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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.054.374-7, da Comarca de São Paulo, sendo apelante C.
R. e apelada Municipalidade de São Paulo.
Acordam,
em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso.
Relatório
Trata-se
de apelação da sentença que julgou procedentes
embargos opostos pela Municipalidade de São Paulo em
hipótese de ação declaratória de inexigibilidade de
tributo cumulada com restituição de indébito contra
ela ajuizada por C. R. (em fase de execução), tendo
sido o exeqüente condenado em custas e honorários
advocatícios.
Inconformado,
apelou o vencido, sustentando que o demonstrativo do
débito de fls. 176/177 representaria o valor correto a
ser-lhe restituído e não o referido pela
Municipalidade de São Paulo, já que teria ela
fornecido certidão dando conta da inexistência de
débitos naquele período; assim, não haveria como
entender não comprovado o recolhimento de algumas das
parcelas do tributo questionado.
Sustentou
a apelada ser caso de negar-se provimento ao recurso.
Foram os autos remetidos a este Tribunal, antecipando-se
a distribuição do recurso, diante das alterações
introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº
10.173/2001.
É
o relatório, adotado, quanto ao restante, o da
sentença apelada.
Voto
Segundo
foi anotado na sentença de fls. 76/81, confirmada pelo
Acórdão de fls. 124/127, a ora apelada haveria de
restituir ao apelante "as importâncias informadas
pelos documentos que instruem a inicial referentes aos
pagamentos realizados a título de taxas de limpeza no
período de 1995 a 1998, com correção monetária a
partir de cada recolhimento, e juros moratórios de 6%
ao ano, a contar da data
do trânsito em julgado,
devendo ser
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respeitada a prescrição qüinqüenal"
(fls. 80).
Lê-se,
outrossim, a fls. 125, que: "Não há qualquer
dúvida quanto ao recolhimento dos tributos, uma vez que
a própria Municipalidade emitiu certidão informando
não constar qualquer débito sobre o imóvel do autor
(fls. 25)".
Diante
desse quadro, tem-se que o valor pleiteado pelo apelante
é correto, sendo despropositada a insistência da
Municipalidade de São Paulo em afirmar não comprovado
o recolhimento de algumas das parcelas a pretexto de que
"a colação aos presentes autos de certidão
negativa de tributos imobiliários expedida pela
própria ré não se presta a comprovar os pagamentos
dos tributos questionados, vez que a ação de
repetição de indébito demanda a comprovação
inequívoca dos valores recolhidos e não se o
contribuinte apresenta ou não débito fiscal"
(fls. 48).
É
brutal a incoerência da apelada, ao afirmar que o
recibo de quitação representado pela certidão de fls.
25 tem valor relativo, dependendo dos fins para que seja
usado. Assim, somente se pode concluir que valeria
perante qualquer outro particular, em caso, por exemplo,
de alienação do imóvel, mas não valeria perante ela
própria, que emite certidões sem importar-se com a
veracidade de seu conteúdo.
A
argumentação, data venia, tangencia a má-fé. O que
aqui se observa não pode ser considerado, de forma
alguma, louvável defesa do patrimônio público, mas
mero exercício de intolerável procrastinação.
Os
embargos opostos à execução são improcedentes, pelo
que se invertem os ônus da sucumbência.
Dá-se,
pois, provimento à apelação interposta.
Presidiu
o julgamento o Juiz Carvalho Viana e dele participaram
os Juízes Itamar Gaino (Revisor) e Roque Mesquita.
São
Paulo, 13 de novembro de 2001.
Luiz
Antonio de Godoy
Relator
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