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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 335.
347-5/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo
agravado S. A. U. V. M.:
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte
decisão: "negaram provimento ao recurso,
v.u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Antonio Carlos Malheiros (Presidente, sem voto),
Magalhães Coelho e Laerte Sampaio.
São
Paulo, 21 de outubro de 2003.
Rui
Stoco
Relator
Relatório
Cuida-se
de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura
Municipal de São Paulo contra o r. despacho,
reproduzido por cópia a fls. 119.
Segundo
consta, em Ação de Reintegração de Posse, ora em
fase de execução, promovida pela recorrente em face da
S. A. U. V. M., visando a retomada da área pública
municipal invadida pela ré, foi constatado pelo Sr.
Oficial de Justiça que o local está abrigando cerca de
20 crianças excepcionais e que o Presidente da
requerida havia recebido ofício da Subprefeitura de
Pirituba determinando que a desocupação não seria
efetivada por não disporem naquele órgão dos meios
que seriam necessários para tanto (cf. fls. 109).
Assim,
com base na certidão lavrada pelo meirinho, informou a
Municipalidade de São Paulo que não cabe aos
Municípios o fornecimento de moradia a invasores,
reiterando o pedido de cumprimento da ordem judicial
contida no v. acórdão.
A
ilustre magistrada, levando em consideração o fato de
haver no local crianças excepcionais, portadoras de
Síndrome de Down, que foram abandonadas pelo pais,
condicionou a efetivação da medida de reintegração
aos meios necessários que cabem à exeqüente fornecer,
em especial, providenciar abrigo às crianças ocupantes
da área, haja vista a supremacia do direito à vida.
É
contra essa decisão que se insurge a agravante,
requerendo seja atribuído efeito suspensivo ativo ao
recurso, alegando que a entidade invasora não pratica
atividade de relevante mérito social; que é dever da
família, em primeiro lugar, a efetivação dos direitos
dos menores, segundo o disposto no art. 4º do Estatuto
da Criança e do Adolescente e que situação diversa
conduziria ao estímulo das invasões arbitrárias e
ilícitas.
Foi
indeferido o pedido de efeito ativo (cf. fls. 151).
Informações
do Juízo a fls. 159.
O
agravado não apresentou resposta, conforme certidão de
fls. 244.
É
o relatório.
Voto
O
recurso não comporta provimento.
O
Poder Judiciário, como guardião da Lei e com o munus
que transcende o só fato de julgar, mas também, e
principalmente, o dever de distribuir Justiça, jamais
compactuou com a frieza e a insensibilidade.
Não
há como prestigiar a pretensão da agravante
(Municipalidade de São Paulo), que se escora em
manifestações contundentes, como aquela de fls. 7,
quando assim se expressa, in verbis: "Ao Município
não compete prover abrigo ou habitação a quem quer
que seja..." ou aquela de fls. 116: "Tampouco
deve o poder público municipal intimidar-se com a
repercussão que esta medida terá nos meios de
comunicação de massa ...". "... A
Municipalidade está apenas cumprindo a lei e devolvendo
à coletividade o espaço livre ilegalmente invadido por
pessoas que consideram-se melhores que outras e, por
isso, acham que não precisam respeitar a lei e podem
ocupar sem autorização bem público, causando dano à
coletividade e poluindo ainda mais o espaço
urbano".
Mas,
não obstante a louvável combatividade, uma criança
pobre, abandonada pelos pais e portadora de deficiência
mental grave não pode considerar-se "melhor que
outras", nem se imagina que tenha o poder de causar
dano à coletividade ou de poluir o espaço urbano.
É
que a generalização das afirmações resta por
direcionar-se a todos os ocupantes da área, sejam
maiores ou menores, hígidos ou portadores de doenças.
A
invasão de terras improdutivas ou não aproveitadas
convenientemente ou a ocupação de "sobras"
mal utilizadas ou não utilizadas pelo Poder Público,
por parte de pessoas doentes e desamparadas, está a
revelar um desacerto social, um desvio de rumo e um
indício de que alguma coisa não vai muito bem na
distribuição de renda e no cumprimento dos objetivos
do Estado, estabelecidos expressamente na Constituição
Federal.
O
Estado e sua organização sistêmica são convenções
estabelecidas pelo povo, que
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delegou aos dirigentes por
ele eleitos
poderes para representá-los e administrar
seus interesses, enquanto partícipes do estrato social.
Mas
o Estado não é - e não pode ser - um fim em si mesmo.
