nº 2359
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de março de 2004
 

 01 - CIVIL
Ação de cobrança - Cotas condominiais - Convenção de condomínio não registrada - Loteamento - Condomínio horizontal.

1 - O Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito inter partes. Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir os seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção. 2 - Um condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um participante, aproveitando-se do "esforço" dessa comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente. 3 - Recurso conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 139.952-RJ; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 23/2/1999; v.u.)

  02 - PREVIDENCIÁRIO
Reexame necessário - Aposentadoria por tempo de serviço - Urbano especial - Requisitos preenchidos - Correção monetária - Juros de mora - Custas e despesas processuais.

1 - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que demonstrado o implemento dos requisitos legais. 2 - O período trabalhado como operador de sistema de tratamento de água pode ser reconhecido como de atividade especial e convertido em tempo de serviço comum, pois ficou demonstrado que o autor estava exposto a agentes prejudiciais à sua saúde. 3 - A correção monetária deverá ser apurada conforme o disposto no Provimento nº 26/01 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de conformidade com os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 242, de 3/7/2001. 4 - Os juros de mora devem ser calculados de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação, sendo que para as prestações vencidas após tal ato processual deverão ser calculados de forma decrescente, observando-se a taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 10/1/2003 (art. 1.062 do Código Civil de 1916 c.c. art. 219 do Código de Processo Civil), e à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/1/2003 (art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). 5 - Os honorários advocatícios incidem sobre o montante das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Incabível condenação em custas e emolumentos, dado que é a autarquia previdenciária beneficiária de isenção. Contudo, as despesas processuais devidamente comprovadas nos autos devem ser reembolsadas, indevidas, pois a parte autora é beneficiária de assistência judiciária integral e gratuita. 7 - Uma vez que o recurso extraordinário e o recurso especial não possuem efeito suspensivo (§ 2º do art. 542 do CPC), determino que, independentemente do trânsito em julgado, se expeça ofício ao juízo monocrático instruído com as cópias indispensáveis para que sejam tomadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício em tela, nos termos do art. 461, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02. 8 - Reexame necessário parcialmente provido.
(TRF - 3ª Região - 10ª T.; REO nº 486013-SP; Reg. nº 1999.03.99.039709-3; Rel. Des. Federal Galvão Miranda; j. 19/8/2003; v.u.)

  03 - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
Embargos à execução fiscal - Prazo para interposição - Penhora - Intimação - Lei nº 6.830/80.

1 - Prazo para oposição de Embargos do Devedor é contado a partir da intimação pessoal da penhora e não da juntada aos autos do mandado, considerando ainda que o executado fora expressamente advertido quanto ao prazo para interposição daquela ação. Precedentes jurisprudenciais: REsp nº 191627/SC - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJ de 22/11/1999; REsp nº 218475/SP - Rel. Min. José Delgado - DJ de 17/12/1999; AC nº 1999.03.99.093278-8/SP - Rela. Desa. Federal Marli Ferreira - DJ de 26/4/2000. 2 - Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 664394-SP; Reg. nº 1999.61.06.009849-9; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 4/6/2003; v.u.)

  04 - CONDOMÍNIO DE APARTAMENTOS
A convenção condominial é o instrumento que constitui a compropriedade; o regulamento interno disciplina a vida social e não o direito real que o título constitutivo outorga, o que conduz à certeza de que, no confronto entre dispositivos conflitantes entre as duas normas, acerca do uso de garagem, vale o que consta da convenção registrada no Cartório de Registro (art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/64). Não provimento.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº 281.174-4/9-00-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 15/4/2003; v.u.)

  05 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetração por magistrado contra decisão administrativa do Tribunal que julgou procedentes as acusações e decretou a remoção compulsória do impetrante.

