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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 139.011-4/4, da Comarca de São Caetano do Sul, em
que são apelantes e reciprocamente apelados V. L. S/A
A. M. e N. F. C.:
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento, em parte, ao recurso da ré,
prejudicado o da autora.
Relatório
A
r. sentença submetida a reexame devido à
interposição de recursos das partes, condenou a V. L.
S/A A. M. ao pagamento de uma indenização, em favor de
N. F. C., de R$ 48.334,80, como compensação do
prejuízo moral decorrente da lavratura de três
protestos de títulos pagos.
Provou-se
que N. realizava os pagamentos das prestações de
contrato de leasing no tempo e modo convencionados e,
ainda assim, ocorreu o protesto dos títulos. A V.
contextualiza as ocorrências como falhas estruturais
compreensíveis, devido ao sistema informatizado,
argumentando que a indenização, como tarifada, vai
permitir que a ex-arrendatária de um veículo ..., cujo
modelo não é mais fabricado, adquira 2,95 veículos
modelo 1998 [versão mais atualizada ao tempo do
recurso], o que corresponde a um resultado absurdo. Pede
a improcedência ou a redução do quantum, citando caso
em que os danos morais foram fixados, para pessoa que
sofreu paraplegia em virtude de acidente de trânsito,
para 100 salários mínimos.
N.
recorreu em busca de elevação do valor arbitrado,
reportando-se ao que constou da inicial, isto é,
indenização por danos materiais no valor de R$
435.013,20; para satisfação dos danos morais, pediu na
inicial retratação pública em jornais de grande
circulação e retificação do nome negativo no Serasa
[o que ocorreu, conforme provado nos autos - fls.
118/119].
A
ilustrada Presidência do Primeiro Tribunal de Alçada
não aceitou a entrada dos autos, anotando envolver
competência do Tribunal de Justiça, por tratar-se de
ação de responsabilidade civil em geral.
É
o relatório.
Voto
O
proceder ilícito da V. L. é indiscutível. A
responsabilidade civil está em constante atualização,
porque busca a perfeição no projeto de eliminar o dano
injusto, seu principal escopo; no caso de bancos que
protestam título para exercício do direito de
regresso, uma providência obrigatória segundo o art.
13, § 4º, da Lei nº 5.474/68, há quem sustente, com
poder de formar opiniões, que, ainda assim, deve o
banco responder, inclusive, por danos morais, em não
realizando uma rigorosa avaliação da regularidade do
protesto que vai produzir [SÉRGIO CAVALIERI FILHO,
Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores,
2000, p. 307]. (O Boletim Informativo On-line da
Nacional de Direito [http://www.nacionaldedireito.com.br]
nº 221, de 30/5/2003, trouxe resumo da decisão da
ilustrada Terceira Turma do STJ [REsp nº 433954,
relatora a Min. Nancy Andrighi], extraído da fonte
www.stj.gov.br, pela qual é possível saber que o ...
foi condenado a pagar valor aproximado de R$ 50.000,00,
por protesto indevido de título que recebeu por
endosso. Faltou cautela ao Banco na verificação da
regularidade da cambial que enviou para protesto,
apurada que ficou a inexistência de causa subjacente
para a emissão dos títulos).
No
atual estágio da civilização, com os direitos da
personalidade consagrados, passou a ser imperdoável o
descaso com o patrimônio moral da pessoa. A integridade
moral do sujeito de deveres e obrigações não é
conquistada única e exclusivamente pelo seu proceder
familiar ou profissional; é medida e avaliada pela sua
retidão no cumprimento das dívidas que assume, pois
esse requisito de pontualidade pontua o cadastro que lhe
facilita o crédito, fundamento de dignidade humana
[art. 1º, III, da CF].
Poderá
ser afirmado que o cidadão depende de um currículo
livre de anotações restritivas, que são preparadas
por órgãos oficiais que se alimentam de ocorrências
típicas do não cumprimento das dívidas [Serasa, SPC,
etc.], porque, em caso contrário, não lhe será
permitido exercer atividades cotidianas relacionadas com
a idoneidade comercial, como um mero pagamento de compra
mensal em supermercado com cheques, por exemplo.
