nº 2358
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de março de 2004
 

Colaboração do Tacrim

APELAÇÃO - Roubo. Insuficiência de provas. Material probatório que não foi submetido ao conhecimento do Juízo monocrático. Desclassificação para furto simples. Muito embora na generalidade dos casos as subtrações por arrebatamento, caracterizadoras da assim denominada "trombada", devem realmente ser categorizadas como roubos, não é menos verdade não poderem ser arredadas hipóteses nas quais essa subtração repentina não se faça acompanhar de violência à pessoa, física ou moral. Assentada a premissa de que não podem ser levadas em conta as declarações judiciais da ofendida (porque advindas após a prolação da sentença condenatória de primeiro grau), é temerário, à míngua do elemento fundamental probante consistente nas palavras da protagonista direta dos fatos, afastar a possibilidade de ser veraz o quanto afirmou a ora apelante em seu interrogatório. Não bastam, para tal fim, as narrativas indiretas do policial e do vigia particular, que não presenciaram o fato e cujas versões, a propósito do quanto lhes revelou à primeira hora a vítima, aliás, não se apresentam consentâneas com outros subsídios dos autos. Preferível, assim, acolher-se em parte o apelo para ser o delito desclassificado para a figura do furto, na modalidade simples (CP, art. 155, caput). Apelo provido parcialmente para o fim de desclassificar o delito para furto simples e reduzir as penas do réu a um (01) ano e um (01) mês de reclusão, e dez (10) dias-multa, mantida no mais a sentença (Tacrim - 9ª Câm.; AP nº 1.325.223/9-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Aroldo Viotti; j. 16/10/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.325.223/9, da Comarca de São Bernardo do Campo (1ª Vara Criminal - Processo nº 1.596/01), em que é apelante C. A. C. O., sendo apelado o Ministério Público:

Acordam os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo para o fim de desclassificar o delito para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e reduzir as penas do réu a um (01) ano e um (01) mês de reclusão, e dez (10) dias-multa, mantida no mais a sentença, nos termos do voto do Sr. Relator, que segue anexo.

Participaram do julgamento os Juízes Francisco Vicente Rossi, Revisor, e Evaristo dos Santos.

São Paulo, 16 de outubro de 2002.
Aroldo Viotti
Relator

  RELATÓRIO

I - Trata-se de Apelação interposta por C. A. C. O., qualificado nos autos, contra a r. sentença de fls. 138/143, que o condenou às penas de quatro (04) anos, dez (10) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e doze (12) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal.

A D. Defensoria Dativa do réu interpôs a presente Apelação. Nas razões de fls. 182/185, pleiteia a absolvição, afirmando não haver prova de ter o réu concorrido para a prática da infração penal. Em caráter alternativo, postula a desclassificação do crime para furto simples (art. 155, caput, do CP) e, em qualquer hipótese, o reconhecimento de tentativa e a mitigação do regime prisional.

O recurso foi respondido a fls. 187/193 e, nesta Instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou por seu improvimento (fls. 200/206).

Este, em síntese, o relatório que se acrescenta ao da r. sentença.

  VOTO

II - O pedido de absolvição mostra-se de todo inviável.

Segundo a imputação acolhida, no dia 18/10/2001, por volta das 17h50, na Rua ..., proximidades do "Shopping ...", na cidade e comarca de São Bernardo do Campo, o acusado C. A. aproximou-se da vítima J. A. N. C., que caminhava pela via pública, e "repentinamente puxou violentamente" o aparelho 'CD player', da marca ..., que a vítima carregava. De posse do bem, o réu se evadiu. A vítima, no entanto, passou a gritar e um segurança do shopping center veio a deter C. mais adiante.

A autoria é inequívoca e confessada pelo próprio réu. Silente na Polícia quando da lavratura do auto de flagrante (fls. 07), em Juízo ele admitiu a subtração, negando porém houvesse empregado violência ou grave ameaça. Em suas palavras (fls. 75): "... o depoente realmente subtraiu o CD player, sendo certo que não usou de violência ou grave ameaça contra a vítima, mas apenas arrancou das mãos da vítima; o depoente correu e foi detido a cerca de cem metros pelo segurança do shopping".

No curso da ação penal foram ouvidas duas testemunhas, nenhuma delas presencial do roubo. E. A. R., investigador de Polícia, passava pelas imediações e já encontrou o réu detido pelo segurança do shopping (fls. 92). Segundo ouviu da vítima no local , "ela afirmou que estava passando pela rua, ao lado do shopping, quando surgiu o réu, o qual a ameaçou dizendo que se ela não entregasse o aparelho iria matá-la". O aludido "segurança", C. N. P. S., relatou que, por intermédio do rádio, ficou sabendo que a vítima se dirigira ao shopping center porque "acabara de ter seu disc-man subtraído". Encontrou a vítima, a qual contou que "... o fato tinha se dado na Rua ... e o ladrão tinha fugido pela ...; que o depoente estava próximo desse local e acabou avistando o réu correndo pela rua". Então, perseguiu-o e o deteve, apreendendo em poder dele o aparelho disc-man. Segundo escutou da vítima, "... ele teria se aproximado dela e arrancou o aparelho de suas mãos", tendo a vítima resistido, mas após ser ameaçada de agressão teria entregue o objeto (fls. 94).

