nº 2358
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de março de 2004
 

Colaboração do TJSP

INDENIZAÇÃO - Abalo de crédito provocado pelo protesto indevido de título emitido em função de contrato de leasing. Não justificando o credor-arrendatário o protesto de título quitado regularmente, deve-se admitir a indenização que compense o prejuízo do descrédito que o protesto caracteriza no meio comercial e social da pessoa alvo de tal medida, devendo o quantum ser arbitrado moderadamente, evitando que um arbitramento superestimado possibilite a aquisição de três veículos iguais ao do objeto do contrato de leasing. Provimento parcial do recurso da ré, para redução do valor da indenização, prejudicado o da autora (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº 139.011-4/4-São Caetano do Sul-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 3/6/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 139.011-4/4, da Comarca de São Caetano do Sul, em que são apelantes e reciprocamente apelados V. L. S/A A. M. e N. F. C.:

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento, em parte, ao recurso da ré, prejudicado o da autora.

  Relatório

A r. sentença submetida a reexame devido à interposição de recursos das partes, condenou a V. L. S/A A. M. ao pagamento de uma indenização, em favor de N. F. C., de R$ 48.334,80, como compensação do prejuízo moral decorrente da lavratura de três protestos de títulos pagos.

Provou-se que N. realizava os pagamentos das prestações de contrato de leasing no tempo e modo convencionados e, ainda assim, ocorreu o protesto dos títulos. A V. contextualiza as ocorrências como falhas estruturais compreensíveis, devido ao sistema informatizado, argumentando que a indenização, como tarifada, vai permitir que a ex-arrendatária de um veículo ..., cujo modelo não é mais fabricado, adquira 2,95 veículos modelo 1998 [versão mais atualizada ao tempo do recurso], o que corresponde a um resultado absurdo. Pede a improcedência ou a redução do quantum, citando caso em que os danos morais foram fixados, para pessoa que sofreu paraplegia em virtude de acidente de trânsito, para 100 salários mínimos.

N. recorreu em busca de elevação do valor arbitrado, reportando-se ao que constou da inicial, isto é, indenização por danos materiais no valor de R$ 435.013,20; para satisfação dos danos morais, pediu na inicial retratação pública em jornais de grande circulação e retificação do nome negativo no Serasa [o que ocorreu, conforme provado nos autos - fls. 118/119].

A ilustrada Presidência do Primeiro Tribunal de Alçada não aceitou a entrada dos autos, anotando envolver competência do Tribunal de Justiça, por tratar-se de ação de responsabilidade civil em geral.

É o relatório.

  Voto

O proceder ilícito da V. L. é indiscutível. A responsabilidade civil está em constante atualização, porque busca a perfeição no projeto de eliminar o dano injusto, seu principal escopo; no caso de bancos que protestam título para exercício do direito de regresso, uma providência obrigatória segundo o art. 13, § 4º, da Lei nº 5.474/68, há quem sustente, com poder de formar opiniões, que, ainda assim, deve o banco responder, inclusive, por danos morais, em não realizando uma rigorosa avaliação da regularidade do protesto que vai produzir [SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2000, p. 307]. (O Boletim Informativo On-line da Nacional de Direito [http://www.nacionaldedireito.com.br] nº 221, de 30/5/2003, trouxe resumo da decisão da ilustrada Terceira Turma do STJ [REsp nº 433954, relatora a Min. Nancy Andrighi], extraído da fonte www.stj.gov.br, pela qual é possível saber que o ... foi condenado a pagar valor aproximado de R$ 50.000,00, por protesto indevido de título que recebeu por endosso. Faltou cautela ao Banco na verificação da regularidade da cambial que enviou para protesto, apurada que ficou a inexistência de causa subjacente para a emissão dos títulos).

No atual estágio da civilização, com os direitos da personalidade consagrados, passou a ser imperdoável o descaso com o patrimônio moral da pessoa. A integridade moral do sujeito de deveres e obrigações não é conquistada única e exclusivamente pelo seu proceder familiar ou profissional; é medida e avaliada pela sua retidão no cumprimento das dívidas que assume, pois esse requisito de pontualidade pontua o cadastro que lhe facilita o crédito, fundamento de dignidade humana [art. 1º, III, da CF].

Poderá ser afirmado que o cidadão depende de um currículo livre de anotações restritivas, que são preparadas por órgãos oficiais que se alimentam de ocorrências típicas do não cumprimento das dívidas [Serasa, SPC, etc.], porque, em caso contrário, não lhe será permitido exercer atividades cotidianas relacionadas com a idoneidade comercial, como um mero pagamento de compra mensal em supermercado com cheques, por exemplo.