Por
isso que o abalo de crédito passou a ser considerado
ato ilícito. ADRIANO DE CUPIS escreveu, quando abordou
a figura do "descrédito" como política de
concorrência desleal, que a "reputação
econômica do sujeito, isto é, a sua consideração
pública no campo econômico, é tutela juridicamente
mesmo para além da concorrência" [Os Direitos da
Personalidade, tradução de Adriano Vera Jardim e
Antônio Miguel Caeiro, Livraria Morais Editora, Lisboa,
1961], quando arrematou [p. 127]:
"Trata-se
de uma manifestação especial da honra, à qual não
pode recusar-se a tutela normal conferida pelo
ordenamento jurídico à própria honra. Assim, cada um
é responsável pelo descrédito criado a outrem,
propalando notícias ou emitindo juízos prejudiciais
para a sua reputação econômica, mesmo que não se
trate de concorrente. Abalar a confiança de que outra
pessoa goza relativamente à vontade e capacidade de
cumprimento das obrigações patrimoniais, significa,
precisamente, produzir-lhe um descrédito, ofender a sua
honra naquela manifestação que diz respeito à esfera
econômica ou patrimonial".
NELSON
ABRÃO apontou como ato ilícito abalador do crédito
"os protestos extrajudiciais de títulos
cambiários" ["Abalo de crédito", in
Enciclopédia Saraiva do Direito, Saraiva, vol. 1º, p.
24]. O colendo STJ declarou a responsabilidade do banco
que, ciente da falta de causa de título de crédito,
ainda assim o levou a protesto [REsp nº 203.755-MG, DJU
de 21/6/1999, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
in RSTJ 121/409]. (No caso foi o Banco ... condenado a
pagar indenização calculada em cinco vezes o valor da
duplicata protestada [de R$ 6.316,80]). Em julgamento de
2/9/1997 [AP nº 056.443-4/0, in RT 747/267] consignei
como relator: "A instituição bancária que, por
desorganização ou talvez má-fé, promove,
indevidamente, o protesto de duplicata contra alguém
que pagou suas dívidas de forma antecipada, responde
pelas conseqüências da circulação cambiária que
imprime, devendo a verba pelos morais ser fixada em 20
vezes o valor do título".
A
r. sentença, portanto, acertou ao acolher o pedido.
Ocorreu, sim, ato ilícito [arts. 159 do CC de 1916 e
186 do novo CC], porque não se justificava o
encaminhamento dos títulos, para protesto, diante da
prova da quitação, que é incontroversa. O fato, que
é apropriado para operar o descrédito da pessoa,
provocou essa ruptura da boa reputação econômica,
pois o protesto foi anotado pelo Serasa, que,
automaticamente, anotou a inscrição e passou a
abastecer bancos e entidades comerciais dessa pendência
que não existia. Com isso, o patrimônio moral da
autora da ação foi inferiorizado. A condenação, para
reparar o prejuízo digno de tutela reparatória [art.
5º, V e X, da Constituição Federal], se fez oportuna,
independente de ter situado na epígrafe danos materiais
ou danos morais.
Isso
porque nada mais nada menos do que JOSÉ DE AGUIAR DIAS,
sem dúvida o mais festejado doutrinador no campo
"responsabilidade civil", considerou que o
abalo de crédito, por protesto indevido e outras formas
que causem dano injusto, deve ser considerado "dano
patrimonial", oferecendo a justificativa
["Abalo de crédito", in Repertório
Enciclopédico do Direito Brasileiro, Borsoi, vol. I, p.
2]:
"Sua
influência prejudicial se exerce em relação ao
patrimônio do comerciante; não só do comerciante, mas
de qualquer profissional que dependa da manutenção de
seu prestígio junto àqueles com quem entra em
relações de ordem patrimonial.