Argüição de impedimento dos desembargadores que participaram do julgamento do processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade ao impetrante. Improcedência. A Constituição Federal estabeleceu que os Tribunais têm competência para julgar habeas corpus, mandado de segurança e mandado de injunção contra atos ou omissão do próprio Tribunal, estabelecendo, tão-somente em caso de impedimento efetivo de mais da metade de seus membros, o deslocamento da competência para o Colendo Supremo Tribunal Federal.
TEMPESTIVIDADE DA IMPETRAÇÃO. Embora o julgamento tenha ocorrido no dia 20/3/2002, não consta que o impetrante tenha tomado ciência efetiva da decisão nessa data, sendo que o v. acórdão que julgou procedente a portaria inicial foi registrado no dia 18/4/2002, e o impetrante recebeu a comunicação oficial do resultado do julgamento a 19/4/2002 (fls. 741); a impetração protocolizada neste Tribunal a 14/8/2002 foi feita antes da consumação da decadência. A penalidade administrativa foi aplicada ao impetrante pelos fatos mencionados na portaria inicial que foi julgada procedente, e não em razão de outros fatos considerados irregulares pelo eminente relator do processo administrativo e que vieram à tona no decorrer da instrução do processo administrativo. O eminente Vice-Presidente não estava impedido de servir como relator do processo administrativo, ainda que dos fatos tenha tomado conhecimento como Corregedor-Geral da Justiça e determinado o início das investigações. A decisão do colendo Órgão Especial está conforme a prova dos autos do processo administrativo. Ilegalidade nem abuso de poder não configurados. Denegação da segurança.
(TJSP - Órgão Especial; MS nº 097.256-0/2-00-SP; Rel. Des. Paulo Shintate; j. 26/3/2003; v.u.)

  06 - MANDADO DE SEGURANÇA
Legitimidade da Assembléia Legislativa reconhecida para instalação de CPI, objetivando a investigação de fatos relacionados às relações de consumo, uma vez presente o interesse público, além das funções de cunho fiscalizatório e investigatório.
Impossibilidade jurídica do pedido injustificável, uma vez que compete ao Judiciário coibir o arbítrio e a ilegalidade de atos adstritos ao Poder Legislativo, quanto aos aspectos formais. Vício formal na sua constituição diante do vasto campo que procura investigar, sem determinação do objeto em tela. Criação da CPI destituída dos requisitos legais impostos, com atuação em concreto, constrangendo as atividades da impetrada com base nas convocações sem fixação de temas a serem perquiridos e apresentação de documentos de grande relevância para a empresa, ferindo direito líquido e certo e o devido processo legal. Preliminares rejeitadas e concessão da segurança.
(TJSP - Órgão Especial; MS nº 97.715.0/8-00-SP; Rel. Des. Gentil Leite; j. 12/3/2003; v.u.)

  07 - CAUTELAR DE ARRESTO
Liminar - Desconsideração da personalidade jurídica - Extinção.

Presentes os requisitos comuns e específicos à medida cautelar de arresto, previstos nos arts. 798, 813, II, "b" e 814, I e II do CPC, é cabível o processamento da medida e a apreciação dos pedidos de liminar e desconsideração da personalidade jurídica. Cabimento, em que pese uma das apeladas encontrar-se em regime de concordata, que não exerce vis attractiva sobre a respectiva medida. Apelo provido.
(1º Tacivil - 3ª Câm.; AP nº 1.133.493-9-SP; Rel. Juiz Salles Vieira; j. 8/4/2003; maioria de votos)

  08 - EMBARGOS DE TERCEIRO
Fraude à execução - Inexistência.

Alienação do imóvel objeto de penhora por instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca a instituição financeira registrado posteriormente à citação dos executados. Bem situado em São Paulo, local de domicílio dos alienantes segundo prova documental. Ciência dos adquirentes sobre a execução ajuizada na comarca de Santos não demonstrada. Ausência do requisito insolvência. Sentença de improcedência. Recurso provido, não conhecido o agravo retido.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AP nº 923.491-7-Santos-SP; Rel. Juiz Cerqueira Leite; j. 23/4/2003; v.u.)

 

  09 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Imposição de multa diária pelo retardamento da ordem.

Impugnação aos documentos oferecidos. Necessidade de pronunciamento judicial para que se revele exigível a cominação. Inteligência do art. 635 do CPC.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pedido genérico e que oferece dificuldades para atendimento. Prorrogação do prazo admitida. Réu que não se subtrai à obrigação e procura dar atendimento à ordem. Multa indevida. Execução declarada extinta, invertida a sucumbência. Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; AP nº 1.031.159-2-Bauru-SP; Rel. Juiz José Araldo da Costa Telles; j. 18/2/2003; v.u.)

