|
01 - CIVIL
Ação
de cobrança - Cotas condominiais - Convenção
de condomínio não registrada - Loteamento -
Condomínio horizontal.
1
- O Registro da Convenção de Condomínio tem
por finalidade precípua imprimir-lhe validade
contra terceiros, não sendo requisito inter
partes. Por isso não pode o condômino sob este
fundamento recusar-se a cumprir os seus termos
ou a pagar as taxas para sua manutenção. 2 -
Um condomínio, ainda que atípico, caracteriza
uma comunhão e não se afigura justo, nem
jurídico, em tal circunstância que um
participante, aproveitando-se do
"esforço" dessa comunhão e
beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias
realizadas e suportadas pelos outros
condôminos, dela não participe
contributivamente. 3 - Recurso conhecido e
provido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 139.952-RJ; Rel. Min.
Waldemar Zveiter; j. 23/2/1999; v.u.)
02
- PREVIDENCIÁRIO
Reexame
necessário - Aposentadoria por tempo de
serviço - Urbano especial - Requisitos
preenchidos - Correção monetária - Juros de
mora - Custas e despesas processuais.
1
- A parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, uma vez que demonstrado o implemento
dos requisitos legais. 2 - O período trabalhado
como operador de sistema de tratamento de água
pode ser reconhecido como de atividade especial
e convertido em tempo de serviço comum, pois
ficou demonstrado que o autor estava exposto a
agentes prejudiciais à sua saúde. 3 - A
correção monetária deverá ser apurada
conforme o disposto no Provimento nº 26/01 da
Eg. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região, de conformidade com os termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculo na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução CJF nº 242, de 3/7/2001. 4 - Os
juros de mora devem ser calculados de forma
globalizada para as parcelas anteriores à
citação, sendo que para as prestações
vencidas após tal ato processual deverão ser
calculados de forma decrescente, observando-se a
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até
10/1/2003 (art. 1.062 do Código Civil de 1916
c.c. art. 219 do Código de Processo Civil), e
à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir
de 11/1/2003 (art. 406 do Código Civil c.c.
art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional). 5 - Os honorários advocatícios
incidem sobre o montante das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6 -
Incabível condenação em custas e emolumentos,
dado que é a autarquia previdenciária
beneficiária de isenção. Contudo, as despesas
processuais devidamente comprovadas nos autos
devem ser reembolsadas, indevidas, pois a parte
autora é beneficiária de assistência
judiciária integral e gratuita. 7 - Uma vez que
o recurso extraordinário e o recurso especial
não possuem efeito suspensivo (§ 2º do art.
542 do CPC), determino que, independentemente do
trânsito em julgado, se expeça ofício ao
juízo monocrático instruído com as cópias
indispensáveis para que sejam tomadas as
providências necessárias à imediata
implantação do benefício em tela, nos termos
do art. 461, caput e § 5º, do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 10.444/02. 8 - Reexame necessário
parcialmente provido.
(TRF
- 3ª Região - 10ª T.; REO nº 486013-SP; Reg.
nº 1999.03.99.039709-3; Rel. Des. Federal
Galvão Miranda; j. 19/8/2003; v.u.)
03
- TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL
Embargos
à execução fiscal - Prazo para interposição
- Penhora - Intimação - Lei nº 6.830/80.
1
- Prazo para oposição de Embargos do Devedor
é contado a partir da intimação pessoal da
penhora e não da juntada aos autos do mandado,
considerando ainda que o executado fora
expressamente advertido quanto ao prazo para
interposição daquela ação. Precedentes
jurisprudenciais: REsp nº 191627/SC - Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins - DJ de 22/11/1999;
REsp nº 218475/SP - Rel. Min. José Delgado -
DJ de 17/12/1999; AC nº 1999.03.99.093278-8/SP
- Rela. Desa. Federal Marli Ferreira - DJ de
26/4/2000. 2 - Apelação improvida.
