nº 2359
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de março de 2004
 

Colaboração do TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reintegração de posse. Insurgência do Município de São Paulo contra a determinação do Juízo de origem, que condicionou sejam adotados, pela exeqüente, os meios necessários para abrigar as crianças deficientes e portadoras de Síndrome de Down, que estão alojadas em pequena e insignificante área pública, como condição para a efetivação da ordem de reintegração na sua posse. Decisão mantida. Recurso não provido. "O Estado não é - e não pode ser - um fim em si mesmo. Também não se admite que esse mesmo Estado coloque a propriedade de bens públicos com valor que supere a vida humana e o bem-estar das pessoas que lhe outorgaram a prerrogativa de as proteger. Ademais, a invasão de terras improdutivas ou não aproveitadas convenientemente ou a ocupação de 'sobras' mal utilizadas ou não utilizadas pelo Poder Público, por parte de pessoas doentes e desamparadas, está a revelar um desacerto social, um desvio de rumo e um indício de que alguma coisa não vai muito bem na distribuição de renda e no cumprimento dos objetivos do Estado, estabelecidos expressamente na Constituição Federal." (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AI nº 335.347-5/0-00-SP; Rel. Des. Rui Stoco; j. 21/10/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 335.
347-5/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo agravado S. A. U. V. M.:

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Carlos Malheiros (Presidente, sem voto), Magalhães Coelho e Laerte Sampaio.

São Paulo, 21 de outubro de 2003.
Rui Stoco
Relator

  Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra o r. despacho, reproduzido por cópia a fls. 119.

Segundo consta, em Ação de Reintegração de Posse, ora em fase de execução, promovida pela recorrente em face da S. A. U. V. M., visando a retomada da área pública municipal invadida pela ré, foi constatado pelo Sr. Oficial de Justiça que o local está abrigando cerca de 20 crianças excepcionais e que o Presidente da requerida havia recebido ofício da Subprefeitura de Pirituba determinando que a desocupação não seria efetivada por não disporem naquele órgão dos meios que seriam necessários para tanto (cf. fls. 109).

Assim, com base na certidão lavrada pelo meirinho, informou a Municipalidade de São Paulo que não cabe aos Municípios o fornecimento de moradia a invasores, reiterando o pedido de cumprimento da ordem judicial contida no v. acórdão.

A ilustre magistrada, levando em consideração o fato de haver no local crianças excepcionais, portadoras de Síndrome de Down, que foram abandonadas pelo pais, condicionou a efetivação da medida de reintegração aos meios necessários que cabem à exeqüente fornecer, em especial, providenciar abrigo às crianças ocupantes da área, haja vista a supremacia do direito à vida.

É contra essa decisão que se insurge a agravante, requerendo seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando que a entidade invasora não pratica atividade de relevante mérito social; que é dever da família, em primeiro lugar, a efetivação dos direitos dos menores, segundo o disposto no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e que situação diversa conduziria ao estímulo das invasões arbitrárias e ilícitas.

Foi indeferido o pedido de efeito ativo (cf. fls. 151).

Informações do Juízo a fls. 159.

O agravado não apresentou resposta, conforme certidão de fls. 244.

É o relatório.

  Voto

O recurso não comporta provimento.

O Poder Judiciário, como guardião da Lei e com o munus que transcende o só fato de julgar, mas também, e principalmente, o dever de distribuir Justiça, jamais compactuou com a frieza e a insensibilidade.

Não há como prestigiar a pretensão da agravante (Municipalidade de São Paulo), que se escora em manifestações contundentes, como aquela de fls. 7, quando assim se expressa, in verbis: "Ao Município não compete prover abrigo ou habitação a quem quer que seja..." ou aquela de fls. 116: "Tampouco deve o poder público municipal intimidar-se com a repercussão que esta medida terá nos meios de comunicação de massa ...". "... A Municipalidade está apenas cumprindo a lei e devolvendo à coletividade o espaço livre ilegalmente invadido por pessoas que consideram-se melhores que outras e, por isso, acham que não precisam respeitar a lei e podem ocupar sem autorização bem público, causando dano à coletividade e poluindo ainda mais o espaço urbano".

Mas, não obstante a louvável combatividade, uma criança pobre, abandonada pelos pais e portadora de deficiência mental grave não pode considerar-se "melhor que outras", nem se imagina que tenha o poder de causar dano à coletividade ou de poluir o espaço urbano.

É que a generalização das afirmações resta por direcionar-se a todos os ocupantes da área, sejam maiores ou menores, hígidos ou portadores de doenças.