  10 - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
Ação Declaratória - Procedência - Atualização das prestações pelo salário mínimo - Impossibilidade.

Financiamento pela carteira hipotecária. Plano de equivalência salarial. Inaplicabilidade. Atualização das prestações mensais não levada em conta. Recurso provido.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; AP nº 840.534-9-Sumaré-SP; Rel. Juiz Andrade Marques; j. 25/3/2003; v.u.)

  11 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação revisional - 1. Contrato de financiamento bancário pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - 2. Aplicação do CDC - 3. Possibilidade de revisão e alteração judicial dos contratos - 4. Tabela Price - Exponencial da tabela e progressão geométrica - Taxa sobre taxa, juros sobre juros ou anatocismo - Cálculos demonstrativos - 5. Comparações e diferenças entre o cálculo por juros simples ou lineares, o cálculo pela tabela Price (capitalização mensal) e o cálculo sem utilização da tabela Price - Demonstração de que a tabela Price capitaliza os juros mensalmente - Ilegalidade da aplicação da tabela Price - 6. Capitalização vedada em qualquer periodicidade - 7. Observância do limite contratual de 30% do comprometimento da renda familiar.
1
- O contrato de financiamento celebrado com fundamento na Lei nº 4.380/64 é regido pelo arcabouço de normas do SFH. 2 - O CDC incide sobre os chamados contratos bancários. Precedentes do STJ. 3 - A revisão dos contratos, em face do CDC, é possível pelo simples fato do desequilíbrio contratual na sua execução, independentemente da validade ou não do ajuste na sua formação. Aplicação do princípio do equilíbrio contratual. 4 - Aplicação da tabela Price. Neste sistema os juros crescem em progressão geométrica e não em progressão aritmética, caracterizando juros sobre juros ou anatocismo. É na prestação da Price que estão "disfarçados" os juros compostos, porque não são incluídos e nem abatidos do saldo devedor, mas sim, compõem, ditos juros compostos, a prestação, em virtude da função exponencial contida na fórmula do sistema Price. Em tais circunstâncias, o mutuário paga mais juros em cada prestação, em prejuízo da amortização do débito, de modo que o saldo devedor - dado de extrema relevância para o financiado ou mutuário - no sistema da tabela Price não tem qualquer relevância e serve "apenas" como "conta de diferença", em prejuízo do mutuário. Assim, no sistema Price, o saldo devedor não é propriamente o saldo devedor "real", mas se configura tão-somente como simples e mera conta de diferença. Dizer que não se adicionam juros ao saldo devedor não é o mesmo que dizer que não se cobram juros compostos ou capitalizados. É evidente que, se o mutuário já paga mais em função dos juros compostos incluídos nas parcelas mensais, resulta óbvio que não pode haver adição de juros ao saldo devedor, quer porque o mutuário já pagou juros maiores na parcela, quer porque seria duplo abuso ou duplo anatocismo, o qual restaria induvidosamente configurado se o mutuário, além de já pagar juros sobre juros nas parcelas, tivesse ainda que ver adicionados mais juros ao saldo devedor, sobre o qual seriam calculados novos juros que comporiam as seguintes e sucessivas parcelas, as quais, por sua vez, em face da sistemática da Price, possuem também juros embutidos, que, por evidente, seriam calculados sobre os juros que teriam sido, assim, antes, adicionados ao saldo devedor. Seria, portanto, o supra-sumo do abuso ou do anatocismo. Quando se afirma que a tabela Price não adiciona juros ao saldo, na verdade está-se dizendo, de forma não expressa, mas implícita, que o saldo devedor será mera conta de diferença, porque serão cobrados juros maiores, em progressão geométrica pela função exponencial da Price, acarretando cobrança por taxa superior à contratada, em prejuízo da amortização do saldo devedor, que, de outra forma, seria muito menor. Ora, cobrar juros maiores na prestação, em prejuízo da amortização do saldo devedor, o qual poderia ser menor se a amortização fosse maior, tem o mesmo resultado, do ponto de vista da abusividade, que incluir no saldo devedor juros não cobrados na parcela, formando um novo saldo sobre o qual incidem novos juros. A conclusão é intuitiva: não capitaliza os juros no saldo devedor porque capitaliza na prestação, em função do cálculo de taxa sobre taxa, juros sobre juros, ou simplesmente, de maneira mais técnico-matemática: em virtude da função exponencial, que caracteriza progressão geométrica, contida na fórmula da tabela Price. 5 - O custo total do financiamento não é a simples soma das parcelas mensais do prazo do contrato, ou a mera multiplicação do valor da parcela inicial pelo número de parcelas do prazo pactuado. Isto porque, após o pagamento de cada parcela, é como se o credor fizesse a reaplicação ou nova aplicação do saldo devedor em relação ao mutuário, de modo que, quanto mais longo for o prazo do contrato, maior é o ganho em juros de juros ou juros capitalizados. Esse efeito só é matematicamente percebido quando apurada a incidência do juro retornado de maneira inversamente proporcional ao prazo transcorrido sobre cada parcela que representa a fração de devolução no tempo do capital emprestado. Doutrina de JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA, na obra Tabela Price - Da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo, Ed. Servanda, 2002. Cálculos demonstrativos e comparativos de juros com capitalização mensal, de juros pela tabela Price e de juros lineares, sem capitalização e sem aplicação da tabela referida. 6 - A capitalização é vedada nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, sendo que somente é admitida nos títulos de crédito regulados por lei especial. As prestações devem ser calculadas sem aplicação da tabela Price e sem a capitalização dos juros. 7 - Adequação da prestação à renda familiar em respeito a limitador contratual. Apelo provido.
(TJRS - 9ª Câm. Cível; AC nº 70005396783-Esteio-RS; Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano; j. 1º/10/2003; v.u.)
Nota: A íntegra deste acórdão encontra-se disponível para cópia no Setor de Jurisprudência da AASP.