(TRF
- 3ª Região - 6ª T.; AC nº 664394-SP; Reg.
nº 1999.61.06.009849-9; Rela. Desa. Federal
Marli Ferreira; j. 4/6/2003; v.u.)
04
- CONDOMÍNIO
DE APARTAMENTOS
A
convenção condominial é o instrumento que
constitui a compropriedade; o regulamento
interno disciplina a vida social e não o
direito real que o título constitutivo outorga,
o que conduz à certeza de que, no confronto
entre dispositivos conflitantes entre as duas
normas, acerca do uso de garagem, vale o que
consta da convenção registrada no Cartório de
Registro (art. 9º, § 1º, da Lei nº
4.591/64). Não provimento.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº
281.174-4/9-00-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli
Zuliani; j. 15/4/2003; v.u.)
05
- MANDADO
DE SEGURANÇA
Impetração
por magistrado contra decisão administrativa do
Tribunal que julgou procedentes as acusações e
decretou a remoção compulsória do impetrante.
Argüição
de impedimento dos desembargadores que
participaram do julgamento do processo
administrativo que culminou com a aplicação da
penalidade ao impetrante. Improcedência. A
Constituição Federal estabeleceu que os
Tribunais têm competência para julgar habeas
corpus, mandado de segurança e mandado de
injunção contra atos ou omissão do próprio
Tribunal, estabelecendo, tão-somente em caso de
impedimento efetivo de mais da metade de seus
membros, o deslocamento da competência para o
Colendo Supremo Tribunal Federal.
TEMPESTIVIDADE
DA IMPETRAÇÃO. Embora o julgamento tenha
ocorrido no dia 20/3/2002, não consta que o
impetrante tenha tomado ciência efetiva da
decisão nessa data, sendo que o v. acórdão
que julgou procedente a portaria inicial foi
registrado no dia 18/4/2002, e o impetrante
recebeu a comunicação oficial do resultado do
julgamento a 19/4/2002 (fls. 741); a
impetração protocolizada neste Tribunal a
14/8/2002 foi feita antes da consumação da
decadência. A penalidade administrativa foi
aplicada ao impetrante pelos fatos mencionados
na portaria inicial que foi julgada procedente,
e não em razão de outros fatos considerados
irregulares pelo eminente relator do processo
administrativo e que vieram à tona no decorrer
da instrução do processo administrativo. O
eminente Vice-Presidente não estava impedido de
servir como relator do processo administrativo,
ainda que dos fatos tenha tomado conhecimento
como Corregedor-Geral da Justiça e determinado
o início das investigações. A decisão do
colendo Órgão Especial está conforme a prova
dos autos do processo administrativo.
Ilegalidade nem abuso de poder não
configurados. Denegação da segurança.
(TJSP
- Órgão Especial; MS nº 097.256-0/2-00-SP;
Rel. Des. Paulo Shintate; j. 26/3/2003; v.u.)
06
- MANDADO
DE SEGURANÇA
Legitimidade
da Assembléia Legislativa reconhecida para
instalação de CPI, objetivando a
investigação de fatos relacionados às
relações de consumo, uma vez presente o
interesse público, além das funções de cunho
fiscalizatório e investigatório.
Impossibilidade
jurídica do pedido injustificável, uma vez que
compete ao Judiciário coibir o arbítrio e a
ilegalidade de atos adstritos ao Poder
Legislativo, quanto aos aspectos formais. Vício
formal na sua constituição diante do vasto
campo que procura investigar, sem determinação
do objeto em tela. Criação da CPI destituída
dos requisitos legais impostos, com atuação em
concreto, constrangendo as atividades da
impetrada com base nas convocações sem
fixação de temas a serem perquiridos e
apresentação de documentos de grande
relevância para a empresa, ferindo direito
líquido e certo e o devido processo legal.
Preliminares rejeitadas e concessão da
segurança.
