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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 85199-6, da Comarca de Paulista, sendo
apelante o Ministério Público Estadual e apelado T.
A. A. P.
Acordam
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que
compõem a Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em
negar provimento ao apelo, apenas para que sejam
publicados editais noticiando a retificação do
prenome do autor, tudo de conformidade com os votos
anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados,
passam a integrar o presente aresto.
Custas
ex-lege.
Recife,
26 de fevereiro de 2003.
Márcio
de Albuquerque Xavier
Relator
RELATÓRIO
T.
A. A. P., qualificado nos autos, através de advogado
constituído, propôs ação de alteração de
registro civil, aduzindo, em resumo, que através de
uma ação de autorização para cirurgia transgenital,
proposta anteriormente, com base na Resolução nº
1.482/97 do Conselho Federal de Medicina, a qual foi
julgada procedente, o autor alterou a sua genitália,
adaptando-a à do sexo feminino; todavia, em virtude
dos documentos de identificação possuírem caráter
distinto dos atributos físicos e psicológicos, o
autor tem sido submetido a vários constrangimentos.
Ressalta que a autorização para a cirurgia se deu
após amplo estudo de profissionais da área médica,
que o enquadraram como indivíduo do sexo oposto ao do
seu registro de nascimento. Requer, por fim, a
alteração de sexo e do prenome no assento do
registro civil, passando a chamar-se R. A. P.
Juntou
documentos (fls. 09/58).
Dada
vista ao Ministério Público, este opinou pela
extinção do processo de julgamento do mérito pela
impossibilidade jurídica do mérito. Entendeu a
Representante do Parquet que a cirurgia de
transgenitalização não tem amparo legal,
consistindo em delito de lesão corporal e que não
há previsão legal que autorize a alteração do
registro civil nos casos decorrentes de cirurgia
plástica para mudança de sexo. Alegou ainda, para
fundamentar seu posicionamento, que a alteração
requerida possibilitaria que o autor viesse a casar, o
que significaria um enlace entre pessoas do mesmo sexo
(fls. 60/63).
O
M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista
julgou procedente o pedido, determinando a
modificação do registro civil do autor, passando a
constar o sexo feminino e o nome R. A. P.
Insatisfeito,
o Ministério Público interpôs recurso de
apelação, reiterando as razões expostas no parecer
retromencionado (fls. 83/90).
Contra-razões
apresentadas (fls. 92/99), subiram os autos a esta
Superior Instância. Dada vista a Douta Procuradoria
de Justiça, esta opinou pelo improvimento do recurso
e manutenção do julgado de primeiro grau.
É
o relatório.
À
Douta Revisão.
Recife,
5 de fevereiro de 2003.
Márcio
de Albuquerque Xavier
Relator
VOTO
Trata-se
de ação visando a alteração de registro civil,
proposta por portador de transexualismo, que se
submeteu à cirurgia de transgenitalização,
adaptando a genitália autodesfuncionalizada, com a
construção de neovagina e vulva, funcionalmente
viáveis.
O
representante do Ministério Público, em exercício
na Primeira Vara Cível de Paulista, posicionou-se
contrário à procedência do pedido, tendo
apresentado recurso, sob a fundamentação de que não
há na legislação pátria embasamento que autorize a
alteração do registro civil nos casos de mudança de
sexo. Invoca, para tanto, o art. 58 da Lei de
Registros Públicos, verbis:
"Art.
58 - O prenome será imutável.
"Parágrafo
único - Quando, entretanto, for evidente o erro
gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem
como a sua mudança mediante sentença do juiz, a
requerimento do interessado, no caso do parágrafo
único do art. 55, se o oficial não houver
impugnado."
Subindo
os autos a este Egrégio Tribunal, a Procuradoria de
Justiça apresentou parecer, discordando das razões
de seu colega e requerendo a manutenção da
sentença. Traz como fundamentos os mesmos esposados
na decisão, defendendo o enfoque constitucional para
análise da matéria.
Após
análise e pesquisa minuciosa, estou convencido da
imposição da procedência do pedido do autor,
conforme os iluminados argumentos expostos na
sentença a quo e no parecer da Douta Procuradoria de
Justiça.
Merecem
transcrição alguns trechos da decisão, que de forma
clara, a despeito de preconceitos e crenças,
demonstra a licitude do pedido e a necessidade de
intervenção do Estado, a fim de garantir o bem-estar
e os direitos individuais mais vitais do autor:
"A
Organização Mundial de Saúde considerou o
transexualismo um transtorno mental e comportamental,
definido como 'um desejo de viver e ser aceito
enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se
acompanha em geral de um sentimento de mal-estar ou de
inadaptação por referência a seu próprio sexo
anatômico e do desejo de submeter-se a uma
intervenção cirúrgica, a um tratamento hormonal, a
fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível
ao sexo desejado' (RTJE citada, p. 91).
