|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.325.223/9, da Comarca de São Bernardo do Campo (1ª
Vara Criminal - Processo nº 1.596/01), em que é
apelante C. A. C. O., sendo apelado o Ministério
Público:
Acordam
os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, por votação unânime, em dar provimento
parcial ao apelo para o fim de desclassificar o delito
para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e
reduzir as penas do réu a um (01) ano e um (01) mês de
reclusão, e dez (10) dias-multa, mantida no mais a
sentença, nos termos do voto do Sr. Relator, que segue
anexo.
Participaram
do julgamento os Juízes Francisco Vicente Rossi,
Revisor, e Evaristo dos Santos.
São
Paulo, 16 de outubro de 2002.
Aroldo Viotti
Relator
RELATÓRIO
I
- Trata-se de Apelação interposta por C. A. C. O.,
qualificado nos autos, contra a r. sentença de fls.
138/143, que o condenou às penas de quatro (04) anos,
dez (10) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e doze (12) dias-multa, no valor
unitário mínimo, como incurso no art. 157, caput, do
Código Penal.
A
D. Defensoria Dativa do réu interpôs a presente
Apelação. Nas razões de fls. 182/185, pleiteia a
absolvição, afirmando não haver prova de ter o réu
concorrido para a prática da infração penal. Em
caráter alternativo, postula a desclassificação do
crime para furto simples (art. 155, caput, do CP) e, em
qualquer hipótese, o reconhecimento de tentativa e a
mitigação do regime prisional.
O
recurso foi respondido a fls. 187/193 e, nesta
Instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou
por seu improvimento (fls. 200/206).
Este,
em síntese, o relatório que se acrescenta ao da r.
sentença.
VOTO
II
- O pedido de absolvição mostra-se de todo inviável.
Segundo
a imputação acolhida, no dia 18/10/2001, por volta das
17h50, na Rua ..., proximidades do "Shopping
...", na cidade e comarca de São Bernardo do
Campo, o acusado C. A. aproximou-se da vítima J. A. N.
C., que caminhava pela via pública, e
"repentinamente puxou violentamente" o
aparelho 'CD player', da marca ..., que a vítima
carregava. De posse do bem, o réu se evadiu. A vítima,
no entanto, passou a gritar e um segurança do shopping
center veio a deter C. mais adiante.
A
autoria é inequívoca e confessada pelo próprio réu.
Silente na Polícia quando da lavratura do auto de
flagrante (fls. 07), em Juízo ele admitiu a
subtração, negando porém houvesse empregado
violência ou grave ameaça. Em suas palavras (fls. 75):
"... o depoente realmente subtraiu o CD player,
sendo certo que não usou de violência ou grave
ameaça contra a vítima, mas apenas arrancou das mãos
da vítima; o depoente correu e foi detido a cerca de
cem metros pelo segurança do shopping".
No
curso da ação penal foram ouvidas duas testemunhas,
nenhuma delas presencial do roubo. E. A. R.,
investigador de Polícia, passava pelas imediações e
já encontrou o réu detido pelo segurança do shopping
(fls. 92). Segundo ouviu da vítima no local , "ela
afirmou que estava passando pela rua, ao lado do
shopping, quando surgiu o réu, o qual a ameaçou
dizendo que se ela não entregasse o aparelho iria
matá-la". O aludido "segurança", C. N.
P. S., relatou que, por intermédio do rádio, ficou
sabendo que a vítima se dirigira ao shopping center
porque "acabara de ter seu disc-man
subtraído". Encontrou a vítima, a qual contou que
"... o fato tinha se dado na Rua ... e o ladrão
tinha fugido pela ...; que o depoente estava próximo
desse local e acabou avistando o réu correndo pela
rua". Então, perseguiu-o e o deteve, apreendendo
em poder dele o aparelho disc-man. Segundo escutou da
vítima, "... ele teria se aproximado dela e
arrancou o aparelho de suas mãos", tendo a vítima
resistido, mas após ser ameaçada de agressão teria
entregue o objeto (fls. 94).