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Sem dúvida é
possível existir, ao lado do abalo de crédito,
traduzido na diminuição ou supressão dos proveitos
patrimoniais que trazem a boa reputação e a
consideração dos que com eles estão em contacto, o
dano moral, traduzido na reação psíquica, no desgosto
experimentado pelo profissional, mais freqüentemente o
comerciante, a menos que se trate de pessoa
absolutamente insensível aos rumores que resultam no
abalo de crédito e às medidas que importam vexame,
tomadas pelos interessados. É sabido que as duas
espécies de dano podem coexistir e freqüentemente
coexistem. O que queremos é frisar o caráter
primordial de dano patrimonial que oferece o abalo de
crédito, o que não deixa de ter influência, bastando
recordar que muitos juízes afastam desde logo,
exatamente porque tomaram como dano moral a questão de
sua reparabilidade".
AGUIAR
DIAS encerrou o texto esperando dos Tribunais
"abandono da exagerada severidade com que têm
encarado a prova dessa espécie de dano" [ob. cit.,
p. 4]. A r. sentença acolheu a condenação por dano
moral, quando, na inicial, o pedido se fizera para
ressarcir danos materiais e o Tribunal admite como
correto o dispositivo, pela similitude da maneira como
se arbitra o dano decorrente de abalo de crédito [por
arbitramento], o que legaliza a sentença [sem,
portanto, ofensa dos arts. 128 e 460 do CPC].
Para
ressarcir-se moralmente a autora pediu que o seu nome
fosse excluído do Serasa e tal se deu de forma
voluntária pela V. A publicação de retratação [do
cancelamento do protesto] em jornais afigura-se
providência sem lógica para o resultado, porque a
publicidade do fato lesivo não chegou a ponto de
merecer um desmentido público; a retratação não
prenderia a atenção do leitor e, se eventualmente
despertasse nele a curiosidade, o efeito poderia ser
perturbador [tomar conhecimento do protesto que não
sabia existir] para a reputação da autora.
A
autora pediu, para ser indenizada por danos
patrimoniais, o valor de R$ 435.013,20 [fl. 21]. A douta
Juíza concedeu-lhe, para reparar danos morais, 20 vezes
o valor de um dos três títulos protestados [R$
2.416,74], o que corresponde a R$ 48.334,80. Reafirma-se
que é possível, em virtude da polêmica sobre o tipo
de indenização devida [se patrimonial ou moral ou se
coexistem], arbitrar o quantum único na forma do art.
1.553, do Código Civil de 1916, como já realizado
neste Tribunal em julgado publicado na JTJ-Lex 145/106 [apud RUI
STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil, RT,
2001, p. 1405]. O colendo STJ arbitrou em 50 salários
mínimos a indenização por dano moral [destinada à
pessoa jurídica] por protesto injustificado, conforme
poderá ser confirmado com a consulta do REsp nº
281.281-RJ, DJU de 8/10/2001, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior [RT 797/222].
Remanesce,
pois, o exame sobre o valor.
Cabe
registrar que não se adota, para calcular o quantum
devido aos fins da indenização, seguir o tabelamento
imposto pela Lei nº 5.250/67, cujo teto é de 200
salários mínimos. Também não se faz oportuno
observar casos semelhantes como parâmetros devido à
instabilidade dos julgados (A V. deu ênfase a um r.
julgado do egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo, que estimou o dano moral em caso de
paraplegia de vítima de acidente de trânsito em 100
salários mínimos [fl. 138]. Pois bem. O colendo STJ,
em situação que resultou na paraplegia de um jovem de
18 anos, fixou a indenização por dano moral respectiva
em 1.500 salários mínimos [REsp nº 183.508-RJ, DJU de
10/6/2002, in RSTJ 158/365]. Forçoso admitir que não
há referencial para proceder a uma comparação segura,
o que anima descartar esse método do arbitramento justo
que se procura alcançar) e até porque, em situações
como a de protesto de título, não raro o método de
apuração pela somatória do valor do título [10 ou 20
vezes] poderá estimular uma superestimação, o que é
contrário ao direito.