(TJSP
- Órgão Especial; MS nº 97.715.0/8-00-SP;
Rel. Des. Gentil Leite; j. 12/3/2003; v.u.)
07
- CAUTELAR
DE ARRESTO
Liminar
- Desconsideração da personalidade jurídica -
Extinção.
Presentes
os requisitos comuns e específicos à medida
cautelar de arresto, previstos nos arts. 798,
813, II, "b" e 814, I e II do CPC, é
cabível o processamento da medida e a
apreciação dos pedidos de liminar e
desconsideração da personalidade jurídica.
Cabimento, em que pese uma das apeladas
encontrar-se em regime de concordata, que não
exerce vis attractiva sobre a respectiva medida.
Apelo provido.
(1º
Tacivil - 3ª Câm.; AP nº 1.133.493-9-SP; Rel.
Juiz Salles Vieira; j. 8/4/2003; maioria de
votos)
08
- EMBARGOS
DE TERCEIRO
Fraude
à execução - Inexistência.
Alienação
do imóvel objeto de penhora por instrumento
particular de compra e venda com pacto adjeto de
hipoteca a instituição financeira registrado
posteriormente à citação dos executados. Bem
situado em São Paulo, local de domicílio dos
alienantes segundo prova documental. Ciência
dos adquirentes sobre a execução ajuizada na
comarca de Santos não demonstrada. Ausência do
requisito insolvência. Sentença de
improcedência. Recurso provido, não conhecido
o agravo retido.
(1º
Tacivil - 2ª Câm.; AP nº 923.491-7-Santos-SP;
Rel. Juiz Cerqueira Leite; j. 23/4/2003; v.u.)
|
 |
09
- EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS
Imposição
de multa diária pelo retardamento da ordem.
Impugnação
aos documentos oferecidos. Necessidade de
pronunciamento judicial para que se revele
exigível a cominação. Inteligência do art.
635 do CPC.
EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. Pedido genérico e que oferece
dificuldades para atendimento. Prorrogação do
prazo admitida. Réu que não se subtrai à
obrigação e procura dar atendimento à ordem.
Multa indevida. Execução declarada extinta,
invertida a sucumbência. Recurso provido para
esse fim.
(1º
Tacivil - 12ª Câm.; AP nº
1.031.159-2-Bauru-SP; Rel. Juiz José Araldo da
Costa Telles; j. 18/2/2003; v.u.)
10
- SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
Ação
Declaratória - Procedência - Atualização das
prestações pelo salário mínimo -
Impossibilidade.
Financiamento
pela carteira hipotecária. Plano de
equivalência salarial. Inaplicabilidade.
Atualização das prestações mensais não
levada em conta. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 12ª Câm.; AP nº
840.534-9-Sumaré-SP; Rel. Juiz Andrade Marques;
j. 25/3/2003; v.u.)
11
- APELAÇÃO
CÍVEL
Ação
revisional - 1. Contrato de financiamento
bancário pelo Sistema Financeiro da Habitação
(SFH) - 2. Aplicação do CDC - 3. Possibilidade
de revisão e alteração judicial dos contratos
- 4. Tabela Price - Exponencial da tabela e
progressão geométrica - Taxa sobre taxa, juros
sobre juros ou anatocismo - Cálculos
demonstrativos - 5. Comparações e diferenças
entre o cálculo por juros simples ou lineares,
o cálculo pela tabela Price (capitalização
mensal) e o cálculo sem utilização da tabela
Price - Demonstração de que a tabela Price
capitaliza os juros mensalmente - Ilegalidade da
aplicação da tabela Price - 6. Capitalização
vedada em qualquer periodicidade - 7.
Observância do limite contratual de 30% do
comprometimento da renda familiar.
1
- O contrato de financiamento celebrado com
fundamento na Lei nº 4.380/64 é regido pelo
arcabouço de normas do SFH. 2 - O CDC incide
sobre os chamados contratos bancários.
