nº 2359
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de março de 2004
 

Colaboração do TJPE

CIVIL E CONSTITUCIONAL - Alteração de registro civil. Transexual. Cirurgia de transgenitalização realizada. Finalidade terapêutica. Dever constitucional do Estado de promover saúde a todos. Improvimento do apelo. Unânime. Pedido para retificar o registro civil, em face da realização de cirurgia de transgenitalização. Proteção à saúde como dever do Estado. Defesa da cidadania, afastando situação vexatória. Aplicação das normas constitucionais referentes aos direitos e garantias individuais e de proteção à saúde. Licitude da retificação do registro civil do autor nos termos da sentença apelada. Necessidade da publicação de editais noticiando a retificação do prenome do autor, para salvaguarda de possíveis direitos de terceiros. Improvimento do apelo. Decisão unânime (TJPE - 5ª Câm. Cível; AC nº 85199-6-Paulista-PE; Rel. Des. Márcio de Albuquerque Xavier; j. 26/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 85199-6, da Comarca de Paulista, sendo apelante o Ministério Público Estadual e apelado T. A. A. P.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que compõem a Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao apelo, apenas para que sejam publicados editais noticiando a retificação do prenome do autor, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar o presente aresto.

Custas ex-lege.

Recife, 26 de fevereiro de 2003.
Márcio de Albuquerque Xavier
Relator

  RELATÓRIO

T. A. A. P., qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs ação de alteração de registro civil, aduzindo, em resumo, que através de uma ação de autorização para cirurgia transgenital, proposta anteriormente, com base na Resolução nº 1.482/97 do Conselho Federal de Medicina, a qual foi julgada procedente, o autor alterou a sua genitália, adaptando-a à do sexo feminino; todavia, em virtude dos documentos de identificação possuírem caráter distinto dos atributos físicos e psicológicos, o autor tem sido submetido a vários constrangimentos. Ressalta que a autorização para a cirurgia se deu após amplo estudo de profissionais da área médica, que o enquadraram como indivíduo do sexo oposto ao do seu registro de nascimento. Requer, por fim, a alteração de sexo e do prenome no assento do registro civil, passando a chamar-se R. A. P.

Juntou documentos (fls. 09/58).

Dada vista ao Ministério Público, este opinou pela extinção do processo de julgamento do mérito pela impossibilidade jurídica do mérito. Entendeu a Representante do Parquet que a cirurgia de transgenitalização não tem amparo legal, consistindo em delito de lesão corporal e que não há previsão legal que autorize a alteração do registro civil nos casos decorrentes de cirurgia plástica para mudança de sexo. Alegou ainda, para fundamentar seu posicionamento, que a alteração requerida possibilitaria que o autor viesse a casar, o que significaria um enlace entre pessoas do mesmo sexo (fls. 60/63).

O M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista julgou procedente o pedido, determinando a modificação do registro civil do autor, passando a constar o sexo feminino e o nome R. A. P.

Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, reiterando as razões expostas no parecer retromencionado (fls. 83/90).

Contra-razões apresentadas (fls. 92/99), subiram os autos a esta Superior Instância. Dada vista a Douta Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo improvimento do recurso e manutenção do julgado de primeiro grau.

É o relatório.

À Douta Revisão.

Recife, 5 de fevereiro de 2003.
Márcio de Albuquerque Xavier
Relator

  VOTO

Trata-se de ação visando a alteração de registro civil, proposta por portador de transexualismo, que se submeteu à cirurgia de transgenitalização, adaptando a genitália autodesfuncionalizada, com a construção de neovagina e vulva, funcionalmente viáveis.

O representante do Ministério Público, em exercício na Primeira Vara Cível de Paulista, posicionou-se contrário à procedência do pedido, tendo apresentado recurso, sob a fundamentação de que não há na legislação pátria embasamento que autorize a alteração do registro civil nos casos de mudança de sexo. Invoca, para tanto, o art. 58 da Lei de Registros Públicos, verbis:

"Art. 58 - O prenome será imutável.

"Parágrafo único - Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não houver impugnado."

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer, discordando das razões de seu colega e requerendo a manutenção da sentença. Traz como fundamentos os mesmos esposados na decisão, defendendo o enfoque constitucional para análise da matéria.

Após análise e pesquisa minuciosa, estou convencido da imposição da procedência do pedido do autor, conforme os iluminados argumentos expostos na sentença a quo e no parecer da Douta Procuradoria de Justiça.