O
argumento do recurso da ré impressiona, pois em sendo
mantida a condenação, tal como arbitrada, a autora
poderá adquirir quase três carros iguais ao que
adquiriu pelo contrato de leasing que deu causa ao
protesto indevido [três títulos]. Não obstante se
saiba que o protesto abala a reputação da pessoa, que
a partir desse estigma que o protesto cria, inicia rota
de descrédito social, suportando as agruras que daí
surgem no dia-a-dia, não parece ajustado permitir que
adquira, para compensar esse desconforto ou quiçá
sofrimento, o triplo do objeto do consumo que
proporcionou o dano. Há, sem dúvida, um excesso, o que
poderá extravasar o sentido do dano, um risco para um
dos males do arbitramento imoderado, como explica o
ilustre Desembargador que integra a Câmara [CARLOS
ROBERTO GONÇALVES, Comentários ao Código Civil, Ed.
Saraiva, 2003, vol. 11, p. 365] quando recomendou não
adotar a regra punitive damages do direito
norte-americano:
"Pode
fazer [a regra punitive damages] com que a reparação
do dano moral tenha valor superior ao do próprio dano.
Sendo assim, revertendo a indenização em proveito do
lesado, este acabará experimentando um enriquecimento
ilícito, com o qual não se compadece o nosso
ordenamento. Se a vítima já estará compensada com
determinado valor, o que receber a mais, para que o
ofensor seja punido, representará, sem dúvida, um
enriquecimento ilícito".
O
valor de 20 vezes a quantia do título protestado não
atende o pressuposto da moderação, do arbitramento
prudente, porque o valor do título é, para a nossa
realidade, elevado. Portanto, mesmo considerando o
elevado grau de culpa da ré e a posição social da
autora, que no período encontrava-se em plena atividade
empresarial [mais vulnerável, portanto, aos efeitos do
protesto], o abalo de crédito será razoavelmente
compensado com uma soma que permita adquirir um veículo
igual ao que foi arrendado. Para que isso se concretize,
é mister fixar a indenização em 13 vezes o valor do
título, um amoedamento considerado suficiente e com
força para descartar a pretensão de majoração para
quantia de R$ 435.013,20, como almeja a autora.
Por
que 13 vezes e não 15 ou 17 vezes? Simples. O valor
igual a dez vezes seria o ideal para satisfazer a
vítima com as expectativas do consumo, objeto da
entrega de expressão pecuniária para ser convertida em
benefícios materiais compensatórios. Justifica-se o
acréscimo de mais três, porque foram três protestos,
o que constitui uma espécie de fator de agravamento do quantum.
Pelo
exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da ré,
reduzindo o valor do quantum indenizatório para 13
vezes o valor do título [que é de R$ 2.416,74], o que
representa a quantia de R$ 31.417,62, mantida a
correção monetária a partir do ajuizamento e juros
desde a data do primeiro protesto. Considera-se adequado
manter a ré com o encargo das custas e honorários,
porque, na forma do art. 21, do CPC, a fixação em 10%
da condenação já significa observância pelo não
acolhimento integral do pedido.
O
colendo STJ adota a seguinte diretriz em casos do
gênero [REsp nº 222.258-SC, DJU de 4/2/2002, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, in RT 800/222]: "Dada a
multiplicidade de hipóteses em que cabível a
indenização por dano moral, aliada à dificuldade na
mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a
postulação contida na exordial se faz em caráter
meramente estimativo, não podendo ser tomada como
pedido certo para efeito de fixação de sucumbência
recíproca, na hipótese da ação vir a ser julgada
procedente em montante inferior ao assinalado na peça
inicial".
O
recurso da autora está prejudicado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Luiz Antônio de Godoy
(Presidente, sem voto), Flávio Pinheiro (Revisor) e
Alfredo Migliore.
São
Paulo, 3 de junho de 2003.
Ênio
Santarelli Zuliani
Relator
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