Precedentes do STJ. 3 - A revisão dos
contratos, em face do CDC, é possível pelo
simples fato do desequilíbrio contratual na sua
execução, independentemente da validade ou
não do ajuste na sua formação. Aplicação do
princípio do equilíbrio contratual. 4 -
Aplicação da tabela Price. Neste sistema os
juros crescem em progressão geométrica e não
em progressão aritmética, caracterizando juros
sobre juros ou anatocismo. É na prestação da
Price que estão "disfarçados" os
juros compostos, porque não são incluídos e
nem abatidos do saldo devedor, mas sim,
compõem, ditos juros compostos, a prestação,
em virtude da função exponencial contida na
fórmula do sistema Price. Em tais
circunstâncias, o mutuário paga mais juros em
cada prestação, em prejuízo da amortização
do débito, de modo que o saldo devedor - dado
de extrema relevância para o financiado ou
mutuário - no sistema da tabela Price não tem
qualquer relevância e serve "apenas"
como "conta de diferença", em
prejuízo do mutuário. Assim, no sistema Price,
o saldo devedor não é propriamente o saldo
devedor "real", mas se configura
tão-somente como simples e mera conta de
diferença. Dizer que não se adicionam juros ao
saldo devedor não é o mesmo que dizer que não
se cobram juros compostos ou capitalizados. É
evidente que, se o mutuário já paga mais em
função dos juros compostos incluídos nas
parcelas mensais, resulta óbvio que não pode
haver adição de juros ao saldo devedor, quer
porque o mutuário já pagou juros maiores na
parcela, quer porque seria duplo abuso ou duplo
anatocismo, o qual restaria induvidosamente
configurado se o mutuário, além de já pagar
juros sobre juros nas parcelas, tivesse ainda
que ver adicionados mais juros ao saldo devedor,
sobre o qual seriam calculados novos juros que
comporiam as seguintes e sucessivas parcelas, as
quais, por sua vez, em face da sistemática da
Price, possuem também juros embutidos, que, por
evidente, seriam calculados sobre os juros que
teriam sido, assim, antes, adicionados ao saldo
devedor. Seria, portanto, o supra-sumo do abuso
ou do anatocismo. Quando se afirma que a tabela
Price não adiciona juros ao saldo, na verdade
está-se dizendo, de forma não expressa, mas
implícita, que o saldo devedor será mera conta
de diferença, porque serão cobrados juros
maiores, em progressão geométrica pela
função exponencial da Price, acarretando
cobrança por taxa superior à contratada, em
prejuízo da amortização do saldo devedor,
que, de outra forma, seria muito menor. Ora,
cobrar juros maiores na prestação, em
prejuízo da amortização do saldo devedor, o
qual poderia ser menor se a amortização fosse
maior, tem o mesmo resultado, do ponto de vista
da abusividade, que incluir no saldo devedor
juros não cobrados na parcela, formando um novo
saldo sobre o qual incidem novos juros. A
conclusão é intuitiva: não capitaliza os
juros no saldo devedor porque capitaliza na
prestação, em função do cálculo de taxa
sobre taxa, juros sobre juros, ou simplesmente,
de maneira mais técnico-matemática: em virtude
da função exponencial, que caracteriza
progressão geométrica, contida na fórmula da
tabela Price. 5 - O custo total do financiamento
não é a simples soma das parcelas mensais do
prazo do contrato, ou a mera multiplicação do
valor da parcela inicial pelo número de
parcelas do prazo pactuado. Isto porque, após o
pagamento de cada parcela, é como se o credor
fizesse a reaplicação ou nova aplicação do
saldo devedor em relação ao mutuário, de modo
que, quanto mais longo for o prazo do contrato,
maior é o ganho em juros de juros ou juros
capitalizados. Esse efeito só é
matematicamente percebido quando apurada a
incidência do juro retornado de maneira
inversamente proporcional ao prazo transcorrido
sobre cada parcela que representa a fração de
devolução no tempo do capital emprestado.
