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ACÓRDÃO
Vistos
etc.,
Acorda,
em Turma, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste
o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo
Horizonte, 28 de junho de 2002.
Sérgio
Lellis Santiago
Relator
VOTOS
O
Sr. Des. Sérgio Lellis Santiago: É o presente agravo
interposto pelo espólio de M. T. N., representado
pela inventariante, contra a decisão que determinou a
alteração do plano de partilha para a inclusão da
viúva T. F. M. N., na condição de usufrutuária,
por força da disposição legal do art. 1.611, §
1º, do Código Civil.
Sustenta
o agravante tratar-se de único bem do espólio,
adquirido na constância do primeiro casamento do de
cujus, destinado exclusivamente às duas filhas
herdeiras, afastando a meação da cônjuge viúva,
casada em segundas núpcias sob o regime de comunhão
parcial de bens, na forma do art. 269 do CC.
Indeferido
por este relator o efeito suspensivo requerido ao
agravo, pelos motivos explicitados à fl. 36, vindo
aos autos, logo após, a resposta da agravada à fls.,
pugnando pela manutenção da decisão que lhe
garantiu o direito ao usufruto legal.
O
usufruto vidual de que trata o art. 1.611, § 1º, do
CC é benefício instituído a favor do cônjuge
excluído da ordem de vocação sucessória pela
existência de ascendentes ou descendentes com direito
à sucessão. É um direito de caráter vitalício,
mas condicional, de origem sucessória, embora
resultante do direito de família, que independe de
uma declaração constitutiva, obstado somente pela
cessação do estado de viuvez, sendo certo que o
agravante não logrou demonstrar o implemento da causa
impeditiva expressa na lei substantiva.
Pondere-se
tratar de único imóvel levado a inventário. Foram
casados por aproximadamente doze anos e, segundo
doutrina de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, "A
tendência que tem predominado, na doutrina e
jurisprudência nacionais, é no sentido de considerar
o usufruto legal em causa como medida de amparo ao
cônjuge desfavorecido de fortuna e que corra o risco
de cair em situação senão de penúria, pelo menos
de grande inferioridade em comparação àquela de que
desfrutava em vida do consorte. Essa interpretação
do texto legal prende-se à presumida filiação
francesa do usufruto vidual e à consideração de
que, no direito gaulês, a inspiração assistencial
do instituto é perfeitamente clara" (RF 345. P.
4/13).
Doutrina
e jurisprudência são unânimes em reconhecer o
direito ao cônjuge sobrevivente, eis que decorrente
de texto de lei, cujo caráter impositivo não é
suscetível de discussão. Vide a respeito: STJ-RT
794/233; TJSP-RT 453/99; TJRJ-RT 506/453; RT 707/93;
RT 642/117.
Lado
outro, a regra contida no art. 269 do CC não tem
aplicação ao caso concreto, por não regular
matéria de direito sucessório, relacionada que está
ao regime de bens entre os cônjuges, em decorrência
do qual teria aplicação o art. 1.611 do mesmo Codex.
Com
tais razões de decidir, nego provimento ao agravo.
Custas
na forma da lei.
O
Sr. Des. Célio César Paduani: Trata-se de agravo de
instrumento manifestado pelo Espólio de M. T. N.,
representado pela inventariante S. R. N. diante da r.
decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Comarca de Guaxupé que, nos autos do
inventário de M. T. N., representado por T. F. M. N.,
deliberou que "o cônjuge supérstite, não tendo
sido casado com o de cujus sob o regime da comunhão
universal, tem o direito ao usufruto da quarta parte
dos bens deixados pelo falecido, se houver filhos
deste ou do casal, conforme se dá no caso
presente", por isso que "o direito reclamado
pela viúva, ora agravante, enquanto durar a viuvez,
não admite qualquer restrição" (sic),
determinando, como corolário, que se alterasse o
plano de partilha.
O
recurso foi respondido (f. 47/48), com o pleito de
manutenção da r. decisão.
Subiram
os autos para reexame da r. interlocutória.