No
caso sub judice o fato de a Municipalidade de São Paulo
não intuir que a sua insurgência contra decisão que
busca a proteção de crianças com doença gravíssima,
absolutamente desafortunadas, posto que duplamente
castigadas pela fatalidade, considerando sua absoluta
pobreza ou miserabilidade e sua condição extrema que a
doença impõe (Síndrome de Down), revela
insensibilidade inadmissível, pois desvia-se de seus
reais objetivos e coloca a propriedade como valor que
supera a vida humana e o bem-estar das pessoas que lhe
outorgaram a prerrogativa de as proteger.
Perceba-se
que o Juízo de origem não negou a reintegração da
Prefeitura de São Paulo na posse de área pública
localizada na Rua ..., contendo uma edificação com
cerca de 200m2 e que vinha sendo ocupada pelos
requeridos há mais de trinta anos. Apenas condicionou a
desocupação a providências no sentido de dar-se novo
abrigo, ainda que temporário, a 20 (vinte) crianças
abandonadas pelos pais e portadoras de doença
gravíssima e incapacitante e ali cuidadas por uma
sociedade não governamental benemerente, presidida por
um senhor de 72 anos de idade (Sr. S.), como comprova a
certidão de fls. 109, lavrada pelo Oficial de Justiça
encarregado da desocupação.
Como
se verifica, as razões invocadas no despacho de fls.
119 são quantum satis para demonstrar o desacerto de
uma desocupação que, se por um lado, libera
pequeníssimo naco de terra pertencente ao Poder
Público, que nada significa em termos universais, por
outro cria um problema social e ofende o direito à
sobrevivência, assim como avilta a Carta Magna, que
coloca no ápice da proteção a vida, os menores e os
enfermos.
É
o que expressamente dispõe o art. 227 da Constituição
Federal, sabido que uma Carta Magna não é apenas
texto, mas um contexto lógico e harmônico.
Desde
há muito advertiu CARLOS MAXIMILIANO: "Deve o
Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo
a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva
inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes
ou impossíveis" (Interpretação e aplicação do
direito, 2ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Livraria do Globo,
1933, p. 183).
Bem
lembrada, aliás, a advertência do Colendo Supremo
Tribunal Federal, pela autorizada voz do Ministro Celso
de Mello:
"Entre
proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se
qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado
pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa
fundamental um interesse financeiro e secundário do
Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que
razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador
uma só possível opção: o respeito indeclinável à
vida." (RE nº 194.674, de 24/5/1999)
Quando
a insensibilidade se arraiga e demonstra sintomas da
síndrome da burocracia perversa, é sinal de que o
Estado - como instituição organizada - começa a
perder a sua capacidade de representar, afastando-se dos
objetivos precípuos para o qual foi pensado e
organizado.
Impõe-se
jamais deslembrar que a sociedade é a sua meta optata e
o cidadão a razão da sua existência.
Os
poderes concedidos e a representação outorgada não
são para voltar-se contra o outorgante ou dele
distrair-se ou alhear-se, mas para protegê-lo melhor do
que ele próprio faria.
Talvez
a advertência de SÃO TOMÁS DE AQUINO seja uma boa
invocação, quando disse: "Dai-nos, Senhor,
agudeza para entender; capacidade para reter; método e
faculdade para aprender; sutileza para interpretar;
graça e abundância para falar. Dai-nos, Senhor, acerto
ao começar, direção ao progredir, e perfeição ao
concluir".
As
regras internas rígidas e universais só têm validade
nas situações idênticas ou parelhas, de sorte que a
regulação das condutas pelo administrador sejam
igualitárias. Mas essa igualdade deve ser observada
segundo a proporção das desigualdades.
Não
se pode dar tratamento igual aos capazes, afortunados e
aos desprovidos, famintos, miseráveis, ou aos
portadores de doenças incuráveis e dependentes de tudo
e de todos.
Como
bem apreendeu a sensibilidade da jornalista que retrata
o cotidiano: "Uma das formas mais cínicas de
cristalizar desigualdades é conferir suposta igualdade
ao que é diferente". (DORA KRAMER, Jornal O Estado
de S. Paulo, 29/9/2002, p. A-6)
Em
razão do exposto, negam provimento ao recurso,
deliberando a Turma Julgadora determinar a remessa de
cópias dos autos ao Ministério Público para as
providências necessárias no sentido de proteção dos
menores portadores de doença grave, que se encontram na
iminência de ser desalojados.
Rui
Stoco
Relator
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