Doutrina de JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA, na
obra Tabela Price - Da Prova Documental e
Precisa Elucidação do seu Anatocismo, Ed.
Servanda, 2002. Cálculos demonstrativos e
comparativos de juros com capitalização
mensal, de juros pela tabela Price e de juros
lineares, sem capitalização e sem aplicação
da tabela referida. 6 - A capitalização é
vedada nos contratos do Sistema Financeiro da
Habitação, sendo que somente é admitida nos
títulos de crédito regulados por lei especial.
As prestações devem ser calculadas sem
aplicação da tabela Price e sem a
capitalização dos juros. 7 - Adequação da
prestação à renda familiar em respeito a
limitador contratual. Apelo provido.
(TJRS
- 9ª Câm. Cível; AC nº 70005396783-Esteio-RS;
Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano;
j. 1º/10/2003; v.u.)
Nota:
A íntegra deste acórdão encontra-se
disponível para cópia no Setor de
Jurisprudência da AASP.
12
- CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL
Autorizando,
a prova documental anexada aos autos, o
julgamento antecipado da lide, não há se falar
em necessidade de dilação probatória, sendo
dispensável o chamado saneador negativo, ou
prévia intimação das partes de que o Juiz
iria proferir decisão definitiva. Inacolhimento
da preliminar de nulidade do processo, por
cerceamento de defesa. Unânime. Indevido
registro do nome da ré no cadastro do Serasa,
como inadimplente. Caracterização, por si só,
de ato ilícito que autoriza pedido de
indenização por dano moral. Manutenção do
valor arbitrado para a justa reparação,
considerando a gravidade do constrangimento
sofrido pela ofendida, as condições
econômicas das partes, o intenso grau da culpa
do ofensor, além do caráter penal que deve,
também, revestir as indenizações decorrentes
de casos como o ora em julgamento. Improvimento
do apelo. Decisão unânime.
(TJPE
- 5ª Câm. Cível; AC nº 71790-4-Recife-PE;
Rel. Des. Márcio de Albuquerque Xavier; j.
4/5/2001; v.u.)
13
- AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Pressupostos.
Confundindo-se
a questão de mérito com a exigência de
satisfação de determinado pressuposto
recursal, conhece-se do agravo de instrumento
ainda que não esteja preenchido. Não obstante
a determinação contida no art. 897, § 5º,
inciso I, da CLT, negar conhecimento ao agravo
nessa circunstância excepcional seria o mesmo
que inviabilizar o exercício do direito de
ampla defesa assegurado no art. 5º, LV, da
Constituição Federal.
(TRT
- 15ª Região - 3ª T.; AI nº
01179-1999-018-15-00-2-Itu-SP; Rela. Juíza Ana
Paula Pellegrina Lockmann; j. 2/6/2003; v.u.)
14
- DANO
MORAL
Período
sob vinculação estatutária - Incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho.
Considerando
que a competênica material é fixada em
função da causa de pedir e do pedido, não
detém esta Justiça Especializada competência
para apreciar e dirimir o presente litígio, uma
vez que o pedido de indenização por danos
morais tem como causa de pedir o abalo
psicológico sofrido com a descoberta da
existência de vestígios do inseticida DDT em
seu organismo, através de exame laboratorial
realizado no ano de 2000, fato este ocorrido
após a edição da Lei nº 8.112/90, que
alterou a natureza jurídica da relação
mantida entre as partes. Remessa oficial a que
se dá provimento para declarar a incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para
apreciação da presente demanda, determinando a
remessa dos autos à Justiça Federal, para
regular processamento e julgamento.
(TRT
- 24ª Região; RO nº
00207/2001-036-24-00-2-Amambaí-MS; Rel. Juiz
Abdalla Jallad; j. 16/7/2003; v.u.)
|