Só
ao cabo da primeira audiência de instrução se
determinou a expedição de carta precatória para
inquirição da vítima, que reside na vizinha Comarca
de Santo André. Tendo se escoado o prazo estabelecido
para cumprimento da deprecata, o feito foi sentenciado
sem que
|
 |
ela viesse aos autos. Só depois da
prolação
da r. sentença ora impugnada é que foi juntada aos
autos a carta precatória com a inquirição da vítima
e da genitora desta, arrolada como testemunha de
acusação. Cumpre, pois, deixar aclarado que, em tais
circunstâncias, e estando-se em esfera de exclusivo
recurso da defesa, este Tribunal não pode sopesar e
apreciar, em detrimento do acusado, material probatório
que não foi submetido ao conhecimento do Juízo
monocrático. Daí não se viabilizar o conhecimento da
prova oral constante da audiência realizada no Juízo
deprecado, a fls. 162/170.
E,
uma vez assentada essa premissa, forçoso convir em que
- nada obstante inequívocas autoria e materialidade -
não há prova suficiente de que se tenha cuidado
realmente de um roubo. A vítima, jovem com dezesseis
anos de idade, relatou na Polícia que estava
atravessando a rua quando o réu "... passou por
ela e puxou seu aparelho disc-man de marca ... e disse:
'Me dá, me dá', referindo-se ao aparelho, e se
evadiu em disparada" (fls. 07).
Muito
embora na generalidade dos casos as subtrações por
arrebatamento, caracterizadoras da assim denominada
"trombada", devem realmente ser categorizadas
como roubos, não é menos verdade não poderem ser
arredadas hipóteses nas quais essa subtração
repentina não se faça acompanhar de violência à
pessoa, física ou moral.
Aqui,
assentada a premissa de que não podem ser levadas em
conta as declarações judiciais da ofendida (porque,
como visto, advindas após a prolação da sentença
condenatória de primeiro grau), é temerário, à
míngua do elemento fundamental probante consistente nas
palavras da protagonista direta dos fatos, afastar a
possibilidade de ser veraz o quanto afirmou o ora
apelante em seu interrogatório. Não bastam, para tal
fim, as narrativas indiretas do policial e do vigilante
particular, que não presenciaram o fato e cujas
versões a propósito do quanto lhes revelou à primeira
hora a vítima, aliás, não se apresentam consentâneas
com outros subsídios dos autos.
Preferível,
assim, acolher-se em parte o apelo para ser o delito
desclassificado para a figura do furto, na modalidade
simples (CP, art. 155, caput).
O
outro pedido subsidiário, voltado à admissão de
conatus, não comporta acolhida. Prevalece, a esse
respeito, o depoimento da testemunha C. N., colhido sob
o contraditório, a delinear que nem ele, nem a própria
vítima, teriam encetado perseguição imediata ao
acusado, logo após a subtração. A narrativa no
sentido de que a vítima indicava a via pública na qual
o ladrão ainda estaria e de que ele, depoente, acabou
avistando o réu correndo por essa rua, é bem sugestiva
de que - consoante assinalado na sentença - o apelante
veio a desfrutar, embora por brevíssimo lapso de tempo,
da posse desvigiada da res, o que basta a consumar o
delito.
As
penas merecem também pequeno reparo. Em primeiro
momento, foram em seu quantum básico elevadas
modicamente por conta de acenada má antecedência. Não
há prova, porém, dessa circunstância judicial. As
certidões de fls. 78 e 81, a que aludiu a r. sentença,
dizem respeito a ações que findaram com declaração
de extinção da punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva. Cancela-se o acréscimo imposto na
fase do art. 59 do CP.
A
reincidência está comprovada pela certidão de fls.
80, retratando anterior condenação por roubo
qualificado tentado, mantida a majoração de um sexto a
esse título, com o que as penas chegam a um (01) ano e
dois (02) meses de reclusão, e onze (11) dias-multa.
Diante da solução acima adotada no que tange à
classificação jurídico-penal do fato, não há por
que recusar à versão apresentada pelo réu o efeito de
confissão, na forma do art. 65, inciso III, alínea
"d", do Código Penal. Aplicada a atenuante, a
pena corporal reduz-se a um (01) ano e um (01) mês de
reclusão, e a pecuniária ao piso legal de dez (10)
dias-multa. Nesse patamar concretizam-se as sanções.
Quanto
ao regime prisional, a se considerar a natureza da
anterior condenação do apelante, configuradora de
reincidência, não é de ser modificada a opção pelo
regime mais gravoso.
III
- Pelo exposto, dão provimento parcial ao apelo para o
fim de desclassificar o delito para furto simples (art.
155, caput, do Código Penal) e reduzir as penas do réu
a um (01) ano e um (01) mês de reclusão, e dez (10)
dias-multa, mantida no mais a sentença.
Aroldo Viotti
|