Processamento
regular.
É
a breve exposição.
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Conheço
do recurso, presentes os pressupostos e condições de
sua admissibilidade.
Fundamenta-se.
Tenho
que a r. decisão agravada é incensurável, posto
que, inclusive, estriba-se no art. 1.611, § 1º, do
Código Civil, com manifesto acerto.
Cuida-se
de tema singelo, a não merecer maiores adminículos,
mesmo porque o eminente Relator traz a lume sólidos e
judiciosos fundamentos em prol da mantença do r. decisum, com cujo entendimento ponho-me de inteiro
acordo.
Por
tais considerações, nego provimento ao presente
recurso.
Custas
recursais, pelo agravante.
O
Sr. Des. Dorival Guimarães Pereira: Conheço do
recurso, por atendidos os pressupostos que regem sua
admissibilidade.
Nos
autos estão estampados fatos que não podem ser
ignorados, a permitir que se afira a correção ou
não do desate dado à lide.
Neste
passo, é inquestionável:
-
Que o autor da herança convolou núpcias com a
agravada pelo regime de comunhão parcial de bens, de
28/3/1987 (doc. de fls. 55-TJ), não resultando do
consórcio o nascimento de filhos, existindo, apenas,
duas herdeiras, filhas de seu primeiro casamento;
-
Que a agravada não foi agraciada por manifestação
de última vontade dele - testamento -, em bens do
acervo hereditário.
Ora,
o legislador, visando proteger o cônjuge supérstite
que se encontrava em tal situação, através do §
1º, do art. 1.611, do CC, estabeleceu que:
"§
1º - O cônjuge viúvo, se o regime de bens do
casamento não era o da comunhão universal, terá
direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da
quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver
filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver
filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus".
Sendo,
pois, incontroverso que além do de cujus ter
convolado núpcias sob o regime de comunhão parcial
de bens, não resultando delas o nascimento de filhos,
e não sendo contemplado em testamento, sua situação
enquadraria-se, como luva, no referido parágrafo a
permitir que seja instituído em seu benefício o
"Usufruto Vidual" sobre a totalidade dos
bens deixados pelo falecido, sem qualquer limitação.
Por
oportuno, impõe-se a transcrição de ementas
relativas aos julgados abaixo transcritos, sendo o
último originário do colendo STJ, guardião
inconteste do exato cumprimento da legislação
federal, in verbis:
"Mandado
de segurança - Processual civil - Processo de
inventário - Cônjuge supérstite - Segundas núpcias
- Regime de separação de bens - Quarta parte dos
bens - Direito de usufruto - Posse de bens até a
partilha - Parte legítima - Caracterização -
Sentença correta - Segurança denegada.
"1
- Não sendo o regime do casamento o de comunhão
universal de bens, concede-se ao cônjuge sobrevivente
o direito de usufruto de uma quarta parte dos bens
hereditários (art. 1.161, § 1º, do Código Civil).
"2
- O cônjuge supérstite é neste caso parte legítima
para figurar na relação processual.
"3
- Confirma-se assim a sentença que indefere a
alienação dos bens e mantém a viúva na posse dos
mesmos até a partilha.
"4
- Inexistindo direito líquido e certo denega-se a
segurança" (TJES - Processo nº 100930024854,
Rel. Des. Arione Vasconcelos Ribeiro, j. 5/9/1994).
"Civil.
Usufruto vidual. O usufruto vidual é instituto do
direito sucessório e independe da situação
financeira do cônjuge sobrevivo; recai sobre a
totalidade do patrimônio do falecido - inclusive,
portanto, sobre a legítima. Recurso especial não
conhecido" (STJ - 3ª T., REsp nº 229.799/SP,
Rel. Min. Ari Pargendler, j. 3/4/2001, DJ 28/5/2001).
Com
tais considerações, nego provimento ao Agravo de
Instrumento, mantendo-se, incólume, a decisão
fustigada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Custas
recursais, pelo agravante.
Súmula:
negaram provimento.
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