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RELATÓRIO
Trata-se
de mandado de segurança impetrado contra despacho
emanado do Juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba,
que procedeu a penhora do valor depositado, em vista de
expedição de ofício requisitório, em favor do
impetrante, para pagamento de dívida do impetrante,
decorrente de outro processo trabalhista.
Informações
da autoridade tida por coatora às fls. 20/22 e
manifestação do litisconsorte necessário às fls.
35/38.
Despacho
deste Relator indeferindo a liminar requerida, às fls.
24.
Parecer
da D. Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 46/48,
da lavra do Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr.
Rogério Rodriguez Fernandez Filho, opinando pelo não
cabimento do mandamus e, no mérito, pelo seu
provimento.
É
o breve relatório.
VOTO
Cabimento
Ainda
que entenda que o presente mandamus é incabível, pois
as pretensões do impetrante podem ser amparadas por
outro remédio processual, vergo-me ao entendimento
desta SDI para analisar o seu mérito.
Mérito
Sem
dúvida alguma o crédito penhorado pelo MM. Juízo a
quo na ação em que o impetrante foi parcialmente
vitorioso tem natureza alimentar, entretanto, não se
pode dizer o mesmo do crédito existente,
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relativo à
segunda ação, em favor da Municipalidade. Senão
vejamos.
Como
salientado pela autoridade tida por coatora à fl.
21/22, a penhora teve por escopo garantir a execução
da multa de 5% do valor da causa e custas processuais, a
que foi condenado o impetrante na segunda ação.
Pois
bem, as custas processuais têm natureza tributária,
afinal são uma taxa judiciária, conforme salienta o
art. 3º, I, da Lei nº 1.060/50, e de modo algum podem
ser compensadas com créditos de índole trabalhista,
que têm natureza alimentar.
O
mesmo acontece com a multa a que foi condenado o
impetrante, tendo em vista a litigância de má-fé
perpetrada, pois, ainda que o Juízo Trabalhista seja
competente para a sua execução, esta tem natureza
nitidamente civil e não trabalhista, uma vez que não
decorre da relação de trabalho, mas sim de incidente
processual.
Saliente-se,
por oportuno, que a compensação de valores nesta
Justiça Especializada, ainda que em processos
distintos, está restrita a dívidas de natureza
trabalhista, como nos fazem crer os termos da Súmula
nº 18 do C. TST.
Ressalte-se,
finalmente, que esta vedação à compensação de
valores de natureza alimentícia não é exclusiva desta
Justiça Especializada, uma vez que o art. 1.707 do novo
Código Civil proíbe a compensação dos alimentos.
Ante
o exposto, decido conhecer do mandamus e, no mérito,
julgar procedente o mandado de segurança, para cassar o
ato impugnado, por ferir direito líquido e certo do
impetrante.
Flavio
Nunes Campos
Relator
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