Por isso que o abalo de crédito passou a ser considerado ato ilícito. ADRIANO DE CUPIS escreveu, quando abordou a figura do "descrédito" como política de concorrência desleal, que a "reputação econômica do sujeito, isto é, a sua consideração pública no campo econômico, é tutela juridicamente mesmo para além da concorrência" [Os Direitos da Personalidade, tradução de Adriano Vera Jardim e Antônio Miguel Caeiro, Livraria Morais Editora, Lisboa, 1961], quando arrematou [p. 127]:

"Trata-se de uma manifestação especial da honra, à qual não pode recusar-se a tutela normal conferida pelo ordenamento jurídico à própria honra. Assim, cada um é responsável pelo descrédito criado a outrem, propalando notícias ou emitindo juízos prejudiciais para a sua reputação econômica, mesmo que não se trate de concorrente. Abalar a confiança de que outra pessoa goza relativamente à vontade e capacidade de cumprimento das obrigações patrimoniais, significa, precisamente, produzir-lhe um descrédito, ofender a sua honra naquela manifestação que diz respeito à esfera econômica ou patrimonial".

NELSON ABRÃO apontou como ato ilícito abalador do crédito "os protestos extrajudiciais de títulos cambiários" ["Abalo de crédito", in Enciclopédia Saraiva do Direito, Saraiva, vol. 1º, p. 24]. O colendo STJ declarou a responsabilidade do banco que, ciente da falta de causa de título de crédito, ainda assim o levou a protesto [REsp nº 203.755-MG, DJU de 21/6/1999, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RSTJ 121/409]. (No caso foi o Banco ... condenado a pagar indenização calculada em cinco vezes o valor da duplicata protestada [de R$ 6.316,80]). Em julgamento de 2/9/1997 [AP nº 056.443-4/0, in RT 747/267] consignei como relator: "A instituição bancária que, por desorganização ou talvez má-fé, promove, indevidamente, o protesto de duplicata contra alguém que pagou suas dívidas de forma antecipada, responde pelas conseqüências da circulação cambiária que imprime, devendo a verba pelos morais ser fixada em 20 vezes o valor do título".

A r. sentença, portanto, acertou ao acolher o pedido. Ocorreu, sim, ato ilícito [arts. 159 do CC de 1916 e 186 do novo CC], porque não se justificava o encaminhamento dos títulos, para protesto, diante da prova da quitação, que é incontroversa. O fato, que é apropriado para operar o descrédito da pessoa, provocou essa ruptura da boa reputação econômica, pois o protesto foi anotado pelo Serasa, que, automaticamente, anotou a inscrição e passou a abastecer bancos e entidades comerciais dessa pendência que não existia. Com isso, o patrimônio moral da autora da ação foi inferiorizado. A condenação, para reparar o prejuízo digno de tutela reparatória [art. 5º, V e X, da Constituição Federal], se fez oportuna, independente de ter situado na epígrafe danos materiais ou danos morais.

Isso porque nada mais nada menos do que JOSÉ DE AGUIAR DIAS, sem dúvida o mais festejado doutrinador no campo "responsabilidade civil", considerou que o abalo de crédito, por protesto indevido e outras formas que causem dano injusto, deve ser considerado "dano patrimonial", oferecendo a justificativa ["Abalo de crédito", in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, Borsoi, vol. I, p. 2]:

"Sua influência prejudicial se exerce em relação ao patrimônio do comerciante; não só do comerciante, mas de qualquer profissional que dependa da manutenção de seu prestígio junto àqueles com quem entra em relações de ordem patrimonial. 

Sem dúvida é possível existir, ao lado do abalo de crédito, traduzido na diminuição ou supressão dos proveitos patrimoniais que trazem a boa reputação e a consideração dos que com eles estão em contacto, o dano moral, traduzido na reação psíquica, no desgosto experimentado pelo profissional, mais freqüentemente o comerciante, a menos que se trate de pessoa absolutamente insensível aos rumores que resultam no abalo de crédito e às medidas que importam vexame, tomadas pelos interessados. É sabido que as duas espécies de dano podem coexistir e freqüentemente coexistem. O que queremos é frisar o caráter primordial de dano patrimonial que oferece o abalo de crédito, o que não deixa de ter influência, bastando recordar que muitos juízes afastam desde logo, exatamente porque tomaram como dano moral a questão de sua reparabilidade".

AGUIAR DIAS encerrou o texto esperando dos Tribunais "abandono da exagerada severidade com que têm encarado a prova dessa espécie de dano" [ob. cit., p. 4]. A r. sentença acolheu a condenação por dano moral, quando, na inicial, o pedido se fizera para ressarcir danos materiais e o Tribunal admite como correto o dispositivo, pela similitude da maneira como se arbitra o dano decorrente de abalo de crédito [por arbitramento], o que legaliza a sentença [sem, portanto, ofensa dos arts. 128 e 460 do CPC].

Para ressarcir-se moralmente a autora pediu que o seu nome fosse excluído do Serasa e tal se deu de forma voluntária pela V. A publicação de retratação [do cancelamento do protesto] em jornais afigura-se providência sem lógica para o resultado, porque a publicidade do fato lesivo não chegou a ponto de merecer um desmentido público; a retratação não prenderia a atenção do leitor e, se eventualmente despertasse nele a curiosidade, o efeito poderia ser perturbador [tomar conhecimento do protesto que não sabia existir] para a reputação da autora.