"O
Conselho Federal de Medicina, por sua vez, através da
Resolução nº 1.482/97, considerou o transexual como
'portador de desvio psicológico permanente de
identidade sexual, com rejeição do fenótipo e
tendência à automutilação e/ou auto-extermínio'
(fls. 10).
"É
de se inferir que se chegou a tais definições após
profundas e exaustivas pesquisas, não sendo lícito
lhes imputar nenhuma conotação leviana, porque
realizadas por organismos sérios e respeitados, como
é do conhecimento geral.
"Tanto
é assim que a cirurgia de transgenitalização não
está autorizada para qualquer um insatisfeito com a
sua condição sexual. Com a cautela que deve permear
o criterioso trabalho científico, o CFM, na
mencionada Resolução, estabeleceu requisitos para a
definição do transexualismo (item 2), determinou a
formação de equipe multidisciplinar para acompanhar
o paciente no lapso temporal de dois anos, exigiu um
diagnóstico médico positivo, maioridade do paciente
e a ausência de características físicas
inapropriadas para a cirurgia (item 3).
"(...)
"Há
de se notar que o assunto diz respeito a uma tentativa
de cura, de ajustamento social e afetivo de um ser
humano que busca, como qualquer outro, a sua
realização pessoal, enfim, a sua felicidade.
"Se
a primeira fase da luta do autor pode ser definida
como médica, a segunda passa a ser 'jurídica'.
"É
aqui, justamente, que o operador do Direito é
convocado para encontrar a solução complementar
adequada para garantir ao autor o bem-estar que o
Estado se obrigou a patrocinar a todos os cidadãos.
"A
questão passa a ser: o Direito pode colidir com a
ciência médica e psíquica a ponto de interromper um
processo terapêutico único que busca uma cura plena
que pode dar ao autor uma chance de realização
psicossocial?
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"(...)
"Como
se não bastasse este compromisso estatal com a
preservação da saúde de todos, seja ela física ou
psíquica, eis que a Carta Magna foi mais além no seu
afã de preservar o humano, de garantir a sua
viabilidade: especificou no seu art. 3º, IV, como
objetivo fundamental da República Federativa do
Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
forma de discriminação.
"O
autor está a buscar do Estado-Juiz a chancela
indispensável, que só ele pode lhe dar, de corrigir
uma distorção que não forjou, não procurou e nem
bem lhe faz. Esta sua iniciativa de mudança não é
ditada pelo capricho, não é um simples rompante de
delírio calcado numa subjetividade mórbida e
pervertida. Antes, é um drama pessoal que encontra
definição e respaldo na ciência médica e
psicológica que o impeliu para uma final realização
terapêutica que encontra o seu clímax na sentença
retificadora de sua condição sexual e do seu nome.
"Como
antes já se acentuou, este é um processo
terapêutico que não pode ser violentado na sua
unidade, sob pena de causar imensos danos à
integridade psíquica do paciente, por decretar a
inocuidade da cirurgia realizada em face de
permanência da condição jurídica original em
termos de registro civil.
"Tratando-se
de uma situação objetivamente definida e comprovada
através dos atestados e pareceres constantes dos
autos (fls. 17 a 28), abre-se para o Direito uma nova
realidade que afasta por completo um ato de julgar por
simples operação silogística, tendo como premissa
maior a lei mais aproximada do fato em sua abstração
genérica e que se põe em conflito com os princípios
maiores que regem a vida estatal e que estão
presentes de forma expressa e indubitável na
Constituição Federal.
"A
mera aplicação do art. 58 da LRP, ao caso em
julgamento, conflitua com o art. 3º, IV, da Lei
Maior, não podendo, em função do princípio de
hierarquia das normas, ele prevalecer. Este é o
segundo fundamento jurídico que favorece ao
autor."
Parece-me
incontestável o caráter patológico do
transexualismo, não havendo, pois, como negar ao
autor os meios de tratamento indicados, necessários a
sua cura.
O
transexualismo é definido como sendo uma doença de
caráter permanente, um distúrbio psíquico
irreversível, relacionado à identidade sexual. Nada
tem a ver com o homossexualismo ou o intersexualismo.
O transexual abomina o sexo anatômico, pelo fato
deste não estar concorde com o sexo psicossocial.
A
licitude da intervenção cirúrgica realizada
provém, assim, do caráter curativo que possui, sendo
incabível tratá-la como delito de lesão corporal,
como pretende o Ministério Público na Primeira
Instância.
O
tratamento que busca o equilíbrio da identidade
sexual do paciente é, contudo, dividido em duas
etapas: a) a adequação físico-biológica
(cirurgia); b) a adequação jurídica, que é
exatamente o pleito do autor.