Merecem transcrição alguns trechos da decisão, que de forma clara, a despeito de preconceitos e crenças, demonstra a licitude do pedido e a necessidade de intervenção do Estado, a fim de garantir o bem-estar e os direitos individuais mais vitais do autor:

"A Organização Mundial de Saúde considerou o transexualismo um transtorno mental e comportamental, definido como 'um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal-estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica, a um tratamento hormonal, a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado' (RTJE citada, p. 91).

"O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, através da Resolução nº 1.482/97, considerou o transexual como 'portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou auto-extermínio' (fls. 10).

"É de se inferir que se chegou a tais definições após profundas e exaustivas pesquisas, não sendo lícito lhes imputar nenhuma conotação leviana, porque realizadas por organismos sérios e respeitados, como é do conhecimento geral.

"Tanto é assim que a cirurgia de transgenitalização não está autorizada para qualquer um insatisfeito com a sua condição sexual. Com a cautela que deve permear o criterioso trabalho científico, o CFM, na mencionada Resolução, estabeleceu requisitos para a definição do transexualismo (item 2), determinou a formação de equipe multidisciplinar para acompanhar o paciente no lapso temporal de dois anos, exigiu um diagnóstico médico positivo, maioridade do paciente e a ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia (item 3).

"(...)

"Há de se notar que o assunto diz respeito a uma tentativa de cura, de ajustamento social e afetivo de um ser humano que busca, como qualquer outro, a sua realização pessoal, enfim, a sua felicidade.

"Se a primeira fase da luta do autor pode ser definida como médica, a segunda passa a ser 'jurídica'.

"É aqui, justamente, que o operador do Direito é convocado para encontrar a solução complementar adequada para garantir ao autor o bem-estar que o Estado se obrigou a patrocinar a todos os cidadãos.

"A questão passa a ser: o Direito pode colidir com a ciência médica e psíquica a ponto de interromper um processo terapêutico único que busca uma cura plena que pode dar ao autor uma chance de realização psicossocial?

"(...)

"Como se não bastasse este compromisso estatal com a preservação da saúde de todos, seja ela física ou psíquica, eis que a Carta Magna foi mais além no seu afã de preservar o humano, de garantir a sua viabilidade: especificou no seu art. 3º, IV, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação.

"O autor está a buscar do Estado-Juiz a chancela indispensável, que só ele pode lhe dar, de corrigir uma distorção que não forjou, não procurou e nem bem lhe faz. Esta sua iniciativa de mudança não é ditada pelo capricho, não é um simples rompante de delírio calcado numa subjetividade mórbida e pervertida. Antes, é um drama pessoal que encontra definição e respaldo na ciência médica e psicológica que o impeliu para uma final realização terapêutica que encontra o seu clímax na sentença retificadora de sua condição sexual e do seu nome.

"Como antes já se acentuou, este é um processo terapêutico que não pode ser violentado na sua unidade, sob pena de causar imensos danos à integridade psíquica do paciente, por decretar a inocuidade da cirurgia realizada em face de permanência da condição jurídica original em termos de registro civil.

"Tratando-se de uma situação objetivamente definida e comprovada através dos atestados e pareceres constantes dos autos (fls. 17 a 28), abre-se para o Direito uma nova realidade que afasta por completo um ato de julgar por simples operação silogística, tendo como premissa maior a lei mais aproximada do fato em sua abstração genérica e que se põe em conflito com os princípios maiores que regem a vida estatal e que estão presentes de forma expressa e indubitável na Constituição Federal.

"A mera aplicação do art. 58 da LRP, ao caso em julgamento, conflitua com o art. 3º, IV, da Lei Maior, não podendo, em função do princípio de hierarquia das normas, ele prevalecer. Este é o segundo fundamento jurídico que favorece ao autor."

Parece-me incontestável o caráter patológico do transexualismo, não havendo, pois, como negar ao autor os meios de tratamento indicados, necessários a sua cura.

O transexualismo é definido como sendo uma doença de caráter permanente, um distúrbio psíquico irreversível, relacionado à identidade sexual. Nada tem a ver com o homossexualismo ou o intersexualismo. O transexual abomina o sexo anatômico, pelo fato deste não estar concorde com o sexo psicossocial.

A licitude da intervenção cirúrgica realizada provém, assim, do caráter curativo que possui, sendo incabível tratá-la como delito de lesão corporal, como pretende o Ministério Público na Primeira Instância.

