nº 2359
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de março de 2004
 

Colaboração do TRT - 15ª Região

PENHORA - Natureza diversa das dívidas. Não é possível nesta Justiça Especializada a penhora de crédito trabalhista, com o fim de assegurar a execução de débito originário de multa, tendo em vista a litigância de má-fé perpetrada, e custas processuais, a que foi condenado o credor em segunda ação trabalhista ajuizada, visto que estes últimos têm natureza, respectivamente, civil e tributária, sendo impossível, assim, a compensação pretendida. Aplicação da Súmula nº 18 do C. TST e, por analogia, do art. 1.707 do novo Código Civil (TRT - 15ª Região - SDI-I; MS nº 01026-2002-000-15-00-3-Caraguatatuba-SP; ac. nº 874/2003; Rel. Juiz Flavio Nunes Campos; j. 17/12/2003; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra despacho emanado do Juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, que procedeu a penhora do valor depositado, em vista de expedição de ofício requisitório, em favor do impetrante, para pagamento de dívida do impetrante, decorrente de outro processo trabalhista.

Informações da autoridade tida por coatora às fls. 20/22 e manifestação do litisconsorte necessário às fls. 35/38.

Despacho deste Relator indeferindo a liminar requerida, às fls. 24.

Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 46/48, da lavra do Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Rogério Rodriguez Fernandez Filho, opinando pelo não cabimento do mandamus e, no mérito, pelo seu provimento.

É o breve relatório.

  VOTO

Cabimento

Ainda que entenda que o presente mandamus é incabível, pois as pretensões do impetrante podem ser amparadas por outro remédio processual, vergo-me ao entendimento desta SDI para analisar o seu mérito.

Mérito

Sem dúvida alguma o crédito penhorado pelo MM. Juízo a quo na ação em que o impetrante foi parcialmente vitorioso tem natureza alimentar, entretanto, não se pode dizer o mesmo do crédito existente, 

relativo à segunda ação, em favor da Municipalidade. Senão vejamos.

Como salientado pela autoridade tida por coatora à fl. 21/22, a penhora teve por escopo garantir a execução da multa de 5% do valor da causa e custas processuais, a que foi condenado o impetrante na segunda ação.

Pois bem, as custas processuais têm natureza tributária, afinal são uma taxa judiciária, conforme salienta o art. 3º, I, da Lei nº 1.060/50, e de modo algum podem ser compensadas com créditos de índole trabalhista, que têm natureza alimentar.

O mesmo acontece com a multa a que foi condenado o impetrante, tendo em vista a litigância de má-fé perpetrada, pois, ainda que o Juízo Trabalhista seja competente para a sua execução, esta tem natureza nitidamente civil e não trabalhista, uma vez que não decorre da relação de trabalho, mas sim de incidente processual.

Saliente-se, por oportuno, que a compensação de valores nesta Justiça Especializada, ainda que em processos distintos, está restrita a dívidas de natureza trabalhista, como nos fazem crer os termos da Súmula nº 18 do C. TST.

Ressalte-se, finalmente, que esta vedação à compensação de valores de natureza alimentícia não é exclusiva desta Justiça Especializada, uma vez que o art. 1.707 do novo Código Civil proíbe a compensação dos alimentos.

Ante o exposto, decido conhecer do mandamus e, no mérito, julgar procedente o mandado de segurança, para cassar o ato impugnado, por ferir direito líquido e certo do impetrante.

Flavio Nunes Campos
Relator

 

« Voltar | Topo