A invasão de terras improdutivas ou não aproveitadas convenientemente ou a ocupação de "sobras" mal utilizadas ou não utilizadas pelo Poder Público, por parte de pessoas doentes e desamparadas, está a revelar um desacerto social, um desvio de rumo e um indício de que alguma coisa não vai muito bem na distribuição de renda e no cumprimento dos objetivos do Estado, estabelecidos expressamente na Constituição Federal.

O Estado e sua organização sistêmica são convenções estabelecidas pelo povo, que  

delegou aos dirigentes por ele eleitos
poderes para representá-los e administrar seus interesses, enquanto partícipes do estrato social.

Mas o Estado não é - e não pode ser - um fim em si mesmo.

No caso sub judice o fato de a Municipalidade de São Paulo não intuir que a sua insurgência contra decisão que busca a proteção de crianças com doença gravíssima, absolutamente desafortunadas, posto que duplamente castigadas pela fatalidade, considerando sua absoluta pobreza ou miserabilidade e sua condição extrema que a doença impõe (Síndrome de Down), revela insensibilidade inadmissível, pois desvia-se de seus reais objetivos e coloca a propriedade como valor que supera a vida humana e o bem-estar das pessoas que lhe outorgaram a prerrogativa de as proteger.

Perceba-se que o Juízo de origem não negou a reintegração da Prefeitura de São Paulo na posse de área pública localizada na Rua ..., contendo uma edificação com cerca de 200m2 e que vinha sendo ocupada pelos requeridos há mais de trinta anos. Apenas condicionou a desocupação a providências no sentido de dar-se novo abrigo, ainda que temporário, a 20 (vinte) crianças abandonadas pelos pais e portadoras de doença gravíssima e incapacitante e ali cuidadas por uma sociedade não governamental benemerente, presidida por um senhor de 72 anos de idade (Sr. S.), como comprova a certidão de fls. 109, lavrada pelo Oficial de Justiça encarregado da desocupação.

Como se verifica, as razões invocadas no despacho de fls. 119 são quantum satis para demonstrar o desacerto de uma desocupação que, se por um lado, libera pequeníssimo naco de terra pertencente ao Poder Público, que nada significa em termos universais, por outro cria um problema social e ofende o direito à sobrevivência, assim como avilta a Carta Magna, que coloca no ápice da proteção a vida, os menores e os enfermos.

É o que expressamente dispõe o art. 227 da Constituição Federal, sabido que uma Carta Magna não é apenas texto, mas um contexto lógico e harmônico.

Desde há muito advertiu CARLOS MAXIMILIANO: "Deve o Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis" (Interpretação e aplicação do direito, 2ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Livraria do Globo, 1933, p. 183).

Bem lembrada, aliás, a advertência do Colendo Supremo Tribunal Federal, pela autorizada voz do Ministro Celso de Mello:

"Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida." (RE nº 194.674, de 24/5/1999)

Quando a insensibilidade se arraiga e demonstra sintomas da síndrome da burocracia perversa, é sinal de que o Estado - como instituição organizada - começa a perder a sua capacidade de representar, afastando-se dos objetivos precípuos para o qual foi pensado e organizado.

Impõe-se jamais deslembrar que a sociedade é a sua meta optata e o cidadão a razão da sua existência.

Os poderes concedidos e a representação outorgada não são para voltar-se contra o outorgante ou dele distrair-se ou alhear-se, mas para protegê-lo melhor do que ele próprio faria.

Talvez a advertência de SÃO TOMÁS DE AQUINO seja uma boa invocação, quando disse: "Dai-nos, Senhor, agudeza para entender; capacidade para reter; método e faculdade para aprender; sutileza para interpretar; graça e abundância para falar. Dai-nos, Senhor, acerto ao começar, direção ao progredir, e perfeição ao concluir".

As regras internas rígidas e universais só têm validade nas situações idênticas ou parelhas, de sorte que a regulação das condutas pelo administrador sejam igualitárias. Mas essa igualdade deve ser observada segundo a proporção das desigualdades.

Não se pode dar tratamento igual aos capazes, afortunados e aos desprovidos, famintos, miseráveis, ou aos portadores de doenças incuráveis e dependentes de tudo e de todos.

Como bem apreendeu a sensibilidade da jornalista que retrata o cotidiano: "Uma das formas mais cínicas de cristalizar desigualdades é conferir suposta igualdade ao que é diferente". (DORA KRAMER, Jornal O Estado de S. Paulo, 29/9/2002, p. A-6)

Em razão do exposto, negam provimento ao recurso, deliberando a Turma Julgadora determinar a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para as providências necessárias no sentido de proteção dos menores portadores de doença grave, que se encontram na iminência de ser desalojados.

Rui Stoco
Relator

 

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