nº 2357
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Colaboração do TJMG

USUFRUTO - Cônjuge supérstite. Direito conferido por expressa disposição legal ao cônjuge excluído da ordem de vocação sucessória, enquanto durar o estado de viuvez (TJMG - 6ª Câm. Cível; AI nº 000.271.715-5/00-Guaxupé-MG; Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago; j. 28/6/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos etc.,

Acorda, em Turma, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 28 de junho de 2002.

Sérgio Lellis Santiago
Relator

  VOTOS

O Sr. Des. Sérgio Lellis Santiago: É o presente agravo interposto pelo espólio de M. T. N., representado pela inventariante, contra a decisão que determinou a alteração do plano de partilha para a inclusão da viúva T. F. M. N., na condição de usufrutuária, por força da disposição legal do art. 1.611, § 1º, do Código Civil.

Sustenta o agravante tratar-se de único bem do espólio, adquirido na constância do primeiro casamento do de cujus, destinado exclusivamente às duas filhas herdeiras, afastando a meação da cônjuge viúva, casada em segundas núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens, na forma do art. 269 do CC.

Indeferido por este relator o efeito suspensivo requerido ao agravo, pelos motivos explicitados à fl. 36, vindo aos autos, logo após, a resposta da agravada à fls., pugnando pela manutenção da decisão que lhe garantiu o direito ao usufruto legal.

O usufruto vidual de que trata o art. 1.611, § 1º, do CC é benefício instituído a favor do cônjuge excluído da ordem de vocação sucessória pela existência de ascendentes ou descendentes com direito à sucessão. É um direito de caráter vitalício, mas condicional, de origem sucessória, embora resultante do direito de família, que independe de uma declaração constitutiva, obstado somente pela cessação do estado de viuvez, sendo certo que o agravante não logrou demonstrar o implemento da causa impeditiva expressa na lei substantiva.

Pondere-se tratar de único imóvel levado a inventário. Foram casados por aproximadamente doze anos e, segundo doutrina de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, "A tendência que tem predominado, na doutrina e jurisprudência nacionais, é no sentido de considerar o usufruto legal em causa como medida de amparo ao cônjuge desfavorecido de fortuna e que corra o risco de cair em situação senão de penúria, pelo menos de grande inferioridade em comparação àquela de que desfrutava em vida do consorte. Essa interpretação do texto legal prende-se à presumida filiação francesa do usufruto vidual e à consideração de que, no direito gaulês, a inspiração assistencial do instituto é perfeitamente clara" (RF 345. P. 4/13).

Doutrina e jurisprudência são unânimes em reconhecer o direito ao cônjuge sobrevivente, eis que decorrente de texto de lei, cujo caráter impositivo não é suscetível de discussão. Vide a respeito: STJ-RT 794/233; TJSP-RT 453/99; TJRJ-RT 506/453; RT 707/93; RT 642/117.

Lado outro, a regra contida no art. 269 do CC não tem aplicação ao caso concreto, por não regular matéria de direito sucessório, relacionada que está ao regime de bens entre os cônjuges, em decorrência do qual teria aplicação o art. 1.611 do mesmo Codex.

Com tais razões de decidir, nego provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

O Sr. Des. Célio César Paduani: Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Espólio de M. T. N., representado pela inventariante S. R. N. diante da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Guaxupé que, nos autos do inventário de M. T. N., representado por T. F. M. N., deliberou que "o cônjuge supérstite, não tendo sido casado com o de cujus sob o regime da comunhão universal, tem o direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados pelo falecido, se houver filhos deste ou do casal, conforme se dá no caso presente", por isso que "o direito reclamado pela viúva, ora agravante, enquanto durar a viuvez, não admite qualquer restrição" (sic), determinando, como corolário, que se alterasse o plano de partilha.

O recurso foi respondido (f. 47/48), com o pleito de manutenção da r. decisão.

Subiram os autos para reexame da r. interlocutória.

Processamento regular.

É a breve exposição.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos e condições de sua admissibilidade.

Fundamenta-se.

Tenho que a r. decisão agravada é incensurável, posto que, inclusive, estriba-se no art. 1.611, § 1º, do Código Civil, com manifesto acerto.

Cuida-se de tema singelo, a não merecer maiores adminículos, mesmo porque o eminente Relator traz a lume sólidos e judiciosos fundamentos em prol da mantença do r. decisum, com cujo entendimento ponho-me de inteiro acordo.

Por tais considerações, nego provimento ao presente recurso.

Custas recursais, pelo agravante.

O Sr. Des. Dorival Guimarães Pereira: Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade.

Nos autos estão estampados fatos que não podem ser ignorados, a permitir que se afira a correção ou não do desate dado à lide.

Neste passo, é inquestionável:

- Que o autor da herança convolou núpcias com a agravada pelo regime de comunhão parcial de bens, de 28/3/1987 (doc. de fls. 55-TJ), não resultando do consórcio o nascimento de filhos, existindo, apenas, duas herdeiras, filhas de seu primeiro casamento;

- Que a agravada não foi agraciada por manifestação de última vontade dele - testamento -, em bens do acervo hereditário.

Ora, o legislador, visando proteger o cônjuge supérstite que se encontrava em tal situação, através do § 1º, do art. 1.611, do CC, estabeleceu que:

"§ 1º - O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus".

Sendo, pois, incontroverso que além do de cujus ter convolado núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens, não resultando delas o nascimento de filhos, e não sendo contemplado em testamento, sua situação enquadraria-se, como luva, no referido parágrafo a permitir que seja instituído em seu benefício o "Usufruto Vidual" sobre a totalidade dos bens deixados pelo falecido, sem qualquer limitação.

Por oportuno, impõe-se a transcrição de ementas relativas aos julgados abaixo transcritos, sendo o último originário do colendo STJ, guardião inconteste do exato cumprimento da legislação federal, in verbis:

"Mandado de segurança - Processual civil - Processo de inventário - Cônjuge supérstite - Segundas núpcias - Regime de separação de bens - Quarta parte dos bens - Direito de usufruto - Posse de bens até a partilha - Parte legítima - Caracterização - Sentença correta - Segurança denegada.

"1 - Não sendo o regime do casamento o de comunhão universal de bens, concede-se ao cônjuge sobrevivente o direito de usufruto de uma quarta parte dos bens hereditários (art. 1.161, § 1º, do Código Civil).

"2 - O cônjuge supérstite é neste caso parte legítima para figurar na relação processual.

"3 - Confirma-se assim a sentença que indefere a alienação dos bens e mantém a viúva na posse dos mesmos até a partilha.

"4 - Inexistindo direito líquido e certo denega-se a segurança" (TJES - Processo nº 100930024854, Rel. Des. Arione Vasconcelos Ribeiro, j. 5/9/1994).

"Civil. Usufruto vidual. O usufruto vidual é instituto do direito sucessório e independe da situação financeira do cônjuge sobrevivo; recai sobre a totalidade do patrimônio do falecido - inclusive, portanto, sobre a legítima. Recurso especial não conhecido" (STJ - 3ª T., REsp nº 229.799/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 3/4/2001, DJ 28/5/2001).

Com tais considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, incólume, a decisão fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pelo agravante.

Súmula: negaram provimento.

 

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