  12 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Autorizando, a prova documental anexada aos autos, o julgamento antecipado da lide, não há se falar em necessidade de dilação probatória, sendo dispensável o chamado saneador negativo, ou prévia intimação das partes de que o Juiz iria proferir decisão definitiva. Inacolhimento da preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa. Unânime. Indevido registro do nome da ré no cadastro do Serasa, como inadimplente. Caracterização, por si só, de ato ilícito que autoriza pedido de indenização por dano moral. Manutenção do valor arbitrado para a justa reparação, considerando a gravidade do constrangimento sofrido pela ofendida, as condições econômicas das partes, o intenso grau da culpa do ofensor, além do caráter penal que deve, também, revestir as indenizações decorrentes de casos como o ora em julgamento. Improvimento do apelo. Decisão unânime.
(TJPE - 5ª Câm. Cível; AC nº 71790-4-Recife-PE; Rel. Des. Márcio de Albuquerque Xavier; j. 4/5/2001; v.u.)

  13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pressupostos.

Confundindo-se a questão de mérito com a exigência de satisfação de determinado pressuposto recursal, conhece-se do agravo de instrumento ainda que não esteja preenchido. Não obstante a determinação contida no art. 897, § 5º, inciso I, da CLT, negar conhecimento ao agravo nessa circunstância excepcional seria o mesmo que inviabilizar o exercício do direito de ampla defesa assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
(TRT - 15ª Região - 3ª T.; AI nº 01179-1999-018-15-00-2-Itu-SP; Rela. Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann; j. 2/6/2003; v.u.)

  14 - DANO MORAL
Período sob vinculação estatutária - Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

Considerando que a competênica material é fixada em função da causa de pedir e do pedido, não detém esta Justiça Especializada competência para apreciar e dirimir o presente litígio, uma vez que o pedido de indenização por danos morais tem como causa de pedir o abalo psicológico sofrido com a descoberta da existência de vestígios do inseticida DDT em seu organismo, através de exame laboratorial realizado no ano de 2000, fato este ocorrido após a edição da Lei nº 8.112/90, que alterou a natureza jurídica da relação mantida entre as partes. Remessa oficial a que se dá provimento para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, para regular processamento e julgamento.
(TRT - 24ª Região; RO nº 00207/2001-036-24-00-2-Amambaí-MS; Rel. Juiz Abdalla Jallad; j. 16/7/2003; v.u.)

 

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