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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 276.196-5/0-00, da Comarca de São
Paulo, em que é agravante Ipesp - Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, sendo agravados P.
A. A. B. - menor representado por seu pai (P. S. B.) e
outro:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "afastaram a preliminar e negaram
provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Walter Swensson (Presidente, sem voto), Milton Gordo e
Barreto Fonseca.
São
Paulo, 9 de junho de 2003.
Moacir Peres
Relator
relatório
O
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
Ipesp deduziu agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, em face de r. ato decisório que, em
ação de rito ordinário, deferiu pedido de
antecipação da tutela (fls. 07). Alega ser incabível
a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda
Pública. Invoca o art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Discorre sobre a ausência de lesão grave ou de
difícil reparação aos demandantes. Daí pretender a
reforma do r. ato decisório (fls. 02/06).
Indeferiu-se
o pedido de efeito suspensivo (fls. 30).
Os
agravados apresentaram contraminuta (fls. 33/45).
É
o relatório, em síntese.
voto
Objetivam
os demandantes, por meio da ação originária, seja o
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
Ipesp condenado a "pagar aos autores, a título de
pensão por morte, as parcelas vencidas desde o
falecimento de sua genitora e as parcelas vincendas, com
valor correspondente aos vencimentos recebidos pela
servidora quando de seu óbito" (fls. 21/22).
Cuida-se
de discussão concernente a benefício previdenciário.
Não se tratando de reclassificação ou de
equiparação de servidores públicos, ou de concessão
de aumento ou extensão de vantagens funcionais, é
inaplicável, no caso, a proibição de tutela
antecipada contra o Poder Público (art. 1º da Lei nº
9.494/97; STF, ADC nº 4, decisão de 11/2/1998).
Assim
decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
"Reclamação. A decisão na ADC nº 4 não se
aplica em matéria de natureza previdenciária. O
disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º,
da Lei nº 4.348/64, e no art. 1º e seu parágrafo 4º
da Lei nº 5.021, de 9/6/1966, não concernem a
benefício previdenciário garantido a segurado, mas,
apenas, a vencimentos e vantagens de servidores
públicos. Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei
nº 8.437, de 30/6/1992, que o art. 1º da Lei nº
9.494/97 manda, também, aplicar à tutela antecipada,
por igual, não incidem na espécie aforada no Juízo
requerido. A Lei nº 8.437/92 dispõe sobre a concessão
de medidas cautelares contra atos do Poder Público. No
art. 1º, interdita-se deferimento de liminar, 'no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de
natureza cautelar ou preventiva, toda vez que
providência semelhante não puder ser concedida em
ações de mandado de segurança, em virtude de
vedação legal'. Ocorrência de evidente remissão
às normas acima aludidas, no que respeita a vencimentos
e vantagens de servidores públicos, que prosseguiram,
assim, em vigor. A inteligência desse dispositivo
completa-se com o que se contém, na mesma linha, no
art. 3º da Lei nº 8.437/92. Não cabe emprestar ao §
3º do art. 1º do aludido
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diploma exegese estranha a
esse sistema, conferindo-lhe, em decorrência, autonomia
normativa a fazê-lo incidir sobre cautelar ou
antecipação de tutela acerca de qualquer matéria.
Reclamação julgada improcedente" (Reclamação
nº 1.122, v.u., j. 30/5/2001).
Afasta-se,
pois, a preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública (art. 273, caput, do Código de Processo
Civil).
A
discussão, neste passo, restringe-se ao cabimento ou
não da antecipação da tutela. As questões
concernentes ao mérito não podem ser apreciadas sob
pena de suprimir grau de jurisdição.
Prevê
a norma processual que "o juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação" (art.
273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
Assim,
para a concessão da antecipação de tutela, na forma
prevista no Código de Processo Civil, exige-se a
demonstração do fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, bem como prova inequívoca do
direito alegado, suficiente para convencer o juiz de sua
verossimilhança.
O
risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
descrito na norma, passível de ser assegurado pela
antecipação da tutela, é o risco concreto e atual,
capaz de impossibilitar a utilidade prática da futura
sentença, comprometendo ou prejudicando, de forma
potencial, o próprio direito invocado pela parte, o que
restou demonstrado no presente caso. Os recorridos são
pensionistas objetivando o recebimento de verbas de
natureza alimentar.
De
outra parte, os documentos trazidos aos autos permitem
um juízo cognitivo mais profundo da questão, a ponto
de convencer o MM. Juiz de Primeiro Grau da
verossimilhança do direito alegado.
Releva
notar que "a afirmação verossímil versa fato com
aparência de verdadeiro. Resulta do exame da matéria
fática, cuja veracidade mostra-se provável ao
julgador. O juízo de verossimilhança sobre a
existência do direito do autor tem como parâmetro
legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.
(...) Seria necessário, aqui, não apenas versão
verossímil dos fatos, mas também a existência de
prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da
versão apresentada pelo autor" (JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada:
Tutelas Sumárias e de Urgência - tentativa de
sistematização, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 316).
Presentes
os requisitos autorizadores da medida, surge correto o
deferimento do pedido de antecipação da tutela.
Neste
sentido, já assentou este Egrégio Tribunal de
Justiça: "Servidor estadual - Pensionistas - Ipesp
- Pensio-namento em 100% do valor dos proventos ou
vencimentos - Agravo de instrumento - Tutela antecipada
- Liminar concedida - Poder discricionário do juiz -
Requisitos legais presentes - Diante da jurisprudência
já assentada no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça, a antecipação da tutela passa a
ser imperativo salutar, não só para a beneficiária,
dada a natureza alimentar da pensão, como também para
a autarquia, que evita os ônus de parte da condenação
certa - Recurso não provido" (AI nº 180.421-5-SP
- 8ª Câm. de Direito Público - Rela. Desa. Teresa
Ramos Marques - j. 23/8/2000 - v.u.).
Ante
o exposto, afasta-se a preliminar e nega-se provimento
ao agravo de instrumento, para que subsista a r.
decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Moacir
Peres
Relator
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