Só ao cabo da primeira audiência de instrução se determinou a expedição de carta precatória para inquirição da vítima, que reside na vizinha Comarca de Santo André. Tendo se escoado o prazo estabelecido para cumprimento da deprecata, o feito foi sentenciado sem que 

ela viesse aos autos. Só depois da prolação da r. sentença ora impugnada é que foi juntada aos autos a carta precatória com a inquirição da vítima e da genitora desta, arrolada como testemunha de acusação. Cumpre, pois, deixar aclarado que, em tais circunstâncias, e estando-se em esfera de exclusivo recurso da defesa, este Tribunal não pode sopesar e apreciar, em detrimento do acusado, material probatório que não foi submetido ao conhecimento do Juízo monocrático. Daí não se viabilizar o conhecimento da prova oral constante da audiência realizada no Juízo deprecado, a fls. 162/170.

E, uma vez assentada essa premissa, forçoso convir em que - nada obstante inequívocas autoria e materialidade - não há prova suficiente de que se tenha cuidado realmente de um roubo. A vítima, jovem com dezesseis anos de idade, relatou na Polícia que estava atravessando a rua quando o réu "... passou por ela e puxou seu aparelho disc-man de marca ... e disse: 'Me dá, me dá', referindo-se ao aparelho, e se evadiu em disparada" (fls. 07).

Muito embora na generalidade dos casos as subtrações por arrebatamento, caracterizadoras da assim denominada "trombada", devem realmente ser categorizadas como roubos, não é menos verdade não poderem ser arredadas hipóteses nas quais essa subtração repentina não se faça acompanhar de violência à pessoa, física ou moral.

Aqui, assentada a premissa de que não podem ser levadas em conta as declarações judiciais da ofendida (porque, como visto, advindas após a prolação da sentença condenatória de primeiro grau), é temerário, à míngua do elemento fundamental probante consistente nas palavras da protagonista direta dos fatos, afastar a possibilidade de ser veraz o quanto afirmou o ora apelante em seu interrogatório. Não bastam, para tal fim, as narrativas indiretas do policial e do vigilante particular, que não presenciaram o fato e cujas versões a propósito do quanto lhes revelou à primeira hora a vítima, aliás, não se apresentam consentâneas com outros subsídios dos autos.

Preferível, assim, acolher-se em parte o apelo para ser o delito desclassificado para a figura do furto, na modalidade simples (CP, art. 155, caput).

O outro pedido subsidiário, voltado à admissão de conatus, não comporta acolhida. Prevalece, a esse respeito, o depoimento da testemunha C. N., colhido sob o contraditório, a delinear que nem ele, nem a própria vítima, teriam encetado perseguição imediata ao acusado, logo após a subtração. A narrativa no sentido de que a vítima indicava a via pública na qual o ladrão ainda estaria e de que ele, depoente, acabou avistando o réu correndo por essa rua, é bem sugestiva de que - consoante assinalado na sentença - o apelante veio a desfrutar, embora por brevíssimo lapso de tempo, da posse desvigiada da res, o que basta a consumar o delito.

As penas merecem também pequeno reparo. Em primeiro momento, foram em seu quantum básico elevadas modicamente por conta de acenada má antecedência. Não há prova, porém, dessa circunstância judicial. As certidões de fls. 78 e 81, a que aludiu a r. sentença, dizem respeito a ações que findaram com declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. Cancela-se o acréscimo imposto na fase do art. 59 do CP.

A reincidência está comprovada pela certidão de fls. 80, retratando anterior condenação por roubo qualificado tentado, mantida a majoração de um sexto a esse título, com o que as penas chegam a um (01) ano e dois (02) meses de reclusão, e onze (11) dias-multa. Diante da solução acima adotada no que tange à classificação jurídico-penal do fato, não há por que recusar à versão apresentada pelo réu o efeito de confissão, na forma do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Aplicada a atenuante, a pena corporal reduz-se a um (01) ano e um (01) mês de reclusão, e a pecuniária ao piso legal de dez (10) dias-multa. Nesse patamar concretizam-se as sanções.

Quanto ao regime prisional, a se considerar a natureza da anterior condenação do apelante, configuradora de reincidência, não é de ser modificada a opção pelo regime mais gravoso.

III - Pelo exposto, dão provimento parcial ao apelo para o fim de desclassificar o delito para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e reduzir as penas do réu a um (01) ano e um (01) mês de reclusão, e dez (10) dias-multa, mantida no mais a sentença.

Aroldo Viotti

 

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