Negar
as alterações requeridas no assentamento civil do
autor significa tornar sem sentido a primeira etapa do
tratamento e impedir o tratamento completo do
paciente, para alcançar a cura e, finalmente,
permitir-lhe desfrutar de boa saúde psíquica, livre
dos conflitos e desconfortos que suportou durante toda
a vida.
Por
outro lado, a natureza do distúrbio psíquico de que
o autor é portador lhe submete a constrangimentos
inúmeros, colocando-o à mercê da ignorância que
sempre acompanha os preconceitos sexuais.
Tal
situação tem impedido o autor de praticar desde os
mais simples atos de rotina, até a busca de um novo
emprego, a fim de prover sua subsistência e de sua
família. Como se observa, o autor possui formação
em curso superior e a manutenção de registro civil,
apontando-o como do sexo masculino e com prenome de
homem, tem-no impedido de trabalhar e exercer sua
profissão.
Assim,
agasalho-me na tese de prevalência das normas
constitucionais, de defesa da cidadania; promoção do
bem de todos, sem preconceitos de raça, sexo, cor,
idade, etc., como objetivo fundamental do Estado;
defesa dos direitos ao trabalho e à busca do pleno
emprego, bem como, o direito à saúde, como dever do
Estado.
Não
pode o dispositivo legal inserto na Lei de Registros
Públicos sobrepor-se a essas normas constitucionais,
como pretende o apelante, inobstante que, no meu
entendimento, desde que se pratique a interpretação
ampla do artigo de lei, podemos considerar, até
mesmo, que ele permite a alteração no caso sub
exame, já que o autor está submetido a situação
vexatória.
A
autorização para alteração do registro civil do
autor, nos termos da sentença apelada, é ato cogente
de ordem pública, não podendo o judiciário fechar
os olhos aos avanços científicos e tecnológicos,
deixando de conceder-lhe o tratamento jurídico
adequado. O Direito é uma ciência
dialético-dinâmica, que não pode suportar a
estagnação de conceitos e onde os julgamentos
emotivos devem ser afastados.
Não
se trata, pois, da defesa de um posicionamento
apaixonado, mas tão-somente da absorção de fatos
reais existentes na sociedade, que necessitam da
tutela jurisdicional e não podem mais ser tratados de
forma preconceituosa e marginal. A maturidade dos
princípios e normas constitucionais relativos aos
direitos e garantias individuais, bem como sua
efetivação, dependem também de decisões destemidas
e isentas emanadas dos Egrégios Tribunais.
Ademais,
vale ressaltar que a alteração do registro deve ser
procedida da forma requerida pela Douta Procuradoria
de Justiça, verbis:
"Ad
argumentandum, se inclinem os eminentes
desembargadores por solução que interprete a
fidedignidade dos assentos registrais como reflexo de
todas as ocorrências envolvendo dados de
identificação, pugnamos que o cumprimento da
retificação ordenada se realize com os seguintes
acréscimos, que não inovariam propriamente o
julgado, nem configurariam julgamento ultra petita por
não ferirem a moldura litigiosa disposta pelo autor:
"1)
O mandado judicial de retificação deverá ordenar a
averbação à margem do registro das retificações
de prenome e de sexo do requerente, respectivamente
para 'R.' e 'feminino' (e não transexual!),
ordenando o seu arquivamento, a exemplo do que se faz
com os mandados judiciais em processos de adoção,
guardadas as diferenças entre averbação e registro
(art. 47, § 1º).
"2)
Nas novas certidões do assento de nascimento
fornecidas pelo Registro Civil não se fará qualquer
menção à natureza das retificações procedidas,
consignando-se apenas ressalva no sentido de que: a) o
mencionado assento fora modificado por sentença
judicial em ação de retificação de registro civil
cujo teor se resguarda em segredo de justiça; b) para
salvaguarda de direitos, certidão com o inteiro teor
do mandado poderá ser fornecida a critério da
autoridade judiciária (analogia com o desvelamento
previsto no § 5º do art. 47 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, para informações pregressas sobre
o adotado)".
Não
reconhecer o pedido do autor é o mesmo que
condená-lo a não ser cidadão, é negar-lhe o
direito à dignidade, à saúde e ao respeito.
Parece-me prudente, porém, que, para o resguardo de
possíveis direitos de terceiros, deve o Dr. Juiz de
Primeiro Grau determinar a publicação de editais,
noticiando a mudança do prenome do autor apelado.
Nego,
pois, provimento ao apelo, para, mesmo mantendo a
sentença em todos os seus termos, ordenar que o Dr.
Juiz a quo determine a publicação dos editais a que
me referi.
É
como voto.
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