O tratamento que busca o equilíbrio da identidade sexual do paciente é, contudo, dividido em duas etapas: a) a adequação físico-biológica (cirurgia); b) a adequação jurídica, que é exatamente o pleito do autor.

Negar as alterações requeridas no assentamento civil do autor significa tornar sem sentido a primeira etapa do tratamento e impedir o tratamento completo do paciente, para alcançar a cura e, finalmente, permitir-lhe desfrutar de boa saúde psíquica, livre dos conflitos e desconfortos que suportou durante toda a vida.

Por outro lado, a natureza do distúrbio psíquico de que o autor é portador lhe submete a constrangimentos inúmeros, colocando-o à mercê da ignorância que sempre acompanha os preconceitos sexuais.

Tal situação tem impedido o autor de praticar desde os mais simples atos de rotina, até a busca de um novo emprego, a fim de prover sua subsistência e de sua família. Como se observa, o autor possui formação em curso superior e a manutenção de registro civil, apontando-o como do sexo masculino e com prenome de homem, tem-no impedido de trabalhar e exercer sua profissão.

Assim, agasalho-me na tese de prevalência das normas constitucionais, de defesa da cidadania; promoção do bem de todos, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade, etc., como objetivo fundamental do Estado; defesa dos direitos ao trabalho e à busca do pleno emprego, bem como, o direito à saúde, como dever do Estado.

Não pode o dispositivo legal inserto na Lei de Registros Públicos sobrepor-se a essas normas constitucionais, como pretende o apelante, inobstante que, no meu entendimento, desde que se pratique a interpretação ampla do artigo de lei, podemos considerar, até mesmo, que ele permite a alteração no caso sub exame, já que o autor está submetido a situação vexatória.

A autorização para alteração do registro civil do autor, nos termos da sentença apelada, é ato cogente de ordem pública, não podendo o judiciário fechar os olhos aos avanços científicos e tecnológicos, deixando de conceder-lhe o tratamento jurídico adequado. O Direito é uma ciência dialético-dinâmica, que não pode suportar a estagnação de conceitos e onde os julgamentos emotivos devem ser afastados.

Não se trata, pois, da defesa de um posicionamento apaixonado, mas tão-somente da absorção de fatos reais existentes na sociedade, que necessitam da tutela jurisdicional e não podem mais ser tratados de forma preconceituosa e marginal. A maturidade dos princípios e normas constitucionais relativos aos direitos e garantias individuais, bem como sua efetivação, dependem também de decisões destemidas e isentas emanadas dos Egrégios Tribunais.

Ademais, vale ressaltar que a alteração do registro deve ser procedida da forma requerida pela Douta Procuradoria de Justiça, verbis:

"Ad argumentandum, se inclinem os eminentes desembargadores por solução que interprete a fidedignidade dos assentos registrais como reflexo de todas as ocorrências envolvendo dados de identificação, pugnamos que o cumprimento da retificação ordenada se realize com os seguintes acréscimos, que não inovariam propriamente o julgado, nem configurariam julgamento ultra petita por não ferirem a moldura litigiosa disposta pelo autor:

"1) O mandado judicial de retificação deverá ordenar a averbação à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, respectivamente para 'R.' e 'feminino' (e não transexual!), ordenando o seu arquivamento, a exemplo do que se faz com os mandados judiciais em processos de adoção, guardadas as diferenças entre averbação e registro (art. 47, § 1º).

"2) Nas novas certidões do assento de nascimento fornecidas pelo Registro Civil não se fará qualquer menção à natureza das retificações procedidas, consignando-se apenas ressalva no sentido de que: a) o mencionado assento fora modificado por sentença judicial em ação de retificação de registro civil cujo teor se resguarda em segredo de justiça; b) para salvaguarda de direitos, certidão com o inteiro teor do mandado poderá ser fornecida a critério da autoridade judiciária (analogia com o desvelamento previsto no § 5º do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para informações pregressas sobre o adotado)".

Não reconhecer o pedido do autor é o mesmo que condená-lo a não ser cidadão, é negar-lhe o direito à dignidade, à saúde e ao respeito. Parece-me prudente, porém, que, para o resguardo de possíveis direitos de terceiros, deve o Dr. Juiz de Primeiro Grau determinar a publicação de editais, noticiando a mudança do prenome do autor apelado.

Nego, pois, provimento ao apelo, para, mesmo mantendo a sentença em todos os seus termos, ordenar que o Dr. Juiz a quo determine a publicação dos editais a que me referi.

É como voto.

 

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