A autora pediu, para ser indenizada por danos patrimoniais, o valor de R$ 435.013,20 [fl. 21]. A douta Juíza concedeu-lhe, para reparar danos morais, 20 vezes o valor de um dos três títulos protestados [R$ 2.416,74], o que corresponde a R$ 48.334,80. Reafirma-se que é possível, em virtude da polêmica sobre o tipo de indenização devida [se patrimonial ou moral ou se coexistem], arbitrar o quantum único na forma do art. 1.553, do Código Civil de 1916, como já realizado neste Tribunal em julgado publicado na JTJ-Lex 145/106 [apud RUI STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 2001, p. 1405]. O colendo STJ arbitrou em 50 salários mínimos a indenização por dano moral [destinada à pessoa jurídica] por protesto injustificado, conforme poderá ser confirmado com a consulta do REsp nº 281.281-RJ, DJU de 8/10/2001, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior [RT 797/222].

Remanesce, pois, o exame sobre o valor.

Cabe registrar que não se adota, para calcular o quantum devido aos fins da indenização, seguir o tabelamento imposto pela Lei nº 5.250/67, cujo teto é de 200 salários mínimos. Também não se faz oportuno observar casos semelhantes como parâmetros devido à instabilidade dos julgados (A V. deu ênfase a um r. julgado do egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que estimou o dano moral em caso de paraplegia de vítima de acidente de trânsito em 100 salários mínimos [fl. 138]. Pois bem. O colendo STJ, em situação que resultou na paraplegia de um jovem de 18 anos, fixou a indenização por dano moral respectiva em 1.500 salários mínimos [REsp nº 183.508-RJ, DJU de 10/6/2002, in RSTJ 158/365]. Forçoso admitir que não há referencial para proceder a uma comparação segura, o que anima descartar esse método do arbitramento justo que se procura alcançar) e até porque, em situações como a de protesto de título, não raro o método de apuração pela somatória do valor do título [10 ou 20 vezes] poderá estimular uma superestimação, o que é contrário ao direito.

O argumento do recurso da ré impressiona, pois em sendo mantida a condenação, tal como arbitrada, a autora poderá adquirir quase três carros iguais ao que adquiriu pelo contrato de leasing que deu causa ao protesto indevido [três títulos]. Não obstante se saiba que o protesto abala a reputação da pessoa, que a partir desse estigma que o protesto cria, inicia rota de descrédito social, suportando as agruras que daí surgem no dia-a-dia, não parece ajustado permitir que adquira, para compensar esse desconforto ou quiçá sofrimento, o triplo do objeto do consumo que proporcionou o dano. Há, sem dúvida, um excesso, o que poderá extravasar o sentido do dano, um risco para um dos males do arbitramento imoderado, como explica o ilustre Desembargador que integra a Câmara [CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Comentários ao Código Civil, Ed. Saraiva, 2003, vol. 11, p. 365] quando recomendou não adotar a regra punitive damages do direito norte-americano:

"Pode fazer [a regra punitive damages] com que a reparação do dano moral tenha valor superior ao do próprio dano. Sendo assim, revertendo a indenização em proveito do lesado, este acabará experimentando um enriquecimento ilícito, com o qual não se compadece o nosso ordenamento. Se a vítima já estará compensada com determinado valor, o que receber a mais, para que o ofensor seja punido, representará, sem dúvida, um enriquecimento ilícito".

O valor de 20 vezes a quantia do título protestado não atende o pressuposto da moderação, do arbitramento prudente, porque o valor do título é, para a nossa realidade, elevado. Portanto, mesmo considerando o elevado grau de culpa da ré e a posição social da autora, que no período encontrava-se em plena atividade empresarial [mais vulnerável, portanto, aos efeitos do protesto], o abalo de crédito será razoavelmente compensado com uma soma que permita adquirir um veículo igual ao que foi arrendado. Para que isso se concretize, é mister fixar a indenização em 13 vezes o valor do título, um amoedamento considerado suficiente e com força para descartar a pretensão de majoração para quantia de R$ 435.013,20, como almeja a autora.

Por que 13 vezes e não 15 ou 17 vezes? Simples. O valor igual a dez vezes seria o ideal para satisfazer a vítima com as expectativas do consumo, objeto da entrega de expressão pecuniária para ser convertida em benefícios materiais compensatórios. Justifica-se o acréscimo de mais três, porque foram três protestos, o que constitui uma espécie de fator de agravamento do quantum.

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da ré, reduzindo o valor do quantum indenizatório para 13 vezes o valor do título [que é de R$ 2.416,74], o que representa a quantia de R$ 31.417,62, mantida a correção monetária a partir do ajuizamento e juros desde a data do primeiro protesto. Considera-se adequado manter a ré com o encargo das custas e honorários, porque, na forma do art. 21, do CPC, a fixação em 10% da condenação já significa observância pelo não acolhimento integral do pedido.

O colendo STJ adota a seguinte diretriz em casos do gênero [REsp nº 222.258-SC, DJU de 4/2/2002, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, in RT 800/222]: "Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese da ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial".

O recurso da autora está prejudicado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Antônio de Godoy (Presidente, sem voto), Flávio Pinheiro (Revisor) e Alfredo Migliore.

São Paulo, 3 de junho de 2003.
Ênio Santarelli Zuliani
Relator

 

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