propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, além do inciso II do mesmo dispositivo constitucional; e violação aos arts. 524, 530, inciso I, e 859 do Código Civil, bem como à Lei nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, que disciplina os documentos e providências necessárias para outorga da escritura definitiva de venda e compra de imóveis.

Procuração às fls. 21 e documentos às fls. 22/589.

Liminar indeferida às fls. 591.

Juntada certidão comprobatória do trânsito em julgado da decisão rescindenda (fls. 601).

Contestação apresentada às fls. 605/611.

Réplica às fls. 620/634, com documentos acostados às fls. 635/641.

Razões finais do requerente às fls. 642/655 e dos requeridos, às fls. 656.

Parecer do Ministério Público às fls. 659/661.

Tendo em vista o término do mandato do Exmo. Sr. Juiz José Augusto Brazileiro Umbelino (fls. 662), os presentes autos foram redistribuídos a este Relator (fls. 663).

Considerando os elementos acostados aos autos, foi determinada, às fls. 677, a suspensão da execução, até a decisão final da presente rescisória, uma vez que o imóvel objeto de penhora se encontrava na iminência de ser levado à hasta pública.

É o relatório.

  VOTO

Das preliminares

1 - Carência de ação argüida pelos requeridos

Entendem os requeridos ser o autor carecedor da ação, pois a alegação de desrespeito ao direito de propriedade não autoriza, por si só, o manejo da rescisória, uma vez que esta possui rol taxativo (art. 485 do CPC), no qual se deve estribar a parte.

Sem razão, contudo, os requeridos.

Na verdade, busca o requerente o corte rescisório da decisão prolatada em embargos de terceiro e mantida pelo v. Acórdão nº 19990446299, prolatado pela C. 6ª Turma deste E. Regional, por entender ter ocorrido, com fulcro no inciso V, do art. 485, do CPC, violação literal de dispositivo de lei (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, além do inciso II do mesmo dispositivo constitucional; arts. 524, 530, inciso I, e 859 do Código Civil; e Lei nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86).

Destarte, não há como acolher a preliminar de carência de ação, argüida pelos requeridos, razão pela qual fica ela rejeitada.

2 - Irregularidade de representação processual argüida pelo Ministério Público do Trabalho

Prejudicada a preliminar em epígrafe, tendo em vista as procurações juntadas às fls. 667/674, pelos requeridos, suprindo assim a irregularidade apontada pelo Ministério Público do Trabalho.

Do mérito

Por meio da presente ação rescisória, pretende o requerente, com fundamento no inciso V do art. 485 do Código de   

Processo Civil, a desconstituição da r. sentença proferida em embargos de
terceiro, nos autos do Processo nº 1.040/98, em trâmite perante a MMa. 49ª Vara do Trabalho da Capital, e o v. Acórdão nº 19990446299, prolatado pela C. 6ª Turma deste E. Regional, que manteve a decisão do MM. Juízo a quo.

Sustenta o requerente que:

"(...) adquiriu, em 7 de fevereiro de 1994, o imóvel situado na Av. ..., Capital/SP, de V. R. T. e A. B. T. S. R., nos termos da escritura de venda e compra, lavrada no Cartório de Registro Civil e Anexo de Notas do 22º Subdistrito do Tucuruvi/SP, livro ..., fls. ... (...), registrada em março de 1994, no 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP, matrícula nº ... (...).

"Entretanto, em 20 de março de 1998, 4 (quatro) anos após a aquisição do aludido imóvel pelo autor, através de Carta Precatória, em curso perante a 49ª Junta de Conciliação e Julgamento da Comarca de São Paulo, Processo nº 757/96 (...), foi penhorado (...) o imóvel do autor por indicação dos réus, e por determinação da MMa. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento da Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos da Reclamatória Trabalhista, movida por A. F. M. e outros, contra a firma V. C. I. C. C. Ltda., Processo nº 204/92-9, repita-se, perante a MMa. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento da Comarca de São José dos Campos/SP (...).

"O autor, inconformado, interpôs Embargos de Terceiro, Processo nº 1.040/98 (...), e o DD. Juízo Deprecado, surpreendentemente, julgou-os improcedentes (...), sob o fundamento de ter ocorrido fraude à execução, em vista de cursar, desde 1992, reclamatória trabalhista em São José dos Campos, movida pelos réus contra a empresa (V. C. I. C. C. Ltda.), da qual os alienantes do imóvel eram sócios.

"Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Petição (...), que foi negado provimento pelo E. TRT/SP (...), mantendo a decisão do Juízo a quo, acrescentando, na fundamentação, que os sócios-alienantes respondem pelas obrigações contraídas pela empresa, desde o ingresso da reclamatória trabalhista e que o autor apesar de ser adquirente de boa-fé tinha meios de perquirir se havia demanda trabalhista contra os sócios-alienantes e a empresa-reclamada" (grifos e ressalvas no original).

Alega o requerente afronta ao direito de propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, além do inciso II do mesmo dispositivo constitucional; e violação aos arts. 524, 530, inciso I, e 859 do Código Civil, bem como à Lei nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, que disciplina os documentos e providências necessárias para outorga da escritura definitiva de venda e compra de imóveis.

A presente ação rescisória é procedente.

Com efeito, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o requerente adquiriu um imóvel das pessoas físicas, V. R. T. e A. B. T. S. R., lavrando a escritura definitiva e registrando-a no 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula nº ...), em 22 de março de 1994. Em 20 de março de 1998, ou seja, quatro anos após a aquisição, o referido imóvel foi objeto de penhora, nos autos da Carta Precatória nº 757/96, a qual tramitou perante a 49ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O requerente, com fulcro no que dispõe o art. 1º do Decreto nº 93.240, de 9/9/1986, providenciou os documentos e certidões necessários para a lavratura do ato notarial, apresentando as certidões fiscais, de ações reais e reipersecutórias, relativas ao imóvel. Encarregou-se, ainda, de providenciar as certidões pessoais dos vendedores, emitidas pelo distribuidor civil, além das reais e fiscais, consoante determina a legislação pertinente.

É fato que o requerente, in casu, não providenciou, por ocasião da aquisição do imóvel, certidão negativa da Justiça do Trabalho da 2ª Região, de forma a se resguardar quanto à existência de eventuais reclamações trabalhistas contra os vendedores. No entanto, mesmo que tivesse tomado tal providência, não teria encontrado qualquer óbice impeditivo para adquirir o imóvel em questão. Em primeiro lugar, porque a reclamação trabalhista que gerou a penhora do imóvel localizado em São Paulo estava em curso perante a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, a qual pertence à 15ª Região. Em segundo lugar, o imóvel adquirido pertencia à pessoa física dos sócios, V. R. T. e A. B. T. S. R., os quais não participavam do pólo passivo da reclamação trabalhista em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que tinha como reclamada V. C. I. C. C. Ltda. Logo, é forçoso concluir que o requerente, mesmo que tivesse a cautela de buscar, no momento da aquisição do imóvel, certidão da Justiça do Trabalho da 2ª Região, nada encontraria em nome dos vendedores e até mesmo da pessoa jurídica V. C. I. C. C. Ltda., da qual eram eles sócios.

Tanto assim o é que o recorrente, ao instruir o agravo de instrumento que interpôs contra o despacho que denegou seguimento a seu recurso de revista, obteve certidões negativas do período de 1º/1/1990 a 16/12/1999 (fls. 456, 458 e 460), em nome dos sócios alienantes, V. R. T. e A. B. T. S. R., bem como da reclamada, V. C. I. C. C. Ltda., sem que constasse, em nome deles, qualquer processo que pudesse eventualmente inviabilizar o negócio realizado. E, naturalmente, nada poderia constar, uma vez que a reclamatória - repita-se - foi proposta em São José dos Campos, enquanto a reclamada tem sua sede em São Paulo, seus sócios têm domicílio em São Paulo, e o imóvel alienado (pertencente aos sócios) está situado em São Paulo.

Diante desses fatos, ainda que à época da alienação do imóvel já existisse a reclamação trabalhista, em curso - repita-se - perante a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, restou comprovado que o requerente tomou todas as cautelas que estavam a seu alcance, previstas, inclusive, na legislação, para aquisição do imóvel. Nessas condições, seria necessário que os requeridos, então reclamantes, comprovassem de forma insofismável a existência de fraude (consilius fraudis), não bastando, in casu, a simples presunção, como entendeu a C. 6ª Turma deste E. Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo ora requerente (fls. 352/357), mantendo a decisão prolatada pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 156/157).

Na hipótese dos autos, há que prevalecer um interesse maior: o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, evitando-se não só a ocorrência de dano a quem agiu de boa-fé, como também o desprestígio da própria função jurisdicional.

Em vista do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, argüida pelos requeridos, e julgo procedente a presente ação rescisória, para excluir da execução o imóvel pertencente ao requerente, legitimamente adquirido em 7/2/1994. 

Custas, pelos requeridos, sobre o valor atribuído à causa.

Nelson Nazar
Relator

 

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