nº 2359
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de março de 2004
 

Colaboração de Associado

Repetição de indébito - Taxas. Comprovação dos valores recolhidos através de certidão negativa de débito emitida pela Municipalidade. Admissibilidade. Embargos à execução improcedentes. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido (1º Tacivil - 3ª Câm.; AP nº 1.054.374-7-SP; Rel. Juiz Luiz Antonio de Godoy; j. 13/11/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.054.374-7, da Comarca de São Paulo, sendo apelante C. R. e apelada Municipalidade de São Paulo.

Acordam, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  Relatório

Trata-se de apelação da sentença que julgou procedentes embargos opostos pela Municipalidade de São Paulo em hipótese de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com restituição de indébito contra ela ajuizada por C. R. (em fase de execução), tendo sido o exeqüente condenado em custas e honorários advocatícios.

Inconformado, apelou o vencido, sustentando que o demonstrativo do débito de fls. 176/177 representaria o valor correto a ser-lhe restituído e não o referido pela Municipalidade de São Paulo, já que teria ela fornecido certidão dando conta da inexistência de débitos naquele período; assim, não haveria como entender não comprovado o recolhimento de algumas das parcelas do tributo questionado.

Sustentou a apelada ser caso de negar-se provimento ao recurso. Foram os autos remetidos a este Tribunal, antecipando-se a distribuição do recurso, diante das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 10.173/2001.

É o relatório, adotado, quanto ao restante, o da sentença apelada.

  Voto

Segundo foi anotado na sentença de fls. 76/81, confirmada pelo Acórdão de fls. 124/127, a ora apelada haveria de restituir ao apelante "as importâncias informadas pelos documentos que instruem a inicial referentes aos pagamentos realizados a título de taxas de limpeza no período de 1995 a 1998, com correção monetária a partir de cada recolhimento, e juros moratórios de 6% ao ano, a contar da data
do trânsito em julgado, devendo ser 

 respeitada a prescrição qüinqüenal" (fls. 80).

Lê-se, outrossim, a fls. 125, que: "Não há qualquer dúvida quanto ao recolhimento dos tributos, uma vez que a própria Municipalidade emitiu certidão informando não constar qualquer débito sobre o imóvel do autor (fls. 25)".

Diante desse quadro, tem-se que o valor pleiteado pelo apelante é correto, sendo despropositada a insistência da Municipalidade de São Paulo em afirmar não comprovado o recolhimento de algumas das parcelas a pretexto de que "a colação aos presentes autos de certidão negativa de tributos imobiliários expedida pela própria ré não se presta a comprovar os pagamentos dos tributos questionados, vez que a ação de repetição de indébito demanda a comprovação inequívoca dos valores recolhidos e não se o contribuinte apresenta ou não débito fiscal" (fls. 48).

É brutal a incoerência da apelada, ao afirmar que o recibo de quitação representado pela certidão de fls. 25 tem valor relativo, dependendo dos fins para que seja usado. Assim, somente se pode concluir que valeria perante qualquer outro particular, em caso, por exemplo, de alienação do imóvel, mas não valeria perante ela própria, que emite certidões sem importar-se com a veracidade de seu conteúdo.

A argumentação, data venia, tangencia a má-fé. O que aqui se observa não pode ser considerado, de forma alguma, louvável defesa do patrimônio público, mas mero exercício de intolerável procrastinação.

Os embargos opostos à execução são improcedentes, pelo que se invertem os ônus da sucumbência.

Dá-se, pois, provimento à apelação interposta.

Presidiu o julgamento o Juiz Carvalho Viana e dele participaram os Juízes Itamar Gaino (Revisor) e Roque Mesquita.

São Paulo, 13 de novembro de 2001.
Luiz Antonio de Godoy
Relator

 

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